TJCE - 3000066-79.2024.8.06.0151
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/11/2024 11:19
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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28/11/2024 11:18
Juntada de Certidão
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28/11/2024 11:18
Transitado em Julgado em 27/11/2024
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04/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/11/2024. Documento: 15467373
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01/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024 Documento: 15467373
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01/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA PRIMEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 3000066-79.2024.8.06.0151 RECORRENTE: BANCO BRADESCO S/A RECORRIDA: LUCILENE DOS SANTOS SOUSA JUIZ RELATOR: ANTONIO ALVES DE ARAUJO DECISÃO Há, nos autos, notícia de que as partes celebraram acordo para por termo ao processo após o julgamento do Recurso Inominado.
Verifica-se, no id. 14759892, a juntada de minuta de autocomposição devidamente assinada pelos patronos das partes com poderes para transigir, conforme procurações em anexo (id. 13489707 e 13489730) Pretendem as partes que seja homologado o acordo extrajudicial para pagamento à parte promovente da importância de R$ 1.738,00 (mil, setecentos e trinta e oito reais), valor a ser depositado na conta de titularidade da autora, conforme previsto na minuta.
O pagamento deveria ser efetuado no prazo de 15 dias úteis a contar da data do protocolo da peça, inclusive, há comprovante de pagamento no Id. 14871335.
Eis o que importava relatar. Decido.
O artigo 840 do Código Civil dispõe que "é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem litígio mediante concessões mútuas" e, por seu turno, o artigo 3o, §2o, do Código de Processo Civil, prescreve que o Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos.
Constato, neste cenário, que as partes são capazes, o objeto da ação é lícito, refere-se ao direito disponível, e o termo de acordo foi subscrito por ambas as partes, tendo observado forma prescrita ou não defesa em lei.
De tal sorte, merece ser homologado judicialmente a fim de que produza seus efeitos legais e fins colimados pelos transigentes em suas cláusulas (artigo 842, CC).
DISPOSITIVO Isto posto, por meio da presente decisão monocrática, com lastro nos fatos e fundamentos acima notificados, HOMOLOGO O ACORDO EXTRAJUDICIAL firmado entre as partes, nos termos do artigo 57, caput, da Lei nº 9.099/95.
P.R.I. Após, à origem. Fortaleza/CE, 30 de outubro de 2024.
ANTÔNIO ALVES DE ARAÚJO Juiz Relator -
31/10/2024 07:17
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15467373
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30/10/2024 16:40
Homologada a Transação
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29/10/2024 16:48
Conclusos para decisão
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29/10/2024 14:13
Recebidos os autos
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29/10/2024 14:13
Juntada de Petição de despacho
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24/10/2024 12:00
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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24/10/2024 11:59
Juntada de Certidão
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24/10/2024 11:59
Transitado em Julgado em 23/10/2024
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24/10/2024 08:32
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 23/10/2024 23:59.
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24/10/2024 08:32
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 23/10/2024 23:59.
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24/10/2024 08:32
Decorrido prazo de LUCILENE DOS SANTOS SOUSA em 23/10/2024 23:59.
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17/10/2024 16:18
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 12:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/10/2024. Documento: 14748493
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01/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024 Documento: 14748493
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30/09/2024 14:20
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14748493
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30/09/2024 13:50
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/09/2024 14:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/09/2024 10:00
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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19/09/2024 08:56
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/09/2024 08:36
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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06/09/2024 07:44
Juntada de Certidão
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05/09/2024 17:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/09/2024. Documento: 14145609
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01/09/2024 15:08
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/09/2024 14:57
Juntada de Certidão
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30/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024 Documento: 14145609
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30/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3000066-79.2024.8.06.0151 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: LUCILENE DOS SANTOS SOUSA RECORRIDO: BANCO BRADESCO S/A EMENTA: ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos, acordamos membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer do Recurso Inominado e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator (art. 61 do Regimento Interno). RELATÓRIO: VOTO: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA PRIMEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 3000066-79.2024.8.06.0151 RECORRENTE: BANCO BRADESCO S/A RECORRIDA: LUCILENE DOS SANTOS SOUSA ORIGEM: JECC DA COMARCA DE QUIXADÁ/CE RELATOR: JUIZ ANTONIO ALVES DE ARAUJO EMENTA: RECURSO INOMINADO.
RELAÇÃO DE CONSUMO - CDC.
TARIFAS BANCÁRIAS "BRADESCO VIDA PREV-SEG.VIDA" E "BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA".
