TJCE - 3000260-02.2024.8.06.0015
1ª instância - 2ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/06/2025 13:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/05/2025 12:54
Arquivado Definitivamente
-
30/05/2025 06:15
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL SA em 29/05/2025 06:00.
-
30/05/2025 06:15
Decorrido prazo de VERA LUCIA PEREIRA DE ALENCAR em 29/05/2025 06:00.
-
26/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/05/2025. Documento: 155577803
-
26/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/05/2025. Documento: 155577803
-
23/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025 Documento: 155577803
-
23/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025 Documento: 155577803
-
22/05/2025 13:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155577803
-
22/05/2025 13:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155577803
-
22/05/2025 08:29
Determinada Requisição de Informações
-
20/05/2025 13:00
Conclusos para despacho
-
15/05/2025 10:43
Juntada de despacho
-
05/02/2025 16:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
05/02/2025 16:46
Alterado o assunto processual
-
04/02/2025 19:08
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
-
21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132434804
-
21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132434804
-
21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132434804
-
20/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025 Documento: 132434804
-
17/01/2025 16:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132434804
-
16/01/2025 13:53
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2024 15:42
Conclusos para decisão
-
14/12/2024 03:01
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL SA em 13/12/2024 23:59.
-
13/12/2024 19:12
Decorrido prazo de VERA LUCIA PEREIRA DE ALENCAR em 12/12/2024 23:59.
-
12/12/2024 08:15
Juntada de Petição de recurso
-
29/11/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 29/11/2024. Documento: 127272750
-
28/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024 Documento: 127272750
-
28/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024 Documento: 127272750
-
27/11/2024 15:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127272750
-
27/11/2024 15:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127272750
-
27/11/2024 15:17
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
23/08/2024 15:58
Conclusos para decisão
-
23/08/2024 15:57
Juntada de Certidão
-
23/08/2024 15:35
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/08/2024. Documento: 98998496
-
21/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024 Documento: 98998496
-
21/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL WhatsApp (85) 989579041 *** E-mail: [email protected] DESPACHO R.h.
Em face das informações colhidas nos autos, INTIME-SE a parte promovente para apresentação de resposta aos embargos declaratórios, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 1.023, §2º, do CPC.
Decorrido o prazo, retornem conclusos para ANÁLISE DE RECURSO. À Secretaria para expedientes necessários.
Fortaleza (CE), data com registro eletrônico. -
20/08/2024 14:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 98998496
-
19/08/2024 17:34
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2024 16:14
Conclusos para decisão
-
15/08/2024 00:10
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL SA em 14/08/2024 23:59.
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15/08/2024 00:09
Decorrido prazo de VERA LUCIA PEREIRA DE ALENCAR em 14/08/2024 23:59.
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06/08/2024 16:24
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 31/07/2024. Documento: 90003242
-
31/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 31/07/2024. Documento: 90003242
-
30/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024 Documento: 90003242
-
30/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024 Documento: 90003242
-
30/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Unidade dos Juizados Especiais Cíveis da Comarca de Fortaleza/CE SENTENÇA Processo nº 3000260-02.2024.8.06.0015 Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais, na qual a autora alega que foi surpreendida com a informação de que o seu nome estava negativado em razão de uma suposta dívida perante a requerida, no valor de R$116,84 (cento e dezesseis reais e oitenta e quatro centavos).
Todavia, por desconhecê-la, requer seja declarada inexistente, com a condenação da promovida à retirada do seu nome do cadastro de inadimplentes e ao pagamento da cifra de R$10.000,00 (dez mil reais) a título de indenização por danos morais.
Em contestação (Id 88321605), a ré: a) alega a ausência de documento indispensável à propositura da ação; b) afirma que a procuração acostada aos autos não é instrumento apto a atestar a representação processual e que a autora não comprovou a existência de inscrição do seu nome perante os órgãos de proteção ao crédito; c) cita a ausência de tentativa de resolução administrativa prévia; d) aduz a regularidade da contratação; e) aponta a inexistência de danos morais a serem reparados e a impossibilidade de inversão do ônus probatório.
Tentativa de acordo infrutífera (Id 88618162). Foi apresentada réplica (Id 89363094), tendo a parte autora reiterado todos os termos da inicial, pugnando pela total procedência da ação.
Foi realizada audiência de instrução (Id 89779968). É o que importa relatar.
Passo a decidir.
A promovida alega a ausência de interesse de agir da acionante, ante a possibilidade de resolução extrajudicial da celeuma.
Contudo, tendo por base o Princípio da Inafastabilidade da Jurisdição, insculpido no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, segundo o qual "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito", rejeito a aludida preliminar. Em relação à suposta ausência de comprovante de residência válido, verifico que há nos autos declaração de residência assinada pela promovente e comprovante de endereço em nome de sua filha, sendo tal grau de parentesco devidamente demonstrado nos fólios.
Assim, entendo que a referida documentação é suficiente para atestar a competência deste Juízo para apreciar a causa.
