TJCE - 0009473-03.2011.8.06.0092
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Camara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2024 14:20
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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19/09/2024 14:19
Juntada de Certidão
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19/09/2024 14:19
Transitado em Julgado em 11/09/2024
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11/09/2024 00:05
Decorrido prazo de LUIZ MARTINS DAMACENA em 10/09/2024 23:59.
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11/09/2024 00:05
Decorrido prazo de Antonia dos Santos Ferreira Sousa em 10/09/2024 23:59.
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10/09/2024 00:05
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE INDEPENDENCIA em 09/09/2024 23:59.
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20/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 20/08/2024. Documento: 13781007
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19/08/2024 15:21
Juntada de Petição de ciência
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19/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024 Documento: 13781007
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19/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara de Direito Público Nº PROCESSO: 0009473-03.2011.8.06.0092 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: Antonia dos Santos Ferreira Sousa e outros APELADO: MUNICIPIO DE INDEPENDENCIA EMENTA: ACÓRDÃO:O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Processo:0009473-03.2011.8.06.0092 APELANTE: ANTONIA DOS SANTOS FERREIRA SOUSA, LUIZ MARTINS DAMACENA APELADO: MUNICIPIO DE INDEPENDENCIA REPRESENTANTE: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE INDEPENDÊNCIA EMENTA: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
TERMO INICIAL.
DATA DA ELABORAÇÃO DO LAUDO TÉCNICO QUE CONSTATOU A CONDIÇÃO DE INSALUBRIDADE.
IMPOSSIBILIDADE DE EFEITO RETROATIVO.
PRECEDENTES DO STJ E DO TJCE.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
DECISÃO VERGASTADA INALTERADA. 1 - Cinge-se a controvérsia invocada pelos apelantes em apreciar o acerto, ou não, da sentença proferida pelo Juízo a quo, que ao julgar parcialmente procedente a demanda, no sentido de condenar o apelado, o Município de Independência/CE, ao pagamento de adicional de insalubridade no percentual de 20% sobre o vencimento base dos recorrentes, fixou como termo inicial desse benefício a data da elaboração do laudo pericial que atestou a insalubridade das atividades exercidas, qual seja, 22.08.2022.
Nesse esteio, inexistindo qualquer insurgência sobre o reconhecimento do direito dos ora apelantes à percepção de adicional de insalubridade, a questão a ser debatida nesta oportunidade se restringe apenas à data que deve ser considerada como termo inicial para a implantação da gratificação de insalubridade. 2 - No caso dos autos, por serem os apelantes servidores do Município de Independência/CE, aplica-se a Lei nº 003/1993 (Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Independência/CE) a qual dispõe, em seus arts. 146, I, e 147, caput, que o adicional de insalubridade deve ser concedido aos servidores que exercem atividades penosas após a realização de perícia pelo órgão oficial de saúde do Município. 3 - Além da supramencionada disposição legal acerca da necessidade de realização de perícia para que haja a concessão do adicional de insalubridade, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é pacífico no sentido de que o termo inicial para o pagamento desse benefício deve ser condicionado à data em que for constatado, em laudo técnico pericial, o grau de risco e a condição à qual estão submetidos os servidores, sendo vedada a aplicação de efeito retroativo ao laudo pericial. 4 - Tal conclusão decorre do fato de que não é possível presumir que a atividade era insalubre no período que antecedeu a perícia e a formalização do laudo comprobatório, pois apenas após a elaboração desse laudo é que se tem a prova efetiva e contemporânea da insalubridade. 5 - Dessa forma, entendo que o termo inicial para a concessão do adicional de insalubridade requerido nos autos é a data em fora realizado o laudo pericial que constatou a insalubridade no ambiente de trabalho dos servidores, qual seja, 22 de agosto de 2022 (ID's 6487433 e 6487434). 6 - Recurso conhecido e improvido.
