TJCE - 3000222-28.2024.8.06.0164
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Camara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            11/09/2025 15:07 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            04/09/2025 13:15 Conclusos para decisão 
- 
                                            03/09/2025 01:21 Decorrido prazo de ELDA ALVES SOARES em 02/09/2025 23:59. 
- 
                                            11/08/2025 00:00 Publicado Ato Ordinatório em 11/08/2025. Documento: 25785952 
- 
                                            08/08/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025 Documento: 25785952 
- 
                                            07/08/2025 21:40 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25785952 
- 
                                            07/08/2025 21:40 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            19/07/2025 19:52 Remetidos os Autos (outros motivos) para CORTSUP 
- 
                                            11/07/2025 09:31 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            03/07/2025 13:48 Juntada de Petição de recurso especial 
- 
                                            27/05/2025 01:04 Confirmada a comunicação eletrônica 
- 
                                            22/05/2025 15:16 Juntada de Petição de Petição (outras) 
- 
                                            19/05/2025 00:00 Publicado Intimação em 19/05/2025. Documento: 19540829 
- 
                                            16/05/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025 Documento: 19540829 
- 
                                            16/05/2025 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA PROCESSO: 3000222-28.2024.8.06.0164 - AGRAVO INTERNO AGRAVANTE: MUNICIPIO DE SAO GONCALO DO AMARANTE AGRAVADA: ELDA ALVES SOARES RELATOR: DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA EMENTA: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
 
 AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO.
 
 INOVAÇÃO RECURSAL QUANTO À TESE DE NECESSIDADE DE PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA.
 
 PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
 
 PROFESSORA DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE.
 
 FÉRIAS DE 45 DIAS.
 
 INCIDÊNCIA DO TERÇO CONSTITUCIONAL SOBRE TODO O PERÍODO.
 
 TEMA 1241 DO STF.
 
 RECURSO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
 
 I.
 
 CASO EM EXAME 1.
 
 Agravo interno interposto pelo Município de São Gonçalo do Amarante contra decisão monocrática que negou provimento à sua apelação, mantendo a condenação ao pagamento do terço constitucional sobre o período integral de 45 (quarenta e cinco) dias de férias anuais à demandante, ora recorrida, professora da rede municipal em efetiva regência de classe.
 
 II.
 
 QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
 
 Há duas questões em discussão: (i) a admissibilidade de inovação recursal em agravo interno; e (ii) a possibilidade de incidência do terço constitucional sobre a totalidade das férias anuais de 45 dias dos professores municipais.
 
 III.
 
 RAZÕES DE DECIDIR 3. É vedada a inovação recursal em agravo interno, ante a preclusão consumativa, não sendo possível a introdução de nova tese referente à ausência de previsão orçamentária para o pagamento do direito reconhecido. 4.
 
 A Constituição Federal, em seus arts. 7º, XVII, e 39, § 3º, assegura aos servidores públicos o direito ao gozo de férias com acréscimo de um terço da remuneração, sem limitação quanto ao período. 5.
 
 A Lei Municipal nº 792/2004 prevê expressamente que os professores em regência de classe possuem direito a 45 (quarenta e cinco) dias de férias anuais, divididos entre os meses de julho e janeiro. 6.
 
 O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1400787 (Tema 1241 da Repercussão Geral), firmou tese de que o adicional de um terço previsto no art. 7º, XVII, da Constituição incide sobre todo o período de férias previsto em lei, sendo aplicável ao caso concreto. 7.
 
 A jurisprudência do TJCE se alinha ao entendimento do STF, reconhecendo o direito dos professores em regência de classe do Município de São Gonçalo do Amarante ao recebimento do terço constitucional sobre os 45 (quarenta e cinco) dias de férias anuais.
 
 IV.
 
 DISPOSITIVO 8.
 
 Agravo Interno conhecido em parte e desprovido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 7º, XVII, e 39, § 3º; CPC, art. 932, IV, "b"; Lei Municipal nº 792/2004, art. 25.
 
 Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1400787 RG, Rel.
 
 Min.
 
 Presidente, Tribunal Pleno, j. 15.12.2022, DJe 03.03.2023 (Tema 1241 da Repercussão Geral); STJ, AgInt no AREsp 2.655.221/MA, Rel.
 
 Min.
 
 Raul Araújo, Quarta Turma, j. 17.02.2025, DJEN 28.02.2025; TJCE, APELAÇÃO CÍVEL - 30000863120248060164, Rel.
 
 Des.
 
