TJCE - 3000484-60.2021.8.06.0009
1ª instância - 16ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 31/07/2025. Documento: 163103232
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30/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025 Documento: 163103232
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29/07/2025 17:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 163103232
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02/07/2025 13:39
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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16/04/2025 10:12
Conclusos para despacho
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14/04/2025 12:18
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 13:05
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2025 13:01
Conclusos para despacho
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10/04/2025 13:00
Realizado Cálculo de Liquidação
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 88636520
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 88636520
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 88636520
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 88636520
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27/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/12/2024 Documento: 88636520
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27/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/12/2024 Documento: 88636520
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27/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/12/2024 Documento: 88636520
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27/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/12/2024 Documento: 88636520
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27/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/12/2024 Documento: 88636520
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27/12/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 16a UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DE FORTALEZA- CE Rua Barbosa de Freitas, 2674, Dionísio Torres - Assembleia Legislativa (Anexo) Fone: (0**85) 3492.8058. PROCESSO Nº: 3000484-60.2021.8.06.0009 DECISÃO No compulsar dos autos, nota-se que houve certidão do Oficial de justiça, atestando que obteve informações de que a reclamada encontra-se residindo no interior. Tendo em vista que a parte mudou-se, no curso do processo, sem informar a este Juízo o novo endereço, reputo válida a intimação enviada ao endereço anterior e com êxito, na forma do artigo 19, § 2º, da Lei nº 9.099/95. "É dever da parte comunicar ao Juízo seu novo endereço, a fim de não criar obstáculo à comunicação dos atos processuais e ao prosseguimento do processo." (Apelação Cível n°. 20.***.***/0145-44 (150666), 5ª Turma Cível do TJDFT, Rel.
Desª Maria Beatriz Parrilha). Diante do exposto, reputo válida a intimação da sentença. Certifique-se o trânsito em julgado. Noutro norte, a parte reclamante, vem aos autos anunciar o descumprimento do acordo pactuado e homologado por este juízo, requerendo assim, que seja efetuada penhora via SISBAJUD.
Evolua-se para fase de execução.
I- Atualize-se a dívida, conforme sentença/acórdão.
II- Empós, autorizo o bloqueio de ativos financeiros da parte executada, via SISTEMA SISBAJUD, até o limite do valor atualizado, considerando que o juízo da execução deve ser feito, prioritariamente, mediante o depósito em dinheiro, com fulcro no ENUNCIADO 147 c/c art. 835, inciso I, do NCPC.
III- Restando exitosa, de logo determino a intimação da parte devedora para, querendo, apresentar embargos à execução no prazo de 15 dias.
IV- Não logando êxito o bloqueio virtual, de logo, expeça-se mandado de penhora e avaliação e intimação.
V- Não localizado bens, intimar a parte exequente para, no prazo de dez dias, indicar bens passíveis de penhora em nome do executado, sob pena de extinção, nos termos do art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital. HEVILÁZIO MOREIRA GADELHA JUIZ DE DIREITO -
26/12/2024 16:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88636520
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26/12/2024 16:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88636520
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26/12/2024 16:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88636520
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26/12/2024 16:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88636520
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26/12/2024 16:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88636520
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26/12/2024 16:31
Juntada de Certidão
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26/12/2024 16:31
Transitado em Julgado em 26/11/2024
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28/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 28/06/2024. Documento: 88636520
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27/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 16a UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DE FORTALEZA- CE Rua Barbosa de Freitas, 2674, Dionísio Torres - Assembleia Legislativa (Anexo) Fone: (0**85) 3492.8058. PROCESSO Nº: 3000484-60.2021.8.06.0009 DECISÃO No compulsar dos autos, nota-se que houve certidão do Oficial de justiça, atestando que obteve informações de que a reclamada encontra-se residindo no interior. Tendo em vista que a parte mudou-se, no curso do processo, sem informar a este Juízo o novo endereço, reputo válida a intimação enviada ao endereço anterior e com êxito, na forma do artigo 19, § 2º, da Lei nº 9.099/95. "É dever da parte comunicar ao Juízo seu novo endereço, a fim de não criar obstáculo à comunicação dos atos processuais e ao prosseguimento do processo." (Apelação Cível n°. 20.***.***/0145-44 (150666), 5ª Turma Cível do TJDFT, Rel.