Decisão vergastada inalterada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, conforme o voto do Relator. Desembargador INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Antônia dos Santos Ferreira Sousa e por Luiz Martins Damacena, irresignados, em parte, com a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Independência/CE, que julgou parcialmente procedente a Ação Ordinária de Cobrança de Adicional de Insalubridade proposta pelos apelantes em face do Município de Independência/CE. Na exordial (ID 6487350 a 6487354), os autores narraram que são servidores públicos do ente municipal promovido e que embora exerçam atividades caracterizadas como insalubres, notadamente auxiliar de enfermagem e gari, não percebem adicional de insalubridade. Requereram, portanto, a condenação do demandado ao pagamento de adicional de insalubridade correspondente ao grau que for constatado em laudo técnico judicial, compreendendo as parcelas vencidas não prescritas e vincendas. O Município réu defendeu, em sede de contestação (ID 6487373 a 6487375), que os proponentes não fazem jus ao benefício sub judice, pois não trabalham em condições penosas, insalubres ou perigosas; assim como que não possui condições de custear tal pleito, por falta de dotação orçamentária. Ao apreciar o mérito da demanda (ID 6487447), o Juízo a quo julgou parcialmente procedente a pretensão autoral, nos seguintes termos: Frente ao exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido da inicial para CONDENAR que o MUNICÍPIO DE INDEPENDÊNCIA (CE) ao pagamento de adicional de insalubridade no percentual de 20%, incidente sobre o vencimento-base aos servidores ANTONIA DOS SANTOS FERREIRA SOUSA e LUIZ MARTINS DAMASCENA, a partir da primeira data em que o perito efetivamente reconheceu o exercício da atividade insalubre, qual seja, 22 de agosto de 2022, até a efetiva implementação do adicional requerido.
Ressalto que o referido adicional deve refletir nas demais verbas trabalhistas (férias, décimo terceiro, horas extras e etc), razão pela qual declaro o processo extinto comresolução de mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Em conformidade com o julgamento proferido no REsp 1495146/MG, pelo STJ, aplica-se, ao caso, juros de mora pela remuneração oficial da caderneta de poupança, a partir da citação (art. 405 do CC) e correção monetária com base no IPCA-E, a partir do vencimento da prestação.
Isento de custas o réu, por se tratar de Ente Público.
Diante da sucumbência, condeno a parte ré em honorários advocatícios em 10% do valor da condenação.
Por fim, considerando que os valores devidos a título de adicional de insalubridade no presente caso não chega perto de alcançar o patamar de 100 salários mínimos previsto no art. 496, §3º III do CPC, entendo descabido o reexame necessário para a presente sentença. (grifos originais) Irresignados, em parte, com o decisum, os demandantes interpuseram recurso de apelação visando a sua reforma parcial (ID 6487453), no sentido de determinar que o termo inicial do adicional de insalubridade passe a ser a data do início da atividade insalubre, e não o dia da elaboração do laudo pericial. Contrarrazões apresentadas sob o ID 6487458. Por fim, a Procuradoria Geral de Justiça apresentou parecer no ID 6945840, manifestando-se pelo conhecimento e pelo improvimento do apelo. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade do recurso, conheço-o e passo a apreciá-lo. Cinge-se a controvérsia invocada pelos apelantes em apreciar o acerto, ou não, da sentença proferida pelo Juízo a quo, que ao julgar parcialmente procedente a demanda, no sentido de condenar o apelado, o Município de Independência/CE, ao pagamento de adicional de insalubridade no percentual de 20% sobre o vencimento base dos recorrentes, fixou como termo inicial desse benefício a data da elaboração do laudo pericial que atestou a insalubridade das atividades exercidas, qual seja, 22.08.2022. Nesse esteio, inexistindo qualquer insurgência sobre o reconhecimento do direito dos ora apelantes à percepção de adicional de insalubridade, a questão a ser debatida nesta oportunidade se restringe apenas à data que deve ser considerada como termo inicial para a implantação da gratificação de insalubridade. O adicional de insalubridade é um valor devido àquele trabalhador que labora em um ambiente onde se constate agentes nocivos à sua saúde (insalubre), de forma que este valor é calculado com base no percentual referente ao grau de nocividade constatado no local, sobre o vencimento base do servidor.
