TJCE - 3000860-87.2024.8.06.0220
1ª instância - 22ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/10/2024 09:41
Arquivado Definitivamente
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10/10/2024 09:41
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 09:39
Juntada de Certidão
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10/10/2024 09:39
Transitado em Julgado em 10/10/2024
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10/10/2024 01:05
Decorrido prazo de BEATRIZ DE OLIVEIRA GUALBERTO CARDOSO em 09/10/2024 23:59.
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10/10/2024 01:05
Decorrido prazo de RAUL AMARAL JUNIOR em 09/10/2024 23:59.
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25/09/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 25/09/2024. Documento: 104437500
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24/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024 Documento: 104437500
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24/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3108-2480/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3000860-87.2024.8.06.0220 AUTOR: ALISSON DIEGO CARDOSO BARBOSA REU: IHM COMERCIO INTELIGENTE LTDA SENTENÇA Trata-se de "ação de rescisão/nulidade de contrato, cumulada com restituição dos valores pagos e reparação de danos morais", submetida ao procedimento da Lei n. 9.099/95, ajuizada por ALISSON DIEGO CARDOSO BARBOSA contra a IHM COMERCIO INTELIGENTE LTDA, partes já qualificadas nos autos.
Na inicial, em resumo, o autor alega que, em setembro de 2023, foi abordado pela empresa requerida, que apresentou um modelo de negócio promissor: minimercados dentro de condomínios.
Durante uma videoconferência, a empresa garantiu alta lucratividade, suporte e ajuda para encontrar condomínios, além de oferecer um desconto em licenças de R$ 12.000,00 para R$ 9.000,00 na compra de duas.
O autor, atraído pela oferta, adquiriu duas licenças para operar a franquia, conforme contrato firmado.
No entanto, após a assinatura, a empresa não cumpriu suas promessas, deixando de fornecer o suporte necessário, especialmente no que se refere à busca de condomínios.
Mesmo após 9 meses, o autor não conseguiu colocar a franquia em funcionamento e solicitou o distrato.
A empresa se recusou a devolver o valor investido, o que o autor considera injusto, pois nunca utilizou as licenças por falta de suporte.
O autor argumenta que a requerida cometeu propaganda enganosa.
Assim, requer a rescisão do contrato devido às cláusulas abusivas e descumprimento das obrigações pela empresa.
Pleiteia, ainda, a restituição da quantia de R$ 9.000,00, assim como a condenação da ré à compensação pelos danos morais suportados.
Subsidiariamente, requer que, caso não se entenda pela restituição integral dos valores despendidos pelo autor, requer seja aplicada multa mínima e proporcional pela rescisão contratual, desde que a requerida comprove que houve algum tipo de prejuízo.
A ré apresentou contestação no Id. 99220419. Em sede preliminar, impugna a gratuidade judiciária requerida pelo autor. No mérito, a ré argumenta que o autor firmou contrato de licenciamento de software e marca com a empresa ré, que ofereceu suporte e treinamento para a abertura de um minimercado.
No entanto, o autor não deu continuidade ao projeto.
Afirma que cumpriu todas as suas obrigações contratuais e que a responsabilidade pelo sucesso do negócio era do autor.
Sustenta que o pedido de devolução dos valores investidos é indevido, pois o contrato previa que não haveria reembolso em caso de desistência.
Defende que o contrato firmado entre as partes se trata de licenciamento de marca, software e prestação de serviços, sem mencionar franquia.
Defende que a relação entre as partes segue a Lei 9.279/96, que regula o licenciamento, e não a legislação de franquias.
Ao final, pugna pela improcedência da pretensão autoral.
Audiência una realizada, sem êxito na composição.
As partes pugnaram pela produção de provas orais em sessão de instrução, cujos depoimentos coram colhidos (Id. 99239947).
Réplica apresentada no Id. 99224972. É o breve relatório, inobstante dispensa legal (art. 38, Lei nº 9.099/95).
Passo, pois, à fundamentação.
FUNDAMENTAÇÃO I) Julgamento antecipado.
Inicialmente, julga-se antecipadamente a lide, nos termos do art. 355, I, CPC/15, eis que desnecessária a produção de outras provas além daquelas constantes dos autos, sendo que as partes não pretenderam produzir novas provas.
