TJCE - 0200851-79.2022.8.06.0151
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/02/2025 08:31
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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06/02/2025 13:54
Juntada de Certidão
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06/02/2025 13:54
Transitado em Julgado em 27/01/2025
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02/12/2024 18:04
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 27/11/2024 23:59.
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02/12/2024 18:04
Decorrido prazo de FUNDACAO GETULIO VARGAS em 19/11/2024 23:59.
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02/12/2024 18:04
Decorrido prazo de FUNDACAO GETULIO VARGAS em 29/11/2024 23:59.
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18/11/2024 11:14
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 06/11/2024. Documento: 15318241
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05/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024 Documento: 15318241
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05/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Processo: 0200851-79.2022.8.06.0151 - Apelação Cível.
Apelante: Francisco Benicio De Oliveira Junior.
Apelado: Estado do Ceará.
Apelado: Fundação Getúlio Vargas.
Relator: Desembargador Luiz Evaldo Gonçalves Leite. Órgão Julgador: Segunda Câmara de Direito Público. Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA.
CONCURSO PÚBLICO.
IMPOSSIBILIDADE DE REMARCAÇÃO DE TESTE DE APTIDÃO FÍSICA.
PRINCÍPIO DA ISONOMIA.
VINCULAÇÃO AO EDITAL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I.
CASO EM EXAME Apelação cível interposta por candidato em concurso público para ingresso na carreira da Polícia Militar do Estado do Ceará contra sentença que julgou improcedente o pedido de remarcação de teste de aptidão física, em razão de lesão ocorrida durante a preparação para o certame. II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO O tema em discussão consiste em saber se a negativa de remarcação do teste físico de concurso público, em razão de circunstânciais pessoais do candidato, viola os princípios da Isonomia e da Vinculação ao Edital do concurso público, quando há vedação expressa no edital do certame. III.
RAZÕES DE DECIDIR O Supremo Tribunal Federal, em repercussão geral (Tema nº 335), firmou entendimento de que é vedada a remarcação de prova física em concurso público, salvo previsão expressa no edital.
A vinculação ao edital é princípio basilar da Administração Pública, e a sua modificação em favor de um candidato implica violação ao princípio da Isonomia.
A jurisprudência reiterada do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará honra o que fora decidido no citado tema de repercussão geral. IV.
DISPOSITIVO E TESE Apelação cível conhecida e desprovida.
Sentença mantida. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 630.733/DF, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, DJe 20.11.2013. ACÓRDÃO: Vistos, discutidos e relatados os presentes autos de apelação cível em que são partes as pessoas acima indicadas, acorda a Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do recurso apelatório para, contudo, negar-lhe provimento, tudo nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. Presidente do Órgão Julgador Desembargador LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Relator RELATÓRIO Os autos tratam de recurso de apelação interposto por FRANCISCO BENÍCIO DE OLIVEIRA JÚNIOR contra sentença prolatada pela 1ª Vara Cível da Comarca de Quixadá (ID 14213417) que, nos autos da Ação Ordinária de Obrigação de fazer c/c Pedido de Medida Liminar, ajuizada em face do Estado do Ceará e da Fundação Getúlio Vargas - FGV, julgou improcedente o pedido contido na exordial, com dispositivo nos seguintes termos: "Assim, impende concluir quanto à impossibilidade de remarcação do teste de aptidão física em concurso público, que não se excepciona por circunstâncias pessoais dos candidatos, ainda que fundadas em motivo de força maior, salvo quando haja expressa autorização no edital, sob pena de mácula aos princípios regentes do concurso público.