Este adicional está previsto na própria Constituição Federal, abrangendo a todos os trabalhadores, sem qualquer distinção, vejamos: Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (...) XXIII - adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei; No caso dos autos, por serem os apelantes servidores do Município de Independência/CE, aplica-se a Lei nº 003/1993 (Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Independência/CE) a qual dispõe, em seus arts. 146, I, e 147, caput, que o adicional de insalubridade deve ser concedido aos servidores que exercem atividades penosas após a realização de perícia pelo órgão oficial de saúde do Município. In verbis: Art. 146. Ao servidor sertão (sic) concedidos adicionais: I. - Pelo exercício do trabalho em condições penosas, insalubres ou perigosas; Art. 147. O adicional de remuneração para atividades penosa, insalubres ou perigosas será dividido, após a realização de perícia pelo órgão oficial de saúde do Município. (grifei) Além da supramencionada disposição legal acerca da necessidade de realização de perícia para que haja a concessão do adicional de insalubridade, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é pacífico no sentido de que o termo inicial para o pagamento desse benefício deve ser condicionado à data em que for constatado, em laudo técnico pericial, o grau de risco e a condição à qual estão submetidos os servidores, sendo vedada a aplicação de efeito retroativo ao laudo pericial.
Tal conclusão decorre do fato de que não é possível presumir que a atividade era insalubre no período que antecedeu a perícia e a formalização do laudo comprobatório, pois apenas após a elaboração desse laudo é que se tem a prova efetiva e contemporânea da insalubridade.
Vejamos os julgados do Tribunal da Cidadania sobre o tema (grifei): PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
COBRANÇA ADICIONAL DE PERICULOSIDADE.
PAGAMENTO COM EFEITOS RETROATIVOS AO LAUDO TÉCNICO PERICIAL.
IMPOSSIBILIDADE.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM DISSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO FIRMADO POR ESTA CORTE.
PUIL N. 413/RS.
PRECEDENTES.
SÚMULA N. 568/STJ.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de ação ordinária objetivando o pagamento do adicional de periculosidade no percentual de 30% de seu vencimento base, retroativamente aos últimos cinco anos.
A sentença julgou procedente o pedido.
No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Nesta Corte o recurso foi provido para afastar o pagamento do adicional de periculosidade pelo período que antecedeu a perícia e a formalização do laudo comprobatório. II - A jurisprudência desta Corte Superior possui firme entendimento de que o pagamento de adicional de insalubridade está condicionado ao laudo pericial comprobatório que ateste as reais condições e circunstâncias a que estão submetidos os servidores. III - Com efeito, a Primeira Seção desta Corte Superior, ao julgar o Pedido de Unificação de Interpretação de Lei (PUIL) n. 413/RS, pacificou o entendimento de que o pagamento do adicional de insalubridade ou periculosidade está condicionado ao laudo que prova efetivamente as condições insalubres ou perigosas a que estão submetidos os servidores.
Assim, não cabe seu pagamento pelo período que antecedeu a perícia e a formalização do laudo comprobatório, devendo ser afastada a possibilidade de presumir a periculosidade em épocas passadas, emprestando-se efeitos retroativos a laudo pericial atual. Nesse sentido: PUIL n. 413/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 11/4/2018, DJe 18/4/2018, AgInt no REsp n. 1.874.569/PR, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 25/10/2023, AgInt no AgInt no AREsp n. 1.953.114/SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 25/5/2023, AgInt no AREsp n. 1.891.165/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 3/5/2023, AgInt no AgInt no AREsp n. 1.067.540/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 7/10/2022 e AgInt no AREsp n. 1.706.731/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 20/9/2022, DJe de 27/9/2022. IV - Dessa forma, aplica-se, à espécie, o enunciado da Súmula n. 568/STJ: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema." V - Correta a decisão que deu provimento ao recurso especial, para afastar o pagamento do adicional de periculosidade pelo período que antecedeu a perícia e a formalização do laudo comprobatório. VI - Agravo interno improvido. (STJ, AgInt no REsp n. 2.125.559/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 22/5/2024.) PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
RECONHECIMENTO PELA ADMINISTRAÇÃO.
RETROAÇÃO DOS EFEITOS DO LAUDO.
IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ.
INCIDENTE PROVIDO. 1.
Cinge-se a controvérsia do incidente sobre a possibilidade ou não de estender o pagamento do adicional de insalubridade e periculosidade ao servidor em período anterior à formalização do laudo pericial. 2.
