TJCE - 0051131-65.2021.8.06.0121
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Camara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/10/2024 11:27
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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01/10/2024 17:33
Juntada de Certidão
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01/10/2024 17:33
Transitado em Julgado em 19/09/2024
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19/09/2024 00:01
Decorrido prazo de FRANCISCO PEREIRA em 18/09/2024 23:59.
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11/09/2024 00:05
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MASSAPE em 10/09/2024 23:59.
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28/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 28/08/2024. Documento: 13380626
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27/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024 Documento: 13380626
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27/08/2024 00:00
Intimação
Processo n. 0051131-65.2021.8.06.0121 - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA APELANTE: FRANCISCO PEREIRA APELADO: MUNICIPIO DE MASSAPE REPRESENTANTE: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE MASSAPÊ EMENTA: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE COBRANÇA.
VALOR DE ALÇADA.
PROVEITO ECONÔMICO DA DEMANDA.
CONDENAÇÃO EM VALOR INFERIOR A 100 SALÁRIOS-MÍNIMOS.
OBSERVÂNCIA DO ART. 496, §3º, III, DO CPC.
NÃO CONHECIMENTO DO REEXAME NECESSÁRIO.
REGIME DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS INCIDENTES SOBRE CONDENAÇÕES JUDICIAIS REFERENTES A SERVIDORES E EMPREGADOS PÚBLICOS.
SUJEIÇÃO AOS SEGUINTES ENCARGOS A PARTIR DE JULHO/2009: JUROS DE MORA: REMUNERAÇÃO OFICIAL DA CADERNETA DE POUPANÇA; CORREÇÃO MONETÁRIA: IPCA-E.
TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 810 DO STF E TEMA REPETITIVO 905 DO STJ.
DECISÃO APELADA QUE, AO APLICAR O INPC COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA DIVERGE DO ENTENDIMENTO DOS TRIBUNAIS DE SUPERPOSIÇÃO E, PORTANTO, MERECE REPARO.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
MAJORAÇÃO PREVISTA NO ART. 85, §11, DO CPC INDEVIDA.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS.
TEMA 1.059 DO STJ.
REMESSA NECESSÁRIA INADMITIDA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA PONTUALMENTE REFORMADA. 1.
A aplicabilidade da regra do reexame necessário segue a normativa vigente no momento da publicação da sentença nos autos eletrônicos ou da prolação do comando sentencial em audiência, conforme o Enunciado 311 do Fórum Permanente de Processualistas Civis (FPPC).
Com efeito, segundo se depreende da pura e simples exegese da norma inscrita no art. 496, §3º, III, do CPC, não está sujeita ao duplo grau de jurisdição a condenação de Municípios que não são capitais e respectivas autarquias e fundações públicas não superior ao valor de 100 salários-mínimos, que, à época da prolação da sentença (06/11/2023), correspondia a R$ 1.320,00 (Lei n. 14.663/2023 e Medida Provisória 1172/23). 2.
Observa-se, da leitura dos fólios, que a expressão econômica do direito objeto da sentença refere-se à obrigação do Município de Massapê em pagar à parte autora, a título de licença-prêmio não gozada, a quantia de R$ 12.177,00 (doze mil cento e setenta e sete reais), bem assim o valor retroativo do adicional noturno devido antes da efetiva aposentadoria, além dos reflexos em férias, terço constitucional, 13º salário e horas extras decorrentes do cálculo da hora reduzida, observada a prescrição quinquenal, sendo incabível, assim, o reexame. 3.
Quanto ao recurso de apelação, o cerne da controvérsia consiste em definir qual o índice de correção monetária deve ser aplicado na espécie, se o índice nacional de preços ao consumidor (INPC), como entendeu o judicante singular ou o índice nacional de preços ao consumidor amplo especial (IPCA-E), com defende o apelante. 4.
No julgamento do RE n. 870947/SE (Tema 810), o STF decidiu, sob a sistemática da repercussão geral, que o art. 1º-F da Lei nº 9.494, de 10 de setembro de 1997, com a redação dada pela Lei n. 11.960, de 29 de junho de 2009, em relação a débitos não tributários, é inconstitucional quanto à correção monetária e constitucional em relação aos juros moratórios, definindo que a incidência da correção monetária, a partir da Lei n. 11.960/09, deve se dar pelo IPCA-E, e os juros pelo índice da caderneta de poupança. 5.