Diante do exposto, atento à fundamentação expendida, hei por bem JULGAR IMPROCEDENTES os pleitos requestados na prefacial, com resolução do mérito, o que faço com espeque no art. 487, inciso I, do CPC." Irresignado, o autor apresentou Apelação (ID 14213421) arguindo, em síntese, que haveria violação ao princípio da isonomia ao ser negado ao apelante a possibilidade de realização de novo teste físico para o concurso público de ingresso à Polícia Militar do Estado do Ceará. Requereu a reforma da sentença para compelir os apelados a permitir o seu reingresso nas demais fases do concurso, com a remarcação das datas de submissão ao teste de aptidão física, devolvendo-se ao candidato os prazos para apresentação de documentos e realização de provas/procedimentos, sob pena de multa diária. Devidamente intimados a contrarrazoar o recurso apresentado, o Estado do Ceará e Fundação Getúlio Vargas apresentaram manifestação nos autos (IDs 14213425 e 14213427), ocasião em que defenderam a manutenção da sentença, citando a jurisprudência do STF e a legalidade das previsões editalícias e do processo seletivo em análise. É o relatório. VOTO Presente os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação. Conforme relatado, o apelante intenta a reforma da sentença de primeiro grau que julgou improcedente o seu pedido de remarcação de teste de aptidão física para admissão na carreira de Policial Militar, com o consequente reingresso nas demais fases do concurso público objeto da lide. Na espécie, é importante salientar que a participação do apelante no concurso público para o cargo de Soldado da Polícia Militar do Estado do Ceará foi regido pelo edital de n° 01 - SOLDADO PMCE, de 27 DE JULHO DE 2021, de cujas cláusulas ficou ciente o recorrente, não podendo alegar desconhecimento das normas estipuladas no referido instrumento regulador da disputa. Faz-se necessário registrar que o edital do certame preconiza no item 3.2 que "É responsabilidade do(a) candidato(a) o seu condicionamento físico condizente com, no mínimo, os desempenhos exigidos para aprovação no Teste de Aptidão Física.", razão pela qual não se pode imputar de ilegalidade o ato administrativo que desclassificou o recorrente que não logrou êxito nas provas físicas cujo grau de exigência havia sido previamente estabelecido em documento de teor público. Ademais, o edital veda expressamente a concessão de reexame com base em alegações de alteração fisiológica temporária, pois, caso contrário, restariam violados os princípios basilares da Administração Pública, qual seja, o Princípio da Vinculação ao Edital e o Princípio da Isonomia, colocando-se o recorrente em situação privilegiada em relação aos demais. Conforme dispõe o referido Edital: "2.2 Não haverá adaptação do Teste de Aptidão Física às condições do (a) candidato (a), não havendo tratamento diferenciado a nenhum (a) candidato (a), sejam quais forem as circunstâncias alegadas, tais como alterações orgânicas ou fisiológicas permanentes ou temporárias, deficiências, estados menstruais, indisposições, cãibras, contusões ou outras situações que impossibilitem, diminuam ou limitem a capacidade física e/ou orgânica do (a) candidato (a), sendo que o(a) candidato (a) deverá realizar os referidos testes de acordo com o escalonamento previamente efetuado pela FGV, o qual será realizado de forma aleatória" Dentro dessa perspectiva, o Supremo Tribunal Federal, no bojo do Recurso Extraordinário nº 630.733/DF (Tema nº 335, do STF), com repercussão geral, da relatoria do Min.
Gilmar Mendes (DJe de 20/11/2013), assentou que não é possível admitir a remarcação de prova de aptidão física para data diversa da estabelecida em edital de concurso em razão de circunstâncias pessoais do candidato, ainda que de caráter fisiológico, como doença temporária, salvo se essa possibilidade estiver prevista no próprio edital do certame. Cediço é que não cabe ao Poder Judiciário imiscuir-se nos critérios da banca examinadora, a fim de determinar a repetição de atos administrativos realizados de forma regular ou de modificar disposições editalícias que não apresentam qualquer ilegalidade.
Com efeito, a atuação do Poder Judiciário, no controle dos atos administrativos, restringe-se aos aspectos da legalidade e moralidade, sendo vedado adentrar no âmbito do mérito administrativo, da sua conveniência e oportunidade. Nesse sentido, Carvalho Filho: O controle judicial sobre atos da Administração é exclusivamente de legalidade.