 Maria Nailde Pinheiro Nogueira, 2ª Câmara de Direito Público, j. 19.12.2024; TJCE, APELAÇÃO CÍVEL - 30000889820248060164, Rel.
 
 Des.
 
 Joriza Magalhães Pinheiro, 3ª Câmara de Direito Público, j. 16.12.2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por julgamento de Turma e decisão unânime, em conhecer em parte do agravo interno para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
 
 Fortaleza, 14 de abril de 2025.
 
 Desembargador FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHARelator RELATÓRIO Cuida-se de agravo interno interposto pelo Município de São Gonçalo do Amarante em face de decisão monocrática de minha relatoria (id. 16401570), em que neguei provimento à apelação protocolada pelo ora recorrente, nos termos do art. 932, IV, "b", do CPC.
 
 Nas razões recursais (id. 17585842), o ente público sustenta, em suma, que: I) o art. 25 da Lei Municipal nº 792/2004 previu o gozo de apenas 30 (trinta) dias de férias anualmente aos professores, consistindo os outros 15 (quinze) dias em recesso escolar; II) nesse contexto, o Tema de Repercussão Geral 1245 não se aplica ao caso concreto, ante a previsão legal distinguido os períodos de férias e recesso escolar conferidos aos profissionais do magistério municipal; III) ademais, o art. 169 da CF/1988 estabelece que a concessão de qualquer vantagem ou aumento remuneratório deve estar vinculada à existência de prévia dotação orçamentária e ao atendimento da Lei de Responsabilidade Fiscal (LC nº 101/2000); IV) portanto, é incabível a incidência do terço constitucional de férias sobre os 15 (quinze) dias de recesso escolar, devendo limitar-se somente aos 30 (trinta) dias de descanso anual remunerado usufruídos em julho.
 
 Pugna pelo provimento do recurso.
 
 Embora devidamente intimada para contra-arrazoar, a parte agravada quedou-se inerte.
 
 Voltaram os autos conclusos a este Gabinete para julgamento. É o relatório. VOTO Ab initio, reconheço, de ofício, inovação recursal em relação à tese de ausência de previsão orçamentária para reconhecimento do direito autoral, em virtude de o referido assunto não ter sido tratado na apelação, revelando-se, portanto, estranho aos limites do presente agravo. É vedada a adoção de tese inovadora em sede de agravo interno, ante a preclusão consumativa.
 
 Nesse sentido: STJ, AgInt no AREsp n. 2.655.221/MA, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 28/2/2025.
 
 Cito precedente deste Tribunal: PROCESSUAL CIVIL.
 
 AGRAVO INTERNO.
 
 DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL.
 
 MUNICÍPIO DE URUBURETAMA.
 
 INOVAÇÃO RECURSAL.
 
 IMPOSSIBILIDADE.
 
 PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
 
 AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DAS RAZÕES DA DECISÃO AGRAVADA.
 
 AFRONTA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
 
 PRECEDENTES DO STJ E DO TJCE.
 
 MANIFESTA INADMISSIBILIDADE.
 
 RECURSO NÃO CONHECIDO. 1.
 
 Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática do Relator que negou provimento a apelação interposta pelo Município de Uruburetama, confirmando o teor da sentença, em razão de contratação temporária firmada com a autora, ora agravada, no período de 01/02/2013 a 31/03/2017, em manifesta afronta ao art. 37, II e IX, da Constituição Federal e ao RE 658.026 (Rel.
 
 Min.
 
 Dias Toffoli, DJe de 31/10/2014, Tema 612 - RG), ante a ausência de demonstração pelo ente público da necessidade de atendimento a interesse público excepcional. 2.
 
 O recorrente inova suas teses recursais, o que é vedado por força da preclusão consumativa.
 
 Precedentes TJCE. 3.
 
 Ademais, o agravo não impugna de forma específica os fundamentos condutores da decisão monocrática impugnada e, portanto, incorre no mesmo vício que obstou o conhecimento do apelo.
 
 Precedente STJ. 4.
 
 Recurso não conhecido. (TJCE, Agravo Interno Cível - 0007889-21.2017.8.06.0178, Rel.
 
 Desembargador(a) FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 28/03/2022, data da publicação: 28/03/2022 - grifei) Não conheço, portanto, da supracitada tese recursal.
 
 Por outro lado, conheço dos demais argumentos suscitados no agravo, pois presentes os requisitos legais de admissão.
 
