TJCE - 0224169-56.2022.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Camara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 14:04
Conclusos para decisão
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31/07/2025 01:22
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 30/07/2025 23:59.
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17/06/2025 01:03
Confirmada a comunicação eletrônica
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09/06/2025 10:59
Juntada de Petição de Contra-razões
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05/06/2025 17:36
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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05/06/2025 17:36
Ato ordinatório praticado
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15/05/2025 16:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para CORTSUP
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15/05/2025 16:11
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 16:47
Juntada de Petição de recurso especial
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10/05/2025 01:12
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 09/05/2025 23:59.
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16/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 16/04/2025. Documento: 19167806
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15/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025 Documento: 19167806
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15/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara de Direito Público Nº PROCESSO: 0224169-56.2022.8.06.0001 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: GLOBENET CABOS SUBMARINOS S.A.
APELADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO e outros (4) EMENTA: ACÓRDÃO:O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Processo:0224169-56.2022.8.06.0001 EMBARGANTE: GLOBENET CABOS SUBMARINOS S.A.
EMBARGADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO, CHEFE DA COORDENADORIA DE MONITORAMENTO E FISCALIZAÇÃO, CHEFE DA COORDENADORIA DE ARRECADAÇÃO, COORDENADOR DE ADMINISTRAÇÃO FAZENDÁRIA DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, CHEFE DA COORDENADORIA DE TRIBUTAÇÃO EMENTA: TRIBUTÁRIO.
PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO INEXISTENTE.
QUESTÕES RELEVANTES E IMPRESCINDÍVEIS À RESOLUÇÃO DA DEMANDA DEVIDAMENTE TRATADAS NO ACÓRDÃO.
PREQUESTIONAMENTO.
INVIABILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. I.
Caso em exame 1.
Embargos de declaração opostos em face de acórdão proferido por esta eg. 1ª Câmara de Direito Público, que deu parcial provimento aos embargos de declaração anteriormente opostos pela embargante. II.Questão em discussão 2.
Verificar se a decisão embargada apresenta omissão "ao não analisar se a norma posta no art. 6º, §1º da LC nº 87/96 era suficiente, por si só, para determinar todas os critérios para exigência do ICMS-DIFAL nas operações de aquisição de bens de uso e consumo e ativo imobilizado por consumidor contribuinte". III.
Razões de decidir 3.
Analisando o presente recurso e a decisão recorrida, nota-se que a pretensão da parte embargante, expendida nas suas razões recursais, é tão somente a rediscussão da matéria, o que é incabível em sede de embargos declaratórios.
Esse entendimento, aliás, restou sumulado por esta Corte de Justiça, através da Súmula 18 que aduz: "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada". 4.
Ademais, consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "o julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa de suas teses, devendo, apenas, enfrentar a demanda observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução." (Resp 1832148/RJ, Relatora a Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/02/2020, DJe 26/02/2020). 5.
Observa-se que as teses alegadas foram devidamente esmiuçadas, não podendo a parte pretender, através desta via recursal, prequestionar as matérias discutidas e exigir que sejam mais uma vez debatidos e pronunciados os dispositivos legais e jurisprudenciais que embasaram a decisão.
Precedentes. IV.
Dispositivo 6.
Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.
Decisão mantida. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: TJ-CE, EMBDECCV: 00510325120218060168, Rel.
JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA, j. 13/03/2023, 1ª Câmara Direito Público; TJ-CE, EMBDECCV: 06216972020228060000 Fortaleza, Rel.
FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, j. 13/02/2023, 1ª Câmara Direito Público. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, conforme o voto do Relator. Desembargador INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator RELATÓRIO Trata-se de novos embargos de declaração opostos por V.TAL - REDE NEUTRA DE TELECOMUNICACOES S.A., sucessora por incorporação da GLOBENET CABOS SUBMARINOS S.A., em face de acórdão proferido por esta eg. 1ª Câmara de Direito Público, que deu parcial provimento aos embargos de declaração opostos pela embargante, reformando a sentença de primeiro grau e denegando a segurança pleiteada.
A recorrente alega que a decisão embargada "incorreu em omissão ao não analisar se a norma posta no art. 6º, §1º da LC nº 87/96 era suficiente, por si só, para determinar todas os critérios para exigência do ICMS-DIFAL nas operações de aquisição de bens de uso e consumo e ativo imobilizado por consumidor contribuinte, sendo necessária sua reforma para conceder a segurança vindicada pela Embargante." Defende que "apesar de o Tema nº 1.093 não ser plenamente aplicável ao presente caso - visto que analisa as operações com consumidor final - fato é que a ratio decidendi adotada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) não pode ser ignorada na análise do presente caso", bem como que "o entendimento consignado no julgamento ocorrido no AgRg no RE nº 1.385.852, foi de que a LC nº 87/96 não se mostrou suficiente para autorizar a cobrança do ICMSDifal para os contribuintes finais do imposto, inclusive pela ausência de regulamentação da matéria até a LC nº 190/22".