Por sua vez, o STJ, no julgamento do REsp n. 1495146/MG, em sede de recursos repetitivos (Tema 905), decidiu que não é aplicável o art. 1º-F, da Lei n. 9.494/1997, com a redação dada pela Lei n. 11.960/2009, nas condenações contra a Fazenda Pública, para atualização do valor do débito, independentemente de sua natureza, especificando, no mesmo sentido do Tema 810/STF e com maiores detalhes, a forma como deve ocorrer a atualização das condenações impostas à Fazenda Pública. 6.
No item 3.1.1 do referido precedente qualificado, o Tribunal da Cidadania fixou o seguinte: "As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E.". 7.
Hipótese em que a decisão apelada, ao aplicar o INPC como índice de correção monetária, divergiu do entendimento consolidado pelos Tribunais de Superposição e, portanto, merece reparo, para que seja adotado o índice nacional de preços ao consumidor amplo especial (IPCA-E), a partir do vencimento de cada parcela até 9-12-2021, data de publicação da Emenda Constitucional n. 113/2021, quando, então, deverá incidir apenas a taxa SELIC, sem a incidência cumulativa de qualquer outro fator. 8.
No que diz respeito aos honorários recursais, o cabimento deve observar os requisitos cumulativos assim definidos pelo STJ (AgInt nos EREsp n. 1.539.725/DF): i) publicação da decisão recorrida a partir de 18/3/2016; ii) não conhecimento integral ou não provimento do recurso; e iii) a fixação de verba honorária na origem. 9.
A tese do Tema 1.059 do STJ foi fixada nos seguintes termos: "A majoração dos honorários de sucumbência prevista no artigo 85, parágrafo 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente.
Portanto, não se aplica o artigo 85, parágrafo 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação".
Como o feito sob exame não atende a esses pressupostos, deixo de majorar a verba honorária na forma do artigo 85, §11, do CPC, por ser inaplicável ao caso em destrame. 10.
Remessa necessária inadmitida.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Sentença pontualmente reformada.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Remessa Necessária e Apelação Cível n. 0051131-65.2021.8.06.0121, Acorda a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em inadmitir o reexame e conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste.
Fortaleza/CE, 08 de julho de 2024.
Desa.
Lisete de Sousa Gadelha Relatora e Presidente do Órgão Julgador RELATÓRIO Trata-se de Remessa Necessária e Apelação Cível interposta por Francisco Pereira, adversando sentença do Juízo da 2ª Vara da Comarca de Massapê que, nos autos da ação de cobrança ajuizada pelo ora recorrente contra o Município de Massapê (aqui recorrido), acolheu em parte a pretensão autoral.
O decisório contou com o seguinte dispositivo: "
Ante ao exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial para o fim de: 1 - CONDENAR O MUNICÍPIO DE MASSAPÊ A PAGAR À PARTE AUTORA, A TÍTULO DE LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA, A QUANTIA DE R$ R$ 12.177,00 (DOZE MIL CENTO E SETENTA E SETE REAIS). 2 - CONDENAR O MUNICÍPIO DE MASSAPÊ A PAGAR À PARTE AUTORA, O VALOR RETROATIVO DO ADICIONAL NOTURNO DEVIDO ANTES DA EFETIVA APOSENTADORIA DO AUTOR (JULHO DE 2021), ALÉM DOS REFLEXOS EM FÉRIAS, TERÇO CONSTITUCIONAL, 13º SALÁRIO E HORAS EXTRAS DECORRENTES DO CÁLCULO DA HORA REDUZIDA, OBSERVANDO A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL (13/12/2016), NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO TUDO A SER CALCULADO EM SEDE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA; Sobre tais valores deverão incidir juros de mora segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei n. 9494/97), a partir da citação e correção monetária pelo INPC, a partir de quando deveria ser feito cada pagamento, até, em ambos os casos, a publicação da Emenda Constitucional nº 113/2021 (09/12/2021), devendo, a partir de então, incidir a taxa SELIC, uma única vez, tanto para atualização monetária, quanto para compensação pelos juros de mora.
