TJCE - 3000873-05.2024.8.06.0053
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Camocim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA SEGUNDA TURMA RECURSAL Processo nº: 3000873-05.2024.8.06.0053 Origem: 1ª VARA DA COMARCA DE CAMOCIM Recorrente(s): CONRADO DOS REIS Recorrido(s): M COELHO COMÉRCIO DE GÁS LTDA - ME Relator(a): Juiz ROBERTO VIANA DINIZ DE FREITAS SÚMULA DE JULGAMENTO (ART.46 DA LEI Nº.9.099/95) ACIDENTE DE TRÂNSITO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
RESSARCIMENTO DAS DESPESAS REFERENTES AO CONSERTO DO VEÍCULO DO AUTOR, EM RAZÃO DE ABALROAMENTO.
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
RECURSO DO PROMOVIDO.
ART.373, I DO NCPC.
AUTOR QUE SE DESINCUMBIU DO ÔNUS COMPROBATÓRIO POR MEIO DE VÍDEOS ACOSTADOS À EXORDIAL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
A C Ó R D Ã O Acordam os membros da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso, negando-lhe provimento, mantendo a sentença monocrática por seus próprios fundamentos.
Honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, suspensos em razão da gratuidade de justiça deferida nos autos.
Acórdão assinado somente pelo Juiz Relator, nos termos do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Fortaleza, data da assinatura eletrônica. ROBERTO VIANA DINIZ DE FREITAS Juiz Relator RELATÓRIO M COELHO COMÉRCIO DE GÁS LTDA - ME ajuizou Ação Indenizatória em face de CONRADO DOS REIS alegando, em síntese, que no dia 24/04/2024, por volta de 5:00h, o veículo VOLKSWAGEN GOL, cor branca, placas PNK6901, que estava sendo conduzido pelo promovido, bateu em seu veículo, VOLVO/VM 270 6X2R, de placas SLM0A11, ao invadir a faixa na qual transitava.
Aduziu que o infrator estava alcoolizado, uma vez que verificou a existência de 8 (oito) garrafas de bebida no interior do veículo, além do que o motorista se evadiu do local, instantes depois quando um outro veículo chegou e o retirou. Aduziu, ainda, que em razão da colisão, diversos danos foram causados ao veículo do promovente, sendo estes os inicialmente verificados: pneu dianteiro do lado esquerdo estourado, danificação do tanque de combustível e da porta dianteira esquerda (porta do motorista). Relatou que tentou por diversas vezes uma composição amigável com o promovido, mas não houve consenso, razão pela qual postula a concessão de liminar inaudita altera parte, determinando a bloqueio de transferência via sistema RENAJUD do veículo do Réu, com as seguintes qualificações: VOLKSWAGEN GOL, Ano/Modelo 2017, Cor BRANCA, placa PNK6901, RENAVAM nº *11.***.*64-15, nos termos do artigo 300, § 2º do CPC e, no mérito, indenização por danos materiais, na importância de R$ 44.489,06 (quarenta e quatro mil, quatrocentos e oitenta e nove reais e seis centavos), correspondente aos danos ocorridos no veículo, bem como ao pagamento de verba indenizatória por lucros cessantes ocasionados em todo o período em que o veículo permaneceu inapto para circulação (início: data 24/04/2024) que tem por base de cálculo o valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais), devidamente acrescido de juros e correção monetária. Após instrução do feito, sobreveio sentença que julgou procedente a ação para condenar o réu a pagar, ao autor, a quantia de R$ 44.489,06 (quarenta e quatro mil, quatrocentos e oitenta e nove reais e seis centavos), referente aos danos materiais, além de determinar o bloqueio de transferência via sistema RENAJUD do veículo do réu, com as seguintes qualificações: VOLKSWAGEN GOL, Ano/Modelo 2017, Cor Branca, Placa PNK6901, RENAVAM n. *11.***.*64-15, enquanto não comprovado o ressarcimento do dano material sofrido pelo autor. Inconformado, o promovido apresentou recurso inominado, requerendo a reforma integral da sentença primeva.
Foram apresentadas contrarrazões. É o sucinto relatório.