Assim, requer o provimento do recurso, para que seja sanado o vício apontado, pleiteando, ainda, pelo prequestionamento da matéria.
Contrarrazões apresentadas (ID 17380988). É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso interposto e passo à análise do mérito. Como relatado, a parte embargante alega que a decisão recorrida "incorreu em omissão ao não analisar se a norma posta no art. 6º, §1º da LC nº 87/96 era suficiente, por si só, para determinar todas os critérios para exigência do ICMS-DIFAL nas operações de aquisição de bens de uso e consumo e ativo imobilizado por consumidor contribuinte, sendo necessária sua reforma para conceder a segurança vindicada pela Embargante." Inicialmente, ressalto que o recurso de embargos de declaração está regulamentado no Código de Processo Civil, em seu art. 1022, sendo importante destacar que o recurso de embargos de declaração é espécie recursal de fundamentação vinculada, específica, de sorte que somente é admissível nos casos apontados anteriormente.
Vejamos a ementa do acórdão embargado (grifei): EMENTA: TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO.
DECISÃO DO AGRAVO INTERNO EXTRA PETITA.
ANULAÇÃO.
RECURSO DE APELAÇÃO.
ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 266, STF. CONSUMIDOR FINAL CONTRIBUINTE DE ICMS. REGULAMENTAÇÃO PREVISTA NA LEI COMPLEMENTAR Nº 87/1996 (LEI KANDIR).
DESNECESSIDADE DE NOVA LEI COMPLEMENTAR. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA TESE FIRMADA PELO STF NO TEMA Nº 1.093. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.
DECISÃO EMBARGADA ANULADA.
APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. SEGURANÇA DENEGADA. 1- Em análise detida dos autos, observa-se que a parte impetrante, como ela mesma argumenta, buscava o reconhecimento da "ilegalidade/inconstitucionalidade no que diz respeito à exigência do ICMS-DIFAL em relação às aquisições interestaduais realizadas por contribuinte usual em relação a bens destinados ao uso e consumo, nos termos do artigo 3º, inciso XIV, da Lei Estadual nº 12.670/96, tendo em vista a ausência de amparo normativo", sendo esta matéria, de fato, diversa da que foi analisada nas decisões que julgaram a apelação e o agravo interno, que trataram das operações interestaduais destinadas a consumidores finais não contribuintes. 2- Dessa forma, não há dúvidas quanto à configuração de julgamento extra petita, de modo que a decisão embargada deve ser anulada, sendo necessária nova análise do recurso de apelação. 3- Na decisão monocrática que julgou a apelação, o nobre Relator, de forma escorreita, considerou a via do mandado de segurança adequada ao caso dos autos, tendo em vista que foi impetrado em face de uma realidade fática, não se tratando, portanto, de hipótese de impugnação abstrata contra lei em tese, estando correto o entendimento da inaplicabilidade da Súmula nº 266 do STF ao caso dos autos. 4- Considerando que o processo se encontra em condições de imediato julgamento do mérito, correta a aplicação da Teoria da Causa Madura, nos termos do art. 1.013, §3º, I, do CPC, devendo o mérito da demanda ser analisado, mas dentro dos limites do pedido, que versa sobre consumidores finais contribuintes do tributo. 5- Em relação ao destinatário contribuinte, a forma de tributação não foi alterada, eis que a Lei Complementar Federal nº 87/1996 (Lei Kandir), em seu art. 6º, § 1º, já admitia a cobrança do ICMS-DIFAL na hipótese específica do destinatário final ser contribuinte do ICMS. Dessa forma, não há ilegalidade na exigência do ICMS-DIFAL aos contribuintes do tributo, independentemente do advento da EC nº 87/2015. 6- Embargos de declaração conhecidos e parcialmente providos.
Decisão embargada anulada.
Apelação parcialmente provida.
Sentença reformada.
Segurança denegada. Transcrevo, ainda, parte do voto que trata do tema abordado no presente recurso (grifo original): "(...) A parte defende, inclusive em seu recurso de embargos de declaração, que, a despeito de o STF ter analisado operação diversa dos autos, "a ratio decidendi do Tema nº 1.093 é a que melhor se adequa ao caso em questão, uma vez que o STF se manifestou no sentido de que a cobrança do ICMS-DIFAL depende de edição de lei complementar, e o mérito da presente demanda busca, justamente, analisar se a Embargante estaria sujeita ao recolhimento do ICMS-DIFAL nas operações envolvendo destinatário final contribuinte do imposto antes da edição da LC nº 190/2022".
