TJCE - 3001024-67.2023.8.06.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Camara de Direito Publico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/10/2024 07:48
Arquivado Definitivamente
-
03/10/2024 07:48
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
25/09/2024 15:26
Juntada de Certidão
-
25/09/2024 15:26
Transitado em Julgado em 25/09/2024
-
29/08/2024 00:02
Decorrido prazo de JEIZQUIAS MORORO MARINHO CAVALCANTE em 28/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 06/08/2024. Documento: 13556391
-
05/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024 Documento: 13556391
-
05/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA PROCESSO: 3001024-67.2023.8.06.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ESTADO DO CEARA AGRAVADO: JEIZQUIAS MORORO MARINHO CAVALCANTE RELATOR: DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA EMENTA: ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO CEARÁ.
ANULAÇÃO DE QUESTÕES DA PROVA OBJETIVA.
EXISTÊNCIA DE ERRO GROSSEIRO NO GABARITO.
POSSIBILIDADE DE INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO.
PRESENTES OS REQUISITOS PARA A MANUTENÇÃO EM PARTE DO DEFERIMENTO DA ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA DE URGÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE. 1.
O cerne da controvérsia consiste em aferir a validade das questões 12, 19, 57 e 80 do caderno tipo C do concurso público para o cargo de Soldado da Polícia Militar do Estado do Ceará, regido pelo Edital nº 01/2022 SSPDS/AESP. 2.
O Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que: "Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade" (Tese de Repercussão Geral nº 485, RE 632.853, Relator Ministro Gilmar Mendes, DJE 29.06.2015). 3.
Em uma análise perfunctória, não se vislumbra vício que justifique a anulação da assertiva nº 12 da Língua Portuguesa, pois a questão foi formulada em conformidade com o conteúdo programático previsto no edital do concurso e a alternativa indicada como correta no gabarito está de acordo com as regras gramaticais e ortográficas da norma culta da língua portuguesa, conforme explicitou a banca examinadora. 4.
In casu, em juízo de cognição sumária, denota-se que a questão 19 deixou de especificar qual a unidade de tempo que deve ser considerada pelo candidato para a licença referida na questão, razão pela qual são razoáveis as ponderações apresentadas pelo Juízo de origem para anular esse item. 5.
No tocante à questão 57, é plausível a conclusão do Magistrado singular de que há duas alternativas corretas, porquanto estão condizentes com a jurisprudência do STJ. 6.
A questão 80 da Prova Objetiva Tipo "C" exige do candidato os conhecimentos acerca da aplicação da lei penal no tempo.
Contudo, o conteúdo programático do edital não aborda essa temática no tópico sobre as noções de direito penal, mencionando expressamente apenas a matéria relativa à aplicação da lei processual. 7.
Desse modo, conclui-se que se encontram presentes os requisitos para a manutenção em parte da tutela antecipatória concedida pelo Judicante a quo, quais sejam: o fumus boni juris, consubstanciado no direito à anulação das questões nº 19, 57 e 80 do caderno tipo C, bem como o periculum in mora, decorrente da necessidade de reajuste na sua colocação. 8.
Agravo de instrumento conhecido e provido parcialmente.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por julgamento de Turma e decisão unânime, em conhecer do agravo de instrumento para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza/CE, 22 de julho de 2024.