Significa dizer que o judiciário tem o poder de confrontar qualquer ato administrativo com a lei ou com a Constituição e verificar se há ou não compatibilidade normativa.
Se o ato for contrário à lei ou à Constituição, o Judiciário declarará a sua invalidação de modo a não permitir que continue produzindo efeitos ilícitos. Incide, pois, a conhecida máxima de que o edital faz lei entre as partes e vincula tanto a Administração como os candidatos à sua estrita observância, razão pela qual deve ser prestigiado, na espécie, o princípio da vinculação ao edital. É como decidiu, em caso paradigma, o Supremo Tribunal Federal, no tema 355, no qual foi estabelecida a tese que "Inexiste direito dos candidatos em concurso público à prova de segunda chamada nos teste de aptidão física, salvo contrária disposição editalícia, em razão de circunstâncias pessoais, ainda que de caráter fisiológico ou de força maior, mantida a validade das provas de segunda chamada realizadas até 15/5/2013, em nome da segurança jurídica." Da mesma forma vem, reiteradamente, decidindo este Tribunal de Justiça: "CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA.
CANDIDATO DESCLASSIFICADO POR AUSÊNCIA NO TESTE DE APTIDÃO FÍSICA PARA O PROVIMENTO DE CARGO DE GUARDA MUNICIPAL DA CIDADE DE FRECHEIRINHA (EDITAL Nº 001/2017).
PRECEDENTES DO STF.
RECURSO EXTRAORDIÁRIO 630.7733/DF (TEMA Nº 335 DO STF).
IMPOSSIBILIDADE DE REMARCAÇÃO DE PROVA DE APTIDÃO FÍSICA EM DATA DIVERSA.
VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA E DA VINCULAÇÃO AO EDITAL.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA 1.
O cerne da discussão jurídica cinge-se em apreciar o alegado direito de candidato em concurso público à remarcação de teste de aptidão física, em razão de circunstâncias pessoais, ainda que de caráter fisiológico ou de força maior. 2.
Pelo que se colhe dos autos, a produção de prova pericial não demonstrou ser necessária, tendo em vista que a questão é meramente de direito, portanto, desnecessária uma maior dilação probatória ou até mesmo a instrução processual. 3.Desse modo, verifica-se que o juiz de origem aplicou o princípio do livre convencimento motivado do julgador ou da persuasão racional, consubstanciado no art. 371, do CPC, pelo qual, dispõe que, estando o magistrado convencido da verdade dos fatos, torna-se desnecessária a produção de provas que, no seu entender, não exerceriam influência no deslinde da controvérsia, situação observada nos autos sob apreciação, conforme estabelece o referido dispositivo legal. 4.No caso ora em discussão, de fato, os autos acomodam elementos suficientes a indicar o julgamento antecipado da lide, razão pela qual não há falar, na hipótese vertente, em cerceamento do direito de defesa, uma vez que a prova documental existente no processo se mostrou suficiente para persuasão racional do juiz sentenciante, o qual, acertadamente, entendeu pela desnecessidade da produção de outras provas, evitando, com isso, a realização de atos inúteis e procrastinatórios. 5.Quanto ao cerne da lide, é consabido que o candidato concorrente às vagas de qualquer concurso público não pode alegar ignorância das normas estipuladas no edital norteador do certame, na medida em que, ao fazer sua inscrição, toma conhecimento de todas as obrigações e formalidades que deverão ser observadas. 6.Em análise aos autos, verificou-se que, consta da lei do certame no item 8.2, alínea a, que o teste de aptidão física é etapa eliminatória do certame, e que, na hipótese de não apresentação pelo candidato de atestado médico nominal para fins de participação ou não apresentação conforme as especificações exigidas, será ele considerado inapto e eliminado do certame (item 8.2, alínea i). 7.
