TJCE - 3000030-97.2023.8.06.0013
1ª instância - 1ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/06/2023 04:21
Decorrido prazo de LUCAS RAFAEL BENICIO LOPES em 20/06/2023 23:59.
-
21/06/2023 04:21
Decorrido prazo de NEI CALDERON em 20/06/2023 23:59.
-
02/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 02/06/2023.
-
02/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 02/06/2023.
-
01/06/2023 16:45
Arquivado Definitivamente
-
01/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
-
01/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
-
01/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ 1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Dr.
João Guilherme, nº 257, Antônio Bezerra.
Telefone: (85) 3488.7280 / E-mail: [email protected] CARTA DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA Processo nº: 3000030-97.2023.8.06.0013 Requerente: AUTOR: JOAO VICTOR GUIMARAES VASCONCELOS Requerido: REU: BANCO DO BRASIL S.A.
DESTINATÁRIO(S): NEI CALDERON - OAB SP114904-A - CPF: *40.***.*67-52 (ADVOGADO) De ordem do MM.
Juiz de Direito da 1ª Unidade do Juizado Especial Cível de Fortaleza, no uso de suas atribuições legais, etc.
Fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADA da sentença prolatada nos autos, junto ao ID nº 59854524, cujo dispositivo segue, ficando ciente do prazo de 10 (dez) para eventual interposição de recurso, a contar do recebimento, efetuando preparo (pagamento das custas) nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição, independentemente de intimação, sob pena de deserção (inadmissão do recurso).
Em caso de requerimento de justiça gratuita, tendo em vista que a simples declaração goza apenas de presunção relativa de veracidade, deverá a parte juntar documentos que comprovem a condição de pobreza, preferencialmente a última declaração de rendimentos e bens à Receita Federal. “XXXX” Fortaleza, 31 de maio de 2023.
DANIEL VIEIRA SORIANO ADERALDO Conciliador -
31/05/2023 09:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
31/05/2023 09:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/05/2023 21:28
Homologada a Transação
-
26/05/2023 17:35
Conclusos para julgamento
-
25/05/2023 12:29
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2023 17:22
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2023 14:56
Juntada de Certidão
-
17/04/2023 16:02
Audiência Conciliação realizada para 17/04/2023 15:55 01ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
13/04/2023 17:13
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2023 17:41
Juntada de Petição de contestação
-
22/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 22/03/2023.
-
21/03/2023 17:06
Juntada de Certidão
-
21/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
-
21/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ 1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Dr.
João Guilherme, nº 257, Antônio Bezerra.
Telefone: (85) 3488.7280 / E-mail: [email protected] INTIMAÇÃO ELETRÔNICA - DJE - AUDIÊNCIA CONCILIATÓRIA Processo nº: 3000030-97.2023.8.06.0013 Requerente: JOAO VICTOR GUIMARAES VASCONCELOS Requerido: BANCO DO BRASIL S.A.
DESTINATÁRIO: Advogado(s) do reclamante: LUCAS RAFAEL BENICIO LOPES De ordem do MM.
Juiz de Direito da 1ª Unidade do Juizado Especial Cível de Fortaleza, no uso de suas atribuições legais, etc.
Fica Vossa Senhoria devidamente intimada, nos autos do Processo nº 3000030-97.2023.8.06.0013, para comparecer à Sessão Conciliatória designada para o dia/hora 17/04/2023 15:55, a qual será realizada por videoconferência, junto ao sistema MICROSOFT TEAMS, na conformidade dos arts. 22 e 23 da Lei 9099/95 e Portaria TJCE nº 1539/2020, facultado o comparecimento PRESENCIAL na 1ª Unidade do Juizado Especial Cível de Fortaleza, localizada na Rua Dr.
João Guilherme, nº 257, Bairro Antônio Bezerra, Fortaleza-CE.
As partes e advogados deverão acessar a referida audiência por meio do sistema mencionado, ou utilizando o link: https://link.tjce.jus.br/fe9338; a parte sem advogado, pode obter ajuda no acesso à sala de audiência virtual, ou solicitar uma cópia do link, entrando em contato pelo aplicativo de mensagens Whatsapp no número (85)34887280, e digitar: Link da Audiência.