II) Preliminar - Impugnação à gratuidade judiciária.
Quanto à impugnação ao pedido de assistência judiciária gratuita formulado pela requerente, nada há a afastar o pleito autoral, de pronto.
Isso porque, conforme mencionado pela própria impugnante, a declaração de hipossuficiência possui presunção relativa de veracidade.
Assim, considerando que a parte autora não apresentou os documentos necessários à comprovação de sua alegada hipossuficiência, a análise do pleito resta prejudicada neste momento. III) Questões de mérito.
A controvérsia analisada nos autos refere-se à verificação da ocorrência de eventual descumprimento contratual por parte da ré, o que, segundo a alegação do autor, lhe conferiria o direito ao ressarcimento do valor pago em decorrência do contrato.
O autor afirma que, após firmar um contrato em setembro de 2023 com a ré para adquirir duas licenças de operação de minimercados em condomínios, a empresa não forneceu o suporte necessário, especialmente na captação de condomínios para a instalação dos minimercados, o que impossibilitou o início das operações.
Alega que houve propaganda enganosa e descumprimento contratual, motivo pelo qual solicita a rescisão do contrato, devolução de R$ 9.000,00 investidos e compensação por danos morais.
Subsidiariamente, requer aplicação de multa proporcional caso a ré demonstre prejuízo com a rescisão.
A parte ré, por sua vez, argumenta que o contrato firmado trata-se de licenciamento de software e marca, e não de franquia.
Afirma que cumpriu integralmente suas obrigações, oferecendo suporte e treinamento ao autor, e que o sucesso do negócio dependia exclusivamente da atuação do próprio licenciado.
Ademais, sustenta que o contrato estabelecia, expressamente, a inexistência de reembolso em caso de desistência.
Pois bem.
Inicialmente, cumpre destacar que o contrato firmado entre as partes trata-se de um licenciamento de marca e software, e não de um contrato de franquia, conforme alegado pelo autor.
Ao analisar o contrato anexado, fica claro que não há previsão expressa de garantia de angariação de clientes ou sucesso financeiro por parte da contratada, conforme disposto na Cláusula 7.1.
A contratada deixa claro que o sucesso da operação do minimercado depende diretamente da administração e operação do contratante, assumindo ele os riscos do negócio.
Além disso, no que se refere à angariação de condomínios, a Cláusula 4.1.iii especifica que a contratada não garante que o contratante obterá um ponto comercial, sendo responsabilidade exclusiva do contratante buscar condomínios ou espaços privados parceiros para iniciar as atividades do minimercado.
A oitiva da testemunha apresentada pelo autor indica que a empresa teria feito promessas de que daria tudo certo no negócio e que indicaria um condomínio.
Confira-se trecho dos depoimentos.
Advogada do autor: [03:02.506 - 03:07.989] E no ato da pré-contratação, o que foi dito pela empresa quanto à obtenção de condomínios? Testemunha autor: [03:09.667 - 03:25.275] Bom, eles disseram que seria uma coisa até fácil de poder ingressar, a Inhouse era muito forte aqui no mercado de condomínios, e fizeram várias promessas que daria tudo certo.
Advogada do autor: [03:26.075 - 03:29.258] Em algum momento eles disseram que seria difícil de conseguir condomínios? Testemunha autor: [03:30.617 - 03:30.717] Não.
No entanto, não há elementos probatórios que indiquem que, no objeto contratual, foi atribuída à ré a responsabilidade de garantir a instalação do empreendimento em condomínio.
Tal obrigação não foi expressamente estipulada no contrato firmado entre as partes.
Para que tal responsabilidade fosse imputada à ré, seria imprescindível que o contrato estabelecesse de forma clara e inequívoca a obrigação da ré de assegurar a instalação do empreendimento em um condomínio específico.
Por exemplo, a inclusão de uma cláusula que determinasse: "A aquisição da licença e dos serviços da ré inclui a obtenção de um local em condomínio para a instalação do empreendimento" criaria a obrigação de garantir essa viabilização.
Contudo, ausente previsão contratual nesse sentido, não há como presumir tal responsabilidade.