Desª Maria Beatriz Parrilha). Diante do exposto, reputo válida a intimação da sentença. Certifique-se o trânsito em julgado. Noutro norte, a parte reclamante, vem aos autos anunciar o descumprimento do acordo pactuado e homologado por este juízo, requerendo assim, que seja efetuada penhora via SISBAJUD.
Evolua-se para fase de execução.
I- Atualize-se a dívida, conforme sentença/acórdão.
II- Empós, autorizo o bloqueio de ativos financeiros da parte executada, via SISTEMA SISBAJUD, até o limite do valor atualizado, considerando que o juízo da execução deve ser feito, prioritariamente, mediante o depósito em dinheiro, com fulcro no ENUNCIADO 147 c/c art. 835, inciso I, do NCPC.
III- Restando exitosa, de logo determino a intimação da parte devedora para, querendo, apresentar embargos à execução no prazo de 15 dias.
IV- Não logando êxito o bloqueio virtual, de logo, expeça-se mandado de penhora e avaliação e intimação.
V- Não localizado bens, intimar a parte exequente para, no prazo de dez dias, indicar bens passíveis de penhora em nome do executado, sob pena de extinção, nos termos do art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital. HEVILÁZIO MOREIRA GADELHA JUIZ DE DIREITO -
27/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024 Documento: 88636520
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26/06/2024 11:42
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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26/06/2024 11:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88636520
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26/06/2024 03:40
Proferidas outras decisões não especificadas
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31/03/2024 11:02
Conclusos para despacho
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24/04/2023 17:00
Juntada de Petição de petição
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23/11/2022 22:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/11/2022 22:26
Juntada de Petição de diligência
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08/11/2022 12:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/11/2022 16:06
Expedição de Mandado.
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03/11/2022 09:13
Juntada de Petição de petição
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02/11/2022 00:12
Decorrido prazo de ANTONIO LUIZ DE HOLLANDA ROCHA em 01/11/2022 23:59.
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07/10/2022 10:30
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2022 09:55
Homologada a Transação
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06/10/2022 22:06
Conclusos para julgamento
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06/10/2022 22:06
Cancelada a movimentação processual
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12/09/2022 16:41
Juntada de Petição de petição
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24/08/2022 14:10
Audiência Conciliação não-realizada para 23/08/2022 11:00 16ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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23/08/2022 08:49
Juntada de Petição de pedido (outros)
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22/08/2022 10:22
Juntada de Petição de pedido (outros)
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11/07/2022 09:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/07/2022 09:56
Juntada de Petição de diligência
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04/07/2022 08:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/06/2022 10:23
Expedição de Mandado.
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22/06/2022 22:51
Proferido despacho de mero expediente
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22/06/2022 17:20
Conclusos para despacho
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01/06/2022 00:47
Decorrido prazo de ANTONIO LUIZ DE HOLLANDA ROCHA em 31/05/2022 23:59:59.
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01/06/2022 00:20
Decorrido prazo de ANTONIO LUIZ DE HOLLANDA ROCHA em 31/05/2022 23:59:59.
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16/05/2022 09:59
Juntada de Petição de petição
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14/05/2022 20:16
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2022 22:32
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2022 16:06
Conclusos para despacho
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13/05/2022 14:47
Juntada de Petição de outros documentos
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22/02/2022 13:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/02/2022 13:22
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2022 13:20
Juntada de Certidão
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17/02/2022 22:20
Audiência Conciliação designada para 23/08/2022 11:00 16ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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17/02/2022 22:17
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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09/07/2021 10:41
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2021 10:29
Conclusos para despacho
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09/07/2021 00:17
Decorrido prazo de ANTONIO LUIZ DE HOLLANDA ROCHA em 08/07/2021 23:59:59.
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17/06/2021 15:52
Juntada de Petição de petição
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14/06/2021 10:13
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2021 03:04
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2021 16:51
Conclusos para despacho
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10/06/2021 08:28
Juntada de Petição de petição
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20/05/2021 10:11
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2021 01:54
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2021 15:34
Conclusos para despacho
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19/05/2021 12:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2021
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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