Contudo, não merecem prosperar as alegações da impetrante, tendo em vista que, em relação ao destinatário contribuinte, a forma de tributação não foi alterada, pois a Lei Complementar Federal nº 87/1996 (Lei Kandir), em seu art. 6º, § 1º, já admitia a cobrança do ICMS-DIFAL na hipótese específica do destinatário final ser contribuinte do ICMS. Isso porque os dois diferenciais de alíquota (DIFAL-não contribuintes e DIFAL-contribuintes) não são equiparáveis, sendo desnecessária, portanto, nova lei complementar para regulamentar a cobrança do DIFAL nos casos de consumidor final contribuinte de ICMS (caso dos autos), vez que a Lei Complementar n.º 87/1996 (Lei Kandir) já tratou dessa regulamentação.
Dessa forma, não há ilegalidade na exigência do ICMS-DIFAL aos contribuintes do tributo, independentemente do advento da EC nº 87/2015. (...)" Em complemento ao disposto acima, foram colacionadas jurisprudências desta Corte nesse mesmo sentido, de modo que não há que se falar em omissão quanto ao tema alegado pela empresa recorrente.
Dessa forma, após análise detida do voto embargado e das razões da recorrente, entendo que a parte pretende instaurar uma nova discussão sobre a controvérsia jurídica já apreciada no voto recorrido, o que é incabível em sede de embargos declaratórios.
Esse entendimento, aliás, restou sumulado por esta Corte de Justiça, através da Súmula 18 que aduz: "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada".
Nesse sentido, decisões deste Tribunal de Justiça (destaquei): PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL E OMISSÃO NO ACÓRDÃO.
VÍCIOS INEXISTENTES.
PRETENSÃO DE REEXAME DA MATÉRIA DEVIDAMENTE APRECIADA.
INVIABILIDADE.
SÚMULA N. 18 DO TJ/CE.
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1 ¿ O embargante aduz a ocorrência de erro material no Acórdão, por não haver previsão específica da conversão da licença-prêmio em pecúnia, o que importaria aumento de despesa com pessoal, sem amparo constitucional ou legal.
Assevera ainda que as embargadas não demonstraram o preenchimento dos requisitos para a concessão da licença-prêmio. 2 ¿ O Acórdão embargado enfrentou devidamente as questões trazidas aos autos, apresentando de forma coerente os elementos de convicção existentes que o fundamentam, contemplando o conjunto probatório existente e apoiando-se em entendimentos consolidados da jurisprudência pátria, não se verificando erro material ou omissão. 3 ¿ "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada" - Súmula 18 do TJCE. 4 ¿ Embargos declaratórios conhecidos e rejeitados. (TJ-CE - EMBDECCV: 00510325120218060168 Solonópole, Relator: JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA, Data de Julgamento: 13/03/2023, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 13/03/2023) PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONCURSO PÚBLICO.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO.
INOVAÇÃO RECURSAL.
TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA CAUSA.
EMBARGOS DESPROVIDOS. 1.
Inexiste omissão, pois a alegação acerca da impossibilidade de nomeação e posse antes do trânsito em julgado não foi devolvida ao colegiado no agravo de instrumento.
Desse modo, como a matéria não fora suscitada expressamente no agravo de instrumento, a questão trazida à baila configura uma inovação recursal, sendo descabida a sua formulação apenas em sede de embargos de declaração. 2.
Verifica-se a tentativa de reapreciação da causa.
Vedação expressa na Súmula 18 deste Tribunal: São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada. 3.
Embargos de declaração desprovidos. (TJ-CE - EMBDECCV: 06216972020228060000 Fortaleza, Relator: FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, Data de Julgamento: 13/02/2023, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 13/02/2023) Constata-se, portanto, que é inviável o manejo dos Embargos Declaratórios com o fim de rediscutir questões tratadas na decisão recorrida, haja vista serem incabíveis para provocar novo julgamento da lide.
Ademais, consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "o julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa de suas teses, devendo, apenas, enfrentar a demanda observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução." (Resp 1832148/RJ, Relatora a Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/02/2020, DJe 26/02/2020).
Por fim, no tocante ao pedido do prequestionamento da matéria discutida, melhor sorte não lhe assiste, uma vez que, consoante se observa do teor do julgado, a tese aventada foi devidamente tratada, não podendo a parte pretender, através desta via recursal, prequestionar a matéria discutida, exigindo que sejam mais uma vez debatidos e pronunciados os dispositivos legais e jurisprudenciais que a circundaram.
Portanto, ausente qualquer vício a ser sanado no caso em epígrafe, os embargos de declaração não merecem provimento.
DIANTE DE TODO O EXPOSTO, conheço do presente recurso de embargos de declaração, para lhe negar provimento, ante a ausência de quaisquer dos vícios delimitados no art. 1022, do Código de Processo Civil, a fim de manter a decisão recorrida em todos os seus termos. É como voto.
