TJCE - 3000280-19.2024.8.06.0071
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Crato
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2025 10:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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12/05/2025 10:15
Alterado o assunto processual
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05/05/2025 17:29
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2025 10:06
Conclusos para decisão
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24/04/2025 08:56
Juntada de Petição de Contra-razões
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11/04/2025 13:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/02/2025 01:05
Decorrido prazo de IZAAC LOBO DE MESQUITA em 26/02/2025 23:59.
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22/02/2025 01:44
Decorrido prazo de IZAAC LOBO DE MESQUITA em 21/02/2025 23:59.
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16/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/12/2024. Documento: 130278805
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16/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/12/2024. Documento: 130278805
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13/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024 Documento: 130278805
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12/12/2024 17:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130278805
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12/12/2024 14:16
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2024 07:45
Conclusos para decisão
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11/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/12/2024. Documento: 128341908
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10/12/2024 11:29
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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10/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024 Documento: 128341908
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09/12/2024 11:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 128341908
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05/12/2024 13:48
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2024 09:05
Conclusos para despacho
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05/12/2024 08:59
Juntada de Petição de apelação
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28/11/2024 02:00
Decorrido prazo de IZAAC LOBO DE MESQUITA em 27/11/2024 23:59.
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09/11/2024 02:58
Decorrido prazo de INSTITUTO DE SAUDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARA - ISSEC em 08/11/2024 23:59.
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04/11/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/11/2024. Documento: 112053231
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01/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024 Documento: 112053231
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01/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª Vara Cível da Comarca de Crato Rua Álvaro Peixoto, S/N, São Miguel - CEP 63100-000 Fone: (85) 98159-6341, Crato-CE - E-mail: [email protected] Processo nº 3000280-19.2024.8.06.0071 Processos Associados: [] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Tratamento médico-hospitalar] AUTOR: OSMAR DE MESQUITA REU: INSTITUTO DE SAUDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARA - ISSEC SENTENÇA Vistos, etc.
Cuida-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, interpostos por OSMAR DE MESQUITA em face da Sentença de Id. 99545195 aponta a existência de omissão na mencionada decisão no que toca ao pedido de condenação da demandada em custas e honorários advocatícios.
Requer o acolhimento dos presentes embargos para suprir a omissão apontada.
A parte adversa foi intimada e apresentou contrarrazões em Id. 105581355.
Diz ser cediço que nas hipóteses de judicialização de saúde não haveria proveito econômico, mas sim deferimento de uma prestação de saúde, motivo que haveria de se impor fixação equitativa de honorários.
Requer que os embargos sejam improcedente. É O BREVÍSSIMO RELATÓRIO.
DECIDO: O embargante requer o recebimento dos presentes, alegando que há uma omissão na Sentença de Id. 99545195, afirmando não existir condenação da demandada em custas e honorários.
Ao se analisar os autos, constata-se que, de fato, não houve a menção acerca da condenação da promovida em custas em honorários e advocatícios.
Sendo verificada a omissão apontada pelo embargante, devem os presentes serem acolhidos para que haja a devida integração da Sentença.
O legislador pátrio fez inserir, no Código de Processo Civil, o regramento contido no artigo 1022, que assim reza: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Segue julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. omissão.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
FIXAÇÃO. 1.
Havendo omissão na fixação de honorários sucumbenciais, sana-se o vício. 2.
Deu-se provimento aos embargos de declaração para sanar a omissão apontada. (TJ-DF 07191205220198070001 DF 0719120-52.2019.8.07.0001, Relator: SÉRGIO ROCHA, Data de Julgamento: 28/01/2021, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 10/02/2021 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto, DOU PROCEDÊNCIA AOS PRESENTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO para que seja complementada a Sentença de Id. 99545195, devendo constar a "Condenação do promovido em honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da condenação." P.R.I.
Aguarde-se o decurso do prazo para interposição de recurso. 25 de outubro de 2024.