Pela sucumbência recíproca, porém majoritária do réu, condeno a parte autora ao pagamento de 30% (trinta por cento) das custas e despesas processuais, cuja exigibilidade, no entanto, resta suspensa, pois beneficiária da gratuidade e deixo de condenar o Município na mesma verba, ante a isenção legal.
Quanto aos honorários de sucumbência, considerando o contexto desta decisão, com base no art. 85, § 2º, 3º e 7° do CPC, condeno a autora a pagar ao advogado do réu a quantia de R$ 1.000,00 (mil reais), a título de honorários de sucumbência.
Condeno a ré, igualmente, a pagar honorários advocatícios em favor da parte autora em percentual a ser arbitrado após a liquidação da sentença, restando suspensa a exigibilidade em relação ao autor, pelo mesmo motivo acima apontado, vedada a compensação.
Certificado o decurso do prazo de recurso voluntário, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, mediante remessa necessária, tendo em vista que, embora, certamente, a condenação não alcance o limite de 100 (cem) salários-mínimos (CPC, art. 496, § 3º, III), a jurisprudência tem se mostrado vacilante quanto à natureza líquida ou ilíquida da condenação que depende de meros cálculos aritméticos".
Em suas razões recursais (Id. 12427994), postula o apelante, resumidamente, a reforma da sentença para que (i) a correção monetária dos valores que lhe são devidos observe o IPCA-E e não o INPC, à luz dos Temas 905 do STJ e 810 do STF; e (ii) sejam majorados os honorários advocatícios, em razão do trabalho adicional em grau de recurso, na forma do art. 85, §11, do CPC.
Com contrarrazões (Id. 12427999), os autos vieram à consideração deste Egrégio Tribunal de Justiça e foram distribuídos por sorteio à minha relatoria, na abrangência da 1ª Câmara de Direito Público.
Instada a se manifestar (Id. 12857834), a douta Procuradoria-Geral de Justiça deixa de emitir parecer de mérito, haja vista a ausência de interesse público que justifique sua intervenção, requerendo apenas o conhecimento e regular processamento do feito. É, em síntese, o relatório.
VOTO Inicialmente, conheço do recurso de apelação, porquanto preenchidos os seus requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.
A remessa necessária, entretanto, não comporta admissão.
Explico.
A aplicabilidade da regra do reexame necessário segue a normativa vigente no momento da publicação da sentença nos autos eletrônicos ou da prolação do comando sentencial em audiência, conforme o Enunciado 311 do Fórum Permanente de Processualistas Civis (FPPC).
Com isso esclarecido, passo a justificar por que a remessa necessária não é aplicável no caso dos autos.
Observa-se, da leitura dos fólios, que a expressão econômica do direito objeto da sentença refere-se à obrigação do Município de Massapê em pagar à parte autora, a título de licença-prêmio não gozada, a quantia de R$ 12.177,00 (doze mil cento e setenta e sete reais), bem assim o valor retroativo do adicional noturno devido antes da efetiva aposentadoria (julho de 2021), além dos reflexos em férias, terço constitucional, 13º salário e horas extras decorrentes do cálculo da hora reduzida, observada a prescrição quinquenal.
Deu-se à causa o valor de R$1.100,00 (mil e cem reais).
Como visto, o pedido inicial é certo e determinado, constituindo, na hipótese, uma obrigação de pagar.
O art. 496, §3º, III, do CPC dispõe não se sujeitar ao duplo grau de jurisdição obrigatório as causas nas quais a condenação ou o proveito econômico for de valor certo e líquido inferior a 100 (cem) salários-mínimos aos Municípios, que não são capitais, e respectivas autarquias e fundações públicas: Art. 496.
Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: I - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público; II - que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução fiscal. § 1º Nos casos previstos neste artigo, não interposta a apelação no prazo legal, o juiz ordenará a remessa dos autos ao tribunal, e, se não o fizer, o presidente do respectivo tribunal avoca-los-á. § 2º Em qualquer dos casos referidos no § 1º, o tribunal julgará a remessa necessária. § 3º Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a: I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público; II - 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados; III - 100 (cem) salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público. Segundo se depreende da pura e simples exegese da norma supratranscrita, não está sujeita ao duplo grau de jurisdição a condenação do Município de Massapê não superior ao valor de 100 salários-mínimos, que à época da prolação da sentença (06/11/2023) correspondia a R$ 1.320,00 (Lei n. 14.663/2023 e Medida Provisória 1172/23), sendo incabível, assim, o reexame.
Mesmo quando ilíquida a sentença (Súmula 490, STJ), em certas hipóteses, a jurisprudência tem-se firmado no sentido de afastar o reexame necessário, desde que possível mensurar o proveito econômico da demanda, in verbis: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
ENTE ESTADUAL.
REEXAME NECESSÁRIO.
VALOR DE ALÇADA.
PROVEITO ECONÔMICO DA DEMANDA.
PARÂMETRO PARA AFASTAMENTO DA ILIQUIDEZ.
POSSIBILIDADE. 1. "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2 - STJ). 2.
De acordo com o disposto no art. 475, I, § 2º, do CPC/1973, a sentença cuja condenação, ou o direito controvertido, não ultrapasse o valor correspondente a 60 (sessenta) salários mínimos, não está sujeita ao reexame necessário. 3.
O entendimento consolidado na Súmula 490 do STJ pode ser relativizado nas hipóteses em que o proveito econômico buscado na demanda servir como parâmetro balizador ao afastamento da iliquidez da sentença. 4.
Hipótese em que o Tribunal de origem ratificou que o direito controvertido na ação de cobrança não supera, de forma manifesta, o patamar de 60 (sessenta) salários mínimos, quantia tida como alçada pela legislação processual para tornar obrigatória a remessa necessária da sentença proferida em desfavor do ente estatal. 5.
Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no REsp 1542426/MG, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/08/2019, DJe 29/08/2019) Nessa orientação, há reiterados precedentes desta Corte de Justiça, assim ementados: REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL.
CONSTITUCIONAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
FORNECIMENTO DE MEDICAÇÃO EM QUANTIDADE PREVIAMENTE DETERMINADA.
CONDENAÇÃO EM VALOR INFERIOR A 500 SALÁRIOS-MÍNIMOS.
OBSERVÂNCIA DO ART. 496, §3º, II E III DO CPC.
NÃO CONHECIMENTO DO REEXAME NECESSÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
CONDENAÇÃO DO ENTE MUNICIPAL EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
POSSIBILIDADE.
APRECIAÇÃO EQUITATIVA.
VALOR INESTIMÁVEL DA CAUSA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1.
Trata o caso de apelação cível em ação ordinária por meio da qual se busca a realização do fornecimento de injeções intravítrea de BEVACIZUMAB e fotocoagulação a laser, conforme prescrição médica. 2.
Fornecimento de medicamento em quantidade previamente determinada, não alcançando 500 (quinhentos) salários-mínimos, razão pela qual o não conhecimento do reexame necessário é medida que se impõe. 3.
Nesse contexto, tendo em vista tratar-se de causa de valor inestimável (direito à saúde), é imperioso ajustar a verba honorária a patamares razoáveis, com fulcro no mencionado §8º do art. 85 do CPC, na medida em que a fixação de honorários no montante de R$ 200,00 (duzentos reais) não valora adequadamente o trabalho desenvolvido. 4.
Destarte, merece acolhimento a pretensão de majoração dos honorários advocatícios arbitrados, razão pela qual arbitro o valor de R$ 800,00 (oitocentos reais), porquanto razoável e adequado à remuneração do serviço prestado. - Precedentes do STF, STJ e desta egrégia Corte de Justiça. - Reexame Necessário não conhecido. - Apelação conhecida e parcialmente provida. - Sentença reformada em parte. (TJCE, AC e RN n. 0001031-18.2019.8.06.0173, Relatora: Desa.
MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 31/01/2022, data da publicação: 31/01/2022) RECURSOS OFICIAL E APELATÓRIO EM AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA.
VENCIMENTOS INFERIORES AO MÍNIMO NACIONAL.
IMPOSSIBILIDADE.
CONDENAÇÃO INFERIOR A 100 (CEM) SALÁRIOS-MÍNIMOS.
APURAÇÃO POR SIMPLES CÁLCULO ARITMÉTICO.
REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA.
RECURSO APELATÓRIO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
O Código de Processo Civil, em seu art. 496, § 3º, inciso III, estabelece que não há reexame necessário quando o valor da condenação for inferior a 100 (cem) salários-mínimos, tratando-se dos Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público. 2.
Assim, diante dos precisos parâmetros indicados para a apuração do valor da condenação, é possível concluir, por simples cálculo aritmético, que será muito inferior ao patamar legal previsto para dispensa da remessa necessária, impondo a aplicação da respectiva norma (art. 496, § 3º, inciso III, do CPC). 3.
Recurso apelatório conhecido e provido.
Remessa Necessária não conhecida.
Sentença reformada em parte. (TJCE, AC e RN n. 0008365-65.2019.8.06.0121, Relator: Des.
FRANCISCO GLADYSON PONTES, 2ª Câmara de Direito Público, data do julgamento: 15/12/2021, data da publicação: 16/12/2021) CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO.
PROVEITO ECONÔMICO DECORRENTE DA CONDENAÇÃO INFERIOR AOS VALORES DO ARTIGO 496, INCISO II DO CPC.
REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO.
FORNECIMENTO DE LEITO.
DEMANDA AJUIZADA CONTRA O ESTADO DO CEARÁ.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PAGAMENTO EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL.
NÃO CABIMENTO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 421 E DO RECURSO ESPECIAL Nº 1199715/RJ, JULGADO NA SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS (TEMA 433), AMBOS DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
SENTENÇA EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ E DESTA CORTE ESTADUAL.
MANUTENÇÃO.
REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Revela-se dispensável a remessa necessária quando o proveito econômico decorrente da condenação é inferior ao valor expresso no inciso II do § 3º do artigo 496 do CPC, que constitui exceção ao duplo grau de jurisdição obrigatório.
Precedentes. 2.
São indevidos honorários sucumbenciais pelo Estado do Ceará à Defensoria Pública Estadual.
Inteligência da Súmula 421 do Superior Tribunal de Justiça e do Recurso Especial nº 1199715/RJ, repetitivo (Tema 433), do STJ. 3.
Os arestos proferidos após a Lei Complementar Federal nº 132/2009 mostram-se atualizados e estão baseados na tese de que a Defensoria Pública é parte integrante da estrutura orgânica do Estado e com ele se confunde.
As autonomias funcional e administrativa tratadas no art. 4º, XXI, da Lei Orgânica Nacional da Defensoria Pública e no art. 134, § 2º, da Constituição Federal não possuem aptidão para afastar a sua qualidade de órgão vinculado ao Poder Executivo do ente federativo que a instituiu, não lhe sendo permitido cobrar honorários a este, sob pena de confusão entre devedor e credor. 4.
Remessa necessária não conhecida.
Apelação conhecida e desprovida. (TJCE, AC e RN n. 0000833-80.2018.8.06.0119, Relator: Des.
FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, 1ª Câmara de Direito Público, data do julgamento: 08/11/2021, data da publicação: 08/11/2021) Como ensina Daniel Amorim Assumpção Neves, "a liquidez da obrigação é sua determinabilidade e não sua determinação.
Significa dizer que sendo possível se chegar ao valor exequendo por meio de um mero cálculo aritmético, a obrigação já será líquida e por tal razão seria obviamente dispensada a liquidação de sentença." (cf.
Manual de processo coletivo: volume único. 4. ed.
Salvador: Editora JusPodivm, 2020, p. 384).
Desta forma, decido dispensar o presente reexame, com fundamento no diploma processual vigente.
