TJCE - 0176305-32.2016.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/01/2025 08:22
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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10/01/2025 09:00
Juntada de Certidão
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10/01/2025 09:00
Transitado em Julgado em 18/12/2024
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18/12/2024 21:54
Juntada de Certidão
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18/12/2024 21:53
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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25/10/2024 10:29
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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17/09/2024 12:32
Juntada de Certidão
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24/08/2024 00:15
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 23/08/2024 23:59.
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24/08/2024 00:15
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 23/08/2024 23:59.
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23/08/2024 00:00
Publicado Decisão em 23/08/2024. Documento: 14022728
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22/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024 Documento: 14022728
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22/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA MÔNICA LIMA CHAVES 0176305-32.2016.8.06.0001 RECORRENTE: ESTADO DO CEARA RECORRIDO: WASHINGTON JOSE COSTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de demanda que versa sobre o Tema 1019, onde restou fixada a tese de que "o servidor público policial civil que preencheu os requisitos para a aposentadoria especial voluntária prevista na LC nº 51/85 tem direito ao cálculo de seus proventos com base na regra da integralidade e, quando também previsto em lei complementar, na regra da paridade, independentemente do cumprimento das regras de transição especificadas nos arts. 2º e 3º da EC 47/05, por enquadrar-se na exceção prevista no art. 40, § 4º, inciso II, da Constituição Federal, na redação anterior à EC 103/19, atinente ao exercício de atividade de risco".
Recentemente, em 03.07.2024, o Estado do Ceará, publicou a Lei Complementar Estadual nº 332/2024, que dispõe sobre a forma de reajuste dos proventos de inatividade aos servidores das carreiras de Escrivão de Polícia Civil, de Inspetor de Polícia Civil e de Delegado de Polícia Civil que ingressaram no cargo antes da entrada em vigor da Lei Complementar Estadual nº 210/2019, e cuja aposentadoria se fundamente na Lei Complementar Federal nº 51/1985, c/c a Emenda Constitucional nº 103/2019.
O §2º da referida lei oportunizou a resolução administrativa quanto ao reconhecimento da paridade nos benefícios sem, no entanto, incluir os feitos relativos a promoção especial.
Em 19.08.2024, foi noticiado, por meio do ofício nº 102/2024/GAB/PGE, assinado pela Procuradoria do Estado e Representantes do Sindicato dos Policiais Civil de Carreira do Estado do Ceará, tentativa de solução consensual para inclusão dos pontos não abrangidos pela Lei Complementar Estadual nº 332/2024.
Assim, visando a resolução consensual, pugnam pela suspensão dos processos que digam respeito ao tema até 27 de setembro de 2024.
Ante o exposto, nos termos do art. 313, II, do CPC, que permite a suspensão processual por convenção das partes, determino a suspensão do presente feito até 27 de setembro de 2024. Intime-se as partes. Expedientes necessários. (Local de data da assinatura digital) Mônica Lima Chaves Juíza de Direito Relatora -
21/08/2024 22:05
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14022728
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21/08/2024 22:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2024 22:05
Processo Suspenso por Convenção das Partes
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21/08/2024 17:08
Conclusos para decisão
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09/08/2024 16:02
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 29/07/2024 23:59.
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09/08/2024 16:02
Decorrido prazo de PAULO CESAR MAIA COSTA em 19/07/2024 23:59.
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09/08/2024 16:02
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 29/07/2024 23:59.
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09/08/2024 16:02
Decorrido prazo de PAULO CESAR MAIA COSTA em 19/07/2024 23:59.