Desembargador FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHARelator RELATÓRIO Cuida-se de agravo de instrumento interposto pelo Estado do Ceará contra decisão interlocutória (id. 64256528 - PJe 1º grau) proferida pela Juíza de Direito Juliana Bragança Fernandes Lopes, da Vara Única da Comarca de Guaraciaba do Norte, na qual, nos autos da ação ordinária nº 3000192-73.2023.8.06.0084 ajuizada por Jeizquias Mororó Marinho Cavalcante em face do Instituto de Desenvolvimento Educacional, Cultural e Assistencial Nacional - IDECAN e do ente estadual, deferiu parcialmente a tutela de urgência, nestes termos: Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE a tutela de urgência, para determinar que os requeridos, no prazo de 72 horas, defiram ao autor a pontuação das questões 12, 19, 57 e 80, de modo que realizem a sua reclassificação e, se for o caso, prosseguir no certame, sob pena de multa diária de R$ 500,00 até o máximo de R$ 50.000,00. Nas razões recursais (id. 7625895), o agravante aduz, em suma: a) indevida ingerência do Poder Judiciário na análise de critérios objetivos e avaliações segundo o edital de concursos públicos; b) observância do princípio da vinculação ao edital; c) violação aos princípios da isonomia e impessoalidade. Contrarrazões (id. 7937002) do agravado sustentando a possibilidade de controle jurisdicional de questões de concurso público, contanto que se trate de flagrante ilegalidade e divergência entre as questões apresentadas e o edital publicado, como o ocorrido no caso em comento. Efeito suspensivo indeferido, consoante decisão de id. 10467391. O representante do Ministério Público Estadual, Procurador de Justiça Humberto Ibiapina Lima Maia, opinou pelo conhecimento e provimento do recurso, consoante parecer de id. 12127246. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Trata-se na origem de ação ordinária ajuizada pelo ora agravado contra o Estado do Ceará e o IDECAN requerendo a concessão de liminar para que "seja reconhecida a ilegalidade da omissão da banca examinadora quando não anulou as questões em comento (ensejando a anulação das questões 07, 09, 12, 19, 38, 57 e 80 da prova objetiva tipo C" (id. 60326890 da origem). O Juízo a quo deferiu parcialmente a liminar requerida (id. 64256528 da origem), sob o fundamento de que no caso está caracterizada a ilegalidade para justificar a intervenção do Poder Judiciário, pois: i) a questão 12 possui mais de uma opção correta; ii) a 19 não especificou a unidade de tempo em que o policial ficou de licença, dado essencial da questão; iii) a questão 38 traz duplicidade de respostas possíveis; e iv) a 80 requer conhecimento de tema não previsto no edital do certame. Nesse contexto, o cerne da controvérsia consiste em aferir a validade das questões 12, 19, 57 e 80 do caderno tipo C do concurso público para o cargo de Soldado da Polícia Militar do Estado do Ceará, regido pelo Edital nº 01/2022 SSPDS/AESP. Acerca do controle de legalidade de questões de concurso público e com supedâneo no princípio da separação dos poderes, o Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que: "Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade" (Tese de Repercussão Geral nº 485, RE 632.853, Relator Ministro Gilmar Mendes, DJE 29.06.2015). A intervenção do Poder Judiciário na avaliação de provas de concurso público somente tem cabimento em hipóteses excepcionais, quando se observa erro grosseiro ou flagrante ilegalidade da norma editalícia ou o seu descumprimento pela banca examinadora, não cabendo interferir nos critérios de avaliação utilizados, muito menos ingressar no mérito de correção da prova. Para embasar sua pretensão, aduz o Estado do Ceará, ora recorrente, a indevida ingerência do Poder Judiciário na análise de critérios objetivos e avaliações segundo o edital do concurso público, bem como violação aos princípios da isonomia, impessoalidade e vinculação ao edital. Extrai-se do item 9.2.12 do Edital nº 001/2022 - SSPDS/AESP que para aprovação na primeira fase (prova objetiva) era necessária a obtenção de, no mínimo, 20 pontos no Módulo I - conhecimentos básicos e 30 pontos no Módulo II - conhecimentos específicos. In casu, o autor obteve 19 pontos no Módulo I e 39 pontos no Módulo II, sendo eliminado do certame (id. 60326907). O Juízo de origem conferiu ao autor a pontuação das assertivas 12, 19, 57 e 80 da prova objetiva tipo C utilizando as fundamentações abaixo transcritas: - questão 12 de português: possui mais de uma opção correta; - questão 19 de raciocínio lógico: não especificou dado essencial da questão, qual seja a unidade de tempo em que o policial ficou de licença; - questão 57 de noções de direitos humanos: possui mais de uma opção correta em consonância com a jurisprudência dos Tribunais Superiores a respeito do elemento subjetivo específico para a configuração do crime de racismo; - questão 80 de noções de direito penal: requer conhecimento de tema não previsto no edital do certame. A questão 12 de Língua Portuguesa assim dispõe, verbis: 12.
Em segundo lugar, eles disseram, o metano não persistiria por muito tempo na atmosfera de planetas rochosos habitáveis sem um reabastecimento constante, possivelmente por meio de organismos vivos. (linhas 31 e 32) Assinale a alternativa em que se tenha mantido correção com a nova pontuação atribuída ao período acima.