Quanto ao recurso e apelação, como relatado, o Município de Massapê (aqui apelado) foi condenado a pagar ao autor (ora apelante), servidor público pela referida edilidade, a título de licença-prêmio não gozada, a quantia de R$ 12.177,00 (doze mil cento e setenta e sete reais), bem como o valor retroativo do adicional noturno devido antes da efetiva aposentadoria (julho de 2021), além dos reflexos em férias, terço constitucional, 13º salário e horas extras decorrentes do cálculo da hora reduzida, observada a prescrição quinquenal.
Resta definir qual o índice de correção monetária deve ser aplicado sobre o valor da condenação imposta na sentença de base: se o índice nacional de preços ao consumidor (INPC), como entendeu o judicante singular ou o índice nacional de preços ao consumidor amplo especial (IPCA-E), com defende o apelante.
No julgamento do RE n. 870947/SE (Tema 810), o Supremo Tribunal Federal decidiu, sob a sistemática da repercussão geral, que o art. 1º-F da Lei nº 9.494, de 10 de setembro de 1997, com a redação dada pela Lei n. 11.960, de 29 de junho de 2009, em relação a débitos não tributários, é inconstitucional quanto à correção monetária e constitucional em relação aos juros moratórios.
A ementa do precedente qualificado recebeu a seguinte redação: EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL.
REGIME DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS INCIDENTE SOBRE CONDENAÇÕES JUDICIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/97 COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 11.960/09.
IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DA UTILIZAÇÃO DO ÍNDICE DE REMUNERAÇÃO DA CADERNETA DE POUPANÇA COMO CRITÉRIO DE CORREÇÃO MONETÁRIA.
VIOLAÇÃO AO DIREITO FUNDAMENTAL DE PROPRIEDADE (CRFB, ART. 5º, XXII).
INADEQUAÇÃO MANIFESTA ENTRE MEIOS E FINS.
INCONSTITUCIONALIDADE DA UTILIZAÇÃO DO RENDIMENTO DA CADERNETA DE POUPANÇA COMO ÍNDICE DEFINIDOR DOS JUROS MORATÓRIOS DE CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA, QUANDO ORIUNDAS DE RELAÇÕES JURÍDICO-TRIBUTÁRIAS.
DISCRIMINAÇÃO ARBITRÁRIA E VIOLAÇÃO À ISONOMIA ENTRE DEVEDOR PÚBLICO E DEVEDOR PRIVADO (CRFB, ART. 5º, CAPUT).
RECURSO EXTRAORDINÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
O princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput), no seu núcleo essencial, revela que o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, os quais devem observar os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito; nas hipóteses de relação jurídica diversa da tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto legal supramencionado. 2.
O direito fundamental de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII) repugna o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, porquanto a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina. 3.
A correção monetária tem como escopo preservar o poder aquisitivo da moeda diante da sua desvalorização nominal provocada pela inflação. É que a moeda fiduciária, enquanto instrumento de troca, só tem valor na medida em que capaz de ser transformada em bens e serviços.
A inflação, por representar o aumento persistente e generalizado do nível de preços, distorce, no tempo, a correspondência entre valores real e nominal (cf.
MANKIW, N.G.
Macroeconomia.
Rio de Janeiro, LTC 2010, p. 94; DORNBUSH, R.; FISCHER, S. e STARTZ, R.
Macroeconomia.
São Paulo: McGraw-Hill do Brasil, 2009, p. 10; BLANCHARD, O.
Macroeconomia.
São Paulo: Prentice Hall, 2006, p. 29). 4.
A correção monetária e a inflação, posto fenômenos econômicos conexos, exigem, por imperativo de adequação lógica, que os instrumentos destinados a realizar a primeira sejam capazes de capturar a segunda, razão pela qual os índices de correção monetária devem consubstanciar autênticos índices de preços. 5.
Recurso extraordinário parcialmente provido. (STF, RE 870947, Relator (a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 20/09/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-262 DIVULG 17-11-2017 PUBLIC 20-11-2017) Diante da conclusão do julgamento dos Embargos Declaratórios opostos no referido recurso extraordinário, restou definido pela Corte Superior que a incidência da correção monetária, a partir da Lei n. 11.960/09, deve se dar pelo IPCA-E, e os juros pelo índice da caderneta de poupança.
