TJCE - 0205572-73.2021.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/10/2024 08:20
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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22/10/2024 08:19
Juntada de Certidão
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22/10/2024 08:19
Transitado em Julgado em 22/10/2024
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22/10/2024 00:00
Decorrido prazo de FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO CEARA FUNECE em 21/10/2024 23:59.
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22/10/2024 00:00
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 21/10/2024 23:59.
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12/10/2024 00:00
Decorrido prazo de GEORGE DE CASTRO JUNIOR em 11/10/2024 23:59.
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20/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 20/09/2024. Documento: 14566586
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19/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024 Documento: 14566586
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19/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 0205572-73.2021.8.06.0001 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: FUNDAÇÃOP UNIVERSIDADE ESTADUAL DO CEARA FUNECE e outros RECORRIDO: MARIA ELISA CHAVES MAIA GONDIM EMENTA: ACÓRDÃO: Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso inominado, para dar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA Processo: 0205572-73.2021.8.06.0001 - Recurso Inominado Recorrente: ESTADO DO CEARÁ Recorrido: MARIA ELISA CHAVES MAIA GONDIM RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
SERVIDOR APOSENTADO.
DOENÇA INCAPACITANTE. § 21 DO ART. 40 DA CF/88.
NORMA DE EFICÁCIA LIMITADA.
NECESSIDADE DE REGULAMENTAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL.
REVOGAÇÃO PELA EC 103/2019.
IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO DE BENEFÍCIO POR ANALOGIA.
TEMA 317 DO STF.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso inominado, para dar-lhe provimento, nos termos do voto dO relator.
Acórdão assinado pelo juiz relator, na forma do art. 61 do \ri do FTR do Ceará.
Fortaleza, 09 de setembro de 2024.
MAGNO GOMES DE OLIVEIRA Juiz Relator RELATÓRIO E VOTO: Relatório formal dispensado, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
Conheço do presente recurso inominado, nos termos do juízo positivo de admissibilidade anteriormente exercido.
Trata-se de Recurso Inominado interposto pela Fundação Universidade Estadual do Ceará (FUNECE) em face da sentença proferida pela 2ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, que julgou procedente a Ação Ordinária de Suspensão de Descontos Previdenciários e Ressarcimento, ajuizada por Maria Elisa Chaves Maia Gondim, servidora pública aposentada.
Inconformada, a FUNECE interpôs o presente recurso, sustentando, entre outros pontos, que a sentença merece reforma por ter aplicado uma norma constitucional de eficácia limitada, cujo efeito estava condicionado à edição de legislação regulamentadora, e que, à época do ajuizamento da ação, já havia sido revogada pela Emenda Constitucional nº 103/2019.
Além disso, a FUNECE defende que a decisão de primeiro grau contraria o entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento do Recurso Extraordinário nº 630.137/RS, que fixou a tese de que o § 21 do art. 40 da CF/88, enquanto vigente, necessitava de regulamentação infraconstitucional para produzir efeitos. É um breve relato.
Passo a decidir.
O presente recurso trata de uma questão jurídica central, que envolve a interpretação e a aplicabilidade do § 21 do art. 40 da CF/88, inserido pela Emenda Constitucional nº 47/2005 e revogado pela Emenda Constitucional nº 103/2019.
Especificamente, a controvérsia reside na possibilidade de aplicação direta deste dispositivo para conceder isenção parcial de descontos previdenciários a servidores aposentados e pensionistas portadores de doenças incapacitantes.
Antes de adentrar no mérito propriamente dito, é necessário analisar a natureza jurídica do § 21 do art. 40 da CF/88.
Este dispositivo previa que a contribuição previdenciária incidiria apenas sobre as parcelas de proventos de aposentadoria e de pensão que superassem o dobro do limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social, quando o beneficiário fosse portador de doença incapacitante, "na forma da lei".
A redação do dispositivo deixa claro que o exercício desse direito estava condicionado a regulamentação infraconstitucional.