José Flávio Bezerra Morais Juiz de Direito Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, §2º, III, alínea a da Lei nº 11.419/2006. -
31/10/2024 12:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112053231
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31/10/2024 12:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/10/2024 18:10
Embargos de Declaração Acolhidos
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23/10/2024 22:41
Conclusos para despacho
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18/10/2024 15:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/09/2024 20:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/09/2024 17:07
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/09/2024 17:26
Conclusos para despacho
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11/09/2024 08:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/09/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 11/09/2024. Documento: 99545195
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10/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024 Documento: 99545195
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10/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª Vara Cível da Comarca de Crato Rua Álvaro Peixoto, S/N, São Miguel - CEP 63100-000 Fone: (85) 98159-6341, Crato-CE - E-mail: [email protected] Processo nº 3000280-19.2024.8.06.0071 Processos Associados: [] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Tratamento médico-hospitalar] AUTOR: OSMAR DE MESQUITA REU: INSTITUTO DE SAUDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARA - ISSEC SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS ajuizada por OSMAR DE MESQUITA em face do INSTITUTO DE SAÚDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARA - ISSEC.
Conta, em apertada síntese, que é servidor público aposentado e beneficiário do plano de saúde ora requerido, sendo mensalmente descontado em seus rendimentos o valor de R$ 232,74 (duzentos e trinta e dois reais e setenta e quatro centavos).
Alega que possui saúde frágil e sofria com redução da capacidade respiratória, cansaço excessivo e fortes dores no estômago.
Ao fazer exames e consulta com especialista, descobriu que a origem dos problemas possuíam relação a uma volumosa hérnia de hiato, provocando constantes agressões especialmente em seus pulmões, o que gerava sua capacidade respiratória.
Relata que fora recomendado por diferentes profissionais médicos que na mesma ocasião da cirurgia de hérnia de hiato, seria necessário a realização de outro procedimento cirúrgico complementar, sendo a intervenções cruciais para sua recuperação e melhoria da qualidade de vida.
Afirma que embora os procedimentos fossem previstos no rol do ISEEC, apenas quatro deles foram autorizados pelo requerido.
Ante a negativa, o autor sentiu-se desamparado e teve que arcar com os custos do procedimento não autorizado, totalizando um valor de R$ 5.600,00.
Relata que ante o impacto do incidente, enfrentou dificuldades físicas e também emocionais.
Requer a condenação da requerida em danos morais, bem como o ressarcimento pelos gastos com consulta e cirurgia odontológica.
Documentos diversos acostados aos autos.
Contestação apresentada em ID: 85320267.
Aduz que o procedimento foi devidamente autorizado, tendo o plano concedido os honorários médicos e do anestesista assim como os materiais necessários para a realização da cirurgia.
Afirma que como o procedimento de dissecação do esôfago torácico, já estava incluído no pedido principal, que seja, no procedimento de Refluxo gastroesofágico - tratamento cirúrgico (Hérnia de hiato) por videolaparoscopia, não havia necessidade de autorização dos procedimentos de forma separada, vez que todos as intervenções seriam realizadas na mesma cirurgia.
Suscita que as provas nos autos deixam claro que a realização do procedimento cirúrgico de forma particular ocorreu por mera liberalidade do autor e não por uma recusa do ISEEC no fornecimento de qualquer serviço.
Requer que a presente seja julgada totalmente improcedente.
Réplica apresentada em ID: 89005633.
Despacho em ID: 89199156, intimando as partes para manifestarem interesse na produção de novas provas.
Parte autora (ID: 89317634) manifestou-se pelo de interesse na produção de outras provas. É O RELATÓRIO.
DECIDO: No caso em tela, o promovente alega que o ISSEC teria negado a realização da dissecação do esôfago torácico (cirurgia e anestesia).
Em decorrência da negativa, o autor sentiu-se desamparado e sem opções, tendo que arcar com os custos do procedimento não autorizado, que totalizou o valor de R$ 5.600,00 (cinco mil e seiscentos reais).
Argumenta que o demandante sofreu abalo psíquico em razão de todo o ocorrido.
Requer a condenação em danos morais e o ressarcimento pelos gastos.
