TJCE - 3000290-64.2023.8.06.0179
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2025 13:25
Conclusos para despacho
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23/04/2025 13:25
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 11:51
Juntada de Petição de petição
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17/04/2025 01:08
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 16/04/2025 23:59.
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17/04/2025 01:08
Decorrido prazo de FRANCISCO RAVYCK QUEIROZ ARAUJO em 16/04/2025 23:59.
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17/04/2025 01:08
Decorrido prazo de XAXANDRE PINTO DE QUEIROZ ALBUQUERQUE em 16/04/2025 23:59.
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17/04/2025 01:08
Decorrido prazo de JULIANA MARA LIMA DE OLIVEIRA SOARES em 16/04/2025 23:59.
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15/04/2025 13:11
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 18:23
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/03/2025. Documento: 18848978
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26/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/03/2025. Documento: 18848978
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24/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025 Documento: 18848978
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24/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025 Documento: 18848978
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24/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 6ª Turma Recursal Provisória Nº PROCESSO: 3000290-64.2023.8.06.0179 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: BANCO BRADESCO S/A RECORRIDO: FRANCISCO DIAS EMENTA: ACÓRDÃO: Acordam os membros da 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, tomar conhecimento do Recurso Inominado, para NEGAR-LHE provimento. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 6ª TURMA RECURSAL PROVISÓRIA PROCESSO Nº: 3000290-64.2023.8.06.0179 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: BANCO BRADESCO S/A RECORRIDO: FRANCISCO DIAS RELATOR: JUIZ SAULO BELFORT SIMÕES EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ANALFABETO.
INSTRUMENTO CONTRATUAL INVÁLIDO.
INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 595 DO CÓDIGO CIVIL.
INVALIDADE DO PACTO.
DANOS MORAIS DEVIDAMENTE ARBITRADOS NA ORIGEM.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Trata-se de uma AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS manejada por FRANCISCO DIAS em face de BANCO BRADESCO S/A.
Aduziu a parte promovente ter sofrido a cobrança indevida de contrato bancário, por falha do promovido.
Sendo assim, pugnou pelo cancelamento dos descontos e pela condenação da parte promovida ao pagamento em dobro dos valores indevidamente cobrados e indenização a título de danos morais.
Em sua contestação, a promovida se manifestou pela improcedência da ação, afirmando que toda a pactuação ocorreu regularmente.
Adveio sentença, tendo o Juízo de Origem julgado parcialmente procedentes os pleitos autorais por entender que o banco promovido não apresentou instrumento contratual válido, relativo ao empréstimo discutido.
Em seu dispositivo determinou: 1.
Declaro a inexistência do negócio jurídico de no. 0123450242417, que gerou descontos indevidos no benefício da parte autora; 2.
No pagamento da soma das parcelas indevidamente descontadas do benefício da parte autora, em dobro, visto que os descontos foram realizados após 30/03/2021, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, com incidência de juros moratórios, no patamar de 1% (um por cento) ao mês, a incidir a partir da data de cada desconto feito em cada parcela, incidindo também a correção monetária a partir da mesma data pelo INPC, a título de dano material; 3.
Bem como no pagamento da quantia de que, por arbitramento, atento às condições do caso concreto, bem assim aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, fixo em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), ao qual deverá incidir juros de mora, no patamar de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação e correção monetária a partir da fixação (INPC), nos termos da Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça, a título de dano moral; Ressalto a possibilidade de compensação de valores já pagos ou restituídos pelo requerido, a serem apurados em cumprimento de sentença.
Irresignada, a parte promovida interpôs Recurso Inominado, buscando a reforma da sentença.
Sustenta que a contratação foi realizada de forma regular, defendendo que é indevida a restituição em dobro dos valores descontados, assim como a indenização por danos morais.
Em contrarrazões, o recorrido defende a manutenção da sentença.
Passo à análise do mérito.
Conheço do presente recurso, eis que presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.
De início, cumpre esclarecer que não se desconhece que a relação estabelecida entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor.
Em minuciosa análise dos autos, verifico que o cerne da questão reside em saber se a consumidora contratou os serviços bancários cobrados.
Destaco, por oportuno, que a parte promovida se insurge, em seu recurso, contra a sentença que declarou a invalidade da contratação e a condenou ao pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de danos morais, bem como a restituir na forma dobrada os descontos efetuados.
Analisando a documentação probatória, verifico que a promovente é pessoa não alfabetizada e que a promovida anexou aos autos instrumento do contrato sem cumprir as exigências descritas no IRDR 0630366-67.2019.8.06.000.