Por sua vez, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1495146/MG, em sede de recursos repetitivos (Tema 905), decidiu que não é aplicável o art. 1º-F, da Lei nº 9.494, de 10 de setembro de 1997, com a redação dada pela Lei nº 11.960, de 29 de junho de 2009, nas condenações contra a Fazenda Pública, para atualização do valor do débito, independentemente de sua natureza, especificando, no mesmo sentido do Tema 810/STF e com maiores detalhes, a forma como deve ocorrer a atualização das condenações impostas à Fazenda Pública, com a seguinte ementa: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 02/STJ.
DISCUSSÃO SOBRE A APLICAÇÃO DO ART. 1º-F DA LEI 9.494/97 (COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960/2009)ÀS CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA.
CASO CONCRETO QUE É RELATIVO A CONDENAÇÃO JUDICIAL DE NATUREZA ADMINISTRATIVA EM GERAL (RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO). "TESES JURÍDICAS FIXADAS. 1.
Correção monetária: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), para fins de correção monetária, não é aplicável nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza. 1.1 Impossibilidade de fixação apriorística da taxa de correção monetária.
No presente julgamento, o estabelecimento de índices que devem ser aplicados a título de correção monetária não implica pré-fixação (ou fixação apriorística) de taxa de atualização monetária.
Do contrário, a decisão baseia-se em índices que, atualmente, refletem a correção monetária ocorrida no período correspondente.
Nesse contexto, em relação às situações futuras, a aplicação dos índices em comento, sobretudo o INPC e o IPCA-E, é legítima enquanto tais índices sejam capazes de captar o fenômeno inflacionário. 1.2 Não cabimento de modulação dos efeitos da decisão.
A modulação dos efeitos da decisão que declarou inconstitucional a atualização monetária dos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, objetivou reconhecer a validade dos precatórios expedidos ou pagos até 25 de março de 2015, impedindo, desse modo, a rediscussão do débito baseada na aplicação de índices diversos.
Assim, mostra-se descabida a modulação em relação aos casos em que não ocorreu expedição ou pagamento de precatório. 2.
Juros de mora: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), na parte em que estabelece a incidência de juros de mora nos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, aplica-se às condenações impostas à Fazenda Pública, excepcionadas as condenações oriundas de relação jurídico-tributária. 3. Índices aplicáveis a depender da natureza da condenação. 3.1 Condenações judiciais de natureza administrativa em geral.
As condenações judiciais de natureza administrativa em geral, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até dezembro/2002: juros de mora de 0,5% ao mês; correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) no período posterior à vigência do CC/2002 e anterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora correspondentes à taxa Selic, vedada a cumulação com qualquer outro índice; (c) período posterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com base no IPCA-E. 3.1.1 Condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos.
As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E. 3.1.2 Condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas.
No âmbito das condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas existem regras específicas, no que concerne aos juros moratórios e compensatórios, razão pela qual não se justifica a incidência do art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), nem para compensação da mora nem para remuneração do capital. 3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária.
As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91.
Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009). 3.3 Condenações judiciais de natureza tributária.
A correção monetária e a taxa de juros de mora incidentes na repetição de indébitos tributários devem corresponder às utilizadas na cobrança de tributo pago em atraso.
Não havendo disposição legal específica, os juros de mora são calculados à taxa de 1% ao mês (art. 161, § 1º, do CTN).
Observada a regra isonômica e havendo previsão na legislação da entidade tributante, é legítima a utilização da taxa Selic, sendo vedada sua cumulação com quaisquer outros índices. 4.
Preservação da coisa julgada.
Não obstante os índices estabelecidos para atualização monetária e compensação da mora, de acordo com a natureza da condenação imposta à Fazenda Pública, cumpre ressalvar eventual coisa julgada que tenha determinado a aplicação de índices diversos, cuja constitucionalidade/legalidade há de ser aferida no caso concreto. "SOLUÇÃO DO CASO CONCRETO. 5.
