TJCE - 3014986-23.2024.8.06.0001
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 05:25
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 21/07/2025 23:59.
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08/07/2025 01:08
Confirmada a comunicação eletrônica
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01/07/2025 14:44
Juntada de Petição de Contra-razões
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27/06/2025 11:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/06/2025 14:52
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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17/06/2025 06:48
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 16/06/2025 23:59.
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10/06/2025 09:21
Conclusos para decisão
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09/06/2025 20:04
Juntada de Petição de Apelação
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03/06/2025 01:10
Confirmada a comunicação eletrônica
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26/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/05/2025. Documento: 155408455
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23/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025 Documento: 155408455
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22/05/2025 11:28
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 09:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155408455
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22/05/2025 09:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/05/2025 09:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/05/2025 14:34
Julgado improcedente o pedido
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09/09/2024 08:25
Conclusos para decisão
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08/09/2024 16:34
Juntada de Petição de petição
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06/09/2024 16:02
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 15:41
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2024 08:23
Conclusos para despacho
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02/09/2024 21:45
Juntada de Petição de réplica
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13/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 13/08/2024. Documento: 90136493
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12/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024 Documento: 90136493
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12/08/2024 00:00
Intimação
8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 3014986-23.2024.8.06.0001 [Ajuda de Custo] REQUERENTE: JOSE WRUBATAN BRAGA NOGUEIRA REQUERIDO: ESTADO DO CEARA DESPACHO Intime-se a parte autora para apresentar réplica à contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Fortaleza, 31 de julho de 2024.
Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
10/08/2024 05:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90136493
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02/08/2024 10:11
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2024 12:05
Conclusos para despacho
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31/07/2024 06:17
Juntada de Petição de contestação
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19/07/2024 01:31
Decorrido prazo de OLIVIA MARIA MOREIRA DE FARIAS em 18/07/2024 23:59.
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19/07/2024 01:19
Decorrido prazo de OLIVIA MARIA MOREIRA DE FARIAS em 18/07/2024 23:59.
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27/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 27/06/2024. Documento: 88553522
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26/06/2024 00:00
Intimação
8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 3014986-23.2024.8.06.0001 [Ajuda de Custo] REQUERENTE: JOSE WRUBATAN BRAGA NOGUEIRA ESTADO DO CEARA DECISÃO Pretende a parte promovente, em tutela de urgência, o pagamento de diferenças salariais, a partir de quando implementou os requisitos para sua promoção a Major.
Inexistindo cobrança de custas nos juizados especiais em primeiro grau de jurisdição (art. 54 da Lei nº 9.099/95), resta sem objeto o pedido de gratuidade processual.
Novo pedido poderá ser apreciado, havendo recurso e à vista das condições econômicas da parte, presentes na ocasião. Deixo de designar audiência de conciliação tendo em vista a ausência de lei que autorize aos procuradores do promovido realizarem acordos judiciais.
Aprecio, doravante, o pleito de tutela de urgência.
Insta perquirir a existência dos requisitos autorizadores à concessão de medida antecipatória de tutela, a teor do disposto no art. 3º da Lei 12.153/2009 e no art. 300 do Código de Processo Civil, com o fito de evitar dano de difícil ou incerta reparação, havendo elementos que evidenciem a probabilidade do direito e inexistindo perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, pressupostos estes que são cumulativos. No atual estágio processual e ressalvando o desenvolvimento posterior do feito, não se encontra demonstrado o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, uma vez que não restou vislumbrado comprometimento da subsistência do autor a justificar o deferimento da tutela antes do julgamento final da demanda.
Por fim, a concessão da tutela provisória pleiteada afrontaria a vedação expressa constante no § 3º do art. 1º da Lei nº 8.437/92, a que se refere o art. 1.059 do Código de Processo Civil - CPC, como adiante se vê: Art. 1.059. À tutela provisória requerida contra a Fazenda Pública aplica-se o disposto nos arts. 1º a 4º da Lei nº 8.437, de 30 de junho de 1992, e no art. 7º, § 2º, da Lei nº 12.016, de 7 de agosto de 2009.(Código de Processo Civil). Art. 1° Não será cabível medida liminar contra atos do Poder Público, no procedimento cautelar ou em quaisquer outras ações de natureza cautelar ou preventiva, toda vez que providência semelhante não puder ser concedida em ações de mandado de segurança, em virtude de vedação legal.[...]§3° Não será cabível medida liminar que esgote, no todo ou em parte, o objeto da ação. (Lei nº 8.437/92) Assim, indefiro o pedido de tutela de urgência antecipada. Determino a citação do requerido para, tendo interesse, apresentar contestação no prazo de trinta dias úteis (art. 7º da Lei 12.153/2009 e art. 12-A da Lei nº 9.099/1995), fornecendo ao Juizado a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa (art. 9º da Lei nº 12.153/2009). Ciência à parte autora, por seu advogado. Expedientes necessários.
Fortaleza, 24 de junho de 2024 .
Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
26/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024 Documento: 88553522
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25/06/2024 14:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88553522
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25/06/2024 14:34
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 12:31
Não Concedida a Antecipação de tutela
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23/06/2024 16:39
Conclusos para decisão
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23/06/2024 16:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2024
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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