Vale destacar que por tratar a causa de contratação por pessoa analfabeta, o egrégio Tribunal de Justiça do Ceará, através da Seção de Direito Privado, ao julgar o IRDR 0630366-67.2019.8.06.0000, cujo relator foi o Des.
Francisco Bezerra Cavalcante, em decisão unânime, firmou a seguinte tese: É considerado legal o instrumento particular assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas para a contratação de empréstimos consignados entre pessoas analfabetas e instituições financeiras, nos ditames do art. 595 do CC, não sendo necessário instrumento público para a validade da manifestação de vontade do analfabeto nem procuração pública daquele que assina a seu rogo, cabendo ao Poder Judiciário o controle do efetivo cumprimento das disposições do artigo 595 do Código Civil.
Consta que o contrato anexado aos autos pelo recorrente foi firmado com, apenas, a digital supostamente pertencente à parte recorrida (Id. 14100659).
Ora, embora não seja necessário instrumento público ou procuração pública, o contrato com analfabeto exige formalização por instrumento particular assinado a rogo e mais duas testemunhas, além da digital do contratante.
Destarte, por ausência da forma prescrita em lei, é nulo o contrato escrito celebrado com analfabeto que não é formalizado por instrumento particular assinado a rogo, nos termos do artigo 595 do Código Civil.
Nesse sentido: […] 6.
No caso em apreço, o banco recorrente juntou aos autos cópia do instrumento contratual de empréstimo consignado (ID 904808).Analisando o contrato, vejo que o recorrente não conseguiu demonstrar a legalidade da contratação.
Para assegurar a plena ciência dos termos pactuados, a celebração de contrato de empréstimo bancário consignado por pessoa analfabeta deve ser realizada mediante assinatura a rogo e subscrito por duas testemunhas (art. 595, CC). 7.
Na espécie, consta apenas a aposição da digital da parte autora e a subscrição de 2 (duas) testemunhas, porém, sem assinatura "a rogo".
Assim, conforme entendimento do TJCE, através do IRDR supramencionado, assinatura a rogo é elemento essencial de validade do contrato de prestação de serviços celebrado por analfabeto, porquanto deverá ser aposta por pessoa da confiança do contratante. 8.
Desse modo, restou constatada a irregularidade da contratação, ante a omissão da assinatura a rogo, o que leva à declaração de nulidade do mencionado contrato com inexistência de dívida, como bem fez o juízo de origem.
Nessa linha, não há que se falar em validade do instrumento contratual em questão, em razão da ausência de assinatura a rogo. [...] CE.
Recurso Inominado nº 3000361-63.2018.8.06.0172.
RECORRENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
RECORRIDO: JOSE SILVESTRE DA SILVA. (Relator (a): Raimundo Ramonilson Carneiro Bezerra. Órgão julgador: 5ª Turma Recursal Provisória; Data do julgamento: 28/01/2021; Data da publicação: 28/01/2021).
Assim, constata-se que o promovido não se desincumbiu de seu ônus de comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da promovente, nos termos do inciso II, do art. 373, do CPC.
Desse modo, não se fala em regularidade da conduta, uma vez que o trato se encontra viciado, portanto necessária a declaração da inexistência da contratação.
Nesse esteio, sendo a recorrente uma instituição financeira, deve responder, nos termos da Súmula 479, STJ, objetivamente pelos danos gerados em razão de fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
Assim sendo, não tendo se desincumbido do seu ônus probatório, deverá prevalecer o argumento exordial, respondendo o Banco objetivamente, nos termos do artigo 14 do CDC.
De fato, é inadmissível que a instituição bancária, ao firmar contrato de prestação de serviços, não se cerque de todas as cautelas necessárias para impedir a ocorrência de ilícitos.
Registro, ainda, que a condenação imposta deve representar para a vítima uma satisfação capaz de amenizar de alguma forma o sofrimento impingido com a dor moral que exceda a normalidade, exigindo reparação que deverá atentar para o caráter pedagógico da medida e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Dessa maneira, o valor reparatório arbitrado em primeiro grau - de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) - encontra-se adequadamente fixado, eis que atento aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, e dos aspectos pedagógicos da condenação.
Sempre que possível deve-se adotar uma atuação minimalista na área a fim de prestigiar o entendimento do juízo de origem.
A revisão deste montante somente se dará quando exorbitante ou irrisório a partir da situação em concreto.
Não é o caso dos autos.
Quanto ao pedido de repetição de indébito, entendo devida a restituição de todos os valores, na forma dobrada, sem qualquer indicação de engano justificável na sua realização.