Fortaleza, data e hora informados no sistema.
DESEMBARGADOR INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator -
14/04/2025 13:04
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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14/04/2025 13:03
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19167806
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03/04/2025 11:25
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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01/04/2025 08:15
Conhecido o recurso de GLOBENET CABOS SUBMARINOS S.A. - CNPJ: 02.***.***/0001-97 (APELANTE) e não-provido
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31/03/2025 16:01
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/03/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 18/03/2025. Documento: 18762772
-
17/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025 Documento: 18762772
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14/03/2025 17:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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14/03/2025 16:43
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18762772
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14/03/2025 16:34
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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14/03/2025 15:22
Pedido de inclusão em pauta
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12/03/2025 19:02
Conclusos para despacho
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10/02/2025 12:55
Conclusos para julgamento
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10/02/2025 11:03
Conclusos para decisão
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05/02/2025 07:30
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 04/02/2025 23:59.
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20/01/2025 18:30
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024 Documento: 16802230
-
18/12/2024 15:09
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 16802230
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16/12/2024 10:38
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2024 05:19
Conclusos para decisão
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16/12/2024 05:18
Juntada de Certidão
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11/12/2024 07:30
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 10/12/2024 23:59.
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19/11/2024 15:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/11/2024. Documento: 15582204
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08/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024 Documento: 15582204
-
07/11/2024 15:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/11/2024 15:35
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15582204
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06/11/2024 16:19
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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05/11/2024 09:06
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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04/11/2024 18:07
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/10/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 24/10/2024. Documento: 15240002
-
23/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024 Documento: 15240002
-
23/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara de Direito PúblicoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 04/11/2024Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0224169-56.2022.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
22/10/2024 06:48
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15240002
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22/10/2024 06:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/10/2024 00:19
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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21/10/2024 16:25
Pedido de inclusão em pauta
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21/10/2024 12:37
Conclusos para despacho
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28/08/2024 08:47
Conclusos para julgamento
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27/08/2024 20:45
Conclusos para decisão
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23/08/2024 00:08
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 12/08/2024 23:59.
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23/08/2024 00:07
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 12/08/2024 23:59.
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21/08/2024 00:02
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 20/08/2024 23:59.
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01/08/2024 16:58
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 16:51
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 16:36
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2024 16:45
Conclusos para decisão
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23/07/2024 16:45
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2024 16:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 19/07/2024. Documento: 13378149
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18/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024 Documento: 13378149
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18/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara de Direito Público Nº PROCESSO: 0224169-56.2022.8.06.0001 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: GLOBENET CABOS SUBMARINOS S.A.
APELADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO e outros (4) EMENTA: ACÓRDÃO:O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE Exmo.
Sr.
INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Processo:0224169-56.2022.8.06.0001 AGRAVANTE: GLOBENET CABOS SUBMARINOS S.A.
AGRAVADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO, CHEFE DA COORDENADORIA DE MONITORAMENTO E FISCALIZAÇÃO, CHEFE DA COORDENADORIA DE ARRECADAÇÃO, COORDENADOR DE ADMINISTRAÇÃO FAZENDÁRIA DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, CHEFE DA COORDENADORIA DE TRIBUTAÇÃO REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO CEARÁ EMENTA: TRIBUTÁRIO.
PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONCEDEU PARCIALMENTE A SEGURANÇA REQUESTADA.
ICMS-DIFAL (EC Nº 87/2015).
APLICAÇÃO DO JULGAMENTO DO TEMA 1093, STF.
VALIDADE DA LEI ESTADUAL EXISTENTE.
ADI'S 7066, 7070 E 7078 JULGADAS.
EFICÁCIA VINCULANTE.
DECLARAÇÃO DE CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 3º DA LC Nº 190/2022.
APLICABILIDADE DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E IMPROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1- Trata-se de agravo interno interposto por GLOBONET Cabos Submarinos S/A em face de decisão monocrática que deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto pela agravante, concedendo, de forma parcial, a segurança pleiteada em desfavor do Coordenador de Administração Tributária da Secretaria de Fazenda do Estado do Ceará e outros. 2- A agravante requer a concessão da segurança requestada, para que seja declarada a inexigibilidade do recolhimento do ICMS-DIFAL nas operações objeto da lide, até a edição de nova lei estadual, em conformidade com a LC nº 190/2022.
Subsidiariamente, requer o reconhecimento da inexigibilidade do ICMS-DIFAL com relação aos fatos geradores ocorridos antes da edição da LC nº 190/2022, bem como do direito de compensação ou restituição dos valores indevidamente pagos antes da impetração do presente writ. 3- O STF, em sede de repercussão geral, por ocasião do julgamento do RE 1287019 (Tema 1093), fixou a tese de inconstitucionalidade da cobrança do Diferencial de Alíquotas de ICMS (DIFAL) incidente sobre operações interestaduais destinadas a consumidores finais não contribuintes, enquanto não editada lei complementar veiculando as normas gerais sobre a exação.
