TJCE - 0207956-09.2021.8.06.0001
1ª instância - 15ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            04/09/2024 07:56 Arquivado Definitivamente 
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                                            04/09/2024 07:56 Juntada de Certidão 
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                                            04/09/2024 07:56 Transitado em Julgado em 21/08/2024 
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                                            21/08/2024 00:38 Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 20/08/2024 23:59. 
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                                            20/07/2024 01:33 Decorrido prazo de EMANOEL NASARENO MENEZES COSTA em 19/07/2024 23:59. 
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                                            20/07/2024 01:33 Decorrido prazo de BRUNO AMORA em 19/07/2024 23:59. 
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                                            20/07/2024 01:26 Decorrido prazo de EMANOEL NASARENO MENEZES COSTA em 19/07/2024 23:59. 
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                                            20/07/2024 01:26 Decorrido prazo de BRUNO AMORA em 19/07/2024 23:59. 
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                                            28/06/2024 00:00 Publicado Intimação da Sentença em 28/06/2024. Documento: 88560471 
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                                            27/06/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 15ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fortaleza-CE.
 
 E-mail: [email protected] Telefone: (85)3492 8063 Processo: 0207956-09.2021.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Não padronizado] Parte Autora: COSMA DO NASCIMENTO MOTA Parte Ré: ESTADO DO CEARA Valor da Causa: R$71,519.42 Processo Dependente: [] SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por COSMA DO NASCIMENTO MOTA em face do ESTADO DO CEARÁ, objetivando, em síntese, o fornecimento do medicamento BELIMUMABE, por tempo indeterminado. Sentença de ID nº 62835476 extinguiu o processo sem resolução do mérito, tendo em vista que o fármaco requerido não consta na lista do SUS e a parte autora não requereu a inclusão no polo passivo da União. Apelação em ID nº 62835495. Decisão monocrática de ID nº 62835539 deu provimento integral ao recurso de apelação e determinou o retorno dos autos à origem para o seu prosseguimento em face do Estado do Ceará.
 
 Faz-se necessária a reativação do processo. Despacho de ID nº 62839828 determinou a intimação da parte autora para apresentação de relatório médico atualizado. Certidão de ID nº 72982488 informa que a impossibilidade de realizar a intimação, tendo em vista que foi informado do falecimento da parte autora. É o breve relatório. FUNDAMENTAÇÃO Da ausência de prejuízo à demanda por falta de intervenção do Ministério Público Tendo em vista que a ausência de manifestação prévia do Parquet no curso da demanda não causa nulidade ao processo, salvo prejuízo comprovado e que pode ser suprida com a devida atuação perante o colegiado de 2º grau, conforme entendimento recente do STJ, veja-se: AGRAVO INTERNO.
 
 AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 
 PESSOA INTERDITADA.
 
 EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
 
 POSTERIOR PARECER DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA OPINANDO PELA REJEIÇÃO DA EXCEÇÃO.
 
 PARECER MINISTERIAL ADOTADO COMO RAZÕES DE DECIDIR DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
 
 SUPRIDA A INTIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
 
 PRINCÍPIOS DA UNIDADE, INDIVISIBILIDADE E INDEPENDÊNCIA.
 
 REEXAME DE FATOS E PROVAS.
 
 APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. 1.
 
 A falta de intimação do Ministério Público pode ser suprida pela intervenção da Procuradoria de Justiça perante o colegiado de segundo grau, em parecer referente ao mérito da causa, sem que haja arguição de prejuízo ou alegação de nulidade, visto que o MP é órgão uno, indivisível e independente (art. 127, § 1º, da Constituição Federal). 2. "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial" (Súmula 7/STJ). 3.
 
 Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1557969 RJ 2019/0229209-0, Data de Julgamento: 26/09/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/09/2022) Tal posicionamento também faz-se presente no Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - TJ/CE, como se observa: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 INTERPOSIÇÃO PELO D.
 
 MINISTÉRIO PÚBLICO.
 
 PRELIMINAR.
 
 REQUERIMENTO DE NULIDADE DA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA PROFERIDA EM AÇÃO DE USUCAPIÃO.
 
 ALEGAÇÃO DE OBRIGATORIEDADE DA PRÉVIA INTIMAÇÃO MINISTERIAL PARA INTERVIR NO FEITO.
 
 AUSÊNCIA DE NULIDADE ABSOLUTA.
 
 LIDE QUE NÃO TRATA DE CONFLITO POSSESSÓRIO COLETIVO, INTERESSE DE INCAPAZ OU PÚBLICO.
 
 NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE EFETIVO PREJUÍZO ÀS PARTES.
 
 PRELIMINAR REJEITADA.
 
 MÉRITO.
 