Em outras palavras, o § 21 do art. 40 da CF/88 é uma norma de eficácia limitada, que necessitava de lei complementar ou de outra regulamentação específica para produzir efeitos.
Esse entendimento foi ratificado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário nº 630.137/RS, em que a Corte analisou dois aspectos principais: (i) a autoaplicabilidade do dispositivo constitucional e (ii) a possibilidade de o Poder Judiciário, na ausência de lei regulamentar, utilizar norma que dispõe sobre situação análoga para disciplinar a matéria.
Em relação ao primeiro ponto, o STF, seguindo precedentes anteriores, entendeu que o § 21 do art. 40 da CF/88 era norma de eficácia limitada.
Isso significa que, para que os servidores pudessem gozar da imunidade prevista, seria necessária a edição de legislação específica que regulamentasse, entre outras coisas, quais doenças seriam consideradas incapacitantes para fins de concessão do benefício.
Peço vênia para repisar trecho elucidativo do voto do Ministro Alexandre de Moraes: "Veja-se, ainda, que, em se tratando a contribuição previdenciária de exação de natureza tributária, deve-se conferir interpretação sistemática ao artigo 40, § 21, de modo a conformá-lo com todo o ordenamento jurídico-constitucional em que inserido.
Assim, cuida-se de evidente limitação constitucional ao poder de tributar, que deve ser regulamentada por lei complementar federal, consoante dispõe o artigo 146, II, da Constituição Federal: Cabe à lei complementar: […] II.
Regular as limitações constitucionais ao poder de tributar.
Nesse contexto, a jurisprudência desta CORTE já se consolidou no sentido de que, quando algum dispositivo constitucional fizer referência apenas à 'lei' para instituir determinada limitação constitucional ao poder de tributar, esta deve ser lida como reserva de lei complementar (ADI 1802, Rel.
Min.
DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, DJe. 03/05/2018). É o que acontece com o artigo 40, § 21, da CF/1988, que embora disponha que o benefício será instituído na 'forma da lei', esta deve ser entendida como lei complementar federal." Portanto, ao proferir sentença com base em um dispositivo constitucional que, embora vigente à época, carecia de regulamentação para produzir efeitos, o juízo de primeiro grau desconsiderou a limitação de eficácia imposta pelo texto constitucional e pela interpretação consolidada pelo Supremo Tribunal Federal.
O segundo ponto relevante analisado pelo STF no RE 630.137/RS refere-se à possibilidade de o Poder Judiciário utilizar normas análogas para regulamentar situações em que há lacuna legislativa.
No caso específico do § 21 do art. 40 da CF/88, discutiu-se se a ausência de regulamentação poderia ser suprida por meio da aplicação de outras normas jurídicas que tratassem de situações semelhantes.
No entanto, a Corte Suprema, seguindo sua jurisprudência, reafirmou que, em matéria tributária, não é possível estender benefícios fiscais ou imunidades por analogia.
Tal postura está em consonância com o princípio da legalidade estrita, que rege o Direito Tributário e impõe que qualquer concessão de isenção ou imunidade deve estar expressamente prevista em lei.
Novamente, trago à baila trecho do voto do Ministro Alexandre de Moraes para melhor compreensão: "No caso concreto, sustentam os recorridos que o dispositivo constitucional foi devidamente regulamentado pelo artigo 158, § 1º, da Lei Complementar Estadual 10.098/1994, que prevê um rol de doenças graves, contagiosas ou incuráveis, tidas como incapacitantes para o exercício da função pública, para fins de aposentadoria por invalidez. (...) Entretanto, não cabe aqui a regulamentação de uma imunidade tributária por meio de lei previdenciária que dispõe sobre aposentadoria por invalidez, haja vista que 'não é possível, em matéria de natureza tributária, fazer espécie de 'aproveitamento' da norma que prevê os requisitos para a aposentadoria, para aplicá-la na concessão da imunidade, pois esta, tratando-se de limitação constitucional ao poder de tributar, exige lei específica de natureza complementar, a teor do art. 146, II, da Constituição Federal' (RE 552487/MT, Rel.