DECIDO. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso inominado, interposto pelo réu. V O T O Recurso próprio, tempestivo e dispensado do preparo por ser beneficiário da justiça gratuita, dele conheço. O caso concreto versa sobre colisão de veículos particulares e a hipótese é de responsabilidade civil extracontratual subjetiva, disciplinada pelo art.186 do CC, em que se exige a prova da culpa, que se afigura pressuposto principal da obrigação de indenizar. Em sendo assim, o ônus de provar a dinâmica do evento era do autor, por ser fato constitutivo de seu direito, consoante o previsto no art.373, I do Código de Processo Civil em vigor. E no caso em análise, no meu sentir, o autor se desincumbiu desse ônus, havendo provas de que os fatos se sucederam tal como narrados na inicial.
Explico. Alega o autor, ora recorrido, que o réu foi responsável pelo acidente, em virtude de ter invadido a faixa na qual ele transitava. O réu, ora recorrente, por seu turno, negou a culpa pelo evento danoso, sustentando que a relação de danos é inexistente e que o autor jamais fez prova dos fatos alegados. Pois bem.
A prova documental se refere ao Boletim de Ocorrência (id. 19785848), exarado pela autoridade policial, no qual o autor dá sua versão dos fatos, e que corrobora com os vídeos acostados por ele na exordial (ids.19785850 e seguintes), onde é possível observar quais os veículos que se envolveram no acidente (placas dos carros bem nítidas).
Nesse sentido: RECURSO INOMINADO.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
FARTO CONJUNTO PROBATÓRIO COMPOSTO POR IMAGENS E VÍDEOS QUE COMPROVAM A REAL DINÂMICA DO ACIDENTE.
COLISÃO LATERAL TRASEIRA ENVOLVENDO VEÍCULO ESPORTE UTILITÁRIO E ÔNIBUS COLETIVO.
CONCLUSÃO DE QUE AMBOS SE APROXIMAVAM DE ROTATÓRIA, COM CHEGADA POR PRIMEIRO DO VEÍCULO DE MENOR PORTE. ÔNIBUS QUE INICIA ULTRAPASSAGEM JÁ NA ROTATÓRIA E IGNORANDO O AFUNILAMENTO DA VIA JUSTAMENTE NO LADO EM QUE SE ENCONTRAVA. ÔNIBUS QUE CLARAMENTE QUIS IMPOR SEU PORTE AVANTAJADO PARA SE SOBREPOR AO VEÍCULO DE MENOR PORTE QUE POR PRIMEIRO CHEGOU NA ROTATÓRIA E ESTAVA NA PISTA LIVRE.
POSTURA DO ÔNIBUS EM DESACORDO COM O ARTIGO 29, § 2º, DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO.
RESPONSABILIDADE CIVIL PELOS DANOS MATERIAIS QUE RECAI EXCLUSIVAMENTE SOBRE A RECLAMADA.
ORÇAMENTO ACEITO EM SENTENÇA CORRETO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0002202-70.2022.8.16.0029 - Colombo - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS JUAN DANIEL PEREIRA SOBREIRO - J. 17.07.2023) Por sua vez, o promovido não conseguiu refutar as alegações do autor, apenas afirmando que o automóvel foi por ele adquirido para usufruto de seu filho, o que não o exime da responsabilidade por quaisquer danos, já que o seu nome está registrado como proprietário deste.
A tese arguida é insuficiente para afastar a responsabilidade do recorrente no caso em apreço, mormente porque é incontroverso nos autos que a conduta do promovido (invasão de faixa de trânsito) deu azo à colisão entre os veículos.
Ficou demonstrado, segundo as regras de distribuição do ônus da prova do art. 373, incisos I e II, do CPC que foi o veículo do promovido/recorrente que, ao não se manter dentro da sua faixa de trânsito, invadir a faixa de trânsito contrária, vindo a causar o sinistro. Ademais, o réu não produziu provas capazes de afastar o valor apresentado pelo autor, ônus que lhe cabia por força do art. 373, inciso II, do CPC, devendo o mesmo ser responsabilizado pelos prejuízos causados, em conformidade com o orçamento efetuado (R$ 44.489,06 (quarenta e quatro mil, quatrocentos e oitenta e nove reais e seis centavos). Portanto, ao meu ver, o recorrido cumpriu com seu dever básico de provar suas alegações no momento oportuno conforme previsão art. 373, I, do Código de Processo Civil. Nesse sentido, segue jurisprudência exemplificativa: RECURSO INOMINADO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA RECURSAL DO MUNICÍPIO DE CASCAVEL/PR.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AVARIAS VEÍCULO CAUSADAS POR BURACOS NA PISTA DE TRÁFEGO NO MUNICÍPIO.
