TJCE - 3000607-36.2023.8.06.0220
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3108-2480/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3000607-36.2023.8.06.0220 REQUERENTE: ALEXANDRE MAURO SOUZA REQUERIDO: ITAÚ ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA DESPACHO Diante da inexistência de questões pendentes e considerando a extinção da execução, determino o arquivamento dos autos, após intimação das partes.
Expedientes necessários.
Cumpra-se. Fortaleza, data da assinatura digital. HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO -
12/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3278.1699/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3000607-36.2023.8.06.0220 REQUERENTE: ALEXANDRE MAURO SOUZA REQUERIDO: ITAÚ ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA PROJETO DE SENTENÇA Trata-se de ação de execução de título judicial (cumprimento de sentença).
Tendo em vista o pagamento voluntário da condenação mediante depósito judicial e a anuência da parte exequente, a obrigação exequenda encontra-se satisfeita.
Pelo exposto, decreto, por sentença, extinta a presente execução, com arrimo no art. 924, II, do Código de Processo Civil.
Expeça-se o alvará em favor do exequente, nos termos da Portaria 557/2020 do TJCE, para levantamento do valor de R$ 6.609,60, a ser realizado mediante transferência para a conta bancária indicada pela parte autora.
Caso o Sistema de Alvará Eletrônico-SAE apresente erro, desde já resta autorizada a expedição de alvará no próprio PJE, a ser enviado, por e-mail, à Caixa Econômica Federal, com fundamento no §1º do art. 1º da Portaria n. 109/2022 do TJCE.
Caso não constem os dados bancários da parte beneficiária, determino a sua intimação para indicação, no prazo de cinco dias.
Sem custas e honorários, na forma do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se as partes.
Ante a ausência de interesse recursal, com a publicação da sentença opera-se o seu trânsito em julgado.
Valendo a presente sentença como certidão de trânsito em julgado, arquive-se o feito.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data da assinatura.
NATIELLY MAIA DE OLIVEIRA JUÍZA LEIGA SENTENÇA PELO(A) MM.
JUIZ(ÍZA) DE DIREITO FOI PROFERIDA A SEGUINTE SENTENÇA: HOMOLOGO, por sentença, para que surtam os jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença lançado pelo (a) Juiz (a) Leigo (a), nos termos do artigo 40, da Lei 9.099, sem ressalvas.
O inteiro teor do projeto de sentença que consta no sequencial retro passa a fazer parte desta sentença.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se e intimem-se. Expedientes necessários. Fortaleza/Ceará, data e assinatura digitais. HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO -
29/08/2024 08:49
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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29/08/2024 08:49
Juntada de Certidão
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29/08/2024 08:49
Transitado em Julgado em 29/08/2024
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29/08/2024 00:02
Decorrido prazo de JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA em 28/08/2024 23:59.
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29/08/2024 00:02
Decorrido prazo de JULIANO RICARDO SCHMITT em 28/08/2024 23:59.
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07/08/2024 11:34
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 06/08/2024. Documento: 13711654
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05/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024 Documento: 13711654
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05/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3000607-36.2023.8.06.0220 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: ITAÚ ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA RECORRIDO: ALEXANDRE MAURO SOUZA EMENTA: ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer do Recurso Inominado e NEGAR-LHE provimento, nos termos do voto do relator (artigo 61 do Regimento Interno). RELATÓRIO: VOTO: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA 3º GABINETE 4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO Nº 3000607-36.2023.8.06.0220 RECORRENTE: ITAÚ ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA RECORRIDO: ALEXANDRE MAURO SOUZA JUÍZO DE ORIGEM: 22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS RELATOR: YURI CAVALCANTE MAGALHÃES EMENTA: RECURSO INOMINADO DA EMPRESA RÉ.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONSÓRCIO.
RELAÇÃO CONSUMERISTA.
DESISTÊNCIA POR PARTE DO CONSORCIADO.
RESSARCIMENTO DE VALORES A MENOR.