Ademais, o edital versa expressamente, no item 10.2 que: "não haverá, sob qualquer pretexto, segunda chamada para as provas, nem realização de provas fora do horário e dos locais marcados para todos os candidatos e o não comparecimento implicará na eliminação do candidato" 8.Dentro dessa perspectiva, o e.
Supremo Tribunal Federal, no bojo do Recurso Extraordinário nº 630.733/DF (Tema nº 335, do STF), com repercussão geral, da relatoria do Min.
Gilmar Mendes (DJe de 20/11/2013), assentou que não é possível admitir a remarcação de prova de aptidão física para data diversa da estabelecida em edital de concurso em razão de circunstâncias pessoais do candidato, ainda que de caráter fisiológico, como doença temporária, salvo se essa possibilidade estiver prevista no próprio edital do certame. 9.Destarte, não assiste ao apelante o direito de novo teste de aptidão física, com base em alegações de caso fortuito e de força maior, em clara afronta aos princípios da isonomia e da vinculação ao instrumento regulador da disputa. 10.
Recurso de apelação conhecido e não provido.
Sentença mantida. (TJ-CE - AC: 02002301620228060173 Tianguá, Relator: FRANCISCO GLADYSON PONTES, Data de Julgamento: 03/05/2023, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 04/05/2023)" Portanto, não assiste ao apelante o direito de nova realização de teste de aptidão física e reingresso nas demais etapas do concurso público em discussão, caso contrário restaria configurada violação aos princípios da Isonomia e da Vinculação ao Edital. Ante o exposto, com fundamento na jurisprudência previamente apresentada, conheço da presente apelação para negar-lhe provimento, mantendo-se inalterada a sentença.
Por tratar-se de erro material, corrige-se a determinação da sentença que condenou os demandados ao pagamento de honorários advocatícios, devendo ser invertido o polo destinatário da sanção e, ato contínuo, majora-se a condenação para o percentual de 12% do valor atualizado da causa, com fundamento no art. 85, § 11, do CPC/2015.
Há de registrar-se, ainda, a suspensão de exigibilidade da quantia, tendo o vista a prévia concessão do benefício da justiça gratuita ao apelante. É como voto. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. Desembargador LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Relator S1/A3 -
04/11/2024 17:33
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15318241
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01/11/2024 08:51
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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01/11/2024 08:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/11/2024 08:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/11/2024 08:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/10/2024 11:05
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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23/10/2024 16:39
Conhecido o recurso de FRANCISCO BENICIO DE OLIVEIRA JUNIOR - CPF: *62.***.*41-27 (APELANTE) e não-provido
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23/10/2024 15:47
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/10/2024 15:50
Juntada de Petição de intimação de pauta
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15/10/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 15/10/2024. Documento: 15040105
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14/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024 Documento: 15040105
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14/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito Público INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 23/10/2024Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0200851-79.2022.8.06.0151 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
12/10/2024 00:30
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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11/10/2024 14:39
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15040105
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11/10/2024 14:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/10/2024 08:34
Pedido de inclusão em pauta
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04/10/2024 15:29
Conclusos para despacho
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02/10/2024 16:41
Conclusos para julgamento
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30/09/2024 13:41
Conclusos para decisão
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30/09/2024 10:13
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 11:46
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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26/09/2024 11:46
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 09:33
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2024 16:12
Recebidos os autos
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03/09/2024 16:12
Conclusos para despacho
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03/09/2024 16:12
Distribuído por sorteio
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27/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] Processo nº: 3001982-71.2022.8.06.0167 Despacho 1.
Intime-se o exequente para indicar bens passíveis de penhora, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção, tendo em vista que o bloqueio SISBAJUD restou infrutífero.
Sobral, data da assinatura digital.
BRUNO DOS ANJOSJuiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2024
Ultima Atualização
23/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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