O requerido alegou em sede contestatória que o procedimento fora devidamente autorizado, tendo o plano autorizado os honorários médicos e do anestesista.
Ao compulsar os autos, verifica-se com base no documento de ID 79894433, de fato, foram negados dois procedimentos, que sejam: a dissecação do esôfago torácico (cirurgião e anestesista).
Em ID: 79894434, há nota fiscal eletrônica referente ao procedimento de código 31001297 e pinça ultrassônica que não foram autorizados pelo plano no valor de R$ 5.600,00 (cinco mil e seiscentos reais), em nome do promovente.
Outrossim, há ainda declaração médica em ID: 79894435 apontando que o requerente realizou procedimento cirúrgico e foi solicitado o código de dissecação de esôfago torácico.
Assim, entendo que assiste razão ao promovente.
Ademais, no ID: 79894439, há o rol referente à relação de procedimentos em saúde do ISEEC, em fl. 28, está incluído o a dissecção do esôfago torácico.
Já o requerido, nada juntou.
Com base no apanhado, não há como questionar a existência do direito de a parte promovente ter o seu ressarcimento pelo demandado.
Cumpre pontuar que o Código de Defesa do Consumidor não se aplica ao caso em comento, já que sendo um plano de saúde gerido por entidade de autogestão, a natureza consumerista entre as partes é afastada, consoante Súmula n° 608 do STJ.
Todavia, há de se observar o princípio da força obrigatória dos contratos, bem como o princípio constitucional da dignidade humana (art. 1°, inciso III, Constituição Federal).
Ademais, o Código Civil expressamente assevera a obrigação de indenizar qualquer espécie de dano causado a outrem, ainda que seja apenas moral: Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
A jurisprudência pátria aponta no sentido de que ante uma recusa indevida, é cabível o ressarcimento.
Seguem julgados: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE DESPESAS MÉDICAS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
PLANO DE SAÚDE.
AUTOGESTÃO.
RECUSA DE COBERTURA DE TRATAMENTO URGENTE.
ARGUMENTO DE QUE O PROCEDIMENTO NÃO ATENDE AS DIRETRIZES DA ANS.
TRATAMENTO PRESCRITO POR MÉDICO.
DOENÇA SUJEITA A COBERTURA CONTRATUAL.
NEGATIVA ILEGÍTIMA.
DANO MATERIAL DEVIDO.
RESSARCIMENTO DAS DESPESAS MÉDICAS.
DANO MORAL.
CARACTERIZAÇÃO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. (TJ-PB - AC: 08048476820198152001, Relator: Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, Data de Julgamento: 16/08/2022, 3ª Câmara Cível) Apelação - AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PLANO DE SAÚDE - REGIME DE AUTOGESTÃO - NÃO INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - PATOLOGIA COBERTA PELO CONTRATO - RECUSA DE COBERTURA DE TRATAMENTO INDICADO PELO MÉDICO DA AUTORA-PACIENTE - IMPOSSIBILIDADE - FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO - ROL DE PROCEDIMENTOS MÍNIMOS DA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR (ANS) - EXEMPLIFICATIVO - DANOS MORAIS - RECUSA INJUSTIFICADA - OCORRÊNCIA - APELAÇÃO CONHECIDA EM PARTE E, NESTA, PROVIDA. 1.
Discute-se no presente recurso: a) ser devida a restituição de valores desembolsados pela autora-apelante, para o custeio de tratamento de patologia coberta por plano de saúde que funciona sob o regime de autogestão, em razão da negativa de coberta de espécie de tratamento prescrito pelo médico daquela; e b) a ocorrência de danos morais em razão da negativa injustificada de cobertura de tratamento. 2.
No caso de planos de saúde de autogestão, os respectivos contratos não escapam ao dever de atender à função social do contrato, podendo, ainda, se aplicar o art. 423, do Código Civil, segundo o qual as cláusulas ambíguas ou contraditórias devem ser interpretadas em favor do aderente.
Assim, quando houver previsão contratual de cobertura da doença e respectiva prescrição médica fundamentada do meio necessário para o restabelecimento da saúde, independente da incidência das normas consumeristas, é dever da operadora de plano de saúde oferecer o tratamento indispensável ao usuário.
