TJCE - 3000111-87.2024.8.06.0182
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Vicosa do Ceara
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/11/2024 08:01
Arquivado Definitivamente
-
12/11/2024 08:00
Expedido alvará de levantamento
-
22/10/2024 08:14
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
14/10/2024 13:49
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
20/09/2024 03:08
Decorrido prazo de AURILENE ALVES DA CONCEICAO em 19/09/2024 23:59.
-
20/09/2024 02:51
Decorrido prazo de AURILENE ALVES DA CONCEICAO em 19/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 01:50
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 09/09/2024 23:59.
-
28/08/2024 09:06
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
28/08/2024 01:32
Decorrido prazo de FRANCISCO ERICLAUDIO PASSOS FONTENELE em 27/08/2024 23:59.
-
28/08/2024 01:30
Decorrido prazo de AMANDA PEREIRA DE BRITO em 27/08/2024 23:59.
-
26/08/2024 10:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/08/2024 10:02
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
23/08/2024 01:24
Conclusos para julgamento
-
23/08/2024 01:24
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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22/08/2024 18:11
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 20/08/2024. Documento: 96227991
-
20/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 20/08/2024. Documento: 96227991
-
19/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024 Documento: 96227991
-
19/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024 Documento: 96227991
-
19/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Viçosa do Ceará 1ª Vara da Comarca de Viçosa do Ceará Praça Destrino Carneiro Passos, S/N, Fórum Desembargadora Águeda Passos, Centro, telefone/whatsapp: (85) 9.8111-1420, CEP 62300-000, Viçosa do Ceará-CE, E-mail: [email protected] Nº do processo: 3000111-87.2024.8.06.0182 Requerente: AUTOR: AURILENE ALVES DA CONCEICAO Requerido(a): NU PAGAMENTOS S.A. DESPACHO Intime-se a exequente para, no prazo de cinco dias, apresentar memoriais de cálculos, sob pena de arquivamento.
Viçosa do Ceará-Ce, 14 de agosto de 2024. LENA LUSTOSA DE CARVALHO SOUSA Juíza de Direito -
16/08/2024 11:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 96227991
-
16/08/2024 11:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 96227991
-
14/08/2024 17:22
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2024 09:52
Conclusos para despacho
-
14/08/2024 09:52
Juntada de Certidão
-
14/08/2024 09:52
Transitado em Julgado em 30/07/2024
-
07/08/2024 16:03
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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01/08/2024 01:08
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 00:38
Decorrido prazo de AMANDA PEREIRA DE BRITO em 30/07/2024 23:59.
-
31/07/2024 00:38
Decorrido prazo de FRANCISCO ERICLAUDIO PASSOS FONTENELE em 30/07/2024 23:59.
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31/07/2024 00:38
Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES em 30/07/2024 23:59.
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23/07/2024 12:17
Juntada de documento de comprovação
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16/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/07/2024. Documento: 89322554
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16/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/07/2024. Documento: 89322554
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15/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024 Documento: 89322554
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15/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024 Documento: 89322554
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15/07/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO Comarca de Viçosa do Ceará - 1ª Vara da Comarca de Viçosa do Ceará Praça Destrino Carneiro Passos, S/N, Fórum Desembargadora Águeda Passos, Centro, telefone/whatsapp: (85) 9.8111-1420, CEP 62300-000, Viçosa do Ceará-CE, E-mail: [email protected] Processo: 3000111-87.2024.8.06.0182 Promovente: AURILENE ALVES DA CONCEICAO Promovido: NU PAGAMENTOS S.A. SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência e de Indenização c/c com Repetição de Indébito e Danos Morais ajuizada por AURILENE ALVES DA CONCEICAO em face do NU PAGAMENTOS S.A., já qualificados nos presentes autos.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95. FUNDAMENTAÇÃO. O presente feito deve ser julgado antecipadamente, na forma da regra contida no art. 355, I, do CPC/2015, que assim estabelece: "Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas;" In casu, a matéria prescinde de maiores dilações probatórias, especialmente ante a documentação carreada aos autos e o desinteresse das partes em produzirem mais provas.
DO MÉRITO.
Inicialmente, destaco a aplicação do Código de Defesa do Consumidor na relação travada entre as partes, consoante o que prescrevem os artigos 2º e 3º do CDC.
No mérito, o pedido é parcialmente procedente.
Com efeito, o ponto nodal da questão é saber se a inscrição do nome da parte autora, feitas pela ré e previstas à Id. 80050779 e 80050782 são devidas ou não.