VEDAÇÃO DE DESCONTOS ABUSIVOS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer do Recurso Inominado e NEGAR-LHE provimento, nos termos do voto do relator (artigo 61 do Regimento Interno).
YURI CAVALCANTE MAGALHÃES Juiz de Direito Relator RELATÓRIO Trata-se de RECURSO INOMINADO interposto por ITAÚ ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA em desfavor de ALEXANDRE MAURO SOUZA em face de sentença proferida nos autos da AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO C/C RESTITUIÇÃO DE CRÉDITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, sob o nº 3000607-36.2023.8.06.0220.
Sentença julgando parcialmente procedente a ação.
Recurso Inominado interposto pela parte promovida.
Eis o breve relatório, apesar de dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Passo ao voto.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade dispostos nos artigos 42, caput e §1º (tempestividade e preparo) da Lei nº 9.099/95, conheço do presente Recurso Inominado.
Em respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inciso IX, CF, passo a motivar e a fundamentar a decisão. MÉRITO Preliminarmente, entendo por rejeitar as duas preliminares arguidas em sede de recurso, uma vez que não se vislumbra complexidade do caso, inclusive sendo demanda de matéria repetitiva nos Juizados Especiais, bem como não se aplica o segredo de justiça nos autos por entender que o caso não se enquadra no art. 189 do CPC.
No caso, o cerne da controvérsia recursal consiste na análise da responsabilidade da RECORRENTE diante dos fatos vivenciados pelo RECORRIDO.
Segundo relato dos autos, fez a contratação de consórcio junto à empresa recorrente, mediante 80 (oitenta) prestações no valor de R$616,35 (seiscentos e dezesseis reais e trinta e cinco centavos).
Ao término da sétima prestação adimplida o recorrido decidiu cancelar a contratação em razão de alegar que as parcelar eram sempre variáveis.
Sendo assim, seguindo as orientações da instituição financeira, aguardou ser sorteado ou finalizar o grupo para receber o valor da importância paga.
Ocorre que, decorrido o prazo estipulado, o recorrido tomou conhecimento de que somente receberia a importância de R$800,00 (oitocentos reais) e por conta disto ingressou com ação pleiteando danos materiais e morais.
Por se tratar de relação de consumo, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor à relação entre a parte promovente e a empresa promovida.
A fornecedora reconhece o pagamento pelo consorciado no valor de R$ 4.334,47 (quatro mil trezentos e trinta e quatro reais e quarenta e sete centavos), conforme atesta o documento de ID: 7945050.
Pautado em tais dados, verifica-se que a empresa recorrente alegou que a devolução da quantia não deve ser efetuada na sua totalidade, devendo ser descontados a taxa de administração e fundo de reserva, no entanto não comprovou o efetivo prejuízo ao grupo, como também não há a comprovação do percentual devido à seguradora.
Conquanto o STJ já tenha firmado entendimento (Súmula 538) de que as administradoras de consórcio têm liberdade para estabelecer a respectiva taxa de administração, ainda que fixada em percentual superior a dez por cento, a empresa recorrente não comprovou nos autos que os descontos efetuados no valor a ser restituído pelo recorrido se limitaram apenas à taxa de administração prevista no contrato.
Já com relação à incidência de eventual cláusula penal, esta necessita da comprovação de que a saída do consorciado causou efetivo prejuízo ao grupo de consórcio, o que não foi demonstrado pelo recorrente nos autos.
Senão vejamos: CIVIL E CONSUMIDOR.
GRUPO DE CONSÓRCIO.
DESISTÊNCIA DE CONSORCIADO.
RESTITUIÇÃO DAS PARCELAS PAGAS.
POSSIBILIDADE DE RETENÇÃO DE VALORES.
TAXA DE ADMINISTRAÇÃO.
AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO.
SEGURO.
AUSÊNCIA DE PROVA DE CONTRATAÇÃO.
DEVOLUÇÃO.
FUNDO DE RESERVA E CLÁUSULA PENAL.
NÃO DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO.
DEVOLUÇÃO. 1.