MÁ CONSERVAÇÃO DE VIA PÚBLICA.
FALTA DE SINALIZAÇÃO ADEQUADA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
ARTIGO 37, §6º DA CF.
DEVER DE ASSEGURAR A ADEQUADA TRAFEGABILIDADE DA PISTA.
INEXISTÊNCIA DE PROVA QUANTO À CULPA EXCLUSIVA DO CONDUTOR DO VEÍCULO.
PARTE AUTORA QUE LOGROU ÊXITO EM COMPROVAR FATOS CONSTITUTIVOS DO SEU DIREITO, CONFORME ARTIGO 373, I, DO CPC.
REQUISITOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL PRESENTES.
DANOS MATERIAIS COMPROVADOS.
ARTIGO 944 DO CC.
ARTIGO 46 DA LEI 9.099/95.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO DA PARTE CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Acerca do tema, cito precedentes: RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E LUCROS CESSANTES.
ACIDENTE EM VIA PÚBLICA.
BURACO NÃO SINALIZADO.
SENTENÇA PROCEDENTE.
INSURGÊNCIA RECURSAL DO MUNICÍPIO.
ALEGAÇÃO DA AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE CIVIL DO ENTE MUNICIPAL.
TESE NÃO ACOLHIDA.
OMISSÃO DO MUNICÍPIO.
MÁ CONSERVAÇÃO DA VIA PÚBLICA.
SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
INTELIGÊNCIA DO ART. 46, DA LEI N.º 9.099/95.
Recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0000094-77.2023.8.16.0047 - Assaí - Rel.: Juiz De Direito Da Turma Recursal Dos Juizados Especiais Aldemar Sternadt - J. 27.09.2024). Face ao acima exposto, conheço e nego provimento ao recurso inominado interposto pelo promovido, mantendo a sentença de 1º Grau por seus próprios e jurídicos fundamentos. Honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, suspensos em razão da gratuidade de justiça deferida nos autos. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. ROBERTO VIANA DINIZ DE FREITAS Juiz Relator -
24/04/2025 15:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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24/04/2025 14:15
Alterado o assunto processual
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23/04/2025 19:04
Juntada de Petição de Contra-razões
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07/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/04/2025. Documento: 144734384
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04/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025 Documento: 144734384
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04/04/2025 00:00
Intimação
Comarca de Camocim1ª Vara da Comarca de Camocim 3000873-05.2024.8.06.0053 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Acidente de Trânsito] AUTOR: M COELHO COMERCIO DE GAS LTDA REU: CONRADO DOS REIS D E C I S Ã O Recebo o recurso inominado em seu duplo efeito, para que não haja dano irreparável; Intime-se a parte recorrida para, querendo, em 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões; Decorrido o prazo, encaminhem-se os autos para Turma Recursal; Expedientes necessários.
Cumpra-se. Juiz Maycon Robert Moraes Tomé Titular da 1ª Vara de Camocim -
03/04/2025 10:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 144734384
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02/04/2025 18:25
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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05/02/2025 15:19
Conclusos para decisão
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05/02/2025 13:30
Decorrido prazo de BRENO OLIVEIRA DA PONTE em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 13:30
Decorrido prazo de BRENO OLIVEIRA DA PONTE em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 10:05
Juntada de Petição de recurso
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05/02/2025 04:09
Decorrido prazo de GUSTAVO BRENNER SOUSA ARAUJO em 04/02/2025 23:59.