Min.
EROS GRAU, DJe. 07/10/2008).
Por fim, não se reconhece ao Poder Judiciário legitimidade para conceder ou ampliar benefícios fiscais sujeitos à legalidade estrita.
De fato, a ampliação de isenção ou imunidade tributária por via jurisdicional contraria a exigência constitucional de lei formal para a veiculação de benefícios fiscais, encontrando limites qualificados, também, no dogma da separação de poderes." Portanto, a sentença singular, ao aplicar diretamente o § 21 do art. 40 da CF/88 sem a devida regulamentação, ignorou a jurisprudência consolidada do STF, que veda a ampliação de imunidades fiscais sem previsão legal específica.
Isso reforça a necessidade de reforma da decisão, visto que o entendimento do STF é de observância obrigatória, conforme previsto no art. 927, inciso III, do Código de Processo Civil.
Outro aspecto relevante que não pode ser ignorado é a revogação expressa do § 21 do art. 40 da CF/88 pela Emenda Constitucional nº 103/2019.
Com a promulgação dessa emenda, o dispositivo que serviu de base para a ação da autora foi extirpado do ordenamento jurídico, fazendo cessar quaisquer efeitos que dele poderiam derivar.
A revogação de uma norma constitucional, especialmente quando se trata de uma norma de eficácia limitada, tem efeitos ex tunc, ou seja, apaga os efeitos retroativos, e ex nunc, cessando quaisquer efeitos prospectivos que pudessem ser reclamados.
Desse modo, não há fundamento legal para que a autora continue a pleitear a isenção dos descontos previdenciários, uma vez que o dispositivo que previa tal direito foi revogado.
A jurisprudência do Tribunal de Justiça Alencariano, em consonância com o entendimento do Supremo Tribunal Federal, tem reiteradamente decidido pela inaplicabilidade do § 21 do art. 40 da CF/88 na ausência de regulamentação específica.
Veja-se: APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA OFICIAL.
REVISÃO DE ARESTO COM FUNDAMENTO NO ART. 1.030, INCISO II, DO CPC/2015 (JUÍZO DE RETRATAÇÃO).
ACÓRDÃO DESTA CORTE EM DESCONFORMIDADE COM A TESE FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RE Nº 630137 - TEMA 317 DA REPERCUSSÃO GERAL.
REFORMA DO JULGADO.
IMPERIOSIDADE.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO.
IMUNIDADE TRIBUTÁRIA.
ARTIGO 40, § 21, DA CF/1988.
NORMA DE EFICÁCIA LIMITADA.
DOENÇA INCAPACITANTE.
NECESSIDADE DE LEI COMPLEMENTAR FEDERAL OU LEI ESTADUAL REGULANDO A MATÉRIA.
APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DE LEGISLAÇÃO DIVERSA.
IMPOSSIBILIDADE.
APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA OFICIAL PROVIDAS.
DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA PLANICIAL.
INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. 1.
Trata-se de revisão do julgamento da apelação cível e remessa oficial, haja vista o deslinde do Recurso Extraordinário de nº 630137, submetido ao rito da Repercussão Geral. 2.
No caso submetido a exame, a sentença que julgou procedente o pleito formulado na ação de origem restou confirmada por esta eg.
Corte Estadual de Justiça, que acrescentou apenas os índices a serem aplicados na atualização do indébito, restando determinado ao Estado do Ceará que somente promovesse descontos nos proventos dos autores, a título de contribuição previdenciária, sobre os valores que excedessem o dobro do teto do Regime Geral da Previdência Social, por serem estes portadores, respectivamente, de neoplasia maligna de pele, paralisia irreversível, cardiopatia grave e neoplasia maligna de estômago, situação que, segundo o entendimento vigente nesta Corte Estadual, atrairia a aplicação do parágrafo 21 do artigo 40 da CF/1988 (redação dada pela EC 47/2005). 4.