A) Em segundo lugar, - eles disseram - o metano não persistiria por muito tempo na atmosfera de planetas rochosos habitáveis sem um reabastecimento constante, possivelmente por meio de organismos vivos.
B) Em segundo lugar - eles disseram - o metano não persistiria por muito tempo, na atmosfera de planetas rochosos habitáveis, sem um reabastecimento constante possivelmente por meio de organismos vivos.
C) Em segundo lugar, eles disseram: o metano não persistiria por muito tempo na atmosfera de planetas rochosos habitáveis, sem um reabastecimento constante possivelmente por meio de organismos vivos.
D) Em segundo lugar - eles disseram, o metano não persistiria por muito tempo na atmosfera de planetas rochosos habitáveis, sem um reabastecimento constante, possivelmente por meio de organismos vivos.
E) Em segundo lugar - eles disseram -, o metano não persistiria por muito tempo na atmosfera de planetas rochosos habitáveis sem um reabastecimento constante, possivelmente por meio de organismos vivos. O gabarito oficial do certame considerou como resposta correta à supracitada questão o item E, conforme documento de id. 60326904- SAJ 1º grau.
Por sua vez, o Magistrado de origem a anulou, sob o fundamento de possuir mais de uma opção correta, veja-se: "Percebe-se que o comando da questão pede para o candidato assinalar a alternativa que mantém a correção com a nova pontuação, permitindo concluir ser desnecessária a manutenção do sentido da frase do enunciado.
Após análise do vídeo explicativo constante no link: https://youtu.be/iJaThpeBpUc, notadamente a partir 45 min, verifica-se que a questão possui mais de uma opção correta, o que gerar a anulação da questão e atribuição de pontuação a todos os candidatos (Item 9.3.7)".
Em uma análise perfunctória, não vislumbro qualquer vício que justifique a sua anulação, pois a assertiva em epígrafe foi formulada em conformidade com o conteúdo programático previsto no edital do concurso e a alternativa indicada como correta no gabarito está de acordo com as regras gramaticais e ortográficas da norma culta da língua portuguesa, conforme explicitou a banca examinadora no id. 80758365: "Na pergunta nº 12, temos que: na alternativa A, o termo entre travessões deveria vir antes da vírgula.
Na alternativa B, as duas ocorrências de vírgula acrescidas não respeitam a estrutura sintática.
Na alternativa C, o uso de dois-pontos pressupõe uma citação direta, devendo-se colocar o trecho citado entre aspas.
Na alternativa D, não é possível criar uma forma híbrida de pontuação com vírgula e travessão formando um par.
A questão 19 da Prova Objetiva "Tipo C" dispõe que o Soldado teria solicitado "licença de 02 (dois) para tratar de interesse particular", sem especificar qual a unidade de tempo que deve ser considerada pelo candidato para a licença referida na questão, como pode observar: 19.
O interstício na PMCE e o tempo mínimo de efetivo serviço considerado em cada posto ou graduação, descontado o tempo não computável.
Para a graduação de Cabo são 7 (sete) anos na graduação de Soldado; para a graduação de 3º Sargento, 5 (cinco) anos na graduação de Cabo; para a graduação de 2º Sargento, 3 (três) anos na graduação de 3º Sargento; para a graduação de 1º Sargento, 3 (três) anos na graduação de 2º Sargento e, por fim, são 4 (quatro) anos na graduação de 1º sargento para a graduação de Subtenente.
Um soldado que tenha ingressado nas fileiras da PMCE em 2022 e em meados de 2027 pediu licença de 02 (dois) para tratar de interesse particular, ou seja, sem remuneração da PMCE e sem computar tempo de serviço.
Em qual ano esse policial chegará à graduação de subtenente supondo que sempre tenha conseguido entrar no quadro de acesso e tenha realizado todos os cursos de formações a contento? (grifei) A) 2046 B) 2047 C) 2048 D) 2049 E) 2050 Em juízo de cognição sumária, as ponderações apresentadas pelo Juízo de origem para anular a questão 19 da prova objetiva tipo C afiguram-se razoáveis e consentâneas com o juízo de plausibilidade próprio deste instante processual, pois, mesmo que se presuma que esses "02 (dois)" se reportem a "anos", não seria razoável exigir do candidato que responda à questão com base em suposições, totalmente desassociadas dos elementos objetivos do edital que devem nortear a banca tanto na confecção, quanto na correção de provas e divulgação de seus gabaritos. A propósito, colaciono julgado desta Corte de Justiça, no qual foi reconhecida a probabilidade do direito quanto à possível anulação da questão 19, da Prova Objetivo Tipo "C": AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DO CARGO DE SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO CEARÁ.