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09/08/2024 10:40
Juntada de Petição de pedido (outros)
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08/08/2024 00:00
Publicado Despacho em 08/08/2024. Documento: 13780843
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07/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024 Documento: 13780843
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07/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA MÔNICA LIMA CHAVES 0176305-32.2016.8.06.0001 RECORRENTE: ESTADO DO CEARA RECORRIDO: WASHINGTON JOSE COSTA DESPACHO Verifica-se a superveniência, em 03/07/2024, da Lei Complementar Estadual nº 332/2024, a qual dispõe sobre a forma de reajuste dos proventos de inatividade aos servidores das carreiras de Escrivão de Polícia Civil, de Inspetor de Polícia Civil e de Delegado de Polícia Civil que ingressaram no cargo antes da entrada em vigor da Lei Complementar Estadual nº 210/2019, e cuja aposentadoria se fundamente na Lei Complementar Federal nº 51/1985, c/c a Emenda Constitucional nº 103/2019: Art. 1.º Esta Lei dispõe, com fins declaratórios, e na forma que especifica, sobre o reajuste dos proventos dos servidores das carreiras de Escrivão de Polícia Civil, de Inspetor de Polícia Civil e de Delegado de Polícia Civil que ingressaram no cargo antes da entrada em vigor da Lei Complementar Estadual n.º210, de 19 de dezembro de 2019, e cuja aposentadoria se fundamente na Lei Complementar Federal n.º 51, de 20 de dezembro de 1985, c/c a Emenda Constitucional n.º 103, de 12 de novembro de 2019. Art. 2.º Fica reconhecido o § 3.º do art. 91 da Lei n.º 12.124, de 6 de julho de 1993, nos termos do Tema n.°1019,julgado em repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal, como fundamento legal para a concessão do direito à paridade nos proventos de aposentadorias fundamentadas na Lei Complementar Federal n.º 51, de 20 de dezembro de 1985, c/c a Emenda Constitucional n.º 103, de 12 de novembro de 2019, e deferidas aos servidores a que se refere o art. 1.º desta Lei, desde que tenham a ingressado nos cargos públicos antes da entrada em vigor da Lei Complementar Estadual n.º 210, de 19 de dezembro de 2019. Parágrafo único.
No caso de servidores que sejam partes em ação judicial discutindo o direito de que trata este artigo, a aplicação do disposto no caput condiciona-se à comprovação da extinção da demanda judicial, sem ônus para o Estado. Assim, consoante o disposto aos artigos 10 e 933 do Código de Processo Civil, DETERMINO A INTIMAÇÃO das partes para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestem-se, caso queiram e considerem necessário à demanda dos autos, sobre os fatos supervenientes supramencionados. Intime-se as partes. Expedientes Necessários. (Local e data da assinatura digital). Mônica Lima Chaves Juíza de Direito Relatora -
06/08/2024 16:20
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13780843
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06/08/2024 16:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/08/2024 16:20
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2024 14:33
Conclusos para despacho
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06/08/2024 00:00
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 05/08/2024 23:59.
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02/08/2024 11:32
Juntada de Petição de petição
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27/07/2024 00:04
Decorrido prazo de WASHINGTON JOSE COSTA em 26/07/2024 23:59.
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19/07/2024 00:00
Publicado Despacho em 19/07/2024. Documento: 13494842
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18/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024 Documento: 13494842
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18/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA MÔNICA LIMA CHAVES 0176305-32.2016.8.06.0001 RECORRENTE: ESTADO DO CEARA RECORRIDO: WASHINGTON JOSE COSTA DESPACHO Trata-se de embargos de declaração interpostos por Washington Jose Costa, contra acórdão de ID: 13183153.
O embargante alega, em síntese, que a decisão proferida incorreu em omissão.
Ressalta-se que, a intimação do acórdão ocorreu dia 28/06/2024, tendo o início do prazo se dado no primeiro dia útil subsequente e o recurso sido interposto em 04/07/2024 (ID: 13340021), encontrando-se, pois tempestivo, nos termos do art. 1023 do CPC.
Dessa forma, intime-se a parte embargada para se manifestar sobre o recurso no prazo legal, conforme artigo 1.023, § 2º do Código de Processo Civil - (CPC) combinado com o artigo 49, da Lei n° 9.099, de 26 de setembro de 1995. Na oportunidade, faculto aos interessados, conforme Resolução nº 08/2018 do Tribunal Pleno do TJCE, manifestação em 05 (cinco) dias de eventual oposição ao julgamento virtual. Intimem-se as partes Expedientes necessários. (Local e data da assinatura digital). Mônica Lima Chaves Juíza de Direito Relatora -
17/07/2024 17:50
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13494842
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17/07/2024 17:50
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 17:50
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2024 13:12
Conclusos para decisão
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04/07/2024 23:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 28/06/2024. Documento: 13183153
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27/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 0176305-32.2016.8.06.0001 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: ESTADO DO CEARA RECORRIDO: WASHINGTON JOSE COSTA EMENTA: ACÓRDÃO:Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso inominado interposto para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da relatora. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA MÔNICA LIMA CHAVES PROCESSO Nº 0176305-32.2016.8.06.0001 RECORRENTE: ESTADO DO CEARA RECORRIDO: WASHINGTON JOSÉ COSTA ORIGEM: 11ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FORTALEZA RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL.
POLICIAL CIVIL.