Todavia, o Supremo Tribunal Federal firmou posicionamento, quando do julgamento do leading case ( RE 630137), de que o parágrafo 21 do artigo 40 da CF/1988, hoje revogado, traduzia-se em norma de eficácia limitada, de modo que seria imprescindível a edição de lei complementar federal ou norma regulamentadora local para que o referido dispositivo pudesse incidir sobre a matéria relativa as contribuições previdenciárias dos servidores estaduais inativos.
Dessarte, a partir da publicação da ata do julgamento, ficou a administração estadual autorizada a realizar os descontos respectivos, isentando, porém, de restituição do indébito tributário, aqueles servidores que, respaldados por decisão judicial, deixaram de recolher a contribuição na forma devida. 5.
Acórdão modificado com fundamento no artigo 1.030, II, do CPC/2015, para dar provimento ao recurso apelatório e ao reexame necessário.
Sentença de primeiro grau reformada.
Ação julgada improcedente.
Inversão dos ônus de sucumbência. (TJ-CE - APL: 00079042220068060001 Fortaleza, Relator: LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE, Data de Julgamento: 02/03/2022, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 02/03/2022) Diante do exposto, voto pelo conhecimento do presente recurso, para dar-lhe provimento, para reformar integralmente a sentença de primeiro grau, julgando improcedentes os pedidos formulados na inicial. Custas de lei.
Deixo de condenar em honorários, à luz do Art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95, uma vez que o recorrente logrou êxito em sua irresignação.
Fortaleza, 09 de setembro de 2024.
MAGNO GOMES DE OLIVEIRA Juiz Relator -
18/09/2024 10:09
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14566586
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18/09/2024 10:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/09/2024 21:26
Conhecido o recurso de #Não preenchido# e provido
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17/09/2024 10:15
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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16/09/2024 16:28
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/08/2024 00:15
Decorrido prazo de MARIA ELISA CHAVES MAIA GONDIM em 04/07/2024 23:59.
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23/08/2024 00:15
Decorrido prazo de FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO CEARA FUNECE em 04/07/2024 23:59.
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23/08/2024 00:15
Decorrido prazo de MARIA ELISA CHAVES MAIA GONDIM em 04/07/2024 23:59.
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23/08/2024 00:15
Decorrido prazo de FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO CEARA FUNECE em 04/07/2024 23:59.
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23/08/2024 00:11
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 12/07/2024 23:59.
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23/08/2024 00:11
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 16/08/2024 23:59.
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23/08/2024 00:11
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 12/07/2024 23:59.
-
23/08/2024 00:11
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 16/08/2024 23:59.
-
07/08/2024 11:26
Juntada de Certidão
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02/08/2024 13:54
Juntada de Petição de petição
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27/06/2024 00:00
Publicado Despacho em 27/06/2024. Documento: 13188655
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26/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA MÔNICA LIMA CHAVES 0205572-73.2021.8.06.0001 RECORRENTE: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO CEARA FUNECE, ESTADO DO CEARA REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO CEARÁ, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO CEARÁ RECORRIDO: MARIA ELISA CHAVES MAIA GONDIM DESPACHO Vistos em inspeção.
Trata-se de recurso inominado interposto por Estado do Ceará em face de Maria Elisa Chaves Maia Gondim, o qual visa a reforma da sentença de ID: 13168480.
Recurso tempestivo. Na oportunidade, faculto aos interessados, conforme Resolução nº 08/2018 do Tribunal Pleno do TJCE, manifestação em 05 (cinco) dias de eventual oposição ao julgamento virtual.
Abra-se vista ao Ministério Público. Expedientes necessários. (Local e data da assinatura digital). Mônica Lima Chaves Juíza de Direito Relatora -
26/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024 Documento: 13188655
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25/06/2024 19:58
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13188655
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25/06/2024 19:58
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 19:58
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2024 23:00
Recebidos os autos
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24/06/2024 23:00
Conclusos para despacho
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24/06/2024 23:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2024
Ultima Atualização
17/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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