TJCE - 3000223-13.2024.8.06.0164
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Camara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 01:01
Confirmada a comunicação eletrônica
-
08/09/2025 15:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/09/2025 11:21
Confirmada a comunicação eletrônica
-
02/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025 Documento: 27142173
-
01/09/2025 08:40
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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01/09/2025 08:40
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27142173
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25/08/2025 22:25
Negado seguimento a Recurso
-
25/06/2025 16:51
Conclusos para decisão
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25/06/2025 10:44
Juntada de Petição de Contra-razões
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17/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 17/06/2025. Documento: 23340853
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16/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025 Documento: 23340853
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16/06/2025 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL nº 3000223-13.2024.8.06.0164 APELANTE: MUNICIPIO DE SAO GONCALO DO AMARANTE APELADO: SILVIA HELENA DA COSTA BARBOSA Interposição de Recurso(s) aos Tribunais Superiores (STJ/STF) Relator: Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará TERMO DE INTIMAÇÃO Tendo em vista a interposição de Recurso(s) endereçado(s) ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) e/ou Supremo Tribunal Federal (STF), a Diretoria de Execução de Expedientes - Tribunais Superiores abre vista à(s) parte(s) recorrida(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s), em cumprimento ao disposto na legislação processual vigente e Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
Fortaleza, 13 de junho de 2025 Diretoria de Execução de Expedientes - Tribunais Superiores Assinado por Certificação Digital ________________________________ Código de Processo Civil.
Art. 1.028, §2º; Art. 1.030; Art. 1042, §3º. Regimento Interno do TJCE.
Art. 267, §1º; Art. 299. -
13/06/2025 11:20
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 23340853
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13/06/2025 11:19
Ato ordinatório praticado
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27/05/2025 16:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para CORTSUP
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26/05/2025 21:41
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 13:28
Juntada de Petição de recurso especial
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04/04/2025 09:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/04/2025. Documento: 18972429
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03/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025 Documento: 18972429
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03/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara de Direito Público Nº PROCESSO: 3000223-13.2024.8.06.0164 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: MUNICIPIO DE SAO GONCALO DO AMARANTE APELADO: SILVIA HELENA DA COSTA BARBOSA EMENTA: ACÓRDÃO:O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Processo:3000223-13.2024.8.06.0164 APELANTE: MUNICIPIO DE SAO GONCALO DO AMARANTE APELADO: SILVIA HELENA DA COSTA BARBOSA EMENTA:DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO DE APELAÇÃO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
FÉRIAS ANUAIS DE 45 DIAS.
PROFESSORES MUNICIPAIS.
ADICIONAL CONSTITUCIONAL DE UM TERÇO INCIDENTE SOBRE A TOTALIDADE DO PERÍODO.
TEMA 1241 DE REPERCUSSÃO GERAL.
COMPATIBILIDADE COM O TEXTO CONSTITUCIONAL.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
CASO EM EXAME Apelação interposta contra sentença que julgou procedente o pedido da autora para condenar o Município de São Gonçalo do Amarante à concessão de 45 (quarenta e cinco) dias de férias anuais, conforme o art. 25, § 1º, da Lei Municipal nº 792/2004, com a incidência do adicional constitucional de 1/3 sobre todo o período, além do pagamento das diferenças não quitadas referentes aos períodos aquisitivos anteriores, respeitada a prescrição quinquenal.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) determinar se a legislação municipal, ao prever férias de 45 dias para professores, está em consonância com a Constituição Federal; (ii) definir se o adicional constitucional de um terço incide sobre os 45 dias ou apenas sobre 30 dias de férias.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O art. 7º, XVII, da Constituição Federal, estendido aos servidores públicos pelo art. 39, § 3º, assegura férias anuais remuneradas com acréscimo de, no mínimo, um terço do salário normal, sem impedir normas infraconstitucionais de ampliarem garantias.