PRETENSÃO DE PRODUÇÃO DOS EFEITOS DA LEI ESTADUAL Nº 15.990/2016.
IMPOSSIBILIDADE.
INEXISTÊNCIA DE DIREITO À PARIDADE.
TEMA Nº 1.019 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF.
O CÁLCULO DO BENEFÍCIO COM PARIDADE DEPENDE DE PREVISÃO EM LEI COMPLEMENTAR DO RESPECTIVO ENTE FEDERATIVO.
RECONHECIMENTO DO DIREITO À INTEGRALIDADE.
PRECEDENTE VINCULATIVO.
JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso inominado interposto para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da relatora. (Local e data da assinatura digital). Mônica Lima Chaves Juíza de Direito Relatora RELATÓRIO E VOTO: Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da lei 9.099/95, conheço o recurso inominado, uma vez presentes os requisitos de admissibilidade. Trata-se de recurso inominado (ID 5706788) interposto pelo Estado do Ceará pretendendo a reforma de sentença (ID 5706775) que julgou procedente o pedido autoral para reconhecer à parte requerente o direito à aposentadoria especial com proventos integrais, à paridade no cálculo e ao reajuste de seus proventos, devendo ser assegurado ao promovente seu enquadramento no nível inicial da CLASSE-C, bem como sua Promoção Especial, com descompressão para o último nível desta classe, ou seja, CLASSE-C, NÍVEL-VII, a partir de 24 de dezembro de 2016, nos termos da Lei Estadual nº 15.990/2016, tornando insubsistente, por consequência, o Parecer 417/2013 da Procuradoria Geral do Estado.
Em julgamento colegiado, no acórdão de ID 5706669, foi negado provimento ao recurso do Estado, mantendo inalterada a sentença.
Isso porque, esta Turma Recursal da Fazenda Pública se posicionava de modo favorável ao reconhecimento dos direitos à paridade e à integralidade aos policiais civis que, tendo ingressado no serviço público antes da EC nº 41/2003, vieram a se aposentar nos termos da Lei Complementar nº 51/1985 depois da referida emenda, por considerar a exceção prevista no Art. 40, § 4º, inciso II, da Constituição Federal de 1988, na redação anterior à EC nº 103/2019.
Por consequência, reconhecia o enquadramento dos servidores, mediante termo de opção, conforme os artigos 17, 18 e 22 da Lei Estadual nº 15.990/2016, e, ainda, favorável a estender aos inativos a possibilidade da promoção especial dos artigos 19 e 20, sendo observados apenas os critérios objetivos de avaliação, quais sejam, titulação e tempo de efetivo serviço público, permitindo-lhes serem reenquadrados e promovidos, com descompressão, na classe que mais se aproximaria daquela na qual foi aposentado (a).
Ocorre que retornaram os autos por determinação da Presidência desta Turma Recursal Fazendária (ID 11670623), diante do julgamento do RE nº 1.162.672/SP-RG pelo Supremo Tribunal Federal (STF), para realização do juízo de retratação, adequando-se ao entendimento exarado pelo STF. É importante consignar que norma processual vigente determina aos magistrados a observância dos acórdãos proferidos em julgamento de recursos extraordinários, bem como, sendo proferido acórdão em discordância à tese do Supremo, fixada com repercussão geral, determina que seja o processo com recurso extraordinário interposto encaminhado para juízo de retratação: CPC, Art. 927.
Os juízes e os tribunais observarão: (...) III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos; (...).
CPC, Art. 1.030.
Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: (...) II - encaminhar o processo ao órgão julgador para realização do juízo de retratação, se o acórdão recorrido divergir do entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça exarado, conforme o caso, nos regimes de repercussão geral ou de recursos repetitivos; (...). O entendimento que prevaleceu no Supremo Tribunal Federal no julgamento com repercussão geral (tema nº 1.019), no RE nº 1.162.672/SP-RG, com efeito vinculante, foi o de que os policiais civis que se aposentaram de forma especial, conforme estabelecido pela Lei Complementar nº 51/1985, entre a Emenda Constitucional nº 41/2003 e a Emenda Constitucional nº 103/2019, deveriam ter assegurado somente o direito à integralidade dos benefícios.
Isso se deve à exceção contida no Art. 40, § 4º, inciso II, da Constituição Federal de 1988, antes da modificação trazida pela EC nº 103/2019. No entanto, quanto à paridade dos benefícios, o Supremo Tribunal Federal reconheceu que poderia ser concedida por meio de uma lei complementar específica do ente federativo correspondente, sem que isso representasse uma violação à Constituição, levando em conta a mesma exceção constitucional mencionada alhures.
