TJCE - 3000342-21.2024.8.06.0019
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 11:13
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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21/08/2025 10:13
Juntada de Certidão
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21/08/2025 10:13
Transitado em Julgado em 20/08/2025
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20/08/2025 01:17
Decorrido prazo de COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA em 19/08/2025 23:59.
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20/08/2025 01:17
Decorrido prazo de JOSE MARIA DE FREITAS em 19/08/2025 23:59.
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28/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/07/2025. Documento: 25647911
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28/07/2025 00:00
Publicado Decisão em 28/07/2025. Documento: 25647911
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25/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025 Documento: 25647911
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25/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025 Documento: 25647911
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25/07/2025 00:00
Intimação
EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO INOMINADO.
PETIÇÃO INICIAL SEM CONGRUÊNCIA LÓGICA.
COMPROVAÇÃO DE QUE HAVIA DÉBITO EM NOME DA PARTE AUTORA.
PEDIDOS AUTORAIS IMPROCEDENTES.
PRECEDENTES DAS TURMAS RECURSAIS DO TJ/CE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. DECISÃO MONOCRÁTICA I.
CASO EM EXAME 1.
Dispensado o relatório na forma do art. 46 da Lei n.º 9099/95. 2.
Na espécie, conforme se extrai dos autos, o juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos autorais, entendendo que ficou constatado um débito em aberto, e que o consumidor não só deixou de honrar o débito como trouxe aos autos cobranças pertencentes a outra unidade a fim de tentar demonstrar que o serviço foi feito em unidade que desconhece (ID. 24464387). 3.
A parte autora, Sr.
José Maria de Freitas, opôs embargos de declaração (ID. 24464392), alegando omissão e contradição.
Decisão (ID. 24464402) julgou improcedentes os embargos, mantendo inalterado o texto da sentença atacada. 4.
A parte autora interpôs recurso inominado (ID. 24464405), requerendo que a sentença seja reformada para que a ação seja julgada totalmente procedente, condenando-se a parte a indenizar, devendo ser reapreciado o mérito, por suposta confusão realizada pelo juízo de primeiro grau. II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5.
Cinge-se a discussão a respeito de suposta cobrança indevida por parte da empresa ré ENEL à parte autora consumidora. III.
RAZÕES DE DECIDIR 6.
No caso, devem ser aplicadas as regras protetivas do Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista a relação travada entre as partes, consoante prescrição dos arts. 2º e 3º do CDC. 7.
Em sede de sentença, o juízo de primeiro grau entendeu que a narrativa dos fatos não possuía congruência lógica, em que a parte autora ora afirma que o aparelho de medição do consumo de energia teria sido instalado em endereço diverso, ora afirma que foi retirado de seu endereço.
Desta forma, a parte autora não teria comprovado que teria havido falha na prestação do serviço por parte da empresa ré, ficando constatado ainda que havia um débito em aberto em nome do consumidor. 8.
O próprio recorrente, nas razões de seu recurso, revela que a inicial teria sido redigida de forma confusa, vejamos trecho: "A Petição Inicial talvez tenha sido confusa, então em razão desta Sentença, Embargou-se de Declaração a fim de sanar o mal-entendido, conforme o id.112688385 explicando-se tim-tim por tim-tim o que foi o fato.
Contudo em resposta o Magistrado Sentenciou pelo Improvimento do Recurso, fundamentando que Esta Parte buscava a Reapreciação do Mérito (id. 136874247)." 9.
Nesse sentido, o princípio do venire contra factum proprium não se limita a uma simples diretriz de interpretação ou critério de ponderação, mas proíbe condutas contraditórias e inesperadas que possam surpreender a outra parte.
Sua aplicação está fundamentada na boa-fé objetiva e na lealdade contratual, deveres que se impõem a todos os contratantes, e não apenas à concessionária, inclusive por força de lei, como desdobramento do princípio da boa-fé (art. 113, CC).
Assim, afasta-se qualquer responsabilidade da concessionária quanto à alegada ilicitude. 10.
O Código de Processo Civil estabelece, inclusive, que a petição inicial deve ser considerada inepta quando da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão, vejamos: Art. 330, §1º Considera-se inepta a petição inicial quando: III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; 11.
A conclusão a que se chegou é que a parte autora trouxe aos autos comprovante de cobrança de unidades consumidoras diversas para tentar confundir o Juízo, não comprovando o seu alegado e, consequentemente, demonstrando que o seu débito não foi pago, justificando a legitima ação da concessionária em negar a prestação do serviço.
Nesse sentido: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INCLUSÃO EM CADASTROS DE INADIMPLENTES.
DÍVIDA EXISTENTE.
DEMONSTRAÇÃO, NOS AUTOS, DE QUE A AUTORA POSSUI DÍVIDA EM SEU NOME, E QUE A DÍVIDA SE REFERE À FATURA, EM ABERTO, DA UNIDADE CONSUMIDORA DE SUA TITULARIDADE À ÉPOCA DOS FATOS.
AUTORA QUE NÃO COMPROVA QUE HOUVE O PAGAMENTO DA FATURA DE ENERGIA ELÉTRICA.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30012205520238060091, Relator(a): ROBERTO VIANA DINIZ DE FREITAS, 2ª Turma Recursal, Data do julgamento: 18/03/2024). 12.
Sendo assim, inexiste ambiente fático-processual a modificar o entendimento demonstrado pelo juiz monocrático na sentença de mérito ora combatida, que será mantida, por súmula de julgamento, em conformidade com o art. 46 da Lei nº 9.099/95. 13.
Saliente-se que, nos casos desse jaez, está dentro das atribuições do relator negar provimento ao recurso por decisão monocrática, conforme entendimento do Enunciado 177 do FONAJE e aplicação subsidiária do art. 932, IV, a, parte final do CPC: "Art. 932.
Incumbe ao relator: (…) IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal" (grifei) ENUNCIADO 177 - O relator, em decisão monocrática, poderá negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; ou ainda negar provimento a recurso apenas nas hipóteses previstas no artigo 932, inc.
IV, letras 'a', 'b' e 'c', do Código de Processo Civil. (55.º Encontro - Fortaleza/CE). 14.
Ressalto, a propósito, que, em obséquio ao reclamado fortalecimento do Sistema dos Juizados Especiais, o termo súmula do próprio tribunal deve ser interpretado como súmula de julgamento das turmas recursais que indiquem a orientação dos seus órgãos colegiados, o que é o caso para a hipótese dos autos. IV.
DISPOSITIVO E TESE 15.
Ante o exposto, tendo em conta o entendimento das Turmas Recursais do TJ/CE quanto ao tema dos autos, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO, e faço nos termos do Enunciado 177/FONAJE e do art. 932, IV, a, parte final do Código de Processo Civil. 16.
Condeno a parte recorrente nos honorários sucumbenciais que fixo em 10% sobre o valor da condenação, no entanto, exigibilidade suspensa em razão do benefício da gratuidade de justiça, conforme art. 98, §3º, CPC. Fortaleza, data e hora registradas no sistema. Juiz Antônio Cristiano de Carvalho Magalhães Relator - 
                                            
24/07/2025 19:20
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25647911
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24/07/2025 19:20
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25647911
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24/07/2025 19:20
Conhecido o recurso de JOSE MARIA DE FREITAS - CPF: *49.***.*50-68 (RECORRENTE) e não-provido
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22/07/2025 13:08
Conclusos para decisão
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22/07/2025 13:08
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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24/06/2025 17:21
Recebidos os autos
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24/06/2025 17:21
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            24/06/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            24/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
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