Ficam as partes cientes de que: (1) a ausência da promovente a qualquer das audiências do processo implicará na sua extinção; sendo pessoa jurídica, deverá comparecer através de seu representante legal; (2) em caso de ausência à audiência conciliatória, ou a qualquer outra audiência, poderão ser tidos por verdadeiros os fatos alegados pela parte autora: caso não ocorra acordo, o prazo para contestação será de 15 (quinze) dias a contar da audiência conciliatória; (3) havendo recusa em participar da audiência, sem justificativa plausível, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina art. 23 da Lei 9099/95; (4) este Juizado é 100% digital (Portarias 1128/2022 e 1539/2020), dando preferência legal pelas comunicações processuais eletrônicas, portanto, comunicações e intimações serão feitas preferencialmente pelo aplicativo WhatsApp, endereço eletrônico ou via telefônica, devendo a parte confirmar o recebimento da comunicação/intimação, em até 24 horas; a parte deve comunicar ao juízo as mudanças de endereço, incluído o endereço eletrônico, ocorridas no curso do processo, sob pena de serem consideradas realizadas as intimações enviadas ao local anteriormente indicado; Dado e passado na cidade e comarca de Fortaleza-CE, 20 de março de 2023.
Eu, JANIO MARIO MARTINS DE SOUSA, o digitei LEVI GUERRA LOPES Supervisor de Unidade Judiciária -
20/03/2023 14:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/03/2023 14:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/03/2023 15:44
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
07/03/2023 13:52
Conclusos para decisão
-
24/01/2023 13:33
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2023 00:00
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
13/01/2023 00:00
Intimação
Processo nº: 3000030-97.2023.8.06.0013 DECISÃO Tratam os autos de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais, na qual o promovente narra, à inicial de Id 53382069, em síntese, que possui uma conta poupança junto ao banco demandado, mas que nunca contratou serviço de cartão de crédito da ré.
Assevera que foi surpreendido com a inscrição de seu nome em cadastro de inadimplentes por débito de cartão de crédito que desconhece.
Pede, em sede de tutela de urgência a baixa da negativação. É o que importa relatar.
Decido.
Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil de 2015, a tutela de urgência poderá ser concedida desde que existam elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni juris) e o perigo de dano irreparável ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
A presença de fumus boni juris exige a comprovação da verossimilhança fática, na qual se constata um considerável grau de plausibilidade no que tange à narrativa dos fatos trazida pelo autor, aliada a uma plausibilidade de ordem jurídica, subsumindo-se os fatos à norma invocada, a qual conduz aos efeitos pretendidos.
Por seu turno, o periculum in mora decorre da existência de elementos que demonstrem um perigo consequente que eventual demora na prestação jurisdicional acarrete na eficaz realização do direito, ou seja, ao resultado útil do processo, entendido referido perigo de dano como aquele certo, atual e grave.
Ao menos em juízo sumário de cognição, os fatos e argumentos articulados e a documentação acostada aos autos pelo promovente não demonstraram a conjugação de ambos os requisitos contidos no dispositivo legal de regência, a justificar o pleito de urgência, mormente no que tange à verossimilhança fática, uma vez que a documentação juntada pela promovente não é suficiente a demonstrar a existência da inscrição em cadastro de inadimplentes.
Frise-se que o documento de Id 53382071 - pág. 1 é inservível para tanto, pois sequer traz o nome do autor em seu bojo, não sendo suficiente a demonstrar que a inscrição nele indicada foi realizada em desfavor do promovente.
Isto posto, indefiro a tutela de urgência, determinando prossigam os autos em seus ulteriores termos.
Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
EZEQUIAS DA SILVA LEITE Juiz de Direito -
13/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2023
-
12/01/2023 19:27
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
12/01/2023 19:27
Não Concedida a Medida Liminar
-
12/01/2023 15:55
Juntada de Certidão
-
11/01/2023 16:17
Conclusos para decisão
-
11/01/2023 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2023 16:17
Audiência Conciliação designada para 17/04/2023 15:55 01ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
11/01/2023 16:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/01/2023
Ultima Atualização
01/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000021-17.2023.8.06.0117
Adson Tavares Leite Siqueira Sousa
Italo Pontes Monteiro
Advogado: Bruno Boyadjian Sobreira
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 09/01/2023 15:54
Processo nº 3001108-76.2021.8.06.0020
Girvany Xavier Garcia
Isabella Serra Nobrega
Advogado: Thaylana Almeida Mota
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 20/10/2021 15:02
Processo nº 0050289-66.2021.8.06.0095
Jose Pereira de Sousa
Grupo Casas Bahia S.A.
Advogado: Antonio Clemilton de Lima Costa
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 04/05/2021 20:56
Processo nº 3001184-78.2022.8.06.0113
Lucas Pereira de Araujo
Enel
Advogado: Lucas Pereira de Araujo
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 13/09/2022 18:42
Processo nº 3000028-21.2023.8.06.0016
Condominio Edificio Tereza Hinko
Aldenira Pontes Cavalcante
Advogado: Fenucia Rodrigues Aguiar
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 13/01/2023 10:33