TJCE - 3000594-56.2023.8.06.0246
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2024 11:16
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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28/08/2024 11:15
Juntada de Certidão
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28/08/2024 11:15
Transitado em Julgado em 28/08/2024
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28/08/2024 00:06
Decorrido prazo de BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. em 27/08/2024 23:59.
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28/08/2024 00:06
Decorrido prazo de LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA em 27/08/2024 23:59.
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28/08/2024 00:06
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 27/08/2024 23:59.
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28/08/2024 00:06
Decorrido prazo de CICERO FRANKLIN ALENCAR DOS SANTOS em 27/08/2024 23:59.
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28/08/2024 00:06
Decorrido prazo de BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. em 27/08/2024 23:59.
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28/08/2024 00:06
Decorrido prazo de LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA em 27/08/2024 23:59.
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28/08/2024 00:06
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 27/08/2024 23:59.
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28/08/2024 00:06
Decorrido prazo de CICERO FRANKLIN ALENCAR DOS SANTOS em 27/08/2024 23:59.
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05/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/08/2024. Documento: 13711547
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02/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024 Documento: 13711547
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02/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3000594-56.2023.8.06.0246 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e outros RECORRIDO: ANTÔNIA DE SOUZA BEZERRA EMENTA: ACÓRDÃO: Acordam os membros da Quarta Turma Recursal Cível e Criminal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER dos Embargos de Declaração para DAR-LHES PROVIMENTO, nos termos do voto do Juiz Relator. RELATÓRIO: VOTO: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA 3º GABINETE 4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 3000594-56.2023.8.06.0246 EMBARGANTE: BANCO SANTANDER S/A EMBARGADO: ANTÔNIA DE SOUZA BEZERRA RELATOR: JUIZ YURI CAVALCANTE MAGALHÃES EMENTA: RECURSO INOMINADO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO RECONHECIDA.
Existindo omissão no acórdão embargado, acolhem-se os aclaratórios para sanar a lacuna.
Art. 48 da Lei nº 9.099/95.
EMBARGOS CONHECIDOS E PROVIDOS. ACÓRDÃO Acordam os membros da Quarta Turma Recursal Cível e Criminal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER dos Embargos de Declaração para DAR-LHES PROVIMENTO, nos termos do voto do Juiz Relator.
Acórdão assinado somente pelo juiz Relator, conforme Regimento Interno das Turmas Recursais.
Fortaleza, data da assinatura eletrônica. Yuri Cavalcante Magalhães (Juiz de Direito Relator) RELATÓRIO Cuidam-se de Embargos de Declaração interpostos pelo Banco BMG S/A, em face de acórdão proferido por esta Colenda 4ª Turma Recursal, no julgamento do Recurso Inominado de nº 3000594-56.2023.8.06.0246, que deu provimento à insurgência interposta pelo embargado.
Argumentou o recorrente omissão no acórdão embargado concernente ao direito do banco embargante à compensação do valor creditado na conta-corrente da parte autora, decorrente do contrato que foi declarado nulo na instância de origem e mantida a nulidade por esta Turma julgadora.
Assim expondo, requer seja sanada a omissão apontada.
Apresentadas contrarrazões recursais, vieram-me conclusos os autos.
Eis o que importa a relatar. VOTO Na interposição dos presentes embargos foram observados os pressupostos de recorribilidade que lhe são próprios.
O embargante interpôs os presentes aclaratórios alegando que esta relatoria não se manifestou sobre a possibilidade de compensação de possíveis valores creditados em favor da parte promovente com a condenação imposta.
Conforme se verifica do comprovante de pagamento acostado junto aos embargos de declaração (ID: 10694454), aparentemente, o recorrente realizou o depósito em conta bancária do recorrido no valor de R$20.055,32 (vinte mil e cinquenta e cinco reais e tirnta e dois centavos) Assim, no juízo da execução, se comprovado, induvidosamente o depósito, poderá ser efetuada a compensação naquela fase processual, como já vem entendendo esta Turma.
Entretanto, o órgão julgador, de fato, não se pronunciou sobre essa posibilidade devendo, portanto, ser sanada a omissão apontada para fazer parte do teor do VOTO o seguinte texto: "Ao sentir deste relator não restou provado o efetivo depósito dos valores supostamente contratados, não sendo comprovado que a conta bancária do suposto crédito seja, inquestionavelmente, do recorrido e não produto de fraude, razão porque inviável a compensação pretendida.
