TJCE - 0236513-06.2021.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
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Polo Passivo
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Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 12:30
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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22/07/2025 12:30
Juntada de Certidão
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22/07/2025 12:30
Transitado em Julgado em 22/07/2025
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22/07/2025 01:20
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 21/07/2025 23:59.
-
15/07/2025 01:49
Decorrido prazo de NILCELIA BENEDITO DA SILVA em 14/07/2025 23:59.
-
15/07/2025 01:49
Decorrido prazo de FRANCISCO ARTUR DE SOUZA MUNHOZ em 14/07/2025 23:59.
-
15/07/2025 01:40
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 14/07/2025 23:59.
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01/07/2025 01:01
Confirmada a comunicação eletrônica
-
24/06/2025 09:28
Juntada de Petição de petição
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23/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/06/2025. Documento: 23385809
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19/06/2025 05:30
Confirmada a comunicação eletrônica
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19/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025 Documento: 23385809
-
19/06/2025 00:00
Intimação
FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DO JUIZ RICARDO DE ARAÚJO BARRETO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0236513-06.2021.8.06.0001 RECORRENTE: GELCINA FELIPE DE AGUIAR RECORRIDO: ESTADO DO CEARA Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL.
MILITAR ESTADUAL INATIVO.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
LEI FEDERAL Nº 13.954/2019.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO DO STF NO TEMA 1177.
IMPOSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES RECOLHIDOS ATÉ 1º DE JANEIRO DE 2023.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto por militar estadual inativo contra sentença que extinguiu a fase de cumprimento de sentença, na qual se pleiteava a restituição dos valores descontados a título de contribuição previdenciária, com fundamento na Lei Federal nº 13.954/2019.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se é devida a devolução dos valores descontados da parte recorrente, militar estadual da reserva remunerada, a título de contribuição previdenciária, diante da modulação dos efeitos da decisão do Supremo Tribunal Federal no RE nº 1.338.750/SC (Tema 1177).
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 1.338.750/SC, fixou a inconstitucionalidade da imposição de alíquotas de contribuição previdenciária a militares estaduais inativos pela Lei Federal nº 13.954/2019, reconhecendo a competência dos Estados para legislar sobre o tema. 4. Em sede de embargos de declaração, o STF modulou os efeitos da decisão, conferindo-lhe força prospectiva e validando as contribuições efetuadas nos moldes da Lei nº 13.954/2019 até 1º de janeiro de 2023, em observância aos princípios da segurança jurídica, da confiança legítima e da boa-fé objetiva. 5. Nos termos do art. 1.040 do CPC/2015, a tese fixada em repercussão geral vincula os órgãos do Poder Judiciário, sendo obrigatória a sua observância nos processos em trâmite. 6. A decisão do STF no Tema 1177 tem efeito vinculante e eficácia erga omnes, conforme a teoria da abstrativização do controle difuso, impedindo a restituição das contribuições realizadas até a data fixada na modulação. 7. Considerando que a fase de conhecimento transitou em julgado antes de 1º de janeiro de 2023, os descontos realizados nesse período são válidos e não passíveis de restituição.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 22, XXI; CPC/2015, arts. 1.040 e 535, § 5º; Lei nº 9.099/95, art. 55; Decreto-Lei nº 667/1969, art. 24-C (com redação dada pela Lei nº 13.954/2019).
Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 1.338.750/SC (Tema 1177), Rel.
Min.
Luiz Fux, Plenário, j. 26.08.2022 a 02.09.2022; STF, ADI nº 3406/RJ e ADI nº 3470/RJ, Rel.
Min.
Rosa Weber, j. 29.11.2017. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer o recurso interposto, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Juiz Relator.
Fortaleza/CE, (data da assinatura digital).
Ricardo de Araújo Barreto Juiz de Direito Relator RELATÓRIO E VOTO Dispenso o relatório formal com fulcro no art. 38 da Lei n° 9.099/95.
Conheço o recurso interposto nos termos do juízo de admissão realizado à id. 18984105.
Trata-se de recurso inominado (id. 18858098) interposto pela parte autora, Gelcina Felipe de Aguiar, insurgindo-se contra a sentença (id. 18858093) que julgou extinta a fase de cumprimento de sentença cujo escopo consistia em obter a restituição dos valores descontados como contribuição previdenciária com base na Lei Federal nº 13.954/2019.
Não foram apresentadas contrarrazões. Decido.
A controvérsia recursal cinge-se em analisar se é devido ou não, o pedido de devolução de valores descontados da parte Recorrente, militar estadual da reserva remunerada, a título de contribuição previdenciária, nos termos do art. 14 da Instrução Normativa 005/20, albergada pela mudança legal instada no art. 24-C do Decreto-Lei n. 667/1969 (com a redação da Lei Federal n. 13.954/19).
E, no que se denota, há incidência do entendimento proferido em repercussão geral.