DESCONTOS EM CONTA BANCÁRIA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA E VALIDADE DAS CONTRATAÇÕES.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA (ARTIGO 14, CDC E SÚMULA 479 DO STJ).
CONTRATOS DECLARADOS INEXISTENTES NA ORIGEM.
RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA DOBRADA.
ACERTO.
ATENÇÃO AO ART. 42, §ÚNICO, DO CDC.
DANO MORAL.
CONFIGURADO.
QUANTUM ARBITRADO NA ORIGEM EM R$ 1.000,00.
CASO CONCRETO: DIVERSOS DESCONTOS EM VALORES VARIÁVEIS, NO PERÍODO DE 2014 A 2023, QUE TOTALIZARAM O MONTANTE DE R$ 2.170,56.
INDENIZAÇÃO PRESERVADA, EMBORA AQUÉM DO ESTIPULADO POR ESTA TURMA RECURSAL EM PRECEDENTES.
VEDAÇÃO À REFORMATIO IN PEJUS.
COMPENSAÇÃO DE VALORES NEGADA.
TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA ATINENTE AOS DANOS MORAIS.
MODIFICAÇÃO DE OFÍCIO.
SÚMULA 362 DO STJ.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E IMPROVIDO.
CUSTAS E HONORÁRIOS EM 20% SOBRE A CONDENAÇÃO.
SENTENÇA REFORMADA, DE OFÍCIO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, acordamos membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer do Recurso Inominado e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator (art. 61 do Regimento Interno).
Fortaleza/CE, 26 de agosto de 2024. ANTÔNIO ALVES DE ARAÚJO Juiz Relator RELATÓRIO Tratam os autos de Recurso Inominado interposto por Banco Bradesco S/A objetivando a reforma da sentença proferida pelo Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Quixadá/CE nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos e Repetição Indébita ajuizada em seu desfavor por Lucilene dos Santos Sousa. Insurge-se a instituição financeira em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, fundamentada a decisão na ausência de contrato válido nos autos, pelo que o juízo a quo reconheceu a prescrição parcial dos débitos ocorridos anteriormente aos cinco anos retroativos ao ajuizamento da ação, declarou a inexistência dos débitos sofridos pela promovente em sua conta bancária denominados "BRADESCO VIDA PREV-SEG.VIDA" e "BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA"; determinou a restituição, em dobro, dos valores descontados, corrigido pela variação do INPC, a contar de cada desconto e com juros de mora de 1% a.m., computados desde o evento danoso (Súmulas 43 e 54 do STJ), bem como condenou o banco a pagar em favor da autora o valor de R$ 1.000,00 (mil reais) a título de indenização por danos morais, com correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% a.m. ambos a contar do evento danoso (Súmulas 43 e 54 do STJ). (Id. 13489895). No recurso inominado, a instituição financeira recorrente pugna pela reforma de sentença para julgar improcedentes os pleitos iniciais, tendo em vista que as cobranças guerreadas são lícitas e regulares, pois houve aceitação tácita do negócio jurídico pela promovente, estando, portanto, ciente da cobertura do seguro ora impugnado.
Subsidiariamente, pede que a repetição do indébito se dê na forma simples e que o quantum indenizatório atinente aos danos morais seja minorado, em atenção aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Por fim, requesta a compensação dos valores depositados em conta corrente da parte autora. (Id. 13489900).
Contrarrazões apresentadas pela parte autora, manifestando-se pela manutenção in totum da sentença vergastada. (Id. 13489908).Remetido o caderno processual a esta Turma revisora, vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade dispostos no artigo 42 (tempestividade) e 54, §Ú (preparo) da Lei nº 9.099/95, conheço do Recurso Inominado.
Em respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inciso IX, CF, passo a motivar e a fundamentar a decisão.
MÉRITO À relação celebrada entre as partes é aplicável o Código de Defesa do Consumidor, por força do artigo 3º, §2º da Lei nº 8.078/90 e do Superior Tribunal de Justiça que reconheceu a incidência de tal diploma em relação às instituições bancárias (Súmula 297, STJ).
O cerne da controvérsia recursal cinge-se em aferir a existência e a validade de 189 descontos, em valores variáveis, que totalizaram um prejuízo no montante de R$ 2.170,56 (dois mil, cento e setenta reais e cinquenta e seis centavos) efetuados na conta bancária n. 600832-1, agência n. 5438 da parte autora entre os anos de 2014 e 2023, referentes às tarifas bancárias vinculadas a supostos contratos de cobertura de seguro de vida, sob a égide "BRADESCO VIDA PREV-SEG.VIDA" e "BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA", os quais aduz não ter contratado. (Ids. 13489708 a 13489719).
