TJCE - 3001094-88.2024.8.06.0246
1ª instância - 1ª Unidade do Juizado Especial Civel e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/12/2024 13:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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04/12/2024 13:50
Alterado o assunto processual
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04/12/2024 13:50
Alterado o assunto processual
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03/12/2024 11:54
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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21/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/11/2024. Documento: 124652491
-
19/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024 Documento: 124652491
-
18/11/2024 11:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 124652491
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13/11/2024 15:42
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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12/11/2024 08:19
Conclusos para decisão
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12/11/2024 08:19
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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12/11/2024 07:10
Decorrido prazo de David Sombra Peixoto em 11/11/2024 23:59.
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07/11/2024 00:08
Juntada de Petição de recurso
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25/10/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 25/10/2024. Documento: 110023920
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25/10/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 25/10/2024. Documento: 110023920
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24/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024 Documento: 110023920
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24/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024 Documento: 110023920
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24/10/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO Comarca de Juazeiro do Norte - 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal Rua Santa Isabel, nº 237, bairro São Miguel, Juazeiro do Norte - CE - WhatsApp (88)3566.4190 Processo: 3001094-88.2024.8.06.0246 Promovente: LUCAS ANDERSON CABRAL DA COSTA Promovido: BB ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S.A. SENTENÇA Vistos, Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95. Cuidam os autos de Ação de Repetição de Indébito c/c Indenização por Dano Moral proposta por LUCAS ANDERSON CABRAL DA COSTA em desfavor do BB ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS S.A., as partes já devidamente qualificadas. Inicialmente, deixo de apreciar o pedido de gratuidade judiciária nesse momento processual, posto que o acesso aos juizados especiais, independe de recolhimento de custas em primeiro grau de jurisdição, nos termos do art. 54 da Lei 9099/95. Do mesmo modo, afasto de litisconsórcio passivo necessário do DETRAN tendo em vista que a controvérsia tratada nos autos diz respeito ao questionamento acerca abusividade de cláusula contratual concernente a cobranças de tarifas de registro de contrato e gravame. Realizada a audiência una e instalado o contraditório, observando-se os princípios aplicáveis aos juizados, conforme art. 2º da lei 9099/95, e prestados os devidos esclarecimentos ao juízo, vieram os autos conclusos para julgamento.
Presentes os pressupostos processuais, e inexistindo quaisquer nulidades ou irregularidades que devam ser declaradas ou sanadas, bem como outras preliminares que pendam de apreciação, passo a analisar o mérito. Primeiramente, necessário apontar que o CDC é aplicável às instituições financeiras, conforme teor da Súmula 297 do STJ que reverbera: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras", em conjunto com o art. 3º, §2° do CDC que traz o conceito de fornecedor de serviços tem-se assim perfeitamente qualificada a relação de consumo. Cinge-se a controvérsia em analisar alegação de parte autora de cobrança indevida de Tarifa de Registro do Gravame e Tarifa de Registro do Contrato na parcela do consórcio. A parte autora afirma que celebrou com a parte promovida contrato de aquisição de cota de consórcio para aquisição de uma carta de crédito no valor de R$ 55.000,00, com parcela mensal no valor de R$ 369,67, após abatimento do valor remanescente de R$ 6.842,75, pois o veículo comprado custou R$ 48.157,25.
Aduz que receber a parcela do mês de ao junho de 2024 percebeu uma de taxa de gravame e taxa de registro de contrato elevando o valor da parcela para R$ 928,84.
Alega que o instrumento de contrato não informa expressamente quais são os encargos moratórios, taxa de juros e a multa aplicada, bem como que a taxa de gravame inclusa está acima do valor cobrado pelo DETRAN.
Em decorrência dos fatos narrados, requer a declaração de nulidade das cláusulas que dispõem sobre a cobrança de taxa de gravame e taxa de registro, declaração de inexistência de mora e multa e a restituição dos valores pagos em excesso com pedido de indenização por danos morais. A promovida discorre sobre a validade do negócio, explicando como se constitui o consórcio e os valores cobrados.