Entretanto, no juízo da execução, se comprovado, induvidosamente o depósito, deverá ocorrer a compensação da condenação com os valores comprovadamente revertidos em favor da parte autora, a ser efetuada naquela fase processual." Assim sendo, recebo os embargos por tempestivos, dando-lhes provimento, no sentido de reconhecer a omissão no tocante à possibilidade de compensação dos valores comprovadamente revertidos em favor da parte autora com a verba condenatória, com a integração da fundamentação supra ao acórdão ora embargado. É como voto.
Fortaleza, data da assinatura eletrônica. Yuri Cavalcante Magalhães (Juiz de Direito Relator) -
01/08/2024 12:56
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13711547
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31/07/2024 18:21
Embargos de Declaração Acolhidos
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31/07/2024 17:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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31/07/2024 17:11
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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15/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 15/07/2024. Documento: 13414286
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12/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024 Documento: 13414286
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12/07/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Autos: 3000594-56.2023.8.06.0246 Despacho: Considerando o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis e Criminais e o Edital nº. 02/2021 do Presidente da 4ª Turma Recursal convocando SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, que se realizará pelo Sistema PJE, com início previsto para 09:30 (nove horas e trinta minutos) do dia 23 de julho de 2024 e término às 23:59 (vinte e três horas e cinquenta e nove minutos), do dia 29 de julho de 2024, inclua-se o presente processo na referida sessão.
Nos termos do mencionado Regimento Interno, ficam ainda as partes cientes das seguintes advertências: a) os advogados que requererem sustentação oral ou solicitarem julgamento presencial ou telepresencial, deverão encaminhar peticionamento eletrônico nos autos, até 02 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual, pedindo a exclusão do feito da sessão de julgamento (Art. 44, III, IV e §1); b) os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial ou presencial subsequente aprazada para o dia 08 de outubro de 2024, independentemente de nova inclusão em pauta (artigo 44, incisos III, IV e §2º) e os advogados que manifestarem interesse em realizar sustentação oral devem solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18h00) do dia útil anterior ao da sessão telepresencial, através do e-mail: [email protected], e protocolar nos autos o substabelecimento antes da sessão, conforme Resolução nº 10/2020 do TJCE, disponibilizada no DJe em 05/11/2020; c) o prazo para recorrer fluirá da data da liberação do acórdão no sistema, independentemente de nova intimação (art. 42, §1º). Fortaleza, data de registro no sistema. YURI CAVALCANTE MAGALHÃES Juiz de Direito Relator -
11/07/2024 08:32
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13414286
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10/07/2024 17:30
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2024 12:56
Conclusos para decisão
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28/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 28/06/2024. Documento: 13196706
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27/06/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Autos: 3000594-56.2023.8.06.0246 Despacho: Intime-se a parte contrária por meio de seu advogado, para, caso queira, apresentar contrarrazões aos embargos interpostos. Fortaleza, data de registro no sistema -
27/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024 Documento: 13196706
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26/06/2024 15:13
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13196706
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25/06/2024 22:29
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2024 00:06
Decorrido prazo de LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA em 04/03/2024 23:59.
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07/03/2024 00:04
Decorrido prazo de CICERO FRANKLIN ALENCAR DOS SANTOS em 04/03/2024 23:59.
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05/03/2024 14:42
Conclusos para decisão
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07/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 07/02/2024. Documento: 10646707
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06/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024 Documento: 10646707
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05/02/2024 08:42
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 10646707
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05/02/2024 08:41
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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01/02/2024 16:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/01/2024 19:29
Conhecido o recurso de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - CNPJ: 90.***.***/0001-42 (RECORRENTE) e não-provido
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30/01/2024 03:46
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/01/2024 11:04
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2024 11:04
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2024 11:04
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2024 11:04
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2024 11:03
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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22/01/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/01/2024. Documento: 10491991
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16/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024 Documento: 10492785
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15/01/2024 17:49
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 10491991
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15/01/2024 16:43
Pedido de inclusão em pauta virtual
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24/10/2023 11:42
Recebidos os autos
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24/10/2023 11:42
Conclusos para despacho
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24/10/2023 11:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2023
Ultima Atualização
31/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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