Nessa toada, tenho que a parte requerida quedou inerte em demonstrar que a inscrição foi originada de dívida legítima. Ressalto que apesar de demonstrar a formo como é realizado o cartão Nubank, a peça contestatória, não anexou nenhuma prova de que a parte autora é sua cliente.
O que poderia ser facilmente provado com contrato digital firmado pela parte autora, ou diversos outros meios.
Ora, em se tratando de consumidor hipossuficiente, é inviável exigir que apresente prova de fato negativo, isto é, de que a inscrição de seu nome em cadastro restritivo não é devida, cabendo ao réu, na condição de fornecedor do serviço, demonstrar que a inscrição é legítima, o que, não se desincumbiu no presente feito.
Destarte, não restam dúvidas da ilegalidade perpetrada pelo banco promovido em negativar o nome da parte autora.
Uma vez caracterizada a responsabilidade civil da parte requerida, passo a analisar os pedidos trazidos na exordial.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, tenho que os mesmos são devidos. Com efeito, é inegável que a conduta da requerida é motivo suficiente para responsabilizá-la pelos danos sofridos pelo promovente.
Trata-se de dano moral puro, que prescinde de prova e resulta da simples conduta desidiosa e gravosa do agente ofensor, sendo presumidos os prejuízos alegados pela parte autora.
Ainda assim, a parte autora comprovou, através do acervo probatório coligido, a inscrição indevida de seu nome nos registros de mal pagadores.
Com relação ao dever de indenizar, impende ressaltar que este pressupõe a ocorrência de três requisitos: 1) ato lesivo, 2) dano e 3) nexo de causalidade entre o ato e o dano.
Com relação ao ato lesivo e ao dano, conclui-se que eles existiram.
Com efeito, as provas constantes dos autos confirmam a inscrição indevida do nome da parte autora.
O nexo de causalidade, por sua vez, reside no fato de que o dano moral sofrido pelo requerente foi provocado por ato da demandada.
Destarte, merece prosperar a pretensão do requerente com relação aos danos morais, uma vez que preenchidos todos os requisitos do dever de indenizar.
No que tange a fixação do quantum indenizatório, deve-se orientar pelo princípio da razoabilidade.
Não se deve fixar um valor a permitir enriquecimento ilícito, como também não se pode aceitar valor que não represente uma sanção efetiva ao ofensor.
Dessa forma, por entender proporcional à conduta da parte demandada e ao dano causado à demandante, fixo em R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a indenização por danos morais.
Ressalte-se que atualmente, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça, vem apresentando reiteradas decisões, em que confirma o caráter punitivo compensatório do dano moral, o que afirma o justo valor aplicado por este Magistrado a presente demanda, haja vista o alto potencial econômico da demandada.
Sobre o tema, colaciono o seguinte julgado: ''AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CIVIL E PROCESSUAL.
CADASTRO DE INADIMPLENTES.
INSCRIÇÃO INDEVIDA.
DANO MORAL.
OCORRÊNCIA.
INDENIZAÇÃO.
VALOR EXORBITANTE.
NÃO VERIFICAÇÃO.
REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA Nº 7/STJ.
PRECEDENTES. 1.
A fixação da indenização por danos morais baseia-se nas peculiaridades da causa.
Assim, afastando-se a incidência da Súmula nº 7/STJ, somente comporta revisão por este Tribunal quando irrisória ou exorbitante, o que não ocorreu na hipótese dos autos, em que o valor foi arbitrado em R$ 20.000,00 (vinte mil reais). 2.
Agravo interno não provido'' (AgInt no AREsp 646.664/SC, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, DJe 5/10/2017). AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROTESTO INDEVIDO.
PESSOA JURÍDICA.
DANO IN RE IPSA.
PRECEDENTES.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
RAZOABILIDADE.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
A caracterização do dano moral decorrente do protesto indevido de título independe de prova, observando-se que, ao assim decidir, o aresto recorrido alinhou-se à jurisprudência desta Corte, que diz: "nos casos de protesto indevido de título ou inscrição irregular em cadastros de inadimplentes, o dano moral se configura in re ipsa, isto é, prescinde de prova, ainda que a prejudicada seja pessoa jurídica" (REsp 1.059.663/MS, Rel.
Min.
NANCY ANDRIGHI, DJe de 17/12/2008). 2.
Na fixação de indenização por danos morais, são levadas em consideração as peculiaridades da causa.
Nessas circunstâncias, considerando a gravidade do ato, o potencial econômico do ofensor, o caráter punitivo-compensatório da indenização e os parâmetros adotados em casos semelhantes, não se mostra desarrazoada ou desproporcional a fixação do quantum indenizatório em R$ 15.000,00 (quinze mil reais). 3.