 DECISÃO QUE REPUTOU DESNECESSÁRIA A JUNTADA DE DOCUMENTO CONSIDERADO ESSENCIAL PELO MINISTÉRIO PÚBLICO.
 
 DOCUMENTO DEVIDAMENTE JUNTADO AOS AUTOS PELAS AUTORAS/AGRAVADAS ANTES DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO.
 
 MANIFESTA AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
 
 AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
 
 Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pelo d.
 
 MINISTÉRIO PÚBLICO em face de decisão da Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte/CE, que, nos autos da Ação de Usucapião Ordinária (proc. nº 0005484-79.2018.8.06.0112) ajuizada por MARIA DA COSTA LUCENA e outros, indeferiu o pedido do d.
 
 Ministério Público de juntada de Anotação de Responsabilidade Técnica do engenheiro responsável pelo memorial descritivo do imóvel a ser usucapido, bem como entendeu pela desnecessidade de intervenção ministerial no feito, ante a ausência de interesse público, e inaplicabilidade das exigências da usucapião extrajudicial aos feitos judiciais. 2.
 
 O d.
 
 Ministério Público interpôs o presente recurso de agravo de instrumento, alegando: a) a nulidade absoluta da decisão recorrida, tendo em vista a ausência de sua prévia intimação para intervir no feito; b) a necessidade de juntada do documento exigido, em específico o ART, posto que faz parte do rol de documentos indispensáveis para propositura da ação de usucapião em qualquer modalidade. 3.
 
 Dito isto, impõe-se o não conhecimento parcial do presente recurso por ausência do interesse recursal, especificamente quanto ao pedido de juntada do ART, tendo em vista que tal documentação encontra-se devidamente juntada aos autos originais (fls. 252), com todas as informações requeridas pelo Parquet.
 
 Salienta-se que as autoras juntaram a documentação antes mesmo da interposição do agravo de instrumento em tela, o que enseja o reconhecimento da ausência de necessidade do provimento jurisdicional pleiteado. (STJ, REsp n.º 1732026/RJ). 4.
 
 Quanto ao requerimento de nulidade absoluta da decisão interlocutória proferida ante a não intimação prévia do Ministério Público para intervir no feito, tem-se que a indispensabilidade do Ministério Público como fiscal da lei não se justifica por não se tratar de matéria de interesse público, de incapaz, ou ainda de litígio coletivo pela posse de terra urbana ou rural.
 
 Nesse ponto, importante destacar que os pedidos formulados na petição inicial dizem respeito a usucapião ordinária, sob a alegação de serem as autoras possuidoras do imóvel descrito na inicial.
 
 Assim sendo, considerando que a intervenção do Ministério Público não se faz necessária na hipótese em comento, é de se rejeitar a tese suscitada de nulidade absoluta da decisão interlocutória. 5.
 
 Quanto ao tema, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que a ausência, por si só, da intimação do Ministério Público também não enseja a decretação de nulidade do julgamento, fazendo-se necessário a demonstração do efetivo prejuízo as partes no caso concreto. 6.
 
 Recurso parcialmente conhecido e não provido.
 
 Decisão interlocutória mantida.
 
 ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer parcialmente do recurso interposto, negando-lhe provimento, nos termos do voto da relatora. (Agravo de Instrumento - 0633614-36.2022.8.06.0000, Rel.
 
 Desembargador(a) MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 07/06/2023, data da publicação: 09/06/2023) Do mérito No curso do procedimento, por meio do qual buscava a parte autora obter providência de caráter personalíssimo, fora colacionada aos autos informação de óbito da respectiva parte (ID nº 72982488), a motivar a extinção do feito, sem resolução do mérito, em razão da intransmissibilidade do direito perseguido. Dos Honorários Advocatícios A data da citação do ente públicosdeve ser utilizada como parâmetro para a verificação do cumprimento da obrigação de fazer, tendo em vista que é o marco para a constituição da mora em face do devedor, conforme atesta o Código de Processo Civil: Art. 240.
 
 A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil). Contudo, na presente demanda verifica-se que o Estado do Ceará sequer foi citado da presente demanda, tendo em vista que após determinação de emenda à inicial (ID nº 62835487), houve a intimação da parte autora para se manifestar sobre a inclusão da União no polo passivo (ID nº 62835484), o que acarretou na sentença de extinção sem resolução do mérito (ID nº 62835476), que posteriormente foi anulada (ID nº 62835539).
 