Vejamos: EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
DIREITO CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA ESPECIAL.
ATIVIDADE DE RISCO.
ARTIGO 40, § 4º, COM AS REDAÇÕES CONFERIDAS PELAS EC NºS 20/98 E 47/05.
INTERPRETAÇÃO DA EXPRESSÃO "REQUISITOS E CRITÉRIOS DIFERENCIADOS".
INTEGRALIDADE E PARIDADE.
POSSIBILIDADE. 1.
O art. 40, § 4º, da Constituição Federal, com as redações conferidas pelas EC nº 20/98 e 47/05, possibilitava ao legislador complementar adotar "requisitos e critérios diferenciados" para a concessão da aposentadoria especial aos servidores que exercessem atividade de risco.
Tal expressão é ampla o bastante para abarcar a possibilidade de estabelecimento, desde que por lei complementar, de regras específicas, inclusive de cálculo e reajuste de proventos e, com isso, garantir a integralidade e a paridade, independentemente do cumprimento das regras de transição previstas nas ECs nºs 41/03 e 47/05.
Apenas com o advento da EC nº 103/19 é que os "requisitos e critérios diferenciados" passaram a se restringir à idade e ao tempo de contribuição diferenciados. 2.
Nos termos da jurisprudência da Corte, os estados e os municípios têm competência legislativa conferida pela Constituição Federal para regulamentar o regime próprio de aposentadoria de seus servidores, desde que observada a Lei Complementar Federal nº 51/85, a qual, possuindo caráter nacional, regula a aposentadoria especial dos ocupantes das carreiras de policial. 3.
De acordo com a orientação da Corte (ADI nº 5.403/RS), a Lei Complementar nº 51/85 assegura aos policiais a aposentadoria especial voluntária com a regra da integralidade.
Corroboram esse entendimento o Acórdão nº 2.835/2010-TCU-Plenário, Red.
Min.
Valmir Campelo, e o Parecer nº 00004/2020/CONSUNIAO/CGU/AGU. 4.
No que diz respeito à regra da paridade, a lei complementar de cada ente da federação, disciplinando aqueles "requisitos e critérios diferenciados", poderá prevê-la na concessão da aposentadoria especial aos policiais. 5.
Recurso extraordinário não provido. 6.
Foi fixada a seguinte tese de repercussão geral: "O servidor público policial civil que preencheu os requisitos para a aposentadoria especial voluntária prevista na LC nº 51/85 tem direito ao cálculo de seus proventos com base na regra da integralidade e, quando também previsto em lei complementar, na regra da paridade, independentemente do cumprimento das regras de transição especificadas nos arts. 2º e 3º da EC 47/05, por enquadrar-se na exceção prevista no art. 40, § 4º, inciso II, da Constituição Federal, na redação anterior à EC 103/19, atinente ao exercício de atividade de risco". (STF, RE 1162672, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 04-09-2023, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-s/n DIVULG 24-10-2023 PUBLIC 25-10-2023). Ocorre que, no caso em análise, o Estado do Ceará não promulgou lei complementar que estenda a paridade aos policiais civis aposentados sob as condições específicas mencionadas, não sendo possível, portanto, estender o benefício da paridade à parte autora.
Destaque-se que não se trata de caso de omissão legislativa, a qual somente poderia ser discutida e reconhecida acaso houvesse a concessão de um direito fundamental, na esfera constitucional, que dependesse de regulamentação do ente público para ser exercido.
Nesta hipótese, a Constituição não determina que os entes federativos concedam paridade a nenhum servidor público. Por tal razão, em que pese o posicionamento anterior deste colegiado recursal, deve-se, agora, passar a adotar a tese da Corte Maior e, uma vez que não mais subsiste o direito a paridade, não há que se falar sequer em enquadramento de servidor inativo na Lei Estadual nº 15.990/2016: Lei Estadual nº 15.990/2016, Art. 17. (...) Parágrafo único.
Farão jus ao enquadramento os servidores aposentados e pensionistas, desde que o benefício recebido seja regido pela paridade. Portanto, impõe-se a improcedência do pedido de promoção especial, assim como prejudicada a análise do caso à luz do tema nº 439 da repercussão geral do STF. Ante o exposto, em juízo de retratação, voto por conhecer do recurso inominado interposto pelo Estado do Ceará, para dar-lhe parcial provimento, de modo a reformar a sentença e julgar parcialmente procedente a pretensão autoral, apenas para reconhecer à parte autora o direito à integralidade no cálculo de seu benefício, julgando improcedentes os demais pedidos. Custas de lei.
