TJCE - 3015029-57.2024.8.06.0001
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/08/2025. Documento: 166657438
-
08/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025 Documento: 166657438
-
07/08/2025 17:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166657438
-
07/08/2025 17:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/07/2025 15:14
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2025 14:39
Conclusos para despacho
-
25/07/2025 09:21
Juntada de Petição de contestação
-
15/07/2025 08:29
Decorrido prazo de LEONARDO JOSE BEZERRA PORTELA em 14/07/2025 23:59.
-
01/07/2025 01:12
Confirmada a citação eletrônica
-
01/07/2025 01:12
Confirmada a comunicação eletrônica
-
23/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/06/2025. Documento: 161030114
-
19/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025 Documento: 161030114
-
19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 4ª Vara da Fazenda Pública Processo nº: 3015029-57.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Entidades Sem Fins Lucrativos, ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias] Requerente: AUTOR: ASSOCIACAO BRASILEIRA D' A IGREJA DE JESUS CRISTO DOS SANTOS DOS ULTIMOS DIAS Requerido: REU: ESTADO DO CEARA D E C I S Ã O Em AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA TRIBUTÁRIA CUMULADA COM TUTELA CAUTELAR DE URGÊNCIA proposta por ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA D'A IGREJA DE JESUS CRISTO DOS SANTOS DOS ÚLTIMOS DIAS contra o ESTADO DO CEARÁ, requere a autora "(…) seja concedida liminar ordenando a suspensão da exigibilidade dos créditos tributários de ICMS-DIFAL, que já foram lançados, que se encontram pendentes de pagamento, bem como dos lançamentos que foram ocorrendo no decorrer da lide a esse título, em função da imunidade constitucional às Entidades Religiosas, nos moldes do artigo 150, VI, b, da Carta Magna, na entrada de aquisições de outros Estados sujeitas ao diferencial de alíquota devido ao Demandado (com ICMS de responsabilidade da Demandante) e nas operações de saída para outros Estados a consumidores finais (com ICMS de responsabilidade da Demandante devido ao Demandado), obstando a ainda a prática de qualquer ato destinado à sua cobrança, bem como obstando toda e qualquer constrição decorrente de eventual cobrança por meio de execução fiscal, requerendo ainda a suspensão, caso existente, de apontamentos junto ao CADIN Estadual, SERASA, cartórios de protesto e impedimento de renovação da CND, até o deslinde final da presente ação, tudo nos moldes do artigo 151, V, do CTN".
Narra a autora que é uma organização religiosa de presença nacional, com cerca de 1,3 milhão de membros no Brasil, que promove o evangelho de Jesus Cristo e realiza ritos sagrados em seus templos.
Afirma que seus membros utilizam roupas específicas (garments) e outros artigos litúrgicos com finalidade exclusivamente religiosa.
Aduz que possui lojas físicas e uma loja virtual que distribuem exclusivamente a seus membros produtos religiosos como roupas cerimoniais, livros, quadros religiosos, itens para culto e armazenamento doméstico, sustentando que todos os produtos são destinados ao uso exclusivo dos membros e não geram concorrência com o mercado, sendo vendidos a preço de custo, sem finalidade lucrativa.
Entretanto, argumenta que, apesar de exercer atividades vinculadas estritamente às suas finalidades religiosas essenciais, a autora vem sofrendo lançamentos de ICMS-DIFAL pelo Estado do Ceará.
Reforça a sua argumentação, alegando que a imunidade tributária prevista no art. 150, VI, "b" da Constituição Federal abrange impostos sobre patrimônio, renda e serviços relacionados às finalidades essenciais das entidades religiosas, e que não se trata de mera isenção, mas de vedação absoluta à tributação sobre atividades religiosas, não admitindo regulação infraconstitucional que limite seu alcance; Determinei, em despacho de ID 88600879, que a autora emendasse a petição inicial para adequar o valor dado à causa, bem como comprovar o recolhimento das custas processuais, ocasião na qual, por meio da petição de ID 89676096 e dos documentos que a acompanham, a promovente cumpriu as determinações contidas no referido despacho.
Em nova petição (ID 127285753), a autora aditou os pedidos para incluir o pleito de restituição dos valores que entende indevidamente recolhidos a título de ICMS.
Passo à análise do pedido de tutela provisória.
