TJCE - 3014067-34.2024.8.06.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Sobral
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/02/2025 11:47
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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05/02/2025 09:31
Decorrido prazo de FERNANDO AUGUSTO DE MELO FALCAO em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 09:30
Decorrido prazo de FERNANDO AUGUSTO DE MELO FALCAO em 04/02/2025 23:59.
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/01/2025. Documento: 131611519
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15/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025 Documento: 131611519
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14/01/2025 18:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 131611519
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08/01/2025 11:45
Acolhida a exceção de Incompetência
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21/09/2024 02:06
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 20/09/2024 23:59.
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11/09/2024 15:18
Conclusos para julgamento
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10/09/2024 21:55
Juntada de Petição de parecer
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30/08/2024 10:43
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 15:46
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2024 10:27
Conclusos para despacho
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20/08/2024 00:47
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SOBRAL em 19/08/2024 23:59.
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05/07/2024 01:34
Decorrido prazo de FERNANDO AUGUSTO DE MELO FALCAO em 04/07/2024 23:59.
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27/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 27/06/2024. Documento: 88546537
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26/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Processo nº: 3014067-34.2024.8.06.0001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) / [ISS/ Imposto sobre Serviços, Anulação de Débito Fiscal] REQUERENTE: LIMA CONSTRUTORA LTDA REQUERIDO: MUNICIPIO DE SOBRAL DESPACHO R.h.
Vistos e examinados.
Recebo a petição inicial em seu plano formal para que produza seus jurídicos e legais efeitos, oportunidade em que saliento que a ação tramitará pelo rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública (Lei nº 12.153/2009).
Ressalte-se, que "o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas" (art. 54, Lei nº 9.099/95).
De logo advirto às partes acerca da prescindibilidade da realização da Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento Cível, haja vista, dentre outros fundamentos, o fato de a Administração Pública não poder dispor de seus bens e direitos (Princípio da Indisponibilidade do Interesse Público), a manifestação antecipada veiculada na peça contestatória no sentido de não comparecimento ao ato audiencial em ações de conteúdo similar, e, ainda, a principiologia atinente aos comandos constitucionais da eficiência e da razoável duração do processo/celeridade, os quais evidenciam a inocuidade da designação do ato audiencial no âmbito dos Juizados Fazendários para o caso concreto.
Ademais, da leitura do artigo 7º da Lei Federal nº 12.153/2009 conclui-se que as pessoas jurídicas de direito público, demandadas nos Juizados Especiais Fazendários, detém prazo de 30(trinta) dias para oferecer contestação, como forma de garantir prazo suficiente para elaboração da defesa, o que de fato veem aderindo as Procuradorias Jurídicas dos entes públicos demandados, na lógica do Processo Judicial Eletrônico, sendo que 100% (cem por cento) das petições (inclusive contestações) depositadas em Juízo são instantaneamente juntadas aos autos, via protocolo digital, com observância da regra no Enunciado nº 02 do FONAJEF. CITE-SE a parte requerida via sistema/portal, para, querendo, contestar o feito no prazo de 30 (trinta) dias (art. 7º da Lei 12.153/2009), e sem prejuízo, bem como para apresentar de logo, caso entenda necessário, proposta de acordo e as provas que pretende produzir, e/ou requerer a designação de audiência de conciliação, instrução e julgamento.
Expediente necessário.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital.
Juiz de Direito. -
26/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024 Documento: 88546537
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25/06/2024 19:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88546537
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25/06/2024 18:59
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2024 10:54
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2024 10:30
Conclusos para despacho
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14/06/2024 11:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2025
Ultima Atualização
15/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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