Sem condenação em honorários advocatícios ante o provimento do recurso, ainda que parcial, nos termos do art. 55, da Lei nº 9.099/95. É o meu voto. (Local e data da assinatura digital). Mônica Lima Chaves Juíza de Direito Relatora -
27/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024 Documento: 13183153
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26/06/2024 12:23
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13183153
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26/06/2024 12:23
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 16:40
Conhecido o recurso de ESTADO DO CEARA - CNPJ: 07.***.***/0001-79 (RECORRENTE) e provido em parte
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24/06/2024 15:00
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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24/06/2024 14:19
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/06/2024 12:25
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/04/2024 00:05
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 29/04/2024 23:59.
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20/04/2024 00:03
Decorrido prazo de WASHINGTON JOSE COSTA em 19/04/2024 23:59.
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20/04/2024 00:01
Decorrido prazo de WASHINGTON JOSE COSTA em 19/04/2024 23:59.
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16/04/2024 17:14
Juntada de Certidão
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12/04/2024 00:00
Publicado Despacho em 12/04/2024. Documento: 11765692
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11/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024 Documento: 11765692
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10/04/2024 18:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 11765692
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10/04/2024 18:30
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 18:30
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2024 16:44
Conclusos para despacho
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05/04/2024 11:13
Determinado o encaminhamento dos autos para juízo de retratação em razão de divergência com o #numero_tema_controversia_STF
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04/04/2024 11:56
Conclusos para decisão
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04/04/2024 11:56
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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11/03/2023 18:15
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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19/12/2022 22:56
Mov. [63] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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11/09/2020 09:25
Mov. [62] - Certidão de Decurso de Prazo Emitida
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09/04/2020 13:45
Mov. [61] - Expedição de Certidão de Suspensão ou Sobrestamento
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03/04/2020 19:07
Mov. [60] - Expedição de Certidão
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23/03/2020 18:17
Mov. [59] - Expedida Certidão de Informação
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17/03/2020 17:08
Mov. [58] - Decorrendo Prazo
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17/03/2020 17:08
Mov. [57] - Ato ordinatório
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17/03/2020 16:46
Mov. [56] - Expedida Certidão de Publicação Decisão: Acórdão
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17/03/2020 00:00
Mov. [55] - Publicado no Diário da Justiça Eletrônico: Disponibilizado em 16/03/2020 Tipo de publicação: Decisão Interlocutória Número do Diário Eletrônico: 2339
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12/03/2020 08:47
Mov. [54] - Expedição de Decisão Interlocutória
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12/03/2020 08:47
Mov. [53] - Recurso Extraordinário com repercussão geral [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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05/03/2020 14:59
Mov. [52] - Expedição de Certidão
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18/11/2019 11:59
Mov. [51] - Expedido Termo de Conclusão ao Presidente
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13/11/2019 17:03
Mov. [50] - Certidão de Decurso de Prazo Emitida
-
18/09/2019 15:06
Mov. [49] - Decorrendo Prazo
-
18/09/2019 15:02
Mov. [48] - Expedida Certidão de Publicação de Termo de Intimação
-
16/09/2019 12:40
Mov. [47] - Expedida Certidão de Publicação de Termo de Intimação
-
13/09/2019 10:32
Mov. [46] - Expedição de Certidão
-
13/09/2019 10:31
Mov. [45] - Petição
-
13/09/2019 10:28
Mov. [44] - Petição: Nº Protocolo: TRWB.19.00004015-9 Tipo da Petição: Recurso Extraordinário Data: 12/09/2019 10:59
-
13/09/2019 10:28
Mov. [43] - Expedido termo de Juntada
-
06/06/2019 09:43
Mov. [42] - Expedida Certidão de Interposição de Recurso
-
05/06/2019 15:45
Mov. [41] - Petição: Protocolo nº TRWB.1900002865-5 Embargos de Declaração
-
05/06/2019 15:42
Mov. [40] - Interposição de Recurso Interno: Seq.: 50 - Embargos de Declaração
-
04/06/2019 19:35
Mov. [39] - Expedição de Certidão
-
28/05/2019 14:13
Mov. [38] - Decorrendo Prazo
-
28/05/2019 12:47
Mov. [37] - Expedida Certidão de Publicação Decisão: Acórdão
-
28/05/2019 00:00
Mov. [36] - Publicado no Diário da Justiça Eletrônico: Disponibilizado em 27/05/2019 Tipo de publicação: Intimação de Acórdão Número do Diário Eletrônico: 2147
-
24/05/2019 16:24
Mov. [35] - Expedida Certidão de Informação
-
24/05/2019 14:45
Mov. [34] - Ato ordinatório
-
16/05/2019 11:30
Mov. [33] - Disponibilização Base de Julgados: Acórdão registrado sob nº 20.***.***/0023-48, com 10 folhas.