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/01/2025. Documento: 131601443
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/01/2025. Documento: 131601443
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08/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025 Documento: 131601443
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08/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025 Documento: 131601443
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08/01/2025 00:00
Intimação
Processo nº 3000873-05.2024.8.06.0053 Trata-se de ação de indenização por danos materiais c/c tutela antecipada de urgência inaudita altera pars ajuizada por M COELHO COMERCIO DE GAS LTDA - ME, em face de CONRADO DOS REIS, já qualificados nos presentes autos.
A sentença será proferida nos termos do artigo 38, da Lei 9.099/95, bem como nos Enunciados n. 161 e 162 do Fonaje. Do julgamento antecipado da lide: Estamos diante de caso que deve ser julgado antecipadamente, na forma da regra contida no art. 355, I, do NCPC, que assim estabelece: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas.
Dessa forma, a matéria prescinde de maior dilação probatória, ante a documentação já carreada aos autos. Alega o promovente, na exordial de ID88588575, que em 24/04/2024, por volta das 05:00h, o Sr.
Elizon de Sousa Rocha, funcionário da empresa autora, conduzia o caminhão, modelo VOLVO/VM 270 6X2R, de placa SLM0A11, RENAVAM 1327991915, Chassi 93KP0R1C0NE187891, cor Branca, ano 2022, de maneira tranquila na rodovia CE 085, quando ao chegar nas proximidades do Detran de Camocim um veículo VOLKSWAGEN GOL, de placa PNK6901, invadiu a faixa na qual transitava o caminhão e, por conseguinte, acabou por colidir com este em seu lado esquerdo.
Aduz que, em razão do impacto ocasionado pela colisão, diversos danos foram causados ao veículo.
Requer a condenação do requerido ao pagamento dos danos materiais e verba indenizatória por lucros cessantes. Em sede de contestação, ID105320002, o requerido alega que, certa vez, comprou em seu nome um veículo para um de seus filhos, mas este sequer sabe o paradeiro de tal bem.
Aduz, ainda, que tal relação de danos é inexistente e que o requerente jamais fez prova dos fatos alegados.
Requer a improcedência dos pedidos.
A conciliação restou infrutífera.
Decido.
Analisando o presente caso, verifica-se que se trata de possível abalroamento de veículos, em que o veículo VOLKSWAGEN GOL de placa PNK6901, de propriedade do requerido, teria colidido com o veículo da requerente, caminhão, modelo VOLVO/VM 270 6X2R, de placa SLM0A11, RENAVAM 1327991915, Chassi 93KP0R1C0NE187891, cor Branca, ano 2022.
E, da análise dos autos, entendo que o conjunto probatório produzido é suficiente para dar guarida à pretensão autoral.
Vejamos.
A parte autora trouxe aos autos elementos de prova suficientes ao deslinde da controvérsia, tendo juntado documentos que demonstram o acontecimento da colisão - B.O. n. 430-698/2024 (ID88588579), vídeos que corroboram com o aduzido na inicial, mostrando os veículos colididos (ID88588581 / ID88588582 / ID88588599), inclusive placa do carro do requerido (ID105329522) e orçamentos para conserto dos danos causados com a colisão, no valor de R$44.489,06 (ID88588580).
Por outro lado, no decorrer do processo o promovido não apresentou prova que consubstanciasse fato impeditivo do direito autoral, tendo alegado apenas que adquiriu veículo para um de seus filhos, mas que não sabe o paradeiro de tal bem. Ora, não saber o paradeiro do bem, não exime o proprietário de responsabilidade.
Ressalto que o proprietário de um veículo é solidariamente responsável pelos prejuízos causados por um acidente de trânsito, mesmo que não saiba quem era o condutor, no momento do acidente. A responsabilidade do proprietário é decorrente da teoria da responsabilidade civil sobre o fato da coisa, que considera que o proprietário é o responsável pelos atos ilícitos praticados por terceiros a quem confia a direção do veículo. Dessa forma, cabia ao requerido demonstrar fato que o exonerasse da referida responsabilidade, que não ocorreu.
Ademais, não tem como prosperar a alegação do requerido de que o requerente não fez qualquer prova de relação de que o veículo registrado em nome do requerido seja aquele filmado, aduzindo, ainda, que inexiste qualquer liame entre os dois veículos mostrados.