Afirma legalidade das taxas cobranças efetuadas relacionadas ao registro do gravame e contrato.
Requer a improcedência do pedido autoral.
Analisando a cláusula contratual 11.7.14, "despesas de inclusão de ônus de alienação fiduciária e de transferência de propriedade pelo Órgão de Trânsito;" não vislumbro abusividade, tendo em vista consta a previsão da cobrança da tarifa de registro do gravame e registro do contrato. Dessa forma, a cobrança da parcela do consórcio está devidamente cobrada no valor correspondente de R$ 377,92 (trezentos e setenta e sete reais e noventa e dois centavos), acrescida das outras duas cobranças referem-se a cobranças dos registros.
Ademais, que, em casos como este, deveria a parte autora comprovar, em respeito ao princípio do pacta sunt servanda, eventual erro, dolo ou coação, ao assinar o contrato, o que não ocorreu no presente caso, descumprindo a regra do artigo 373, I, do Novo Código de Processo Civil.
Sabe-se, em linhas gerais, que a declaração de vontade é elemento essencial no negócio jurídico, sendo, portanto, requisito de existência.
E a vontade declarada do contratante deve ser preservada, sob pena de insegurança jurídica, com respeito à máxima "pacta sunt servanda", sobretudo como, na hipótese, não há alegação, como dito alhures, de dolo, erro ou coação no pacto entre os litigantes. O Colendo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, acolheu as seguintes teses: "2.3.
Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto." (...)." (REsp n. 1.578.553/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 28/11/2018) Portanto, a Corte Superior fixou tese no sentido da validade da tarifa de registro de contrato, ressalvadas as hipóteses de reconhecimento de abuso por cobrança de serviço não prestado e a possibilidade de controle da onerosidade excessiva em cada caso concreto. No caso concreto, afigura-se legítima a cobrança da tarifa de registro de contrato, pactuada de forma clara e objetiva, sendo certo que valor estipulado no importe de 0,36% não configura abusividade ou onerosidade excessiva.
Acrescenta-se que a tarifa de registro de contrato é inerente aos contratos de empréstimo com cláusula de alienação fiduciária em garantia (vide Cláusula 8.2 do Contrato; fl. 141), visto ser obrigatório o registro do gravame no órgão de trânsito competente, conforme determina o art. 8º da Resolução nº 689 do CONTRAN de 27.9.2017. Certo que, em conformidade com o entendimento jurisprudencial consolidado no julgamento do REsp. n. 1.578.553-SP anteriormente trazido à colação, é cabível "o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado e a possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto". Contudo, no caso dos autos, a cobrança da tarifa de registro de contrato, prevista no instrumento contratual sob análise, é cabível porque, conforme se depreende do documento do veículo, juntado pelo próprio autor, houve o registro do gravame junto ao competente órgão de trânsito.
Não há, igualmente, abusividade na cobrança, pois o valor cobrado a título de registro de contrato, corresponde a, aproximadamente, 0,35%(gravame) 1%(registro do contrato) do valor total do crédito. O Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 1578553/SP -Tema nº 958, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos, reconheceu a validade da cobrança da tarifa de avaliação do bem e da taxa de registro do contrato, desde que os serviços tenham sido efetivamente prestados pela instituição financeira e o valor não seja excessivamente oneroso.
Caso em que é hígida a cobrança a título de Tarifa de Registro, uma vez que há previsão da referida tarifa no contrato estabelecido entre as partes e que restou comprovada a prestação do serviço relacionado à referida verba. Ademais a promovida comprovou a prestação do serviço relacionado à referida verba, na medida em que consta notícias do registro do gravame atinente à alienação fiduciária no Certificado de Registro e Licenciamento do veículo objeto da contratação objeto do feito, conforme extrato do consorciado acostado ao Id nº 99162961. Portanto, a cobrança da Tarifa de Registro de Contrato é válida, conforme restou decidido pelo c.