Conforme a modulação dos efeitos, a decisão passou a surtir efeitos a partir do exercício financeiro seguinte à conclusão do julgamento no STF (2022), com igual solução a ser adotada às correspondentes leis estaduais. 4- Foi editada a LC nº 190/2022, regulamentando a referida cobrança, que passou a produzir seus efeitos dentro do prazo estabelecido no art. 3º, da LC nº 190/2022.
Registre-se, por oportuno, que, em julgamento das ADI's nº 7066, 7070 e 7078, foi confirmado o entendimento de que não há incidência do princípio da anterioridade anual à LC nº 190/2022, tendo em vista que ela não traz inovação à legislação tributária.
Assim, foi declarada a constitucionalidade da cláusula de vigência prevista no art. 3º da LC 190/2022, concluindo-se por não submeter o DIFAL-ICMS à anterioridade anual. 5- Quanto à edição de lei estadual, tem-se que, conforme o voto condutor do RE 1287019 (Tema 1093), o STF considerou as leis estaduais válidas, mas com a eficácia condicionada à edição de lei complementar, não havendo que se falar em surpresa na exação tributária relativa ao ICMS-DIFAL no ano de 2022. 6- Em relação à compensação ou restituição dos valores, deve ser mantida a decisão agravada, eis que ressalvou a "possibilidade de futura compensação de eventuais créditos tributários anteriores à impetração do writ e que não se encontrem atingidos pela prescrição, a ser apurado em processo administrativo ou na ação judicial própria". 7- Agravo conhecido e improvido.
Decisão monocrática mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do agravo interno, para lhe negar provimento, nos termos do voto do Relator. Exmo.
Sr.
INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por GLOBONET Cabos Submarinos S/A (ID 7402941) em face de decisão monocrática de ID 6912242, que deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto pela agravante, concedendo, de forma parcial, a segurança pleiteada em desfavor do Coordenador de Administração Fazendária da Secretaria de Fazenda do Estado do Ceará e outros. Em suas razões recursais (ID 7402941), a agravante requer a reforma da decisão monocrática e a concessão da segurança requestada, para que seja declarada a inexigibilidade do recolhimento do ICMS-DIFAL nas operações interestaduais de aquisições interestaduais de bens e mercadorias destinadas ao seu ativo fixo/permanente e uso/consumo, até a edição de nova lei estadual, em conformidade com a LC nº 190/2022.
Subsidiariamente, requer o reconhecimento da inexigibilidade do ICMS-DIFAL com relação aos fatos geradores ocorridos antes da edição da LC nº 190/2022, bem como o direito de compensação ou restituição dos valores indevidamente pagos a tal título no quinquênio anterior à impetração do mandado de segurança. Contrarrazões apresentadas (ID 12184492). É o relatório. VOTO Merece ser conhecido o presente recurso, eis que reúne as condições previstas na lei processual, inclusive quanto à tempestividade. Na exordial, a parte autora objetivava afastar a cobrança dos débitos do DIFAL-ICMS incidente sobre as operações objeto do presente feito até a edição de nova lei estadual, posterior à LC 190/2022.
Subsidiariamente, buscava a observância à anterioridade anual (art. 150, III, b e c, CF) ou à anterioridade nonagesimal (art. 150, III, b, CF), requerendo, ainda, a compensação ou restituição dos valores indevidamente recolhidos no quinquênio anterior à impetração do mandado de segurança. O feito foi extinto sem resolução do mérito, por inadequação da via eleita, motivo pelo qual a impetrante interpôs apelação, a qual foi provida parcialmente, em decisão monocrática (ID 6912242), nos seguintes termos: "ISSO POSTO, conheço do Recurso de Apelação, dando-lhe parcial provimento, de modo a reformar a sentença do Juízo de Direito da 7ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, afastando a extinção do feito sem resolução do mérito, a fim de conceder de forma parcial a segurança requestada, determinando que a produção de efeitos da LC n.º 190/22 somente se dê após o prazo de 90 (noventa) dias de sua publicação, concedendo, ainda, em tutela de evidência, a imediata suspensão da exigibilidade do DIFAL respectivo, o que faço em obediência ao sedimentado pelo Tema nº. 1.093 do STF, ressalvando ainda a possibilidade de futura compensação de eventuais créditos tributários anteriores à impetração do writ e que não se encontrem atingidos pela prescrição, a ser apurado em processo administrativo ou na ação judicial própria. (Súmula nº 213 do STJ)." Assim, a impetrante interpôs agravo interno, requerendo a concessão da segurança requestada, para que seja declarada a inexigibilidade do recolhimento do ICMS-DIFAL nas operações já citadas, até a edição de nova lei estadual, em conformidade com a LC nº 190/2022.