O artigo 6º do Decreto n. 97.458/1989, que regulamenta a concessão dos adicionais de insalubridades, estabelece textualmente que "[a] execução do pagamento somente será processada à vista de portaria de localização ou de exercício do servidor e de portaria de concessão do adicional, bem assim de laudo pericial, cabendo à autoridade pagadora conferir a exatidão esses documentos antes de autorizar o pagamento." 3.
A questão aqui trazida não é nova.
Isso porque, em situação que se assemelha ao caso dos autos, o Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente decidido no sentido de que "o pagamento de insalubridade está condicionado ao laudo que prova efetivamente as condições insalubres a que estão submetidos os Servidores.
Assim, não cabe seu pagamento pelo período que antecedeu a perícia e a formalização do laudo comprobatório, devendo ser afastada a possibilidade de presumir insalubridade em épocas passadas, emprestando-se efeitos retroativos a laudo pericial atual" (REsp 1.400.637/RS, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 24.11.2015).
No mesmo sentido: REsp 1.652.391/RS, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 17.5.2017; REsp 1.648.791/SC, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 24.4.2017; REsp 1.606.212/ES, Rel.
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 20.9.2016; EDcl no AgRg no REsp 1.2844.38/SP, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 31.8.2016. 4.
O acórdão recorrido destoa do atual entendimento do STJ, razão pela qual merece prosperar a irresignação. 5.
Pedido julgado procedente, a fim de determinar o termo inicial do adicional de insalubridade à data do laudo pericial. (STJ - PUIL: 413 RS 2017/0247012-2, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 11/04/2018, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 18/04/2018) Esta Egrégia Corte de Justiça, em consonância a jurisprudência do STJ sobre o assunto discutido, consolidou o mesmo entendimento, vejamos (grifei): CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
PREVISÃO LEGAL.
COMPROVAÇÃO.
PERÍCIA MÉDICA.
NECESSIDADE.
PEDIDOS NÃO APRECIADOS.
INSTRUÇÃO DEFICIENTE.
CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO.
ERROR IN PROCEDENDO.
NULIDADE DA DECISÃO QUE SE IMPÕE.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
RETORNO DOS AUTOS PARA A PRIMEIRA INSTÂNCIA.
RECURSO CONHECIDO.
SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO.
EXAME DO MÉRITO RECURSAL PREJUDICADO. 1.
Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que indeferiu adicional de insalubridade a servidor público do Município de Redenção/CE, que persegue o pagamento do referido benefício em seu grau máximo, no valor de 40% (quarenta por cento) sobre o salário base. 2.
Ainda que a Lei municipal preveja um determinado percentual do adicional para a categoria profissional, impõe-se a realização de perícia técnica para comprovação dos meios insalubres nos quais o servidor exerce sua atividade, cuja conclusão deve definir a gradação do benefício, conforme disposição legal. 3. O pagamento do adicional só pode ocorrer a partir da data do laudo pericial a atestar o exercício de funções em condições insalubres, conforme entendimento do Colendo STJ, em decisão promanada no Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei n. 413/RS. 4.
Ante a omissão do Magistrado de origem quanto ao deferimento do pedido de produção de prova pericial, entende-se pela ocorrência de cerceamento de defesa e error in procedendo na decisão vergastada, à justificar sua cassação e o retorno dos autos à origem para o prosseguimento do feito, com a realização da perícia técnica. 5.
Recurso conhecido.
Sentença anulada de ofício.
Exame de mérito prejudicado. (TJCE, Apelação Cível - 0004715-75.2014.8.06.0156, Rel.
Desembargador(a) LISETE DE SOUSA GADELHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 28/08/2023, data da publicação: 28/08/2023) ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL.
LEI MUNICIPAL Nº 15/1991.
PRETENSÃO DE RECEBER O ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
PREVISÃO NO ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE MILHÃ.
TERMO A QUO PARA PAGAMENTO DA VERBA.
DATA DA ELABORAÇÃO DO LAUDO TÉCNICO QUE ATESTOU A CONDIÇÃO DE TRABALHO.
APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O cerne da questão controvertida reside em aferir a possibilidade de reconhecimento do direito de adicional de insalubridade a servidora pública municipal que integra os quadros funcionais do Município no cargo de auxiliar administrativo, faz jus ao adicional de insalubridade no período compreendido até dezembro de 2012. 2.
O Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Milhã (Lei Municipal 015/1991), no artigo 66, prevê expressamente a possibilidade de pagamento da gratificação de insalubridade àqueles que trabalharem com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas ou com risco de vida, contudo, para tanto, terão que ser observadas as situações específicas na legislação municipal, conforme artigo 68. 3.
Compulsando os autos, denota-se que a autora preencheu os requisitos da norma local e da legislação trabalhista suso mencionadas, bem como se encontra abrigada por laudo pericial oficial (fl. 66), que fixou a insalubridade em grau médio, ou seja, 20% (vinte por cento), visto que existe exposição a riscos biológicos, conforme determina a NR-15 do MTE, em seus arts. 15.2 e 15.2.2. 4.
Considerando o contexto, o magistrado condenou o Município de Milhã ao pagamento dos adicionais atrasados no período em que entrou em exercício a dezembro de 2012, contudo, deve-se atentar para o termo inicial. Para a implementação do adicional de insalubridade deve-se computar, conforme jurisprudência pacificada, a data em que consta a confecção do laudo pericial, sendo este a prova efetiva da insalubridade do local em que o servidor exerce suas funções. 5.
APELAÇÃO conhecida e improvida.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a Segunda Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da Apelação, para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, que faz parte desta decisão.
Fortaleza, data e hora fornecidas pelo sistema.
FRANCISCO GLADYSON PONTES Relator (TJCE, Apelação Cível - 0000916-23.2013.8.06.0200, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO GLADYSON PONTES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 15/12/2021, data da publicação: 16/12/2021) Dessa forma, verifico que a decisão adversada não merece reparo, pois foi acertada ao fixar como termo inicial para a concessão do adicional de insalubridade requerido nos autos a data em fora realizado o laudo pericial que constatou a insalubridade no ambiente de trabalho dos servidores, qual seja, 22 de agosto de 2022 (ID's 6487433 e 6487434).
Diante do exposto, conheço do recurso de apelação, para lhe negar provimento, mantendo a sentença adversada em todos os seus termos. É como voto.
Fortaleza, data e hora informados no sistema.
DESEMBARGADOR INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator -
17/08/2024 10:44
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13781007
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16/08/2024 10:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/08/2024 10:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/08/2024 17:01
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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06/08/2024 17:55
Conhecido o recurso de Antonia dos Santos Ferreira Sousa - CPF: *41.***.*32-20 (APELANTE) e LUIZ MARTINS DAMACENA - CPF: *34.***.*86-87 (APELANTE) e não-provido
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06/08/2024 14:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/07/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 25/07/2024. Documento: 13563535
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24/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024 Documento: 13563535
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24/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara de Direito PúblicoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 05/08/2024Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0009473-03.2011.8.06.0092 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
23/07/2024 16:12
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13563535
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23/07/2024 16:12
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 14:46
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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23/07/2024 11:18
Pedido de inclusão em pauta
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22/07/2024 22:13
Conclusos para despacho
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08/07/2024 15:49
Deliberado em Sessão - Retirado por solicitação de INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO
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02/07/2024 11:46
Conclusos para julgamento
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02/07/2024 11:45
Conclusos para despacho
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28/06/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 28/06/2024. Documento: 13206600
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27/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara de Direito PúblicoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 08/07/2024Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0009473-03.2011.8.06.0092 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
27/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024 Documento: 13206600
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26/06/2024 11:17
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13206600
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26/06/2024 11:17
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 10:40
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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25/06/2024 17:15
Pedido de inclusão em pauta
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24/06/2024 15:09
Conclusos para despacho
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14/03/2024 12:26
Conclusos para julgamento
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06/09/2023 10:29
Conclusos para despacho
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25/08/2023 15:00
Conclusos para julgamento
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25/08/2023 15:00
Conclusos para decisão
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25/08/2023 10:15
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2023 10:21
Deliberado em Sessão - Retirado
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14/08/2023 14:07
Conclusos para despacho
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02/08/2023 15:07
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/07/2023 09:25
Pedido de inclusão em pauta
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26/07/2023 10:09
Conclusos para despacho
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23/05/2023 17:55
Conclusos para decisão
-
18/05/2023 11:43
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2023 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2023 10:55
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2023 08:39
Recebidos os autos
-
21/03/2023 08:39
Conclusos para despacho
-
21/03/2023 08:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2023
Ultima Atualização
06/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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