STJ, ressalvado os casos de reconhecido abuso de sua exigência, nos termos da jurisprudência acima colacionada.
Até porque a exigência do registro do contrato para formalização da avença advém de lei, conforme estabelecido no §1º do art. 1.361 do Código Civil e também do art. 2º da Resolução do CONTRAN n.º 320, de 05 de junho de 2009: "Art. 1.361.
Considera-se fiduciária a propriedade resolúvel de coisa móvel infungível que o devedor, com escopo de garantia, transfere ao credor. § 1o Constitui-se a propriedade fiduciária com o registro do contrato, celebrado por instrumento público ou particular, que lhe serve de título, no Registro de Títulos e Documentos do domicílio do devedor, ou, em se tratando de veículos, na repartição competente para o licenciamento, fazendo-se a anotação no certificado de registro. Art. 2º Os contratos de financiamento de veículos com cláusula de alienação fiduciária, de arrendamento mercantil, de compra e venda com reserva de domínio ou de penhor celebrados, por instrumento público ou privado, serão registrados no órgão ou entidade do executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal em que for registrado e licenciado o veículo". Sendo assim, é lícita a cobrança de registro de contrato para custeio de registro de garantia fiduciária, consoante entendimento firmado pelo STJ em sede de recursos repetidos nos Recursos Especiais nº. 1251331/RS e 1578553/SP e ainda restou comprovada a devida prestação de serviços, o que se denota da tela juntada aos autos, não havendo que se falar em cobrança abusiva. Ante exposto sem mais considerações, declaro por sentença, EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO E JULGO IMPROCEDENTE os pedidos em que formulados por LUCAS ABDERSON ABRAL DA COSTA em face da BB ADMINSTRADORA DE CONSÓRCIO S/A, o que faço com apoio no art. 487, I do CPC, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Sem custas e honorários a teor do art. 55 da Lei 9.099/95.
Intimem-se.
Publicada e registrada virtualmente.
Quando oportuno certifique-se o trânsito em julgado e empós arquivem-se. Juazeiro do Norte-CE, Data registrada automaticamente pelo sistema. GIACUMUZACCARA LEITE CAMPOS Juiz de Direito -
23/10/2024 12:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 110023920
-
23/10/2024 12:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 110023920
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23/10/2024 07:26
Julgado improcedente o pedido
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04/09/2024 13:01
Conclusos para julgamento
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04/09/2024 12:07
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 04/09/2024 10:00, 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
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03/09/2024 09:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/08/2024 13:21
Juntada de Petição de réplica
-
21/08/2024 10:30
Juntada de Petição de contestação
-
13/07/2024 04:29
Juntada de entregue (ecarta)
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01/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 01/07/2024. Documento: 88554507
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28/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 28/06/2024. Documento: 88554507
-
28/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024 Documento: 88554507
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28/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Rua Santa Isabel, 237, São Miguel, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63010-555, Fone/WhatsApp: (88) 3566.4190, Email: [email protected] Certidão de Audiência Virtual - UNA CERTIFICO que com a disponibilização da plataforma Microsoft TEAMS, o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará garante a continuidade da realização de audiências por meio telepresencial. CERTIFICO que, em conformidade com a Resolução do Órgão Especial n°14/2020 em seu Art. 1° e conforme provimento 02/2021 ambos do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, a presente Audiência UNA designada para ocorrer na 1ª unidade do Juizado Especial de Juazeiro do Norte será realizada por meio da plataforma Microsoft TEAMS. Data da Audiência: 04/09/2024 às 10h00 Link para ingresso na audiência: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MjRmYzc2N2EtMzRlOC00NTMwLWFmN2ItZDk1NmE0YzE3MDY3%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%2235606767-68b1-4c54-8ddb-64042f5e2d7d%22%7d Ou utilize o link encurtado: https://link.tjce.jus.br/ce2a2c Se preferir, aponte a câmera do seu celular para o QR CODE abaixo: A plataforma poderá ser acessada por computador ou por aplicativo (Teams), que poderá ser baixado gratuitamente no celular. Caso a parte não possua condições tecnológicas para a realização da audiência por videoconferência, esta deverá comparecer presencialmente a unidade do 1° Juizado Especial Cível e Criminal de Juazeiro do Norte/CE, para realização do ato de forma híbrida.