Subsidiariamente, requer o reconhecimento da inexigibilidade do ICMS-DIFAL com relação aos fatos geradores ocorridos antes da edição da LC nº 190/2022, bem como o direito de compensação ou restituição dos valores indevidamente pagos antes da impetração do mandamus. Assim, o cerne da questão consiste em analisar a possibilidade do afastamento da cobrança do DIFAL até a edição de uma nova lei estadual, posterior à LC nº 190/2022; da inexigibilidade do DIFAL com relação aos fatos geradores ocorridos antes da edição da LC nº 190/2022; e da compensação ou restituição dos valores indevidamente pagos no quinquênio anterior à impetração do presente mandado de segurança. Pois bem. In casu, conforme visto na decisão agravada, o debate da matéria tratada nos autos foi dirimida pelo STF em sede de repercussão geral, por ocasião do julgamento do RE 1287019 (Tema 1093), que fixou a tese de inconstitucionalidade da cobrança do Diferencial de Alíquotas de ICMS (DIFAL) incidente sobre operações interestaduais destinadas a consumidores finais não contribuintes, enquanto não editada lei complementar veiculando as normas gerais sobre a exação.
Vejamos (grifei): EMENTA Recurso extraordinário.
Repercussão geral.
Direito tributário.
Emenda Constitucional nº 87/2015.
ICMS.
Operações e prestações em que haja a destinação de bens e serviços a consumidor final não contribuinte do ICMS localizado em estado distinto daquele do remetente.
Inovação constitucional.
Matéria reservada a lei complementar (art. 146, I e III, a e b; e art. 155, § 2º, XII, a, b, c, d e i, da CF/88).
Cláusulas primeira, segunda, terceira e sexta do Convênio ICMS nº 93/15.
Inconstitucionalidade.
Tratamento tributário diferenciado e favorecido destinado a microempresas e empresas de pequeno porte.
Simples Nacional.
Matéria reservada a lei complementar (art. 146, III, d, e parágrafo único, da CF/88).
Cláusula nona do Convênio ICMS nº 93/15.
Inconstitucionalidade. 1.
A EC nº 87/15 criou nova relação jurídico-tributária entre o remetente do bem ou serviço (contribuinte) e o estado de destino nas operações com bens e serviços destinados a consumidor final não contribuinte do ICMS.
O imposto incidente nessas operações e prestações, que antes era devido totalmente ao estado de origem, passou a ser dividido entre dois sujeitos ativos, cabendo ao estado de origem o ICMS calculado com base na alíquota interestadual e ao estado de destino, o diferencial entre a alíquota interestadual e sua alíquota interna. 2.
Convênio interestadual não pode suprir a ausência de lei complementar dispondo sobre obrigação tributária, contribuintes, bases de cálculo/alíquotas e créditos de ICMS nas operações ou prestações interestaduais com consumidor final não contribuinte do imposto, como fizeram as cláusulas primeira, segunda, terceira e sexta do Convênio ICMS nº 93/15. 3.
A cláusula nona do Convênio ICMS nº 93/15, ao determinar a extensão da sistemática da EC nº 87/2015 aos optantes do Simples Nacional, adentra no campo material de incidência da LC nº 123/06, que estabelece normas gerais relativas ao tratamento diferenciado e favorecido a ser dispensado às microempresas e às empresas de pequeno porte, à luz do art. 146, inciso III, d, e parágrafo único, da Constituição Federal. 4.
Tese fixada para o Tema nº 1.093: "A cobrança do diferencial de alíquota alusivo ao ICMS, conforme introduzido pela Emenda Constitucional nº 87/2015, pressupõe edição de lei complementar veiculando normas gerais". 5.
Recurso extraordinário provido, assentando-se a invalidade da cobrança do diferencial de alíquota do ICMS, na forma do Convênio nº 93/1, em operação interestadual envolvendo mercadoria destinada a consumidor final não contribuinte. 6.
Modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade das cláusulas primeira, segunda, terceira, sexta e nona do convênio questionado, de modo que a decisão produza efeitos, quanto à cláusula nona, desde a data da concessão da medida cautelar nos autos da ADI nº 5.464/DF e, quanto às cláusulas primeira, segunda, terceira e sexta, a partir do exercício financeiro seguinte à conclusão deste julgamento (2022), aplicando-se a mesma solução em relação às respectivas leis dos estados e do Distrito Federal, para as quais a decisão deverá produzir efeitos a partir do exercício financeiro seguinte à conclusão deste julgamento (2022), exceto no que diz respeito às normas legais que versarem sobre a cláusula nona do Convênio ICMS nº 93/15, cujos efeitos deverão retroagir à data da concessão da medida cautelar nos autos da ADI nº 5.464/DF.