PROVA OBJETIVA.
ANULAÇÃO DE QUESTÃO POR ERRO GROSSEIRO.
POSSIBILIDADE.
EXCEPCIONALIDADE DO CONTROLE JUDICIAL.
PRECEDENTES DO TJCE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. (TJCE, AGRAVO DE INSTRUMENTO - 30000872320248060000, Relator(a): JORIZA MAGALHAES PINHEIRO, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 13/06/2024) Prosseguindo no exame das demais invalidades, observa-se que a questão 57 possui a seguinte redação; verbis: 57.
Durante a exibição de um programa televisivo no Brasil, o apresentador estava comentando sobre o racismo sofrido por filhos de atores renomados, quando determinado funcionário, responsável pela edição de imagens, colocou no ar um curto vídeo com a exposição de macacos, tudo isso enquanto o caso continuava sendo discutido ao vivo em rede nacional.
Posteriormente, tal funcionário foi ouvido pela Polícia Civil, mas ele justificou, em depoimento, que agiu com a intenção de apenas brincar, de "trollar" com a cor da pele das crianças.
Sobre a situação em questão, assinale a alternativa correta: A) Houve crime de racismo na forma culposa, já que o funcionário negligentemente fez uma brincadeira de mal gosto.
B) Está presente a chamada culpa consciente na conduta do funcionário.
C) Como o funcionário imprudentemente fez uma brincadeira de mal gosto, ele responderá por crime de racismo na forma culposa.
D) O funcionário não responderá por crime de racismo na forma culposa.
E) Não houve a prática de crime de racismo, o qual exige que a conduta tenha sido cometida com dolo específico. O gabarito oficial do certame considerou como resposta correta à supracitada questão o item "D" (id. 60326904 da origem). Todavia, prima facie, é plausível a conclusão do Magistrado singular de que há dois itens corretos na questão, pois a alternativa "E" está em conformidade com a jurisprudência do STJ acerca do elemento subjetivo necessário; veja-se: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
CRIME DO ART. 20, § 2º, DA LEI 7.716/89.
TIPO PENAL QUE EXIGE A PRESENÇA DE DOLO ESPECÍFICO.
CONCLUSÃO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS PELA AUSÊNCIA DE ELEMENTO SUBJETIVO ESPECÍFICO.
NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
Para configuração do delito previsto no art. 20 da Lei Federal n. 7.716/89 exige-se, além do dolo, o elemento subjetivo específico consistente na vontade de discriminar a vítima. 2.
As instâncias ordinárias, após minucioso exame do conjunto fático-probatório contido nos autos, concluiu que não restou demonstrado o dolo específico na conduta da agravada.
Para desconstituir o aludido entendimento, seria necessário o reexame de provas, incidindo o óbice contido na Súmula n. 7/STJ. 3.
Agravo regimental desprovido. (STJ, AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.817.240 - RS (2019/0160866-3), Relator Ministro Joel Ilan Paciornik, 5ª Turma, Data do julgamento: 24/09/2019) Por fim, a questão 80 da Prova Objetiva Tipo "C" exige do candidato os conhecimentos acerca da aplicação da lei penal no tempo; veja-se: 80.
Levando em consideração a aplicação da lei penal no tempo, o Código Penal é categórico ao afirmar que: A) A punição por determinado fato deve prevalecer mesmo se, posteriormente, o fato deixar de ser considerado crime, posto que a aplicação da Lei Penal leva em conta a normativa vigente à época do ato.
B) A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado.
C) A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, desde que não reduza a pena cominada, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado.
D) Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, salvo com relação a crimes hediondos.
E) A Lei Penal não retroage em nenhuma hipótese, independentemente de ser benéfica ou não ao agente. Contudo, o conteúdo programático do edital (id. 60326901 da origem) não aborda essa temática no tópico sobre as noções de direito penal, mencionando expressamente apenas a matéria relativa à aplicação da lei processual; veja-se: NOÇÕES DE DIREITO PENAL 1.