Assim sendo, incide a restituição na forma do art. 42, § único do CDC, merecendo realce a recente tese adotada pelo Superior Tribunal de Justiça sobre a aplicação do instituto em apreço, no sentido da desnecessidade da comprovação de má-fé: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. (STJ.
Corte Especial.
EAREsp 676608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020).
Ratifico o entendimento manifestado na instância inferior, autorizando a compensação entre os valores efetivamente pagos e o montante a ser pago, os quais serão apurados no cumprimento da sentença.
Isto posto, em consonância com a legislação e a jurisprudência pertinentes à matéria, CONHEÇO DO RECURSO PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantenho a sentença por seus próprios fundamentos.
Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento das custas legais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 15% sobre o valor da condenação, a teor do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95. É como voto.
Fortaleza, data do julgamento virtual.
SAULO BELFORT SIMÕES JUIZ RELATOR -
21/03/2025 12:43
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18848978
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21/03/2025 12:43
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18848978
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20/03/2025 11:40
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 00:14
Conhecido o recurso de #Não preenchido# e não-provido
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18/03/2025 22:59
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/03/2025 22:55
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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10/03/2025 08:46
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/03/2025. Documento: 18417884
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07/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/03/2025. Documento: 18417884
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07/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/03/2025. Documento: 18417884
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07/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/03/2025. Documento: 18417884
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06/03/2025 08:16
Conclusos para julgamento
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06/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/03/2025. Documento: 18417884
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06/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/03/2025. Documento: 18417884
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06/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025 Documento: 18417884
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06/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025 Documento: 18417884
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06/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025 Documento: 18417884
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06/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025 Documento: 18417884
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06/03/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº:3000290-64.2023.8.06.0179 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] PARTE AUTORA: RECORRENTE: BANCO BRADESCO S/A PARTE RÉ: RECORRIDO: FRANCISCO DIAS ORGÃO JULGADOR: 2º Gabinete da 6ª Turma Recursal Provisória CERTIDÃO CERTIFICO, PARA OS DEVIDOS FINS, QUE O PROCESSO SERÁ JULGADO NA 61ª SESSÃO VIRTUAL, no período de 11/03/2025 (TERÇA-FEIRA) A 18/03/2025 (TERÇA-FEIRA), NOS MOLDES DO ART. 43 DA RESOLUÇÃO/TRIBUNAL PLENO Nº 01/2019.
Caso o processo não seja julgado, por qualquer motivo, no período acima mencionado, terá seu julgamento adiado para a sessão virtual subsequente, independentemente, de nova intimação.
Ficam as partes, os advogados, Defensoria Pública e Ministério Público cientes e advertidos de que o prazo para recorrer das decisões da Turma Recursal fluirá da data do julgamento, em conformidade com o Enunciado 85 do FONAJE.
Ficam, ainda, as partes, os advogados, a Defensoria Pública e o Ministério Público cientes e advertidos de que os pedidos de sustentação oral e solicitações de julgamento telepresencial deverão ser requeridos, por meio de peticionamento eletrônico nos autos, em até 2 (dois) dias úteis antes da data prevista para início da sessão virtual, nos termos do art. 44, § 1º, da Resolução/Tribunal Pleno nº 01/2019.
Nos termos do art. 55-B, § 4º da Resolução/Tribunal Pleno nº 01/2019, não haverá sustentação oral em restauração de autos, arguição de suspeição ou impedimento, embargos de declaração e conflitos de competência.
Ficam, por fim, as partes, os advogados, a Defensoria Pública e o Ministério Público cientes e advertidos de que o processo com pedido de sustentação oral e solicitação de julgamento telepresencial requerido nos termos do art. 44, § 2º, da Resolução/Tribunal Pleno nº 01/2019 será julgado em sessão futura com data a definir.
O referido é verdade.
Dou fé.
Fortaleza/CE, 27 de fevereiro de 2025 Servidor SEJUD Provimento n.º 2/2021 da CGJ -
05/03/2025 17:13
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18417884
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05/03/2025 17:13
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18417884
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05/03/2025 17:13
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18417884
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05/03/2025 17:13
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18417884
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03/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025 Documento: 18417884
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03/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025 Documento: 18417884
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28/02/2025 15:47
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18417884
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28/02/2025 15:47
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18417884
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27/02/2025 14:28
Juntada de Certidão
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27/02/2025 10:10
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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14/02/2025 14:17
Juntada de Petição de petição
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01/01/2025 19:53
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 09:08
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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27/08/2024 14:10
Recebidos os autos
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27/08/2024 14:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2024
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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