Consoante entendimento perfilhado pelo Superior Tribunal de Justiça, as administradoras de consórcios são livres para estabelecer a taxa de administração, inexistindo, prima facie, ilegalidade ou abusividade na fixação da referida taxa em percentual superior a 10% (dez por cento). 2.
Em relação ao seguro, não restando comprovada a efetiva contratação ou o pagamento de valor à Seguradora, inviável a retenção, por parte da Administradora de Consórcios, de importância paga a esse título. 3.
Valores supostamente devidos a título de multa e de fundo de reserva, para serem retidos pelo grupo do consórcio, prescindem da efetiva comprovação, nos autos, de prejuízo aos demais participantes. 4.Recurso de apelação da Requerida parcialmente provido, para decotar a limitação da taxa de administração a ser retida quando da devolução dos valores à Autora.
Recurso de apelação da Autora não provido.
Processo APC 20.***.***/1153-52 Órgão Julgador 3ª Turma Cível Publicação: Publicado no DJE 14/04/2015 .
Pág.: 257.Julgamento 11 de Fevereiro de 2015.
Relator FLAVIO ROSTIROLA. Conforme a jurisprudência do próprio STJ, a devolução dos valores aos consumidores deve ser realizada, sem demonstração de prejuízo, em relação aos valores determinados no tocante a taxa de administração e aos valos pagos no tocante ao fundo de reserva.
Sendo assim, conclui-se que não merece reforma a Sentença vergastada, uma vez que esta considerou a taxa de administração cobrada pelo Banco, entretanto excluiu os demais descontos, uma vez que não demonstrado nos autos pela parte recorrente o efetivo prejuízo causado. DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO do Recurso Inominado para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo em todos os seus termos a sentença de 1º Grau.
Condeno o recorrente vencido ao pagamento de custas e honorários advocatícios, arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
YURI CAVALCANTE MAGALHÃES Juiz de Direito Relator -
02/08/2024 09:05
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13711654
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02/08/2024 09:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2024 18:35
Conhecido o recurso de ITAÚ ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA (RECORRENTE) e não-provido
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31/07/2024 17:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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31/07/2024 17:07
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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09/07/2024 19:53
Juntada de Petição de ciência
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28/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 28/06/2024. Documento: 13193575
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27/06/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Autos: 3000607-36.2023.8.06.0220 Despacho: Considerando o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis e Criminais e o Edital nº. 02/2021 do Presidente da 4ª Turma Recursal convocando SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, que se realizará pelo Sistema PJE, com início previsto para 09:30 (nove horas e trinta minutos) do dia 23 de julho de 2024 e término às 23:59 (vinte e três horas e cinquenta e nove minutos), do dia 29 de julho de 2024, inclua-se o presente processo na referida sessão.
Nos termos do mencionado Regimento Interno, ficam ainda as partes cientes das seguintes advertências: a) os advogados que requererem sustentação oral ou solicitarem julgamento presencial ou telepresencial, deverão encaminhar peticionamento eletrônico nos autos, até 02 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual, pedindo a exclusão do feito da sessão de julgamento (Art. 44, III, IV e §1); b) os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial ou presencial subsequente aprazada para o dia 08 de outubro de 2024, independentemente de nova inclusão em pauta (artigo 44, incisos III, IV e §2º) e os advogados que manifestarem interesse em realizar sustentação oral devem solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18h00) do dia útil anterior ao da sessão telepresencial, através do e-mail: [email protected], e protocolar nos autos o substabelecimento antes da sessão, conforme Resolução nº 10/2020 do TJCE, disponibilizada no DJe em 05/11/2020; c) o prazo para recorrer fluirá da data da liberação do acórdão no sistema, independentemente de nova intimação (art. 42, §1º).
Fortaleza, data de registro no sistema. -
27/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024 Documento: 13193575
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26/06/2024 10:54
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13193575
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26/06/2024 10:54
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 23:04
Proferido despacho de mero expediente
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21/09/2023 09:23
Recebidos os autos
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21/09/2023 09:23
Conclusos para despacho
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21/09/2023 09:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2023
Ultima Atualização
31/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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