A Lei Municipal nº 792/2004 prevê expressamente que professores em regência de classe usufruam 30 dias de férias em julho e 15 dias em janeiro, sem que haja menção à caracterização desse período como recesso escolar.
O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1241 da Repercussão Geral, fixou o entendimento de que o adicional de 1/3 incide sobre todo o período de férias concedido por legislação infraconstitucional.
O Município não demonstrou, nos autos, prova do pagamento das diferenças ou qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, conforme exigido pelo art. 373, II, do CPC.
IV.
DISPOSITIVO Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 7º, XVII e 39, § 3º; CPC/2015, arts. 373, II e 496, § 1º; Lei Municipal nº 792/2004, art. 25, §§ 1º e 2º.
Jurisprudência relevante citada: STF, ARE nº 858997, Rel.
Min.
Marco Aurélio, DJe 04.03.2015; STF, RE nº 1400787, Rel.
Min.
Presidente, DJe 03.03.2023; (APELAÇÃO CÍVEL - 30000889820248060164, Relator(a): Joriza Magalhães Pinheiro, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 16/12/2024)APELAÇÃO CÍVEL - 30000863120248060164, Relator(a): Maria Nailde Pinheiro Nogueira, 2ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 19/12/2024) ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso de apelação, conforme o voto do Relator. Desembargador INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Município de São Gonçalo do Amarante em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca da referida municipalidade, que julgou Ação Ordinária ajuizada por Silvia Helena da Costa Barbosa em face do ente público, nos seguintes termos: Isso posto, JULGO PROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito nos moldes do art. 487, I, do CPC, para (i) determinar ao demandado que conceda à parte autora, enquanto estiver em atividade de docente em efetiva regência de classe, o período de 45 dias de férias na forma do art. 25, § 1º, da Lei Municipal nº 792/2004 com a incidência do abono constitucional de 1/3 de férias sobre todo o mencionado período e para (ii) condenar o réu ao pagamento das diferenças não pagas, relativas ao adicional de 1/3 de férias incidente sobre o lapso total de 45 dias, referentes aos períodos aquisitivos anteriores, observado o aludido prazo prescricional quinquenal na forma do art. 1º do Decreto nº 20.910/32 c/c o art. 240, § 1º, do CPC e a súmula nº 85 do STJ.
Os valores devem ser corrigidos pelo IPCA-E desde a data em que os pagamentos deveriam ter sido feitos e acrescidos de juros de mora no percentual estabelecido para a remuneração da caderneta de poupança desde a citação nos termos do art. 1ºF da Lei nº 9.494/97 (Tema nº 905 do STJ), observada, contudo, a incidência do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, a partir de sua publicação, em 09/12/2021, segundo a qual, para fins de atualização monetária e juros, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente.
Réu isento de custas na forma do art. 5º, I, da Lei Estadual nº 16.132/2016.
Condeno o demandado ao pagamento de honorários que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, I, do CPC.
Embora o valor da condenação não tenha sido fixado em numerário já calculado, a pendência de meros cálculos aritméticos não lhe retira a liquidez (art. 509, § 2º, do CPC), sendo manifesto que o montante em questão é inferior ao teto do art. 496, § 3º, III, do CPC.
Ademais, a decisão tem por fundamento determinante tese firmada pelo STF em repercussão geral, de modo que incide também o disposto no art. 496, § 4º, II, do CPC, razões pelas quais se dispensa a remessa necessária (STJ - AgInt no REsp: 1852972 RS 2019/0369875-9, Relator: Ministra REGINA HELENA COSTA, Data de Julgamento: 29/06/2020, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/07/2020) Em suas razões recursais (id.16255141), o Município de São Gonçalo do Amarante postulou a reforma da sentença proferida, a fim de que seja afastada a condenação em pagamento de 1/3 de férias sobre os 15(quinze) dias referentes ao recesso escolar.