Não havendo no acórdão recorrido omissão, obscuridade ou contradição, não fica caracterizada ofensa ao art. 535 do CPC/73. 6.
Quanto aos demais pontos, cumpre registrar que o presente caso refere-se a condenação judicial de natureza administrativa em geral (responsabilidade civil do Estado).
A União pugna pela aplicação do disposto no art. 1º-F da Lei 9.494/97, a título de correção monetária, no período posterior à vigência da Lei 11.960/2009.
Alternativamente, pede a incidência do IPCA-E.
Verifica-se que a decisão exequenda determinou a aplicação do INPC desde a sua prolação "até o efetivo pagamento" (fl. 34). 7.
No que concerne à incidência do art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), o artigo referido não é aplicável para fins de correção monetária, nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza.
Quanto à aplicação do IPCA-E, é certo que a decisão exequenda, ao determinar a aplicação do INPC, NÃO está em conformidade com a orientação acima delineada.
Não obstante, em razão da necessidade de se preservar a coisa julgada, não é possível a reforma do acórdão recorrido. 8.
Recurso especial não provido.
Acórdão sujeito ao regime previsto no art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, c/c o art. 256-N e seguintes do RISTJ. (STJ, REsp 1495144/RS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/02/2018, DJe 20/03/2018) Como pode ser facilmente verificado, a r. sentença (Id. 12427990) diverge em parte do entendimento consolidado pelos Tribunais de Superposição acerca dos encargos incidentes sobre as condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, especificamente quanto à adoção do índice de correção monetária, que não é o INPC, mas o IPCA-E, de acordo com os critérios estabelecidos no julgamento do REsp n. 1.495.146/MG (Tema Repetitivo 905) e em consonância com a orientação fixada no RE n. 870.947/SE (Tema de Repercussão Geral 810).
No que diz respeito aos honorários recursais, o cabimento deve observar os requisitos cumulativos assim definidos pelo STJ (AgInt nos EREsp n. 1.539.725/DF): i) publicação da decisão recorrida a partir de 18/3/2016; ii) não conhecimento integral ou não provimento do recurso; e iii) a fixação de verba honorária na origem.
A tese do Tema 1.059 do STJ foi fixada nos seguintes termos: "A majoração dos honorários de sucumbência prevista no artigo 85, parágrafo 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente.
Não se aplica o artigo 85, parágrafo 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação".
Como o feito sob exame não atende a esses pressupostos, deixo de majorar a verba honorária na forma do artigo 85, §11, do CPC, por ser inaplicável ao caso em destrame.
Ante o exposto, inadmito a remessa necessária e conheço do recurso, para dar-lhe parcial provimento, reformando pontualmente a sentença de origem, no sentido de determinar a adoção do IPCA-E como índice de correção monetária sobre o valor da condenação, a partir do vencimento de cada parcela até o dia 9-12-2021, data de publicação da Emenda Constitucional n. 113/2021, quando, deverá incidir apenas a taxa SELIC, sem a incidência cumulativa de qualquer outro fator. É como voto. -
26/08/2024 08:13
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13380626
-
03/08/2024 06:29
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 02/08/2024 23:59.
-
20/07/2024 17:56
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2024 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 13:36
Conhecido o recurso de FRANCISCO PEREIRA - CPF: *45.***.*85-68 (APELANTE) e provido em parte
-
09/07/2024 09:10
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
08/07/2024 15:49
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
01/07/2024 11:38
Juntada de Petição de ciência
-
28/06/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 28/06/2024. Documento: 13206608
-
27/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara de Direito PúblicoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 08/07/2024Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0051131-65.2021.8.06.0121 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
27/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024 Documento: 13206608
-
26/06/2024 11:18
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13206608
-
26/06/2024 11:18
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 10:40
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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18/06/2024 20:37
Conclusos para julgamento
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17/06/2024 14:28
Conclusos para decisão
-
17/06/2024 14:14
Juntada de Petição de petição
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21/05/2024 16:22
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 16:38
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2024 14:40
Recebidos os autos
-
20/05/2024 14:40
Conclusos para despacho
-
20/05/2024 14:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2024
Ultima Atualização
09/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
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