Na instrução probatória, o banco apresentou defesa, mas não acostou nenhum documento contratual ou outro meio hábil a demonstrar o consentimento da parte autora que legitimassem os descontos efetuados ou mesmo a adesão aos pacotes de serviços, se limitando a alegar, na contestação, que os contratos de seguro celebrados entre as partes são válidos, que a promovente tinha plena ciência das cláusulas e condições da pactuação, pois com elas anuiu de forma livre e voluntária e, portanto, os descontos ora guerreados se deram de forma legal, sendo incabíveis os pedidos indenizatórios.
Portanto, as relações contratuais que ensejaram os descontos indevidos na conta bancária da parte autora não restaram comprovadas em juízo, pelo que acertadamente os negócios jurídicos foram declarados inexistentes na sentença (Id. 13489895), a qual transcrevo pertinentes fundamentos, in verbis: "Da análise dos autos, tem-se que o banco réu não logrou comprovar documentalmente que a Demandante contratou os serviços que originaram a cobrança controvertida.
Não juntou a prova da contratação (contrato assinado pela Reclamante) para ratificar os descontos questionados.
A cobrança de seguro deve ser autorizada pelo cliente da instituição responsável para ser legítima, mediante a devida contratação expressa.
Desse modo, não havendo o Réu demonstrado a contratação, conclui-se que é ilegítima a cobrança debatida e inexistente o débito atribuído à Autora, comprovado por meio dos extratos bancários referidos, impondo-se ao Reclamado a responsabilidade civil".
Ora, é indispensável que a instituição financeira, para se desvencilhar do seu onus probandi, faça a prova inequívoca da contratação dos serviços bancários a ensejar os descontos por meio de tarifas, visto que para legitimar tais descontos é necessário pactuação expressa.
Nesse cenário, esclareço que o Poder Judiciário não pode legitimar a conduta abusiva do banco que descontou valores indevidos na conta bancária da parte autora, sem nenhuma pactuação prévia firmada.
Frisa-se que a Lei nº 8.078/90 assegura a reparação integral e facilidade de acesso aos órgãos judiciários e administrativos, independentemente do valor material questionado pelo consumidor, veja-se: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: [...] VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos; VII - o acesso aos órgãos judiciários e administrativos com vistas à prevenção ou reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos ou difusos, assegurada a proteção Jurídica, administrativa e técnica aos necessitados; VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação.
O banco responde objetivamente pelos danos causados a consumidora advindos de uma prestação de serviços defeituosa, bastando a constatação do dano sofrido e do nexo causal existente entre este e a conduta do fornecedor, ou seja, falha no serviço prestado, para que se configure a prática de ato passível de indenização moral e material.
Trata-se da teoria do risco da atividade.
Posto isto, salientam-se os preceitos normativos que embasam a cláusula geral de responsabilidade civil, ao qual se aplica ao presente caso, artigo 5º, incisos V e X, da Constituição Federal; os artigos 186 c/c 927 do Código Civil; e o artigo 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor.
Com maestria, discorre o doutrinador Sílvio de Salvo Venosa em Direito civil: contratos - 20. ed. - São Paulo: Atlas, 2020, págs. 92 e 100, in verbis: "Na teoria geral dos negócios jurídicos, foi assinalado o papel da vontade.
Muito antes de ser exclusivamente um elemento do negócio jurídico, é questão antecedente, é um pressuposto do próprio negócio, que ora interferirá em sua validade, ora em sua eficácia, quando não na própria existência, se a vontade não houver sequer existido.".
Sobre a restituição dos valores, na conformidade com o Código de Defesa do Consumidor (artigo 42, §único), aquele cobrado em quantia indevida tem o direito à restituição em dobro, salvo engano justificável.
Em decisão recente, o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento e afirma que "O "engano justificável" na cobrança de dívida de consumo não afasta a boa-fé objetiva, mas, a contrario sensu, o "engano injustificável" caracteriza a má-fé do fornecedor, que "erra" quando não poderia "errar", tendo em vista as cautelas que lhe são exigidas por força de sua posição jurídica privilegiada." (STJ - (REsp n. 1.947.698/MS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 7/4/2022).
No sistema do CDC todo engano na cobrança de consumo é, em princípio, injustificável, de modo que a restituição em dobro independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, conforme leciona Flávio Tartuce no Manual de Direito do Consumidor: direito material e processual, 11. ed., 2022, vejamos: A repetição em dobro representa uma punição contra o fornecedor ou prestador, independente da prova de prejuízo para a sua aplicação.