Qualquer dúvida entre em contato com unidade pelo WhatsApp (88) 3566-4190. ADVERTÊNCIAS: 1- Fica advertido que no caso de recusa do acionado em participar da audiência virtual sem justificativa plausível, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da Lei 9099/95. 2 - A impossibilidade de participação da parte ou advogado na audiência virtual, deve ser informada nos autos, antes da data da audiência. 3 - É obrigatória, nas causas de valor superior a 20 salários-mínimos, a presença de advogado. 4 - Sendo a parte acionada, pessoa jurídica, o preposto deverá apresentar até o início da audiência, a respectiva a carta de preposição e atos constitutivos da empresa, sob pena de revelia. 5 - A contestação, deverá ser juntada aos autos até o início da audiência respectiva, sob pena de revelia, conforme Enunciado10 - FONAJE RECOMENDAÇÕES: 1 -As partes devem verificar com antecedência questões técnicas relacionadas a qualidade da internet que viabilizará o ato, assim como, familiarizar-se com as funcionalidades básicas do sistema Teams para entrada na sala de audiências. 2 - As partes devem se apresentar para audiência virtual com vestimenta adequada, mantendo-se em ambiente reservado, iluminado, silencioso, bem como, sem interrupções com o meio externo, a fim de possibilitar melhor andamento da audiência. PROVIDÊNCIAS SEJUD: Intime a parte autora: LUCAS ANDERSON CABRAL DA COSTA para comparecimento à audiência UNA virtual designada Cite/Intime a parte promovida: BB ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S.A. para comparecimento a audiência UNA virtual designada Juazeiro do Norte-CE, data registrada automaticamente pelo sistema. SABRINY TAVARES SIQUEIRA Mat. 43937 Instruções para acesso ao Sistema Microsoft Teams: Instalação do programa Microsoft Teams NO SMARTPHONE / TABLET: 1.
Buscar pelo aplicativo MICROSOFT TEAMS (Android: PLAYSTORE ou IOS: APP STORE). 2.
Instale o App do Microsoft Teams. 3.
Não é preciso fazer o cadastro, apenas instale. 4.
Volte a esta mensagem e clique em um dos links disponibilizados nessa certidão, ou aponte a câmera de seu celular para o QR CODE. 5.
Aguarde que autorizem o seu acesso. 6.
Tenha em mãos um documento de identificação com foto NO COMPUTADOR: Não há necessidade de instalar o programa. 1.
Digite um dos link disponibilizados nessa certidão, no navegador (Google Chrome e/ou Mozila Firefox) 2.
Será encaminhado diretamente para a plataforma Microsoft Teams. 3.
Clique em: ingressar na Web, que aparecerá na tela. 4.
Digite o seu nome e clicar na opção Ingressar agora. 5.
Aguarde que autorizem o seu acesso. 6.