Tais alegações destoam da verdade, tendo em vista a existência nos autos de vídeos que comprovam cabalmente o acidente, o envolvimento dos carros, tendo o carro menor inclusive parado em mata próxima após o impacto, e a placa do carro em nome do requerido.
Assim, não se desincumbindo de seu ônus de apresentar fato impeditivo do direito autoral, sem obedecer o art. 373, inciso II do Código de Processo Civil, cabe ao requerido reparar os danos sofridos pelo autor, já que configurada a conduta ilícita, o nexo causal e os danos, exsurge a obrigação do réu a indenizar o autor, nos termos do art. 186 c/c o art. 927, ambos do Código Civil.
Relativamente aos danos materiais, tendo em vista que o autor logrou comprovar o valor necessário para o conserto do veículo, tendo acostado orçamento elaborado por empresa especializada, ID88588580, desincumbindo-se do ônus previsto no art. 373, inciso I, do CPC, entendo estes devidos.
O requerido,
por outro lado, não demonstrou que os danos ocasionados ao veículo seriam passíveis de reparo por valor inferior, ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC.
Sobre o ponto, destaca-se jurisprudencia: "PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
AVANÇO DE CRUZAMENTO EM VIA PREFERENCIAL.
CULPA DEMONSTRADA.
APLICAÇÃO DA REGRA CONTIDA NO ARTIGO 373, INCISO I, DO NCPC.
CULPA DO AUTOR NÃO DEMONSTRADA.
AÇÃO JULGADA PROCEDENTE.
SENTENÇA MANTIDA.
I - Trata-se de Apelação Cível interposta por Artur Edísio Meira Façanha e Maria de Fátima Fonseca Mota (fls. 163/178), em face da sentença de fls. 148/152, prolatada pela MM.
Juíza de Direito da 36ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, nos autos da Ação de Restauração de Autos, ajuizada pelos recorrentes em desfavor de Raimundo Edmilson Mourão de Souza e de José Maria Mourão de Souza que culminou na condenação dos apelantes ao pagamento de indenização por dano moral e dano material, além de honorários advocatícios.
II - Analisando os fundamentos da apelação apresentada pelo demandado, os documentos colacionados por ambas as partes e os depoimentos pessoais e testemunhais colhidos durante a fase instrutória, vê-se que a sentença não merece reforma, uma vez que o autor se desincumbiu totalmente do ônus que lhe cabia (art. 373, I, NCPC), pois conseguiu demonstrar que, de fato, foi o réu quem avançou a via preferencial, atingindo-o diretamente e causando todos os transtornos pelos quais passou.
III - Nas colisões em cruzamento de via preferencial a presunção de culpa é daquele que desrespeitou as sinalizações de trânsito ao avançar na referida via.
Ainda que se falasse em excesso de velocidade do motorista que transitava pela via preferencial, como asseverou o Apelante em suas razões, frise-se, de forma sucinta, tal atitude não exime de culpa o motorista que invadiu a via.
E mais, em situações desta similitude, àquele que alega culpa de quem transitava na via preferencial deve provar tal fato, sob pena de improcedência de seus argumentos, o que não fez os demandados.
Precedentes.
IV - Sobre os danos materiais, em que pese o disposto na irresignação, não vejo motivo para alterá-lo, vez que em razão da natureza específica do presente processo - advindos de um processo de restauração de autos - eles serão melhor avaliados em sede de liquidação e a sua exigência só terá o devido andamento, mediante as provas a serem produzidas pelo autor.
V - No que se refere ao montante da reparação, sabidamente inexistem parâmetros legais para tanto.
Cabe ao magistrado, diante do caso concreto, com moderação e em respeito aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, arbitrar o valor, levando em consideração as condições sociais e econômicas dos envolvidos, e também o grau de culpa de cada um no evento, a gravidade da ocorrência, a extensão do dano e do sofrimento.
A reparação deve ter um caráter pedagógico ao ofensor, inibindo-o a reincidir em seu ato, mas não deve significar enriquecimento injustificado pelo lesado.
Nesses termos, entendo como plausível a condenação em favor do autor na ordem de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), tal como deliberado na origem.
Precedentes.
VI - Recurso conhecido e improvido.