Por essa sua natureza, a repetição em dobro não afasta o direito de o consumidor pleitear outros prejuízos do pagamento do indevido, caso de danos materiais e morais, premissa retirada do princípio da reparação integral dos danos (art. 6º, inc.
VI, do CDC).
Como se nota, a punição introduzida pelo CDC é maior do que a tratada pelo Código Civil, uma vez que a repetição da norma geral privada somente abrange o valor da dívida paga acrescida de correção monetária e juros legais (arts. 876 e 884 do CC/2002). […] A exigência de prova de má-fé ou culpa do credor representa a incidência de um modelo subjetivo de responsabilidade, totalmente distante do modelo objetivo adotado do CDC, que dispensa o elemento culposo (pág. 483).
Nessa senda, é jurisprudência pacífica nesta Primeira Turma Recursal a aplicação literal do referido normativo, aplicando-se, ao caso, a restituição em dobro do indébito, conforme acertadamente determinada na sentença guerreada.
Sobre o dano moral, assevero ser compreendido como a lesão ocasionada no âmbito psicológico do indivíduo, que não se configura como mero dissabor, mas com a violação a direitos fundamentais do ofendido, capaz de abalar o equilíbrio mental deste.
Objetiva levar ao prejudicado um bem da vida, que lhe restitua parcialmente a sensação de justiça e, ainda, represente uma utilidade concreta.
Ao lado da compensação, prepondera o caráter punitivo da reparação, prevenindo que a prática lesiva se repita.
Logo, devem ser fixados para cumprir sua dupla finalidade, sob pena de se entender, em caso contrário, como estímulo à negligência e ao abuso do poder econômico em detrimento dos consumidores.
No caso, o quantum indenizatório foi fixado no juízo de origem em R$ 1.000,00 (mil reais) em razão dos inúmeros descontos indevidos incidentes na conta corrente da demandante que resultaram-lhe em um prejuízo no montante de R$ 2.170,56 (dois mil, cento e setenta reais e cinquenta e seis centavos), o que releva significativo impacto em sua renda mensal de um salário mínimo (benefício do INSS).
Assim, confirmo a indenização arbitrada na origem, pois, embora aquém dos valores indenizatórios arbitrados em precedentes de casos semelhantes julgados por esta Primeira Turma Recursal, atendo ao princípio que veda a "reformatio in pejus" por se tratar de recurso exclusivo da instituição financeira.
No que se refere ao requerimento recursal de modificação do termo inicial dos juros de mora atinentes aos danos morais para que incidam desde a prolação da sentença, certo é que não merece guarida, pois, em sendo a relação jurídica ora analisada extracontratual, os juros de mora de 1% ao mês incidentes tanto sobre os danos materiais quanto os danos morais devem ser atualizados desde o evento danoso, nos termos da súmula 54 do STJ, conforme acertadamente determinado pelo juízo sentenciante.
Quanto ao pedido de compensação de valores, certo é que não merece guarida, pois não há nos autos nenhum documento juntado durante a instrução probatória que indique o proveito econômico da autora vinculada às cobranças impugnadas.
Por derradeiro, entendo que carece de reforma a sentença em relação à correção monetária (INPC) atinente aos danos morais, apenas para aplicar a Súmula 362 do STJ, a qual determina como termo inicial para sua incidência a data da sentença, nestes exatos termos "A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento".
Outrossim, destaco que por se tratar de matéria de ordem pública, portanto cognoscível ex officio, dita alteração não é alcançada pelo princípio da vedação à reformatio in pejus.
DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO DO RECURSO INOMINADO PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, porém, de ofício, modifico a sentença para retificar o termo inicial de atualização monetária, atinentes aos danos morais, a fim de que incidam desde o arbitramento, nos moldes da Súmula 362 do STJ, mantendo-a incólume nos demais termos.
Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento das custas legais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 20% sobre o valor da condenação, a teor do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Fortaleza/CE, 26 de agosto de 2024. ANTÔNIO ALVES DE ARAÚJO Juiz Relator -
29/08/2024 17:41
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14145609
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29/08/2024 15:48
Conhecido o recurso de LUCILENE DOS SANTOS SOUSA - CPF: *03.***.*84-66 (RECORRENTE) e não-provido
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20/08/2024 00:26
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 13/08/2024 23:59.
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20/08/2024 00:26
Decorrido prazo de LUCILENE DOS SANTOS SOUSA em 13/08/2024 23:59.
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20/08/2024 00:26
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 13/08/2024 23:59.
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20/08/2024 00:18
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 13/08/2024 23:59.