Ficam ressalvadas da modulação as ações judiciais em curso. (STF - RE: 1287019 DF, Relator: MARCO AURÉLIO, Data de Julgamento: 24/02/2021, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 25/05/2021) Da leitura do julgado do STF, é possível concluir que a inovação promovida pela EC nº 87/15, visando à repartição de receitas de ICMS entre entes federativos envolvidos em operações interestaduais que destinem bens ou serviços ao consumidor final não contribuinte, por meio da cobrança de diferencial de alíquotas (DIFAL), somente poderia ser viabilizada após a edição de lei complementar nacional dispondo sobre obrigação tributária, contribuintes, bases de cálculo/alíquotas e créditos de ICMS na hipótese acima referenciada, não se prestando a este fim o Convênio ICMS nº 93/15. Para tal finalidade, foi editada a Lei Complementar nº. 190/2022, que altera a Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996 (Lei Kandir), e regulamenta a cobrança do ICMS nas operações e prestações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte do imposto.
Referida lei complementar passou a produzir seus efeitos em 05/04/2022, sendo este, portanto, o marco inicial para a exigibilidade tributária relativa ao objeto da presente ação, em observância ao prazo estabelecido no art. 3º, da LC 190/2022. Ato contínuo, as Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADI's) nº 7066, 7070 e 7078, as quais fundamentaram o RE nº 1.426.271/CE, foram julgadas e, no referido julgamento, foi confirmado o entendimento de que não há incidência do princípio da anterioridade anual à LC nº 190/2022, tendo em vista que ela não traz inovação à legislação tributária, mas apenas regulamenta uma cobrança que já existia.
Ou seja, foi declarada a constitucionalidade da cláusula de vigência prevista no art. 3º da LC 190/2022, concluindo-se pela impertinência de submeter o DIFAL-ICMS à anterioridade anual. Ademais, a referida declaração de constitucionalidade tem eficácia contra todos e efeito vinculante em relação aos órgãos do Poder Judiciário e à Administração Pública federal, estadual e municipal, operando-se, assim, a eficácia vinculante e os efeitos erga omnes da decisão. Assim, entendo que a decisão agravada se encontra em conformidade com o entendimento do STF e desta Corte de Justiça, como se vê adiante (destaquei): Decisão monocrática: "(...).
Impende destacar que a análise do mérito das ADI s nºs 7.066, 7.070 e 7.078 iniciou-se em sessão virtual de 23/09/2022 a 30/09/2022 e findou em 29/11/2023, quando o Supremo Tribunal Federal julgou-as improcedentes à míngua de incidência dos princípios da anterioridade nonagesimal e de exercício. Em virtude da exibição de três teses judiciais divergentes durante os debates, encabeçadas pelos Ministros Alexandre de Moraes (Relator), Dias Toffoli e Edson Faccin, a princípio, embora despiciendo, considerei interessante aguardar a publicação do acórdão da Corte Excelsa para resolução da presente controvérsia; porém, ante a demora, reflui em atenção ao princípio da razoável duração do processo. Do sítio eletrônico da Corte Suprema extrai-se que a ata do julgamento conjunto das citadas ADI s nºs 7.066, 7.070 e 7.078 restou divulgada no DJe de 04/12/2023, operando-se, a partir da publicação em 05/12/2023, a eficácia vinculante e os efeitos erga omnes do acórdão, consoante jurisprudência sedimentada na Corte Excelsa. (...)" (TJ-CE - Apelação Cível: 0214021-83.2022.8.06.0001 Fortaleza, Relator: FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, Data de Julgamento: 15/02/2024, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 15/02/2024) CONSTITUCIONAL.
TRIBUTÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ICMS DIFAL.
PRETENSÃO DA AGRAVANTE DE QUE O AGRAVADO SE ABSTENHA DE EXIGIR O DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS DE ICMS ATÉ 31/12/2022, AO ARGUMENTO DE QUE A LC N. 190/2022 DEVE SER APLICADA APENAS NO EXERCÍCIO FINANCEIRO SEGUINTE, EM RESPEITO AO PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE ANUAL.
IMPOSSIBILIDADE.
NORMA DE CARÁTER GERAL.
NÃO INSTITUIÇÃO OU MAJORAÇÃO DE TRIBUTO.
PRECEDENTES DO TJCE.
TRIBUTO INSTITUÍDO PELA LEI ESTADUAL N. 15.863/2015, EDITADA APÓS A EC N. 87/2015.
LEI CONSIDERADA VÁLIDA PELO STF, MAS SEM EFICÁCIA ATÉ A EDIÇÃO DE LEI COMPLEMENTAR GERAL, CONFORME TEMA 1093, COM REPERCUSSÃO GERAL (RE 1287019).
DECISÃO DA SUPREMA CORTE EM CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE QUE POSSIBILITOU A COBRANÇA DO ICMS DIFAL APÓS NOVENTA DIAS DA DATA DE PUBLICAÇÃO DA LC N. 190/2022.