-
16/05/2019 09:32
Mov. [32] - Acórdão - Assinado [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
16/05/2019 08:58
Mov. [31] - Expedida Certidão de Julgamento
-
15/05/2019 09:00
Mov. [30] - Julgado: A Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conheceu do recurso para negar-lhe provimento, conforme acórdão lavrado.
-
15/05/2019 09:00
Mov. [29] - Não-Provimento
-
29/04/2019 19:33
Mov. [28] - Expedição de Certidão
-
25/04/2019 10:42
Mov. [27] - Expedida Certidão de Publicação de Pauta
-
25/04/2019 09:36
Mov. [26] - Expedida Certidão
-
23/04/2019 00:00
Mov. [25] - Publicado no Diário da Justiça Eletrônico: Disponibilizado em 22/04/2019 Tipo de publicação: Próximos Julgados Número do Diário Eletrônico: 2123
-
17/04/2019 13:18
Mov. [24] - Expedida Certidão de Informação
-
17/04/2019 10:26
Mov. [23] - Ato ordinatório
-
17/04/2019 09:42
Mov. [22] - Expedição de Certidão
-
16/04/2019 16:40
Mov. [21] - Inclusão em pauta: Para 15/05/2019
-
12/12/2018 14:56
Mov. [20] - Concluso ao Relator
-
12/12/2018 14:00
Mov. [19] - Transferência - Alteração do Órgão Julgador - Art. 97 da Lei Estadual 12.342, de 28 de Junho de 2016 [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
22/10/2018 15:36
Mov. [18] - Expedido Termo de Redistribuição
-
22/10/2018 15:28
Mov. [17] - Transferência - Alteração do Órgão Julgador - Art. 97 da Lei Estadual 12.342, de 28 de Junho de 2016 [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
08/05/2018 09:37
Mov. [16] - Petição: Nº Protocolo: TRWB.18.00002845-0 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 08/05/2018 09:28
-
08/05/2018 09:37
Mov. [15] - Expedido termo de Juntada
-
08/05/2018 09:31
Mov. [14] - Processo: Petição encaminhado após digitalização - TR
-
19/02/2018 09:38
Mov. [13] - Concluso ao Relator
-
19/02/2018 09:37
Mov. [12] - Juntada de Parecer Realizada
-
19/02/2018 09:31
Mov. [11] - Petição: Nº Protocolo: TRWB.18.00001739-3 Tipo da Petição: Parecer do Ministério Público Data: 14/02/2018 14:10
-
19/02/2018 09:31
Mov. [10] - Expedido termo de Juntada
-
06/02/2018 08:00
Mov. [9] - Decorrendo Prazo - MP
-
02/02/2018 12:02
Mov. [8] - Expedido Termo de Vista ao Ministério Público
-
01/02/2018 07:54
Mov. [7] - Mero expediente
-
01/02/2018 07:54
Mov. [6] - Despacho Aguardando Envio ao DJe: 9 de janeiro de 2018EVELINE DE EVELMA VERAS
-
08/01/2018 16:25
Mov. [5] - Concluso ao Relator
-
08/01/2018 16:24
Mov. [4] - por prevenção ao Magistrado: AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0003256-16.2016.8.06.9000 Órgão Julgador: 3 - 3ª TURMA RECURSAL DO ESTADO DO CEARÁ Relator: 1335 - EVELINE DE EVELMA VERAS
-
08/01/2018 16:23
Mov. [3] - Expedido Termo de Autuação
-
08/01/2018 16:22
Mov. [2] - Processo Autuado: DISTRIBUIÇÃO DAS TURMAS RECURSAIS FAZENDÁRIAS
-
19/12/2017 08:03
Mov. [1] - Recebidos os autos com Recurso: Foro de origem: Fortaleza Vara de origem: 11ª Vara da Fazenda Pública
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2017
Ultima Atualização
18/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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