Argumentou, para tanto, que o período de férias não pode ser confundido com o período de recesso escolar, sendo aquele de 30 (trinta) dias e este de 15 (quinze) dias, de modo que descabe falar em remuneração adicional dos profissionais do magistério em virtude do recesso escolar.
Contrarrazões apresentadas em id 16255147, pela improcedência do recurso.
Parecer da Procuradoria Geral de Justiça no id 16766981 opinando pela desnecessidade da intervenção ministerial É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade conheço o recurso de apelação e passo a analisá-lo O cerne da questão ora em apreço cinge-se em verificar a existência, ou não, do direito da parte autora/apelada (professora municipal), em gozar férias de 45 (quarenta e cinco) dias e receber o respectivo adicional de (um terço) sobre a remuneração integral do período Sabe-se que o direito de recebimento do adicional de férias, previsto no art. 7º, inc.
XVII, da Constituição Federal, é estendido aos servidores públicos por meio de seu art. 39, § 3º, senão vejamos: Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: [...] XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal; Art. 39.
A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, no âmbito de sua competência, regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas. § 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir.
Como visto, a Carta Magna assegura ao trabalhador o mínimo que é o gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal (art. 7º, XVII), nada impedindo que a legislação infraconstitucional amplie as garantias em questão com relação a determinadas categorias.
O Regime Jurídico dos Servidores Públicos do Município de São Gonçalo do Amarante prevê, em seu art. 25, §§ 1º e 2º da Lei Municipal nº 792/2004, férias anuais de 45 (quarenta e cinco) dias para os professores municipais, Veja-se: CAPÍTUTLO V DAS FÉRIAS Art. 25.
O pessoal do Magistério gozará férias nos termos do art.7º, inciso XVII, da Constituição da República de 1988. §1º. - O Professor e Educador infantil quando em sala de aula, gozarão de 30 (trinta) dias de férias em julho e 15 (quinze) dias em janeiro, conforme prevê a LBD. §2º. - A escala de férias de que cuida o parágrafo anterior poderá ser alterada, se a conveniência ou a necessidade administrativa o exigir, por ato do Prefeito Municipal.
O Município de São Gonçalo do Amarante afirma que o período de férias a que teria direito a parte apelada seria de apenas 30 (trinta) dias, e que os 15 (quinze) dias adicionais possuiriam, na verdade, natureza de recesso escolar, pelo que não deveria incidir sobre eles o terço constitucional ora pleiteado.
Não obstante, a referida tese não se amolda ao disposto no art. 25, §§1º e 2º da Lei Municipal nº 792/2004, o qual prevê, de forma expressa, o período de 45 (quarenta e cinco) dias de férias aos servidores em função de docência, não deixando margem à interpretação de que 15 (quinze) desses dias seriam referentes, na verdade, ao recesso escolar.
Oportuno, outrossim, citar o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, em Repercussão Geral, no Tema nº 1241: "O adicional de 1/3 (um terço) previsto no art. 7º, XVII, da Constituição Federal incide sobre a remuneração relativa a todo período de férias".
Ressalta-se que o art. 7º da Constituição Federal instituiu direitos mínimos a serem observados pelo empregador (no caso a Administração Pública), que podem ser ampliados por norma infraconstitucional, sendo que as previsões constitucionais a respeito das férias estabelecem parâmetros ampliativos, não sendo possível restringir direitos concedidos aos servidores.
Dessa forma, conclui-se que a previsão de 45 (quarenta e cinco) dias de férias anuais para o profissional de magistério, quando em função docente de regência de sala de aula, está em plena harmonia com o texto constitucional, o qual prevê o gozo de férias anuais remuneradas sem limitação.
Nesse sentido (grifei) Ementa: Direito administrativo.
Servidor público.
Magistério municipal.
Férias anuais de 45 (quarenta e cinco) dias.
Terço constitucional de férias sobre todo o período.
Questão constitucional.
Potencial multiplicador da controvérsia.