RECONHECIMENTO DA CONSTITUCIONALIDADE DA CLÁUSULA DE VIGÊNCIA DO ART. 3º.
EFEITO VINCULANTE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. (...) 3.
Com o advento da EC nº 87/2015, foi substancialmente alterada a sistemática de recolhimento do ICMS nas operações envolvendo a circulação de mercadorias entre diferentes Estados-Membros, tendo o Supremo Tribunal Federal decidido que não poderia haver a cobrança do diferencial de alíquota (DIFAL), até a edição de Lei Complementar, regulamentando-o (Tema 1093). 4.
Com a publicação da Lei Complementar n. 190/2022, não foi apenas suprida a lacuna apontada no referido precedente qualificado, mas também estabelecida, em seu art. 3º, cláusula de vigência para que os Estados pudessem, finalmente, realizar a cobrança do ICMS-DIFAL. 5.
Considerando o que restou decidido pela Suprema Corte STF nas ADIs n. 7.066, 7.070 e 7.078, declarando a constitucionalidade da cláusula de vigência prevista no art. 3º da Lei Complementar epigrafada, e tendo em vista que o referido normativo não instituiu um novo tributo, nem majorou aquele já existente, porquanto apenas materializou a repartição da receita do ICMS entre os estados da federação envolvidos nas operações de consumo, é de se concluir pela absoluta impertinência de submeter o DIFAL à anterioridade anual. 6.
Ademais, a Lei Estadual n. 15.863/2015, que dispõe acerca do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, foi editada após a Emenda Constitucional n. 87/2015, e já havia completado todo seu ciclo normativo, sendo considerada válida, inexistindo, portanto, surpresa para os contribuintes. 7.
Não sendo a linha argumentativa capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado que, portanto, deve ser preservado em seus próprios termos. 8.
Recurso conhecido e desprovido.
Decisão mantida. (TJ-CE - Agravo Interno Cível: 0228858-46.2022.8.06.0001 Fortaleza, Relator: LISETE DE SOUSA GADELHA, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 20/03/2024) Acerca da alegação referente à necessidade de edição de lei estadual, registro que, conforme o voto condutor do RE 1287019 (Tema 1093), o STF entendeu pela manutenção das leis estaduais, ou seja, considerou as leis estaduais válidas, apenas condicionando suas eficácias à edição de lei complementar.
Assim, foram dispensadas novas legislações estaduais, tendo em vista a ressalva feita pelo STF, não havendo que se falar em surpresa na exação tributária relativa ao ICMS-DIFAL no ano de 2022. Em relação ao pedido de compensação ou restituição dos valores indevidamente recolhidos até a impetração do presente mandado de segurança, entendo despicienda sua análise, tendo em vista que foi ressalvada, na decisão monocrática agravada, de forma escorreita, "a possibilidade de futura compensação de eventuais créditos tributários anteriores à impetração do writ e que não se encontrem atingidos pela prescrição, a ser apurado em processo administrativo ou na ação judicial própria". DIANTE DO EXPOSTO, conheço do agravo interno, para lhe negar provimento, mantendo inalterada a decisão monocrática agravada. É como voto. Fortaleza, data e hora informados no sistema. Desembargador INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator -
17/07/2024 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 13:20
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13378149
-
09/07/2024 09:10
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
08/07/2024 17:31
Conhecido o recurso de GLOBENET CABOS SUBMARINOS S.A. - CNPJ: 02.***.***/0001-97 (APELANTE) e não-provido
-
08/07/2024 15:49
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
02/07/2024 11:01
Juntada de Petição de memoriais
-
28/06/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 28/06/2024. Documento: 13206479
-
27/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara de Direito PúblicoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 08/07/2024Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0224169-56.2022.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
27/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024 Documento: 13206479
-
26/06/2024 11:18
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13206479
-
26/06/2024 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 10:40
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
25/06/2024 17:16
Pedido de inclusão em pauta
-
24/06/2024 15:09
Conclusos para despacho
-
02/05/2024 12:55
Conclusos para julgamento
-
02/05/2024 12:19
Conclusos para decisão
-
02/05/2024 11:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/04/2024 09:04
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 12:37
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2023 21:20
Conclusos para decisão
-
22/08/2023 00:10
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 21/08/2023 23:59.
-
17/07/2023 18:01
Juntada de Petição de agravo interno
-
28/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
-
27/06/2023 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2023 15:45
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
16/05/2023 10:38
Conhecido o recurso de GLOBENET CABOS SUBMARINOS S.A. - CNPJ: 02.***.***/0001-97 (APELANTE) e provido em parte
-
15/05/2023 06:34
Recebidos os autos
-
15/05/2023 06:34
Conclusos para despacho
-
15/05/2023 06:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2023
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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