Sentença mantida." (Processo nº 0875253-28.2014.8.06.0001, Relator (a): FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, Órgão julgador: 4ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 01/10/2019, Data de registro: 02/10/2019).
Com relação ao pedido de indenização por lucros cessantes (perdas e danos), este não comporta acolhimento.
Os lucros cessantes, nos termos do art. 402 do Código Civil, são definidos como aquilo que o credor razoavelmente deixou de lucrar.
Segundo a doutrina: "consiste, portanto, o lucro cessante na perda do ganho esperável, na frustração da expectativa de lucro, na diminuição potencial do patrimônio da vítima.
Pode decorrer não só da paralisação da atividade lucrativa ou produtiva da vítima, como, por exemplo, a cessação dos rendimentos que alguém já vinha obtendo da sua profissão, como, também, da frustração daquilo que era razoavelmente esperado". (Programa de Responsabilidade Civil. 9. ed.
São Paulo: Atlas, 2010. p. 75).
Ensina Sérgio Cavalieri Filho que o lucro cessante consiste "na perda do ganho esperável, na frustração da expectativa de lucro, na diminuição potencial do patrimônio da vítima" (Programa de Responsabilidade Civil; 7a ed.; Editora Atlas; 2007, p.72).
Para aferir a existência dos lucros cessantes não basta a mera possibilidade de obtenção de lucro, sendo necessário que haja uma probabilidade objetiva daquilo que o autor haveria de lucrar.
Eis a lição de Carlos Roberto Gonçalves: "Para a caracterização dos lucros cessantes, não basta a simples possibilidade de realização do lucro, mas também não é indispensável a absoluta certeza de que este se teria verificado sem a interferência do evento danoso.
O que deve existir é uma probabilidade objetiva que resulte do curso normal das coisas e das circunstâncias especiais do caso concreto" (Direito das obrigações: parte especial; 2a ed.;Editora Saraiva, 2002, v. 6, t.
II, p. 81).
Como observa RUI STOCO (in Tratado de Responsabilidade Civil, 5.a ed., São Paulo: RT, 2001, p. 972): "Lucros cessantes constitui a expressão usada para distinguir os lucros de que fomos privados, e que deveriam vir ao nosso patrimônio, em virtude de impedimento decorrente de fato ou ato não acontecido ou praticado por nossa vontade.
São, assim, os ganhos que eram certos ou próprios de nosso direito, que foram frustrados por ato alheio ou fato de outrem".
Assim, do que se discorre da narrativa dos autos e do pedido do autor, incabível a indenização por lucros cessantes, de forma que, não restou comprovado, pois o autor alegou e nada provou, uma vez que não tem como este juízo avaliar se o valor de R$12.000,00 pleiteado é condizente com o que o autor deixou de auferir com o transporte das mercadorias.
Posto isso, com fundamento no art. 487, I, CPC e na jurisprudência aplicada, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial para: Condenar o requerido ao pagamento de R$44.489,06 (quarenta e quatro mil, quatrocentos e oitenta e nove reais e seis centavos), a título de indenização por danos materiais, corrigidos monetariamente a partir do efetivo desconto (INPC), nos termos da súmula 43 do STJ, e juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação; Determinar o bloqueio de transferência via sistema RENAJUD do veículo do réu, com as seguintes qualificações: VOLKSWAGEN GOL, Ano/Modelo 2017, Cor Branca, Placa PNK6901, RENAVAM n. *11.***.*64-15, enquanto não comprovado o ressarcimento do dano material sofrido pelo autor; Indeferir o pedido de lucros cessantes pleiteados.
Defiro o pedido de gratuidade de justiça da parte requerida.
Sem condenação no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Cientifiquem-se as partes do prazo máximo de dez (10) dias, a contar de sua intimação, para interposição do recurso cabível.
Certificado o trânsito em julgado da presente decisão; arquive-se o feito.
P.R.I.C.
Camocim, 03 de janeiro de 2025.
PATRÍCIA FERNANDA TOLEDO RODRIGUES Juíza de Direito NPR -
07/01/2025 10:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 131601443
-
07/01/2025 10:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 131601443
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07/01/2025 08:55
Julgado procedente em parte do pedido
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18/11/2024 11:39
Conclusos para julgamento
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18/11/2024 11:38
Juntada de Certidão
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15/10/2024 01:56
Decorrido prazo de CONRADO DOS REIS em 14/10/2024 23:59.