Precedentes do STJ. 3.
Portanto, o contrato de plano de saúde, mesmo sob o regime de autogestão, até pode limitar as doenças a serem cobertas, mas não lhe é permitido, todavia, delimitar os procedimentos, exames e técnicas necessárias ao tratamento da enfermidade prevista na cobertura.
Precedentes do STJ. 4.
O rol de procedimentos mínimos da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) é meramente exemplificativo, não obstando a que o médico assistente prescreva, fundamentadamente, procedimento ali não previsto, desde que seja necessário ao tratamento de doença coberta pelo plano de saúde.
Precedentes do STJ. 5.
Existe dano moral na hipótese de recusa injustificada pela operadora de plano de saúde, em autorizar tratamento a que estivesse legal ou contratualmente obrigada, por configurar comportamento abusivo.
Precedentes do STJ. 6.
Apelação conhecida em parte e, nesta, provida. (TJ-MS - AC: 08079923920188120001 MS 0807992-39.2018.8.12.0001, Relator: Des.
Paulo Alberto de Oliveira, Data de Julgamento: 28/01/2021, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 02/02/2021) Quanto ao dano moral invocado, os recentes entendimentos indicam que a recusa indevida pela operadora de plano de saúde em autorizar a cobertura financeira de tratamento médico a que esteja legal ou contratualmente obrigado, invoca a necessidade de se reparar a título de dano moral, por ocasionar um agravamento na situação de aflição e de angústia no beneficiário.
Seguem julgados: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CONSUMIDOR.
PLANO DE SAÚDE.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA.
NEGATIVA DE COBERTURA DE TRATAMENTO DOMICILIAR (HOME CARE). ÍNDOLE ABUSIVA DA CLÁUSULA DE EXCLUSÃO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA.
CITAÇÃO.
DECISÃO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, "é abusiva a cláusula contratual que veda a internação domiciliar (home care) como alternativa à internação hospitalar" ( AgInt no AREsp 1.725.002/PE, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 19/04/2021, DJe de 23/04/2021). 2.
Consoante a jurisprudência do STJ, "a recusa indevida/injustificada, pela operadora de plano de saúde, em autorizar a cobertura financeira de tratamento médico a que esteja legal ou contratualmente obrigada, enseja reparação a título de dano moral, por agravar a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do beneficiário" ( AgInt nos EDcl no REsp 1.963.420/SP, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/2/2022, DJe de 21/2/2022). 3.
Estando a decisão de acordo com a jurisprudência desta Corte, o recurso encontra óbice na Súmula 83/STJ. 4.
O valor arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de indenização por danos morais pode ser revisto por esta Corte, tão somente nas hipóteses em que a condenação se revelar irrisória ou exorbitante, distanciando-se dos padrões de razoabilidade e proporcionalidade, o que não ocorreu na hipótese, em que a indenização foi fixada em R$ 10.000,00 (dez mil reais), em decorrência da recusa indevida de cobertura da internação domiciliar. 5.
A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que, tratando-se de danos morais decorrentes de responsabilidade contratual, os juros moratórios incidem a partir da citação. 6.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 2041740 MA 2022/0380812-2, Relator: RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 15/05/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/05/2023) DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM DANOS MORAIS.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE COBERTURA.
PROCEDIMENTO CIRÚRGICO PRESCRITO POR MÉDICO ASSISTENTE.
IDENTIDADE DE GÊNERO.
MASTECTOMIA.
ROL DA ANS.
EXEMPLIFICATIVO.
ART. 10, § 12, DA LEI Nº 9.656/98.
PREVALÊNCIA DA PRESCRIÇÃO MÉDICA.
ABUSIVIDADE DA NEGATIVA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ E TJCE.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA RECORRIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
A Lei nº 14.454, de 21/09/, alterou o art. 10 da Lei nº 9.656/98 e incluiu o parágrafo 12, o qual esclarece, expressamente, que o Rol da ANS constitui apenas referência básica para os planos de saúde, de modo que não há plausibilidade na negativa de cobertura a tratamento médico/cirúrgico com base na justificativa que o aludido Rol tem natureza taxativa. 2.