Consigno que o juízo de primeira instância julgou a fase de conhecimento em 09/08/2021, v.
Id 18857785.
Tendo sido orientado o julgamento pelo fixado pelo STF no RE n. 1.338.750/SC: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO.
FEDERALISMO E REGRAS DE DISTRIBUIÇÃO DE COMPETÊNCIAS LEGISLATIVAS.
ARTIGO 22, XXI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, COM A REDAÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL 103/2019.
COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO PARA LEGISLAR SOBRE NORMAS GERAIS DE INATIVIDADES E PENSÕES DAS POLÍCIAS MILITARES E DOS CORPOS DE BOMBEIROS MILITARES.
LEI FEDERAL 13.954/2019.
ALÍQUOTA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA INCIDENTE SOBRE A REMUNERAÇÃO DE INATIVOS E PENSIONISTAS.
EXTRAVASAMENTO DO ÂMBITO LEGISLATIVO DE ESTABELECER NORMAS GERAIS.
DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE.
PRECEDENTES.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. MULTIPLICIDADE DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS.
CONTROVÉRSIA DOTADA DE REPERCUSSÃO GERAL. REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO DESPROVIDO.
Consequentemente, restou fixado, no leading case, o seguinte entendimento: "A competência privativa da União para a edição de normas gerais sobre inatividades e pensões das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares (artigo 22, XXI, da Constituição, na redação da Emenda Constitucional 103/2019) não exclui a competência legislativa dos Estados para a fixação das alíquotas da contribuição previdenciária incidente sobre os proventos de seus próprios militares inativos e pensionistas, tendo a Lei Federal 13.954/2019, no ponto, incorrido em inconstitucionalidade.".
Posteriormente, houve o julgamento em repercussão geral da modulação dos efeitos em 05/09/2022: Decisão: (ED) O Tribunal, por unanimidade, conheceu dos embargos de declaração, atribuindo-lhes excepcionais efeitos infringentes, e os proveu parcialmente, tão somente para modular os efeitos da decisão desta Suprema Corte, a fim de preservar a higidez dos recolhimentos da contribuição de militares, ativos ou inativos, e de seus pensionistas, efetuados nos moldes inaugurados pela Lei 13.954/2019, até 1º de janeiro de 2023, restando prejudicados os pedidos suspensivos requeridos em petições apartadas, nos termos do voto do Relator, Ministro Luiz Fux (Presidente).
Plenário, Sessão Virtual de 26.8.2022 a 2.9.2022.
Tendo a presente ação sido transitada em julgado em 21/03/2022, v.
Id 18858026, e a parte autora protocolado o presente cumprimento de sentença.
Prossigo.
Ocorre que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar embargos de declaração opostos no RE nº 1.338.750-RG, houve por bem atribuir excepcionais efeitos infringentes, dando parcial provimento aos aclaratórios, para manter a decisão, mas modulando os seus efeitos, conferindo, assim, força prospectiva à declaração de inconstitucionalidade do artigo 24-C do Decreto-Lei 667/69, inserido pela Lei 13.954/19, a fim de que sejam consideradas válidas todas as contribuições realizadas com fundamento na referida lei federal até 1º de janeiro de 2023. Com isso, restou preservada a higidez dos recolhimentos da contribuição de militares, ativos ou inativos, e de seus pensionistas, efetuados nos moldes inaugurados pela Lei nº 13.954/2019, até 1º de janeiro de 2023.
Tal ressalva se deu em consideração ao impacto que a decisão causaria no equilíbrio financeiro-atuarial dos entes federativos e em homenagem aos princípios da segurança jurídica, da confiança legítima e da boa-fé objetiva.
A repercussão geral é instituto eminentemente voltado à preservação da integridade do sistema jurídico, contribuindo, pois, com a racionalização da jurisprudência e com a efetividade da prestação jurisdicional. Por consequência, trata-se de medida cujos efeitos, como se pode depreender do art. 1.040, do CPC/1510, em regra vinculam os órgãos do Poder Judiciário que, no exercício da competência jurisdicional, deverão obrigatoriamente seguir o entendimento nele firmado.
Para além disto o STF passou a acolher a teoria da abstrativização do controle difuso.
Assim, se o Plenário do STF decidir a constitucionalidade ou inconstitucionalidade de uma lei ou ato normativo, ainda que em controle difuso, essa decisão terá os mesmos efeitos do controle concentrado, ou seja, eficácia erga omnes e vinculante.
Houve mutação constitucional do art. 52, X, da CF/88.
A nova interpretação deve ser a seguinte: quando o STF declara uma lei inconstitucional, mesmo em sede de controle difuso, a decisão já tem efeito vinculante e erga omnes e o STF apenas comunica ao Senado com o objetivo de que a referida Casa Legislativa dê publicidade daquilo que foi decidido.