 Ao retornar ao 1º grau, houve novo despacho para apresentação de relatório médico atualizado (ID nº 62839828), o que não pode ser cumprido, tendo em vista a informação de óbito (ID nº 72982488). A parte ré não pode ser condenada em honorários em feito do qual sequer passou a compor a relação jurídica. Dessa forma, sem condenação em honorários advocatícios. DISPOSITIVO Julgo, portanto, extinto o presente feito com arrimo no art. 485, IX, do CPC/2015. Sem condenação em custas e honorários. (1) Intimem-se as partes e o Ministério Público. (2) À SEJUD para, sendo caso de decurso, certificar eventual decurso do prazo para recurso voluntário e o trânsito em julgado. (3) Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Bruno Gomes Benigno Sobral Juiz de Direito
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                                            27/06/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024 Documento: 88560471 
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                                            26/06/2024 16:22 Juntada de Petição de petição 
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                                            26/06/2024 12:30 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88560471 
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                                            26/06/2024 12:30 Expedição de Outros documentos. 
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                                            25/06/2024 17:05 Extinto o processo por falecimento do autor sem habilitação de sucessores 
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                                            13/06/2024 16:34 Conclusos para julgamento 
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                                            13/06/2024 16:34 Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho 
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                                            22/05/2024 00:06 Decorrido prazo de BRUNO AMORA em 17/07/2023 23:59. 
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                                            22/05/2024 00:06 Decorrido prazo de EMANOEL NASARENO MENEZES COSTA em 17/07/2023 23:59. 
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                                            03/12/2023 10:34 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            03/12/2023 10:34 Juntada de Petição de diligência 
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                                            23/11/2023 10:08 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            23/11/2023 10:03 Expedição de Mandado. 
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                                            09/11/2023 14:52 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            10/08/2023 09:56 Conclusos para despacho 
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                                            18/07/2023 03:11 Decorrido prazo de BRUNO AMORA em 17/07/2023 23:59. 
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                                            18/07/2023 03:11 Decorrido prazo de EMANOEL NASARENO MENEZES COSTA em 17/07/2023 23:59. 
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                                            26/06/2023 00:00 Publicado Intimação em 26/06/2023. 
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                                            23/06/2023 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023 
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                                            22/06/2023 20:03 Expedida/certificada a comunicação eletrônica 
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                                            22/06/2023 15:26 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            21/06/2023 11:01 Conclusos para decisão 
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                                            21/06/2023 10:41 Mov. [68] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa 
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                                            21/06/2023 08:03 Mov. [67] - Trânsito em julgado 
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                                            21/06/2023 01:15 Mov. [66] - Conclusão 
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                                            21/06/2023 01:15 Mov. [65] - Certificação de Processo Julgado: Processo devolvido do SG. 
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                                            21/06/2023 01:15 Mov. [64] - Recurso Eletrônico: Data do julgamento: 25/07/2022 16:42:18 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: Relator: LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE 
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                                            22/11/2021 12:36 Mov. [63] - Recurso Eletrônico 
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                                            22/11/2021 12:34 Mov. [62] - Certidão emitida 
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                                            22/11/2021 12:33 Mov. [61] - Certidão emitida 
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                                            22/11/2021 07:33 Mov. [60] - Mero expediente: Tendo em vista a interposição de recurso de apelação às páginas 174/196, bem como da apresentação de contrarrazões às páginas 202/212, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Ceará. Expediente necessário. 
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                                            19/11/2021 10:47 Mov. [59] - Encerrar documento - restrição 
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                                            19/11/2021 10:47 Mov. [58] - Encerrar documento - restrição 
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                                            19/11/2021 10:47 Mov. [57] - Encerrar documento - restrição 
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                                            19/11/2021 10:46 Mov. [56] - Encerrar documento - restrição 
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                                            12/11/2021 00:38 Mov. [55] - Encerrar análise 
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                                            11/11/2021 08:41 Mov. [54] - Concluso para Despacho 
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                                            10/11/2021 19:05 Mov. [53] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.02427473-0 Tipo da Petição: Contrarrazões Recursais Data: 10/11/2021 18:09 
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                                            24/10/2021 05:18 Mov. [52] - Certidão emitida 
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                                            23/10/2021 04:18 Mov. [51] - Prazo alterado feriado: Prazo referente ao usuário foi alterado para 17/11/2021 devido à alteração da tabela de feriados 
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                                            15/10/2021 23:02 Mov. [50] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.02374966-1 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 15/10/2021 22:28 
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                                            13/10/2021 15:07 Mov. [49] - Certidão emitida 
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                                            13/10/2021 15:07 Mov. [48] - Documento Analisado 
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                                            11/10/2021 21:45 Mov. [47] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            11/10/2021 16:24 Mov. [46] - Concluso para Decisão Interlocutória 