Em relação ao suporte para instalação, as conversas de whatsapp anexadas ao Id. 99220424 indicam que o funcionário da ré responsável pelo acompanhamento do caso do autor, Paulo Costa Lima, indica alguns condomínios, como exemplo o Condomínio Aimará e Condomínio Portal de Málaga, e repassa as informações de contatos. A própria testemunha do autor reconheceu que foi indicado: Advogada da ré: [07:10.928 - 07:17.471] Durante essas reuniões, a empresa garantiu que indicaria um condomínio para instalação do minimercado? Testemunha do autor: [07:18.673 - 07:18.812] Sim.
Advogada da ré:[07:20.257 - 07:20.596] Certo.
Advogada da ré:[07:23.958 - 07:25.658] Houve alguma indicação de condomínio? Testemunha do autor: [07:27.858 - 07:31.040] Que eu me recorde, Beatriz, apenas um.
Testemunha do autor: [07:31.079 - 07:39.103] Foi logo no começo, mas a gente viu, né, uma proposta que eles mandaram que era uma opção inviável.
Logo, em relação ao suporte, as provas mencionadas demonstram que a ré cumpriu suas obrigações. No tocante à alegação de propaganda enganosa, o autor não demonstrou, de forma concreta, que a parte ré tenha efetuado qualquer promessa que não tenha sido cumprida.
O contrato assinado entre as partes estipula com clareza os direitos e obrigações de cada um, não havendo menção a qualquer garantia de angariação de clientes ou sucesso financeiro.
Além disso, o material publicitário apresentado pelo autor não contém informações que induzam à conclusão de que a ré garantiria o sucesso do negócio ou a obtenção de locais para instalação.
Dessa forma, não se verifica, nos autos, qualquer descumprimento contratual por parte da ré, uma vez que cumpriu com suas obrigações contratuais, como o fornecimento de licenças, suporte e treinamento. Tendo em vista que não houve descumprimento contratual por parte da ré, e considerando que o contrato previu expressamente a ausência de reembolso em caso de desistência, não há que se falar em restituição dos valores pagos pelo autor.
Consequentemente, não havendo descumprimento contratual ou conduta ilícita por parte da ré, afasta-se a responsabilidade civil, não havendo o que se falar em condenação por danos morais.
DISPOSITIVO Isto posto, julga-se improcedente o intento autoral, na forma anotada no presente julgado, decretando-se a extinção do feito com resolução de mérito, com arrimo no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Resta prejudicada a análise do pedido de gratuidade judiciária, vez que para apreciação do referido pleito, a parte deverá apresentar os documentos que comprovem a sua condição de hipossuficiência econômica, prevista no artigo 98, caput, do Código de Processo Civil e artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, tais como DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA E COMPROVANTE DE RENDIMENTOS, com fundamento no Enunciado n. 116 do FONAJE, o qual dispõe que "o Juiz poderá, de ofício, exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter a concessão do benefício da gratuidade da justiça (art. 5º, LXXIV, da CF), uma vez que a afirmação da pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade".
Assim, em eventual interposição de recurso, a parte deverá apresentar os documentos supraditos.
Sem custas, nem honorários (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Decorridos os prazos legais sem interposições recursivas por qualquer das partes, certifique-se o trânsito em julgado.
Transitada em julgado a sentença, os autos deverão ser arquivados com as cautelas de estilo.
Fortaleza, data da assinatura digital.
HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO -
23/09/2024 08:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104437500
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23/09/2024 07:27
Julgado improcedente o pedido
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29/08/2024 10:02
Conclusos para julgamento
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28/08/2024 16:40
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 10:39
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 22/08/2024 09:30, 22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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21/08/2024 22:56
Juntada de Petição de réplica
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21/08/2024 17:54
Juntada de Petição de contestação
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14/08/2024 15:24
Juntada de Petição de rol de testemunhas
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08/07/2024 04:50
Juntada de entregue (ecarta)
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27/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 27/06/2024. Documento: 88618448
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26/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3108-2480/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 3000860-87.2024.8.06.0220 AUTOR: ALISSON DIEGO CARDOSO BARBOSA REU: IHM COMERCIO INTELIGENTE LTDA Parte intimada: BEATRIZ DE OLIVEIRA GUALBERTO CARDOSO INTIMAÇÃO ELETRÔNICA De ordem da Excelentíssima Senhora Juíza de Direito titular da 22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza/CE, Dra.