Tenha em mãos um documento de identificação com foto -
27/06/2024 10:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88554507
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27/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Rua Santa Isabel, 237, São Miguel, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63010-555, Fone/WhatsApp: (88) 3566.4190, Email: [email protected] Certidão de Audiência Virtual - UNA CERTIFICO que com a disponibilização da plataforma Microsoft TEAMS, o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará garante a continuidade da realização de audiências por meio telepresencial. CERTIFICO que, em conformidade com a Resolução do Órgão Especial n°14/2020 em seu Art. 1° e conforme provimento 02/2021 ambos do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, a presente Audiência UNA designada para ocorrer na 1ª unidade do Juizado Especial de Juazeiro do Norte será realizada por meio da plataforma Microsoft TEAMS. Data da Audiência: 04/09/2024 às 10h00 Link para ingresso na audiência: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MjRmYzc2N2EtMzRlOC00NTMwLWFmN2ItZDk1NmE0YzE3MDY3%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%2235606767-68b1-4c54-8ddb-64042f5e2d7d%22%7d Ou utilize o link encurtado: https://link.tjce.jus.br/ce2a2c Se preferir, aponte a câmera do seu celular para o QR CODE abaixo: A plataforma poderá ser acessada por computador ou por aplicativo (Teams), que poderá ser baixado gratuitamente no celular. Caso a parte não possua condições tecnológicas para a realização da audiência por videoconferência, esta deverá comparecer presencialmente a unidade do 1° Juizado Especial Cível e Criminal de Juazeiro do Norte/CE, para realização do ato de forma híbrida.
Qualquer dúvida entre em contato com unidade pelo WhatsApp (88) 3566-4190. ADVERTÊNCIAS: 1- Fica advertido que no caso de recusa do acionado em participar da audiência virtual sem justificativa plausível, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da Lei 9099/95. 2 - A impossibilidade de participação da parte ou advogado na audiência virtual, deve ser informada nos autos, antes da data da audiência. 3 - É obrigatória, nas causas de valor superior a 20 salários-mínimos, a presença de advogado. 4 - Sendo a parte acionada, pessoa jurídica, o preposto deverá apresentar até o início da audiência, a respectiva a carta de preposição e atos constitutivos da empresa, sob pena de revelia. 5 - A contestação, deverá ser juntada aos autos até o início da audiência respectiva, sob pena de revelia, conforme Enunciado10 - FONAJE RECOMENDAÇÕES: 1 -As partes devem verificar com antecedência questões técnicas relacionadas a qualidade da internet que viabilizará o ato, assim como, familiarizar-se com as funcionalidades básicas do sistema Teams para entrada na sala de audiências. 2 - As partes devem se apresentar para audiência virtual com vestimenta adequada, mantendo-se em ambiente reservado, iluminado, silencioso, bem como, sem interrupções com o meio externo, a fim de possibilitar melhor andamento da audiência. PROVIDÊNCIAS SEJUD: Intime a parte autora: LUCAS ANDERSON CABRAL DA COSTA para comparecimento à audiência UNA virtual designada Cite/Intime a parte promovida: BB ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S.A. para comparecimento a audiência UNA virtual designada Juazeiro do Norte-CE, data registrada automaticamente pelo sistema. SABRINY TAVARES SIQUEIRA Mat. 43937 Instruções para acesso ao Sistema Microsoft Teams: Instalação do programa Microsoft Teams NO SMARTPHONE / TABLET: 1.
Buscar pelo aplicativo MICROSOFT TEAMS (Android: PLAYSTORE ou IOS: APP STORE). 2.
Instale o App do Microsoft Teams. 3.
Não é preciso fazer o cadastro, apenas instale. 4.
Volte a esta mensagem e clique em um dos links disponibilizados nessa certidão, ou aponte a câmera de seu celular para o QR CODE. 5.
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Clique em: ingressar na Web, que aparecerá na tela. 4.
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Aguarde que autorizem o seu acesso. 6.
Tenha em mãos um documento de identificação com foto -
27/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024 Documento: 88554507
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26/06/2024 16:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/06/2024 15:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88554507
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26/06/2024 15:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/06/2024 13:27
Ato ordinatório praticado
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24/06/2024 11:31
Audiência Conciliação redesignada conduzida por Conciliador(a) em/para 04/09/2024 10:00, 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
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21/06/2024 09:14
Ato ordinatório praticado
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18/06/2024 20:46
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 20:46
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 07/11/2024 15:00, 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
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18/06/2024 20:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2024
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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