Em juízo cognitivo não profundo, considerando ser o primeiro contato com a causa e os argumentos trazidos pela parte autora, em atividade própria de análise de tutelas provisórias de urgência, não consigo identificar a probabilidade do alegado direito da parte requerente, qual seja, o reconhecimento da imunidade tributária referente ao ICMS incidente sobre os bens por ela comercializados, nem o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
De fato, é reconhecida a imunidade tributária relativa ao ICMS de bens comercializados por entidades imunes, desde que revertidos para suas finalidades essenciais.
Entretanto, em juízo de cognição superficial, própria deste momento, apenas com os documentos produzidos de forma unilateral pela parte autora, não verifico que a comercialização dos bens listados pela entidade religiosa (ID 88558267) são revertidos efetivamente para suas finalidades essenciais, Isso porque, o pretenso direito da requerente merece dilação probatória, circunstância que afasta a probabilidade do direito, pois os elementos postos nos autos, neste momento processual, sobretudo, sem a manifestação da parte adversa e sem a devida instrução, não são capazes de conduzir a uma conclusão a respeito da imunidade do ICMS em relação aos artigos comercializados pela entidade religiosa.
Por tais motivos, indefiro o pedido de tutela provisória.
Intime-se o autor desta decisão.
Cite-se o Estado do Ceará, pelo Portal Eletrônico, para contestar, aplicando-se a regra do inciso III do art. 335 do CPC/2015 quanto à contagem do prazo de defesa.
Fortaleza, 17 de junho de 2025.
MANTOVANNI COLARES CAVALCANTE Juiz de Direito -
18/06/2025 12:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161030114
-
18/06/2025 12:16
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
17/06/2025 17:45
Não Concedida a tutela provisória
-
12/04/2025 16:03
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 16:24
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
19/07/2024 11:46
Conclusos para decisão
-
18/07/2024 22:12
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
27/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 27/06/2024. Documento: 88600879
-
26/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 4ª Vara da Fazenda Pública Processo nº: 3015029-57.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Entidades Sem Fins Lucrativos, ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias] Requerente: AUTOR: ASSOCIACAO BRASILEIRA D' A IGREJA DE JESUS CRISTO DOS SANTOS DOS ULTIMOS DIAS Requerido: REU: ESTADO DO CEARA D E S P A C H O Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica ajuizada por Associação Brasileira D'A Igreja de Jesus Cristo dos Santos dos Últimos Dias em face do Estado do Ceará.
Atendendo-se ao disposto no art. 321 do CPC/2015, intime-se a parte autora para, em 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, nos seguintes termos: a) adequar o valor dado à causa, uma vez que, além do pedido declaratório, há requerimento de nulidade de créditos tributários, pois, ainda que não se tenha um conteúdo imediatamente aferível, a petição inicial deverá trazer um valor certo para a causa; b) comprovar o recolhimento das custas processuais O não atendimento de qualquer das emendas ou complementos da petição inicial ensejará o seu indeferimento (art. 330, IV e parágrafo único do art. 321, ambos do CPC/2015). Fortaleza, 25 de junho de 2024.
MANTOVANNI COLARES CAVALCANTE Juiz de Direito -
26/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024 Documento: 88600879
-
25/06/2024 17:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88600879
-
25/06/2024 17:01
Determinada a emenda à inicial
-
24/06/2024 12:07
Conclusos para decisão
-
24/06/2024 12:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2024
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000036-59.2023.8.06.0125
Maria Ana do Nascimento
Banco Bradesco SA
Advogado: Paulo Eduardo Prado
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 09/03/2023 11:08
Processo nº 3000036-59.2023.8.06.0125
Aspecir Previdencia
Maria Ana do Nascimento
Advogado: Marcelo Noronha Peixoto
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 15/04/2025 14:57
Processo nº 0200851-79.2022.8.06.0151
Francisco Benicio de Oliveira Junior
Procuradoria Geral do Estado do Ceara
Advogado: Decio Flavio Goncalves Torres Freire
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 03/09/2024 16:12
Processo nº 3001128-88.2024.8.06.0173
Antonia Queros da Silva
Conafer Confederacao Nacional dos Agricu...
Advogado: Diogo Ibrahim Campos
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 18/06/2024 14:19
Processo nº 3000547-17.2023.8.06.0300
Zumira Ferreira Teixeira
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Larissa Sento Se Rossi
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 04/08/2023 16:27