Aplicação da lei processual no tempo, no espaço e em relação às pessoas. 2.
Disposições preliminares do Código de Processo Penal. 3.
Inquérito policial. 4.
Ação penal. 5.
Prisão e liberdade provisória. 6.
Lei nº 7.960/1989 (prisão temporária). 7.
Processo e julgamento dos crimes de responsabilidade dos funcionários públicos. 8.
O habeas corpus e seu processo. 9.
Disposições constitucionais aplicáveis ao Direito Processual Penal. Conclui-se, portanto, que se encontram presentes os requisitos para a manutenção em parte da tutela antecipatória concedida pelo Judicante a quo, quais sejam: o fumus boni juris, consubstanciado no direito à anulação das questões nº 19, 57 e 80 do caderno tipo C, bem como o periculum in mora, decorrente da necessidade de reajuste na sua colocação. Sob tais fundamentos, conheço do agravo de instrumento para dar-lhe parcial provimento, reformando a decisão interlocutória apenas para afastar a atribuição ao autor da pontuação referente à questão nº 12 do caderno tipo C do concurso público para o cargo de Soldado da Polícia Militar do Estado do Ceará, regido pelo Edital nº 01/2022 SSPDS/AESP, mantendo-se os seus demais aspectos. É como voto. Desembargador FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHARelator A8 -
04/08/2024 11:21
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 08:24
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13556391
-
01/08/2024 18:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/08/2024 18:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/07/2024 10:15
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
23/07/2024 10:56
Conhecido o recurso de ESTADO DO CEARA - CNPJ: 07.***.***/0001-79 (AGRAVANTE) e provido em parte
-
22/07/2024 17:19
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
10/07/2024 14:13
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
08/07/2024 15:49
Deliberado em Sessão - Adiado
-
28/06/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 28/06/2024. Documento: 13206605
-
27/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara de Direito PúblicoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 08/07/2024Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 3001024-67.2023.8.06.0000 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
27/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024 Documento: 13206605
-
26/06/2024 11:22
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13206605
-
26/06/2024 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 10:40
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
25/06/2024 17:14
Pedido de inclusão em pauta
-
24/06/2024 14:55
Conclusos para despacho
-
17/06/2024 16:26
Conclusos para julgamento
-
08/05/2024 20:07
Conclusos para decisão
-
29/04/2024 14:50
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 00:01
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 12/03/2024 23:59.
-
22/01/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/01/2024. Documento: 10467391
-
16/01/2024 10:26
Juntada de Certidão
-
16/01/2024 08:52
Expedição de Ofício.
-
16/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024 Documento: 10491377
-
15/01/2024 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2024 15:49
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 10467391
-
12/01/2024 10:52
Não Concedida a Medida Liminar
-
11/01/2024 09:49
Conclusos para decisão
-
11/01/2024 09:48
Juntada de Petição de certidão
-
20/09/2023 14:13
Juntada de Petição de resposta
-
19/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 19/09/2023. Documento: 7895447
-
18/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023 Documento: 7895447
-
15/09/2023 17:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/09/2023 17:23
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
15/09/2023 16:51
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2023 12:24
Conclusos para decisão
-
15/08/2023 12:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2023
Ultima Atualização
05/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000342-21.2024.8.06.0019
Jose Maria de Freitas
Enel
Advogado: Ivina Soares de Oliveira Arruda
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 24/06/2025 17:21
Processo nº 0277534-59.2021.8.06.0001
Francisco Ronnie Von Vieira
Estado do Ceara
Advogado: Carlos Filipe Cordeiro D Avila
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 10/11/2021 10:00
Processo nº 0277534-59.2021.8.06.0001
Estado do Ceara
Francisco Ronnie Von Vieira
Advogado: Carlos Filipe Cordeiro D Avila
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 15/04/2025 13:03
Processo nº 3000021-43.2021.8.06.0034
Fernando Caio Candea Mina
J. C. M. Niteroi Refrigeracao LTDA
Advogado: Marcus Fabiano Costa da Silva
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 21/01/2021 10:57
Processo nº 3000491-13.2024.8.06.0182
Banco Bradesco S.A.
Maria Carneiro Duarte
Advogado: Filipe Machado Magalhaes Amorim
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 02/09/2024 14:38