 A controvérsia em exame consiste em verificar o acerto, ou não, de decisão monocrática a qual manteve a condenação do Município de São Gonçalo do Amarante a conceder à demandante, ora recorrida, enquanto estiver em atividade de docente em efetiva regência de classe, o abono constitucional de 1/3 (um terço) sobre o período de 45 (quarenta e cinco) dias de férias.
 
 Segundo defende o ente insurgente, o terço constitucional de férias deve incidir apenas sobre os 30 (trinta) dias estabelecidos na Lei Municipal nº 792/2004, pois os outros 15 (quinze) dias referem-se ao recesso escolar, de forma que o Tema de Repercussão Geral 1245 não se aplica ao caso concreto, ante a natureza jurídica diversa dos mencionados períodos. Entretanto, o art. 25 da Lei Municipal nº 792/2004 garante aos professores, os quais exercem a função docente de regência em sala de aula, 45 (quarenta e cinco) dias de férias por ano.
 
 Veja-se: Art. 25 - O pessoal do Magistério gozará férias nos termos do artigo 7º, Inciso XVII, da Constituição da República de 1988. § 1º. - O Professor e Educador infantil quando em sala de aula gozarão de 30 (trinta) dias de férias em julho e 15 (quinze) dias em janeiro, conforme prevê a LBD. § 2º. - A escala de férias de que cuida o parágrafo anterior poderá ser alterada, se a conveniência ou a necessidade administrativa o exigir, por ato do Prefeito Municipal. Tal previsão legal está em consonância com o disposto nos arts. 7º, XVII, e 39, §3º da CF/1988, porquanto a Carta Magna garante ao trabalhador o mínimo necessário em relação ao tempo de férias, não impedindo que a legislação infraconstitucional amplie direitos já existentes.
 
 Da mesma forma, a Lei nº 9.394/1996, a qual estabelece as diretrizes e bases da educação nacional, não impôs qualquer impeditivo à ampliação de direitos dos profissionais do magistério.
 
 Nessa toada, a Suprema Corte, ao concluir o julgamento do Leading Case RE 1400787 (Tema 1241), fixou, sob a sistemática da Repercussão Geral, a seguinte Tese: O adicional de 1/3 (um terço) previsto no art. 7º, XVII, da Constituição Federal incide sobre a remuneração relativa a todo período de férias. A propósito, cito a ementa do supracitado julgado: Direito administrativo.
 
 Servidor público.
 
 Magistério municipal.
 
 Férias anuais de 45 (quarenta e cinco) dias.
 
 Terço constitucional de férias sobre todo o período.
 
 Questão constitucional.
 
 Potencial multiplicador da controvérsia.
 
 Repercussão geral reconhecida com reafirmação de jurisprudência.
 
 Recurso extraordinário a que se nega provimento. 1.
 
 Este Supremo Tribunal Federal, ao exame da AO 623/RS, Rel.
 
 Min.
 
 Maurício Corrêa, Tribunal Pleno, j. 16.12.1999, DJ 03.3.2000, firmou entendimento no sentido de que se o abono de férias instituído pela Constituição estabelece o mínimo de um terço a mais do que o salário normal durante o período de férias, sem limitar o tempo da sua duração, resulta evidente que ela deve ser paga sobre todo o período de férias previsto em lei. 2.
 
 Recurso extraordinário não provido. 3.
 
 Fixada a seguinte tese: O adicional de 1/3 (um terço) previsto no art. 7º, XVII, da Constituição Federal incide sobre a remuneração relativa a todo período de férias. (STF, RE 1400787 RG, Relator(a): MINISTRA PRESIDENTE, Tribunal Pleno, julgado em 15-12-2022, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-039 DIVULG 02-03-2023 PUBLIC 03-03-2023) Infere-se, assim, que o sobredito precedente vinculante se aplica à demanda em comento, porquanto há previsão legal de gozo de 45 dias de férias por ano pelos professores municipais em função docente de regência em sala de aula, tendo a agravada comprovado, nos autos processuais, que sua situação jurídica se amolda à tese firmada.
 
 Outro não é o entendimento deste Sodalício: APELAÇÃO CÍVEL.
 
 CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
 
 PROFESSORA DO MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE.
 
 FÉRIAS DE 45 DIAS.
 
 DIREITO PREVISTO NO ART. 25, §1º DA LEI MUNICIPAL Nº 792/2004.
 
 INCIDÊNCIA DO TERÇO CONSTITUCIONAL SOBRE TODO O PERÍODO.
 
 TEMA Nº 1241 DO STF.
 