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 633251/SP - 2014/0304068-5.
Relator: Ministro RAUL ARAÚJO.
T4.
Dje 26/05/2015).
Aqui, calha ressaltar que o fato de se inscrever ilegalmente o nome do demandante em cadastro restritivo gera indenização por danos morais, mas não indenização por danos materiais, que pressupõe um pagamento indevido.
Por fim, havendo nos autos elementos que evidenciam a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, tornar definitiva a tutela de urgência de natureza antecipada consistente na retirada do nome da parte autora do cadastro de "mau pagador" (SPC e SERASA).
DO DISPOSITIVO DIANTE DO EXPOSTO, e com fundamento no art. 487, I do CPC-2015, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução do mérito, para: a) tornar definitiva a tutela de urgência de natureza antecipada consistente na retirada do nome da parte autora do cadastro de "mau pagador" (SPC e SERASA). b) Declarar a inexistência dos débitos (entre parte autora e ré) que originaram a inscrição no cadastro restritivo de id. 80050782 e 80050779, para cessarem todos os efeitos dele decorrentes; c) Condenar o reclamado ao pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) à autora a título de indenização por danos morais, com correção monetária (INPC) contada da data desta sentença (súmula 362, STJ) e juros de mora de 1% desde o evento danoso, súmula 54 STJ; Sem custas e honorários nesta fase (artigo 55, da Lei 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes, por seus causídicos, da presente sentença.
Transitada em julgado, intime-se novamente a parte autora, por seu causídico, para dar início ao cumprimento de sentença, sob pena de arquivamento do feito.
Expedientes necessários.
Viçosa do Ceará/CE, 11 de julho de 2024.
JÚLIO HENRIQUE CONCEIÇÃO MOTA JUIZ LEIGO DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Homologo a minuta de sentença elaborada pelo Juiz Leigo para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 40, da Lei no 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Viçosa do Ceará/CE, 11 de julho de 2024.
LUIZ EDUARDO VIANA PEQUENO JUIZ DE DIREITO -
12/07/2024 15:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89322554
-
12/07/2024 15:55
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
12/07/2024 08:40
Julgado procedente o pedido
-
11/07/2024 10:07
Conclusos para julgamento
-
11/07/2024 09:44
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 11/07/2024 09:30, 1ª Vara da Comarca de Viçosa do Ceará.
-
11/07/2024 09:21
Juntada de Petição de réplica
-
10/07/2024 13:37
Juntada de Petição de contestação
-
10/07/2024 11:36
Juntada de Petição de substabelecimento
-
28/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 28/06/2024. Documento: 88637176
-
28/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 28/06/2024. Documento: 88637176
-
27/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara da Comarca de Viçosa do Ceará Praça Destrino Carneiro Passos, S/N, Fórum Desembargadora Águeda Passos, Centro - CEP 62300-000, Viçosa do Ceará-CE Whatsapp: (85) 9.8195-5103, E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 3000111-87.2024.8.06.0182 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: AURILENE ALVES DA CONCEICAO REU: NU PAGAMENTOS S.A.
ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, fica designada a audiência de Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una para o dia 11/07/2024 09:30 h. As partes serão intimadas acerca da designação de audiência por seus advogados vista sistema do PJE.
Nos termos do art. 34 da Lei de nº 9.099/95, as testemunhas, até o máximo de três para cada parte, comparecerão à audiência de instrução e julgamento levadas pela parte que as tenha arrolado, independentemente de intimação.
Link: https://link.tjce.jus.br/417945 Viçosa do Ceará-CE, 25 de junho de 2024. Francisco Antonio Fernando Frota Carneiro Diretor de Secretaria -
27/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024 Documento: 88637176
-
27/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024 Documento: 88637176
-
26/06/2024 15:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88637176
-
26/06/2024 15:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88637176
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26/06/2024 15:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/06/2024 16:46
Ato ordinatório praticado
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25/06/2024 14:42
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una designada conduzida por Conciliador(a) em/para 11/07/2024 09:30, 1ª Vara da Comarca de Viçosa do Ceará.
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13/06/2024 17:20
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/05/2024 13:24
Conclusos para despacho
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07/03/2024 10:28
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
26/02/2024 11:57
Determinada a emenda à inicial
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21/02/2024 10:01
Conclusos para decisão
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21/02/2024 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 10:01
Distribuído por sorteio
-
21/02/2024 10:00
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2024
Ultima Atualização
28/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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