A natureza taxativa ou exemplificativa do rol da ANS não possui importância frente a análise do dever de cobertura de procedimentos para o tratamento necessário, em relação aos quais há apenas uma diretriz na resolução normativa, cabendo ao médico que acompanha o beneficiário indicar o melhor tratamento à manutenção da saúde e da vida do paciente e não à operadora do plano de saúde, considerando-se abusiva a recusa do custeio do procedimento e material ainda que se trate de fármaco de utilização fora da bula (off-label) ou em caráter experimental.
Precedentes do STJ. 3.
A valoração da compensação moral deve ser apurada mediante prudente arbítrio do juiz, motivado pelo princípio da razoabilidade e observadas a gravidade e a repercussão do dano, bem como a intensidade e os efeitos do sofrimento.
A finalidade compensatória, por sua vez, deve ter caráter didático e pedagógico, evitando o valor excessivo ou ínfimo, objetivando o desestímulo à conduta lesiva. 5.
Assim, o valor indenizatório arbitrado na sentença deve ser mantido em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) porque adequado e proporcional para compensar o dano sofrido e atende ao caráter pedagógico da medida. 6.
Apelação conhecida e não provida.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os (as) Desembargadores (as) da 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Desembargador Relator.
Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema.
DESEMBARGADOR ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA Relator (TJ-CE - AC: 02445034820218060001 Fortaleza, Relator: ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA, Data de Julgamento: 22/03/2023, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 22/03/2023) No que diz respeito ao quantum debeatur da indenização, tenho que o juiz deve ter em mente o princípio de que o dano moral não pode ser fonte de lucro, posto que extrapatrimonial.
A indenização, não há dúvida, deve ser suficiente para reparar o dano, o mais completamente possível, e nada mais.
Qualquer quantia a maior importará enriquecimento sem causa, ensejador de novo dano.
O valor a ser arbitrado deve ser compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do causador do dano, as condições sociais do ofendido, e outras circunstâncias mais que se fizerem presentes.
Nesse sentido, valho-me da lição de Sérgio Cavalieri Filho, ipsis litteris: "Não há realmente, outro meio mais eficiente para fixar o dano moral a não ser o arbitramento judicial.
Cabe ao Juiz, de acordo com o seu prudente arbítrio, atentando para a repercussão do dano e a possibilidade econômica do ofensor, estimar uma quantia a título de reparação pelo dano moral. (…) Creio que na fixação do quantum debeatur da indenização, mormente tratando-se de lucro cessante e dano moral, deve o Juiz ter em mente o princípio de que o dano não pode ser fonte de lucro.
A indenização, não há dúvida, deve ser suficiente para reparar o dano, o mais completamente possível, e nada mais.
Qualquer quantia a maior importará em enriquecimento sem causa, ensejador de novo dano.
Creio, também, que este é outro ponto onde o princípio da lógica do razoável deve ser a bússola norteadora do julgador.
Razoável é aquilo que é sensato, comedido, moderado; que guarda uma certa proporcionalidade.
A razoabilidade é o critério que permite cotejar meios e fins, causas e conseqüências, de modo a aferir a lógica da decisão.
Para que a decisão seja razoável é necessário que a conclusão nela estabelecida seja adequada aos motivos que a determinaram; que os meios escolhidos sejam compatíveis com os fins visados; que a sanção seja proporcional ao dano.
Importa dizer que o juiz, ao valorar o dano moral, deve arbitrar uma quantia que, de acordo com o seu prudente arbítrio, seja compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do causador do dano, as condições sociais do ofendido, e outras circunstâncias mais que se fizerem presentes.( CAVALIERI FILHO, Sergio.
Programa de Responsabilidade Civil. 10. ed. rev. e ampl.- São Paulo: Ed.