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                                            11/10/2021 15:46 Mov. [45] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.02364568-8 Tipo da Petição: RECURSO DE APELAÇÃO Data: 11/10/2021 15:31 
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                                            30/09/2021 01:58 Mov. [44] - Certidão emitida 
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                                            28/09/2021 15:37 Mov. [43] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.01430592-6 Tipo da Petição: Parecer do Ministério Público Data: 28/09/2021 15:03 
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                                            20/09/2021 20:58 Mov. [42] - Certidão emitida: Ciência da Intimação/Citação Eletrônica no Portal e-Saj. 
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                                            20/09/2021 20:12 Mov. [41] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0339/2021 Data da Publicação: 21/09/2021 Número do Diário: 2699 
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                                            17/09/2021 09:34 Mov. [40] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            17/09/2021 07:46 Mov. [39] - Certidão emitida 
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                                            17/09/2021 07:46 Mov. [38] - Certidão emitida 
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                                            17/09/2021 07:46 Mov. [37] - Documento Analisado 
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                                            17/09/2021 07:09 Mov. [36] - Informação 
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                                            14/09/2021 15:12 Mov. [35] - Ausência de pressupostos processuais [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            16/06/2021 17:38 Mov. [34] - Encerrar documento - restrição 
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                                            16/06/2021 17:38 Mov. [33] - Encerrar documento - restrição 
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                                            21/05/2021 23:34 Mov. [32] - Encerrar análise 
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                                            21/05/2021 21:57 Mov. [31] - Encerrar documento - restrição 
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                                            21/05/2021 21:57 Mov. [30] - Encerrar documento - restrição 
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                                            18/05/2021 09:32 Mov. [29] - Concluso para Sentença 
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                                            17/05/2021 20:44 Mov. [28] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.02058307-0 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 17/05/2021 20:37 
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                                            10/05/2021 20:57 Mov. [27] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0159/2021 Data da Publicação: 11/05/2021 Número do Diário: 2606 
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                                            07/05/2021 01:55 Mov. [26] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            06/05/2021 15:48 Mov. [25] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            06/05/2021 09:56 Mov. [24] - Conclusão 
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                                            05/05/2021 19:11 Mov. [23] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.02034400-8 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 05/05/2021 18:46 
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                                            07/04/2021 21:38 Mov. [22] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0115/2021 Data da Publicação: 08/04/2021 Número do Diário: 2584 
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                                            06/04/2021 02:01 Mov. [21] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            05/04/2021 16:18 Mov. [20] - Mero expediente: Considerando as informações expostas na petição de páginas 133/134, concedo o prazo de 15 dias, para cumprimento da ordem de emenda de páginas 125/126. (1) Intime-se a parte autora, por dje. Decorrido e certificado o decurso d 
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                                            05/04/2021 10:18 Mov. [19] - Conclusão 
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                                            01/04/2021 17:13 Mov. [18] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.01970097-1 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 01/04/2021 16:50 
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                                            09/03/2021 21:18 Mov. [17] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0080/2021 Data da Publicação: 10/03/2021 Número do Diário: 2567 
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                                            08/03/2021 11:46 Mov. [16] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0080/2021 Teor do ato: Defiro em mais 15 dias, contados do termo final do primeiro concedido, o pedido de prorrogação de prazo objeto do reclame de pág. 129. Intime-se. Advogados(s): Emanoel 
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                                            08/03/2021 09:10 Mov. [15] - Documento Analisado 
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                                            05/03/2021 18:08 Mov. [14] - Mero expediente: Defiro em mais 15 dias, contados do termo final do primeiro concedido, o pedido de prorrogação de prazo objeto do reclame de pág. 129. Intime-se. 
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                                            05/03/2021 18:00 Mov. [13] - Conclusão 
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                                            05/03/2021 17:56 Mov. [12] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.01917358-0 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 05/03/2021 17:32 
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                                            11/02/2021 21:27 Mov. [11] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0044/2021 Data da Publicação: 12/02/2021 Número do Diário: 2549 
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                                            10/02/2021 02:49 Mov. [10] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            09/02/2021 15:19 Mov. [9] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            09/02/2021 10:53 Mov. [8] - Conclusão 
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                                            09/02/2021 10:21 Mov. [7] - Processo Redistribuído por Sorteio: declinio de competencia 
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                                            09/02/2021 10:21 Mov. [6] - Redistribuição de processo - saída: declinio de competencia 
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                                            09/02/2021 07:57 Mov. [5] - Remessa dos Autos - Redistribuição entre varas virtualizadas 
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                                            09/02/2021 07:57 Mov. [4] - Certidão emitida 
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                                            08/02/2021 17:39 Mov. [3] - Incompetência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            06/02/2021 12:31 Mov. [2] - Conclusão 
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                                            06/02/2021 12:31 Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            06/02/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            04/09/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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