Nesse sentido: STF.
Plenário.
ADI 3406/RJ e ADI 3470/RJ, Rel.
Min.
Rosa Weber, julgados em 29/11/2017 (Info 886).
Tal posicionamento se deu a fim de evitar anomias e fragmentação da unidade, devendo-se atribuir à decisão proferida em sede de controle incidental (difuso) a mesma eficácia da decisão tomada em sede de controle abstrato.
O § 5º do art. 535 do CPC/2015 reforça esse tratamento uniforme: Art. 535.
A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; § 5º Para efeito do disposto no inciso III do caput deste artigo, considera-se também inexigível a obrigação reconhecida em título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou do ato normativo tido pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com a Constituição Federal, em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso. A obrigatoriedade de alinhamento com a posição do STF, exarada em regime de repercussão geral, configura questão de ordem pública, que deve ser conhecida, mesmo que de ofício, pelo órgão julgador, já que, acaso não o fosse, ensejaria causa para oposição de embargos, por omissão.
Desse modo, haja vista a ação em tela está em andamento quando da prolação do Tema 1177 (publicação 13/09/2022), portanto a decisão do pretório excelso de modular os efeitos das contribuições realizadas aplica-se ao presente caso.
Nesse sentido, não há, noutros termos, qualquer exceção imposta pelo C.
STF acerca das ações em andamento o que, vale registrar, também não se verifica em outros casos similares ao presente e cuja constitucionalidade foi submetida ao crivo da Suprema Corte.
Frise-se que a higidez dos descontos é até 1º de janeiro de 2023, após deverá ser observada a Lei Estadual nº 18.277/2022, somente sobre a parcela que exceder o teto dos benefícios pagos pelo Instituto Nacional do Seguro Nacional (INSS).
Ante o exposto, voto para conhecer o recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se incólume a sentença guerreada.
Sem condenação em custas processuais.
Condeno a parte Autora em honorários advocatícios, em 10% do valor da causa, exegese do art. 55, caput, da Lei Federal nº 9.099/95.
Obrigação cuja exigibilidade fica sob condição suspensiva por ser beneficiário da justiça gratuita. É como voto.
Na ausência de interposição de recursos às instâncias superiores, certifique-se o trânsito em julgado e proceda com a devolução dos autos à instância de origem. À SEJUD para as devidas providências. Fortaleza/CE, (data da assinatura digital).
Ricardo de Araújo Barreto Juiz de Direito Relator -
18/06/2025 09:38
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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18/06/2025 09:38
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 23385809
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18/06/2025 09:38
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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17/06/2025 11:00
Conhecido o recurso de GELCINA FELIPE DE AGUIAR - CPF: *69.***.*69-34 (RECORRENTE) e não-provido
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16/06/2025 13:00
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/06/2025 10:38
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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10/06/2025 17:26
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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07/05/2025 00:49
Juntada de Certidão
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02/04/2025 00:00
Publicado Despacho em 02/04/2025. Documento: 18984105
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01/04/2025 10:38
Conclusos para julgamento
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01/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025 Documento: 18984105
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01/04/2025 00:00
Intimação
FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DO JUIZ RICARDO DE ARAÚJO BARRETO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0236513-06.2021.8.06.0001 RECORRENTE: GELCINA FELIPE DE AGUIAR RECORRIDO: ESTADO DO CEARA DESPACHO O recurso interposto por Gelcina Felipe de Aguiar é tempestivo, visto que a intimação da sentença foi feita no dia 14/11/2024 (Expediente eletrônico Pje-1° grau; ID. 7271869) e o recurso protocolado no dia 14/11/2024 (ID. 18858098), dentro do prazo legal estipulado no art. 42 da Lei n°9099/95.
Dispensado o preparo, eis que a parte recorrente goza da suspensão da exigibilidade do tributo pela gratuidade judiciária deferida (ID. 18857771), e que ora ratifico, nos termos do art. 99, § 3° do CPC.
Presente o interesse em recorrer, posto o pedido autoral foi julgado improcedente em primeira instância.
Recebo o recurso no efeito devolutivo, nos termos do art. 43 da Lei nº 9099/95.
Vistas ao Ministério Público, nos termos do art. 178 do CPC.
Com o escopo de agilizar a inclusão em pauta de julgamento, informem as partes o interesse na realização de sustentação oral, no prazo de 5 dias.
Não havendo objeção o processo será incluído em sessão de julgamento virtual a ser designada. À SEJUD para as devidas providências. Fortaleza/CE, (data da assinatura digital) RICARDO DE ARAÚJO BARRETO Juiz Relator -
31/03/2025 13:12
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18984105
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31/03/2025 13:12
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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31/03/2025 13:12
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2025 09:32
Recebidos os autos
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20/03/2025 09:32
Conclusos para despacho
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20/03/2025 09:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2025
Ultima Atualização
14/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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