 SENTENÇA ILÍQUIDA.
 
 PERCENTUAL DE HONOÁRIOS FIXADOS NA FASE DE LIQUIDAÇÃO.
 
 APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. 1.
 
 Trata-se de Recurso de Apelação adversando Sentença que reconheceu o direito da autora de gozar o período de 45 (quarenta e cinco) dias de férias, bem como de incidir sobre este o terço constitucional. 2.
 
 O Regime Jurídico dos Servidores Públicos do Município de São Gonçalo do Amarante prevê, em seu art. 25, § 1º da Lei Municipal nº 792/2004, expressamente, férias anuais de 45 (quarenta e cinco) dias para os professores municipais, e garante que o profissional do Magistério em efetivo exercício de sala de aula gozará 30 (trinta) dias de férias anuais após o 1º semestre letivo e 15 (quinze) dias após o 2º período. 3.
 
 Compulsando os fólios, constata-se que a demandante exerce efetivamente o ofício de Professora da Educação Infantil, no âmbito da rede municipal de ensino. Assim, a recorrida possui o direito ao gozo dos 45 (quarenta e cinco) dias de férias anuais, na forma determinada na legislação municipal, sem que haja nenhuma afronta à Constituição Federal, de forma que o terço constitucional deve incidir sobre o período total, nos termos do Tema nº 1241/STF. 4.
 
 Reforma de ofício dos honorários sucumbenciais para postergar a fixação do percentual para a fase de liquidação, na forma do art. 85, § 4º, II, do CPC. 5.
 
 Apelação Cível conhecida e, no mérito, não provida. (TJCE, APELAÇÃO CÍVEL - 30000863120248060164, Relator(a): Desembargadora MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA, 2ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 19/12/2024 - grifei) Direito constitucional e administrativo.
 
 Apelação em ação ordinária.
 
 Servidor público municipal.
 
 Professor.
 
 Direito a férias anuais de 45 (quarenta e cinco) dias.
 
 Incidência do terço constitucional sobre todo o período.
 
 Tema 1.241 de repercussão geral.
 
 Recurso desprovido.
 
 I.
 
 Caso em exame 1.
 
 Apelação interposta em face da sentença que julgou procedente a pretensão autoral para condenar o ente público municipal à concessão de 45 (quarenta e cinco) dias de férias na forma do art. 25, § 1º, da Lei Municipal nº 792/2004, com a incidência do abono constitucional de 1/3 de férias sobre todo o mencionado período, bem como ao pagamento das diferenças não pagas, relativas ao adicional de 1/3 de férias incidente sobre o lapso total de 45 dias, referentes aos períodos aquisitivos anteriores, observada a prescricional quinquenal. II.
 
 Questão em discussão 2.
 
 A questão em discussão consiste em analisar o direito do autor ao terço constitucional sobre todo o período de 45 (quarenta e cinco) dias de férias. III.
 
 Razões de decidir 3.
 
 A CF/88, em seu art. 39, § 3º c/c art. 7º, XVII, garante a todos os ocupantes de cargos públicos em geral, efetivos ou comissionados, alguns dos direitos assegurados aos trabalhadores urbanos e rurais, dentre eles o de recebimento de férias acrescidas do terço constitucional. 4.
 
 No âmbito do Município de São Gonçalo do Amarante, a matéria se encontra disciplinada na Lei Municipal nº 792/2004, a qual dispõe que o professor em efetiva regência de classe gozará de 30 (trinta) dias de férias em julho e 15 (quinze) dias em janeiro. 5.
 
 Em que pese a existência de previsão que possibilita alteração da escala de férias por ato do Prefeito Municipal, não há qualquer referência na lei acerca destes servidores ficarem à disposição da Administração Pública durante o período de 15 (quinze) dias, pelo que entende-se inviável caracterizar este tempo como recesso. 6.
 
 Logo, escorreita a sentença que condenou o ente federativo a conceder o período de 45 (quarenta e cinco) dias de férias por ano juntamente com a incidência do adicional constitucional de férias sobre todo o período. IV.
 
 Dispositivo 7.
 
 Recurso desprovido. (TJCE, APELAÇÃO CÍVEL - 30000889820248060164, Relator(a): Desembargadora JORIZA MAGALHAES PINHEIRO, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 16/12/2024 - grifei) Portanto, é indubitável que o entendimento adotado no decisum combatido está em consonância com os julgados do STF e desta Corte de Justiça a respeito da matéria em exame, pelo que deve ser rechaçada a irresignação recursal.
 