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03/10/2024 17:16
Juntada de entregue (ecarta)
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24/09/2024 00:15
Decorrido prazo de GUSTAVO BRENNER SOUSA ARAUJO em 23/09/2024 23:59.
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20/09/2024 14:51
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2024 14:43
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una realizada conduzida por Juiz(a) em/para 20/09/2024 13:50, 1ª Vara da Comarca de Camocim.
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20/09/2024 14:40
Juntada de Petição de documento de comprovação
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20/09/2024 14:26
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 13:38
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 13:37
Juntada de Petição de contestação
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20/09/2024 13:36
Juntada de Petição de contestação
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20/09/2024 10:10
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 00:18
Decorrido prazo de GUSTAVO BRENNER SOUSA ARAUJO em 17/09/2024 23:59.
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16/09/2024 11:36
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 10/09/2024. Documento: 103729891
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09/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024 Documento: 103729891
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09/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE CAMOCIM - 1ª VARA CRIMINAL Rua 24 de maio, s/n, Centro, Camocim-CE, CEP 62.400-000, Tel. (85) 9.8110-4733 CERTIDÃO CERTIFICO, para os devidos fins, que designei o dia 20/09/2024 às 13h50 para audiência UNA na forma presencial. O Referido é verdade.
Dou Fé. Camocim-CE, 22 de agosto 2024 Johnantan A Macário de Moura Diretor da 1ª Vara Criminal e Juizado -
06/09/2024 15:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 103729891
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06/09/2024 14:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/09/2024 14:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/09/2024 14:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2024 15:34
Juntada de Certidão
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03/09/2024 15:33
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una designada conduzida por Conciliador(a) em/para 20/09/2024 13:50, 1ª Vara da Comarca de Camocim.
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02/09/2024 12:31
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 14:32
Audiência Conciliação cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 24/07/2024 10:30, 1ª Vara da Comarca de Camocim.
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31/07/2024 09:56
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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30/07/2024 15:34
Conclusos para despacho
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19/07/2024 01:31
Decorrido prazo de GUSTAVO BRENNER SOUSA ARAUJO em 18/07/2024 23:59.
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19/07/2024 01:18
Decorrido prazo de GUSTAVO BRENNER SOUSA ARAUJO em 18/07/2024 23:59.
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18/07/2024 14:54
Juntada de Petição de petição
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27/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 27/06/2024. Documento: 88616143
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26/06/2024 00:00
Intimação
Comarca de Camocim1ª Vara da Comarca de Camocim 3000873-05.2024.8.06.0053 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Acidente de Trânsito] AUTOR: M COELHO COMERCIO DE GAS LTDA REU: CONRADO DOS REIS D E C I S Ã O Inicialmente, conforme dispõe o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil, o advogado só poderá exercer a sua profissão em outras seccionais se ele solicitar inscrição suplementar. Cabe salientar ainda que o Estatuto permite que o advogado atue em até 05 (cinco) causas por ano em cada uma das demais Seccionais do país, tendo apenas a inscrição em sua Seccional de origem. Nesse sentido, intime-se o advogado subscritor da petição inicial para que, no prazo de 15 (quinze) dias: 1.
Comprove que possui inscrição suplementar ou que já deu início requerimento de inscrição suplementar perante o Conselho Seccional da OAB/CE; ou que atua em menos de 5 (cinco) processos perante o Poder Judiciário Cearense, sob pena deste processo ser extinto sem resolução do mérito pela ausência de pressupostos processuais. Cumpridas as determinações, faça conclusos para análise da inicial. Expedientes necessários. Patrícia Fernanda Toledo Rodrigues Juíza de Direito -
26/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024 Documento: 88616143
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25/06/2024 15:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88616143
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25/06/2024 14:55
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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24/06/2024 18:37
Conclusos para decisão
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24/06/2024 18:37
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2024 18:37
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 24/07/2024 10:30, 1ª Vara da Comarca de Camocim.
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24/06/2024 18:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2024
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de audiência com sentença/decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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