Atlas, 2008. p. 103-105)" Portanto, valorando-se as peculiaridades da hipótese concreta e os parâmetros adotados normalmente pela jurisprudência para a fixação de indenização, em hipóteses símiles, tenho que o montante justo a ser arbitrado para reparação do dano moral noticiado é o quantum de R$ 2.000,00 (dois mil reais), que bem atende aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade, posto que a indenização por dano moral não deve ser irrisória, de modo a fomentar a recidiva, e que o quantum reparatório deve ser apto a ser sentido como uma sanção pelo ato ilícito.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral para condenar o INSTITUTO DE SAÚDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARÁ - ISSEC a pagar a OSMAR DE MESQUITA a quantia de R$ 5.600,00 (cinco mil e seiscentos reais) a título de danos materiais, com correção monetária pelo IPCA a contar da data do desembolso até a data da citação, e a partir da citação juros e correção monetária pela Taxa SELIC normal, sem cumulação de nenhum outro índice de correção monetária.
Ademais, condeno ainda o promovido a pagar R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, corrigido pela Taxa SELIC pura, decotado o IPCA que a compõe, da citação até a presente data, e a partir desta data, com juros e correção monetária pela taxa SELIC normal, que já inclui o IPCA, sem cumulação com outros índices.
P.R.I.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos. 5 de setembro de 2024.
José Flávio Bezerra Morais Juiz de Direito Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, §2º, III, alínea a da Lei nº 11.419/2006. -
09/09/2024 10:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 99545195
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09/09/2024 10:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/09/2024 11:49
Julgado procedente em parte do pedido
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16/08/2024 16:06
Conclusos para julgamento
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16/08/2024 16:06
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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03/08/2024 01:06
Decorrido prazo de INSTITUTO DE SAUDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARA - ISSEC em 02/08/2024 23:59.
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11/07/2024 08:35
Juntada de Petição de petição
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10/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª Vara Cível da Comarca de Crato Rua Álvaro Peixoto, S/N, São Miguel - CEP 63100-000 Fone: (85) 98159-6341, Crato-CE - E-mail: [email protected] Processo nº 3000280-19.2024.8.06.0071 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Tratamento médico-hospitalar] Processos Associados: [] AUTOR: OSMAR DE MESQUITA REU: INSTITUTO DE SAUDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARA - ISSEC DESPACHO Vistos hoje. Intimem-se as partes para informarem, em 5 (cinco) dias, se têm interesse na produção de outras provas, especificando-as e justificando a necessidade e pertinência das mesmas, fazendo constar no expediente que a ausência de manifestação das partes no prazo concedido importará em desinteresse dos litigantes e poderá redundar no encaminhamento do feito para julgamento. Expedientes Necessários.
Crato, 9 de julho de 2024 José Flávio Bezerra Morais Juiz de Direito Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, §2º, III, alínea a da Lei nº 11.419/2006. -
09/07/2024 16:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89199156
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09/07/2024 11:21
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 11:08
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2024 15:44
Conclusos para despacho
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03/07/2024 10:13
Juntada de Petição de réplica
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27/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª Vara Cível da Comarca de Crato Rua Álvaro Peixoto, S/N, São Miguel - CEP 63100-000 Fone: (85) 98159-6341, Crato-CE - E-mail: [email protected] Processo nº 3000280-19.2024.8.06.0071 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Tratamento médico-hospitalar] Processos Associados: [] AUTOR: OSMAR DE MESQUITA REU: INSTITUTO DE SAUDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARA - ISSEC DESPACHO Vistos hoje. Intime-se a parte autora, via DJe ao advogado, para, em 15 dias, manifestar-se acerca da contestação.
Crato, 26 de junho de 2024 José Flávio Bezerra Morais Juiz de Direito Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, §2º, III, alínea a da Lei nº 11.419/2006. -
27/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024 Documento: 88660394
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26/06/2024 13:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88660394
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26/06/2024 12:13
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2024 09:45
Conclusos para despacho
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03/05/2024 09:33
Juntada de Petição de contestação
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13/03/2024 10:17
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 20:58
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/02/2024 16:52
Conclusos para despacho
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19/02/2024 11:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2024
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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