 Do exposto, nego provimento ao agravo interno, mantendo inalterada a decisão monocrática adversada. É como voto.
 
 Desembargador FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHARelator AI
- 
                                            15/05/2025 14:03 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica 
- 
                                            15/05/2025 14:02 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19540829 
- 
                                            15/04/2025 09:54 Juntada de Petição de certidão de julgamento 
- 
                                            14/04/2025 17:41 Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE SAO GONCALO DO AMARANTE - CNPJ: 07.***.***/0001-19 (APELANTE) e não-provido 
- 
                                            14/04/2025 16:47 Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito 
- 
                                            03/04/2025 00:00 Publicado Intimação de Pauta em 03/04/2025. Documento: 19193197 
- 
                                            02/04/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025 Documento: 19193197 
- 
                                            02/04/2025 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara de Direito PúblicoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 14/04/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 3000222-28.2024.8.06.0164 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
 
 Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected]
- 
                                            01/04/2025 13:29 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19193197 
- 
                                            01/04/2025 13:29 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
- 
                                            01/04/2025 13:25 Inclusão em pauta para julgamento de mérito 
- 
                                            01/04/2025 11:43 Pedido de inclusão em pauta 
- 
                                            29/03/2025 18:39 Conclusos para despacho 
- 
                                            26/03/2025 12:15 Conclusos para julgamento 
- 
                                            24/03/2025 12:23 Conclusos para decisão 
- 
                                            13/03/2025 00:01 Decorrido prazo de ELDA ALVES SOARES em 12/03/2025 23:59. 
- 
                                            14/02/2025 00:00 Publicado Intimação em 14/02/2025. Documento: 17726456 
- 
                                            13/02/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025 Documento: 17726456 
- 
                                            13/02/2025 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA PROCESSO: 3000222-28.2024.8.06.0164 - AGRAVO INTERNO AGRAVANTE: MUNICIPIO DE SAO GONCALO DO AMARANTE AGRAVADA: ELDA ALVES SOARES RELATOR: DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA DESPACHO Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões na forma do artigo 1.021, §2º, do Código de Processo Civil.
 
 Após, voltem os autos conclusos para julgamento.
 
 Fortaleza, 5 de fevereiro de 2025.
 
 Desembargador FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHARelator
- 
                                            12/02/2025 15:21 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17726456 
- 
                                            05/02/2025 17:03 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            03/02/2025 17:27 Conclusos para decisão 
- 
                                            03/02/2025 17:26 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            29/01/2025 11:49 Juntada de Petição de agravo interno 
- 
                                            09/12/2024 14:29 Juntada de Petição de Petição (outras) 
- 
                                            05/12/2024 00:00 Publicado Intimação em 05/12/2024. Documento: 16401570 
- 
                                            04/12/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024 Documento: 16401570 
- 
                                            03/12/2024 17:24 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
- 
                                            03/12/2024 17:23 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 16401570 
- 
                                            03/12/2024 11:52 Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE SAO GONCALO DO AMARANTE - CNPJ: 07.***.***/0001-19 (APELANTE) e não-provido 
- 
                                            28/11/2024 13:23 Recebidos os autos 
- 
                                            28/11/2024 13:23 Conclusos para decisão 
- 
                                            28/11/2024 13:23 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            28/11/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            11/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Petição (Outras) • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição (Outras) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000225-80.2024.8.06.0164
Municipio de Sao Goncalo do Amarante
Iran Debora da Silva
Advogado: Francisco Reginaldo Ferreira Pinheiro
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 26/05/2025 09:55
Processo nº 3000223-13.2024.8.06.0164
Silvia Helena da Costa Barbosa
Municipio de Sao Goncalo do Amarante
Advogado: Francisco Reginaldo Ferreira Pinheiro
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 25/06/2024 14:28
Processo nº 3000223-13.2024.8.06.0164
Municipio de Sao Goncalo do Amarante
Silvia Helena da Costa Barbosa
Advogado: Francisco Reginaldo Ferreira Pinheiro
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 28/11/2024 13:24
Processo nº 3000024-53.2024.8.06.0111
Milton Cesar Leitao
Secretaria da Seguranca Publica e Defesa...
Advogado: Habila Adao
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 02/02/2024 17:49
Processo nº 3000222-28.2024.8.06.0164
Elda Alves Soares
Municipio de Sao Goncalo do Amarante
Advogado: Francisco Reginaldo Ferreira Pinheiro
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 25/06/2024 13:52