Repercussão geral reconhecida com reafirmação de jurisprudência.
Recurso extraordinário a que se nega provimento. 1.
Este Supremo Tribunal Federal, ao exame da AO 623/RS, Rel.
Min.
Maurício Corrêa, Tribunal Pleno, j. 16.12.1999, DJ 03.3.2000, firmou entendimento no sentido de que se o abono de férias instituído pela Constituição estabelece o mínimo de um terço a mais do que o salário normal durante o período de férias, sem limitar o tempo da sua duração, resulta evidente que ela deve ser paga sobre todo o período de férias previsto em lei. 2.
Recurso extraordinário não provido. 3.
Fixada a seguinte tese: O adicional de 1/3 (um terço) previsto no art. 7º, XVII, da Constituição Federal incide sobre a remuneração relativa a todo período de férias. (STF - RE: 1400787 CE, Relator: MINISTRA PRESIDENTE, Data de Julgamento: 15/12/2022, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-039 DIVULG 02-03-2023 PUBLIC 03-03-2023) Seguindo essa mesma linha de raciocínio, colaciono precedentes deste Tribunal que corroboram o entendimento citado(grifei): Ementa:Direito constitucional e administrativo.
Apelação em ação ordinária.
Servidor público municipal.
Professor Direito a férias anuais de 45 (quarenta e cinco) dias.
Incidência do terço constitucional sobre todo o período.
Tema 1.241 de repercussão geral.
Recurso desprovido.I.
Caso em exame1.
Apelação interposta em face da sentença que julgou procedente a pretensão autoral para condenar o ente público municipal à concessão de 45 (quarenta e cinco) dias de férias na forma do art. 25, § 1º, da Lei Municipal nº 792/2004, com a incidência do abono constitucional de 1/3 de férias sobre todo o mencionado período, bem como ao pagamento das diferenças não pagas, relativas ao adicional de 1/3 de férias incidente sobre o lapso total de 45 dias, referentes aos períodos aquisitivos anteriores, observada a prescricional quinquenal. II.
Questão em discussão2.
A questão em discussão consiste em analisar o direito do autor ao terço constitucional sobre todo o período de 45 (quarenta e cinco) dias de férias. III.
Razões de decidir3.
A CF/88, em seu art. 39, § 3º c/c art. 7º, XVII, garante a todos os ocupantes de cargos públicos em geral, efetivos ou comissionados, alguns dos direitos assegurados aos trabalhadores urbanos e rurais, dentre eles o de recebimento de férias acrescidas do terço constitucional.4.
No âmbito do Município de São Gonçalo do Amarante, a matéria se encontra disciplinada na Lei Municipal nº 792/2004, a qual dispõe que o professor em efetiva regência de classe gozará de 30 (trinta) dias de férias em julho e 15 (quinze) dias em janeiro. 5.
Em que pese a existência de previsão que possibilita alteração da escala de férias por ato do Prefeito Municipal, não há qualquer referência na lei acerca destes servidores ficarem à disposição da Administração Pública durante o período de 15 (quinze) dias, pelo que entende-se inviável caracterizar este tempo como recesso. 6.
Logo, escorreita a sentença que condenou o ente federativo a conceder o período de 45 (quarenta e cinco) dias de férias por ano juntamente com a incidência do adicional constitucional de férias sobre todo o período. IV.
Dispositivo7.
Recurso desprovido.(APELAÇÃO CÍVEL - 30000889820248060164, Relator(a): JORIZA MAGALHAES PINHEIRO, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 16/12/2024) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
PROFESSORA DO MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE.
FÉRIAS DE 45 DIAS.
DIREITO PREVISTO NO ART. 25, §1º DA LEI MUNICIPAL Nº 792/2004.
INCIDÊNCIA DO TERÇO CONSTITUCIONAL SOBRE TODO O PERÍODO.
TEMA Nº 1241 DO STF.
SENTENÇA ILÍQUIDA.