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20/08/2024 00:18
Decorrido prazo de LUCILENE DOS SANTOS SOUSA em 13/08/2024 23:59.
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20/08/2024 00:18
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 13/08/2024 23:59.
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06/08/2024 11:33
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 06/08/2024. Documento: 13716212
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05/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024 Documento: 13716212
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05/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA PRIMEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 3000066-79.2024.8.06.0151 RECORRENTE: LUCILENE DOS SANTOS SOUSA RECORRIDO: BANCO BRADESCO S/A JUIZ RELATOR: ANTONIO ALVES DE ARAUJO DESPACHO Vistos em inspeção, nos termos do artigo 70, inciso I, alínea "a", incisos II e III do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça do Ceará - Provimentos Normativos nº 02/2021 e 01/2024 e da Portaria n. 01/2024 da 1ª Turma Recursal Cível e Criminal do Estado do Ceará, disponibilizada no Dje em 29/04/2024.
Com fundamento no artigo 12, inciso III e artigo 42, caput, do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis e Criminais, foi convocada sessão de JULGAMENTO VIRTUAL, com início no dia 26 de agosto de 2024, às 09h30, e término no dia 30 de agosto de 2024, às 23h59.
Dessa forma, nos termos do artigo 44 do referido normativo1, ficam ainda as partes cientes das seguintes advertências: I) Os senhores advogados(as) que requererem sustentação oral ou solicitarem julgamento telepresencial, deverão encaminhar peticionamento eletrônico nos próprios autos, até 02 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual, pedindo a exclusão do feito da sessão de julgamento (artigo 44, incisos III, IV e §1º); II) Os processos retirados do julgamento virtual serão adiados para a sessão telepresencial ou presencial subsequente, aprazada para o dia 16/10/2024, independentemente de nova inclusão em pauta (artigo 44, incisos III, IV e §2º).
Os causídicos que manifestarem interesse em realizar sustentação oral deverão solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18h00) do dia útil anterior ao da sessão telepresencial/presencial, através do e-mail: [email protected], e protocolar nos autos o substabelecimento antes da sessão, conforme Resolução n. 10/2020 do TJCE, disponibilizada no DJe em 05/11/2020.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, 1 de agosto de 2024.
ANTÔNIO ALVES DE ARAÚJO Juiz relator 1 Art. 44.
Não serão incluídos na pauta da sessão virtual, ou dela serão excluídos, os seguintes procedimentos: III - os que tiverem pedido de sustentação oral; §1º As solicitações de que tratam os incisos III e IV deverão ser realizadas mediante peticionamento eletrônico em até 2 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual. § 2º Os processos não julgados deverão ser incluídos em nova pauta, com a intimação, na forma do § 2º, do art. 42, deste Regimento, salvo quando o julgamento tiver sido expressamente adiado para a primeira sessão seguinte, situação em que independerão de nova inclusão em pauta. -
02/08/2024 12:13
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13716212
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02/08/2024 10:22
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2024 09:34
Recebidos os autos
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17/07/2024 09:34
Conclusos para despacho
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17/07/2024 09:34
Distribuído por sorteio
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16/07/2024 00:00
Intimação
Comarca de Quixadá Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Quixadá INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 3000066-79.2024.8.06.0151 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)POLO ATIVO: LUCILENE DOS SANTOS SOUSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOAO VICTOR DA SILVA SERAFIM - CE41377 e MARCELO ANDERSON RAULINO SANTANA - CE23281-A POLO PASSIVO:BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR - CE9075-A Destinatários:MARCELO ANDERSON RAULINO SANTANA - CE23281-A FINALIDADE: Intimar o promovente acerca do ato ordinatório de decisão proferida nos autos do processo em epígrafe. Prazo: 10 dias.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo "Marque os expedientes que pretende responder com esta petição", sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
QUIXADÁ, 15 de julho de 2024. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Quixadá -
26/06/2024 00:00
Intimação
Comarca de Quixadá Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Quixadá INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 3000066-79.2024.8.06.0151 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)POLO ATIVO: LUCILENE DOS SANTOS SOUSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOAO VICTOR DA SILVA SERAFIM - CE41377 e MARCELO ANDERSON RAULINO SANTANA - CE23281-A POLO PASSIVO:BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR - CE9075-A Destinatários:FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR - CE9075-A FINALIDADE: Intimar o promovido acerca da sentença proferida nos autos do processo em epígrafe. Prazo: 10 dias.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo "Marque os expedientes que pretende responder com esta petição", sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
QUIXADÁ, 25 de junho de 2024. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Quixadá
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2024
Ultima Atualização
30/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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