HELGA MEVED, fica Vossa Senhoria intimado para comparecer/participar da audiência de Conciliação e Instrução e Julgamento - UNA, a ser realizada por meio de videoconferência, conforme previsão contida no art. 22, §2º da Lei nº 9.099/95 para o dia 22/08/2024 09:30.
Referida audiência será realizada por meio da ferramenta MICROSOFT TEAMS, na sala de audiência virtual da 22ª Unidade do Juizado Especial Cível, a qual poderá ser acessada por meio do link ou pela leitura do QR Code abaixo elencados: Opção 1- Link do Teams: https://link.tjce.jus.br/8f2d42, ou https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ODBmMjNjNDQtM2IzMC00MzBiLTkxNDktZTQ3ZTJhZmFmNTA5%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22caf0d439-00f9-4f29-bea4-184747c765de%22%7d, caso a parte não consiga entrar na sala clicando diretamente no link, sugere-se que copie o link e cole na guia do navegador., caso a parte não consiga entrar na sala clicando diretamente no link, sugere-se que copie o link e cole na guia do navegador.
Opção 2- Através do seguinte QR Code: ADVERTÊNCIAS Apresentação de Defesa: O réu (promovido) DEVERÁ OFERECER CONTESTAÇÃO, ESCRITA OU ORAL, ATÉ O HORÁRIO DA AUDIÊNCIA ACIMA REFERIDA, sendo obrigatória, nas causas de valor superior a 20 salários mínimos a presença de advogado.
Comparecimento obrigatório à audiência: O comparecimento pessoal é obrigatório.
O não comparecimento do réu à audiência importará em revelia, reputando-se como verdadeiras as alegações iniciais da autora, salvo se o contrário resultar da convicção deste Juízo, proferindo-se o julgamento de plano (arts. 20 e 23, ambos da Lei n° 9.099/95 c/c arts. 344 e 355, II, ambos do NCPC).
O não comparecimento injustificado da parte autora à audiência acima mencionada importará em extinção da reclamação e condenação ao pagamento das custas processuais (art. 51, I, §2º, Lei nº 9.099/95).
Da participação na audiência: Em atendimento a Resolução nº 465/2022 do CNJ, que instituiu diretrizes para realização de videoconferência no âmbito do Poder Judiciário, as partes deverão participar do ato audiencial utilizando-se de vestimenta adequada, bem como deverão participar com a câmera ligada, em condições satisfatórias e em lugar adequado. Representação pessoa jurídica: Em se tratando de pessoa jurídica, o preposto deverá apresentar no ato da audiência a carta de preposição bem como os atos constitutivos, sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações autorais.
Acesso ao processo: Este processo tramita através do sistema computacional PJE (Processo Judicial Eletrônico), cujo endereço na web é https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/login.seam.
Juntada de mídia: O Sistema PJE comporta o anexo de áudios e vídeos de tamanho que não excedam 15 megabytes.
Caso o arquivo seja de tamanho superior, a parte deverá depositar na Secretaria deste Juizado duas vias de CD/DVD ou pendrive contendo o(s) arquivo(s).
Juntada de documento: Documentos (procurações, cartas de preposição, contestações, etc), devem ser enviados pelo Sistema PJE.
Caso não seja possível, devem ser apresentados, por escrito, até o momento da abertura da sessão.
Atendimento sobre acesso à plataforma Teams: Em caso de dúvida sobre acesso ao sistema, entre em contato com nosso atendimento (com antecedência de 24 horas) através do WhatsApp Business: (85) 98171-5391 ou e-mail: [email protected].
Em havendo algum atraso para o início da sessão, a parte não deverá sair da sala virtual, devendo aguardar ser devidamente conectada.
Fortaleza, 25 de junho de 2024.
Expediente elaborado e assinado por MARCELO DE VASCONCELOS RAMOS De ordem da Dra. HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO. -
26/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024 Documento: 88618448
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25/06/2024 13:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88618448
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25/06/2024 13:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/06/2024 13:25
Juntada de Certidão
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20/06/2024 18:10
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 18:10
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 22/08/2024 09:30, 22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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20/06/2024 18:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2024
Ultima Atualização
24/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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