PERCENTUAL DE HONOÁRIOS FIXADOS NA FASE DE LIQUIDAÇÃO.
APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA.1.
Trata-se de Recurso de Apelação adversando Sentença que reconheceu o direito da autora de gozar o período de 45 (quarenta e cinco) dias de férias, bem como de incidir sobre este o terço constitucional. 2.
O Regime Jurídico dos Servidores Públicos do Município de São Gonçalo do Amarante prevê, em seu art. 25, § 1º da Lei Municipal nº 792/2004, expressamente, férias anuais de 45 (quarenta e cinco) dias para os professores municipais, e garante que o profissional do Magistério em efetivo exercício de sala de aula gozará 30 (trinta) dias de férias anuais após o 1º semestre letivo e 15 (quinze) dias após o 2º período. 3.
Compulsando os fólios, constata-se que a demandante exerce efetivamente o ofício de Professora da Educação Infantil, no âmbito da rede municipal de ensino. Assim, a recorrida possui o direito ao gozo dos 45 (quarenta e cinco) dias de férias anuais, na forma determinada na legislação municipal, sem que haja nenhuma afronta à Constituição Federal, de forma que o terço constitucional deve incidir sobre o período total, nos termos do Tema nº 1241/STF. 4.
Reforma de ofício dos honorários sucumbenciais para postergar a fixação do percentual para a fase de liquidação, na forma do art. 85, § 4º, II, do CPC.5.
Apelação Cível conhecida e, no mérito, não provida(APELAÇÃO CÍVEL - 30000863120248060164, Relator(a): MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA, 2ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 19/12/2024) Portanto, não há óbice ao gozo de 45 (quarenta e cinco) dias de férias anuais, bem como à incidência do adicional de 1/3 de férias sobre o período de 45 dias e não somente de 30 dias, distribuídos nos períodos de recesso escolar, bem como ao recebimento das diferenças pleiteadas, de forma simples, respeitada a prescrição quinquenal, de forma que o entendimento sentencial deve ser ratificado. Ademais, tem-se que o município requerido, ora apelante, não apresentou elementos probatórios que demonstrassem ter pago os valores pleiteados pela parte autora ou qualquer outro fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do servidor, ônus este que lhe incumbia, nos termos do art. 373, II, do CPC.
No que concerne aos honorários sucumbenciais, visto se tratar de sentença ilíquida, reformo de ofício a sentença para determinar que a fixação da verba honorária seja fixada por ocasião da liquidação do julgado, na forma do art. 85, 4º, II, do CPC, com aplicação do § 11 do referido dispositivo legal. Ante as razões acima expostas, conheço do recurso de apelação interposto, para lhe negar provimento, reformando a sentença de oficio nos termos acima explicitados. É como voto. Fortaleza, data e hora informados no sistema.
DESEMBARGADOR INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator -
02/04/2025 15:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/04/2025 15:16
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18972429
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25/03/2025 07:06
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE SAO GONCALO DO AMARANTE - CNPJ: 07.***.***/0001-19 (APELANTE) e não-provido
-
24/03/2025 20:22
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
24/03/2025 15:43
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
12/03/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 12/03/2025. Documento: 18607167
-
11/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025 Documento: 18607167
-
11/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara de Direito PúblicoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 24/03/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 3000223-13.2024.8.06.0164 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
10/03/2025 20:03
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18607167
-
10/03/2025 20:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/03/2025 19:32
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
07/03/2025 12:29
Pedido de inclusão em pauta
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06/03/2025 10:15
Conclusos para despacho
-
17/12/2024 15:53
Conclusos para julgamento
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17/12/2024 15:36
Conclusos para decisão
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13/12/2024 13:18
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 15:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/11/2024 19:49
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2024 13:24
Recebidos os autos
-
28/11/2024 13:24
Conclusos para decisão
-
28/11/2024 13:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2024
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição (Outras) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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