Em continuidade, afasto a alegação da requerida de que a procuração acostada à exordial não é instrumento apto a comprovar a representação processual, uma vez que, consoante o art. 105, §1º, do CPC, tal documento pode ser assinado digitalmente.
Ademais, observo que a assinatura está em conformidade com a MP 2.200-2/2001 e Lei nº 14.063/2020, devendo, pois, ser reconhecida sua autenticidade e validade para regular representação processual. A acionada afirma, ainda, que a promovente não provou a existência de anotação perante os órgãos de proteção ao crédito.
Todavia, há nos autos comprovante de inscrição da dívida no "SCPC", sendo este legítimo a atestar a negativação.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, devendo a controvérsia ser solucionada sob o prisma do microssistema instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90).
Nestes termos, por reconhecer a hipossuficiência da autora, concedo a inversão do ônus probatório em seu favor, com fulcro no art. 6º, inciso VIII, do mesmo diploma legal.
A requerente aduz que não contratou os serviços de telefonia da empresa acionada na modalidade pós-pago, tendo sido surpreendida com a inscrição do seu nome no cadastro de inadimplentes.
Em defesa, a ré alega a regularidade da contratação.
Entretanto, não trouxe ao caderno processual cópia de contrato assinado pela acionante, tampouco dos seus documentos pessoais, tendo acostado aos autos apenas capturas de tela do seu sistema de controle interno, que não são capazes de infirmar a alegação da autora, pois não atestam a contratação, tampouco legitimam as cobranças.
Tais documentos não possuem força probatória, à medida que podem ser produzidos unilateralmente. É preciso ter em mente que embora seja lícita a contratação e a habilitação de serviços mediante simples solicitação de informação verbal de dados, isso não significa que precauções não devam ser tomadas pelo prestador. É de interesse exclusivo do fornecedor adotar todas as precauções possíveis para que a contratação de seus serviços seja regular, o que compreende a solicitação de cópias dos documentos pessoais e comprovante de residência em nome do suposto aderente.
Se a promovida deixa de agir com o mínimo de cautela, é evidente que assume o risco de ver seus canais de atendimento utilizados como meio para aplicação de fraudes. Se a demandada, baseada em suposto respaldo administrativo, não formaliza seus contratos e não solicita o envio de documentos, deve suportar as consequências de sua escolha, notadamente de ter a relação jurídica não reconhecida quando questionada judicialmente.
Diante disso, prevalece a afirmação da parte autora no sentido de que não contratou os serviços de telefonia na modalidade pós-pago, sendo de rigor a declaração da inexistência do débito apontado na inicial.
Em relação ao dano moral, verifico que a postulante foi surpreendida com a negativação do seu nome, situação que lhe ocasionou diversos transtornos.
Tais circunstâncias são suficientes à caracterização do dano moral, uma vez que não podem ser consideradas meros dissabores inerentes à vida social.
Nesse sentido: RECURSO DE APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
GRATUIDADE JUDICIÁRIA REQUERIDA POR PESSOA NATURAL.
PRESUNÇÃO JURIS TANTUM.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONTRÁRIOS À ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA.
IMPUGNAÇÃO REJEITADA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA QUESTIONADA.
PRECLUSÃO TEMPORAL.
INCLUSÃO DO NOME DA PARTE AUTORA NO SERVIÇO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
DEVER DE EXCLUSÃO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DANO MORAL IN RE IPSA.
INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 385 DO STJ.
EVIDENCIADA A ILEGITIMIDADEDE INSCRIÇÃO PREEXISTENTE.
VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES DO AUTOR.
DÉBITO QUESTIONADO JUDICIALMENTE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. [...] 4.
Diante da ausência de comprovação pela parte acionada da relação jurídica questionada, indevida se mostra a negativação do nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito por tal débito, mostrando-se acertada a sentença que declarou a inexigibilidade da dívida e determinou a exclusão da restrição creditícia. 5.
Quanto ao dever de indenizar, sabe-se que, nos termos da jurisprudência amplamente pacificada, em casos de protesto indevido de título ou inscrição irregular em cadastros de inadimplentes, o dano moral se afigura presumido (in re ipsa), isto é, prescinde de prova. [...] (TJCE - Processo nº: 0200091-51.2022.8.06.0145).
Por conseguinte, verifico que as negativações anteriores à discutida nos autos já se encontram canceladas, sendo, pois, cabível indenização por dano moral no caso, conforme dispõe a Súmula 385 do STJ, que preceitua o seguinte: "da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento". Assim, a simples inscrição indevida em cadastro de proteção ao crédito enseja a reparação por dano moral (in re ipsa), não havendo necessidade de comprovação da repercussão, desde que demonstrada a ilicitude do ato (STJ- AREsp 1457203, Ministro Marco Buzzi, DJe 15/04/19 e TJCE - Ap 0003364-33.2015.8.06.0059 - 2ª Câmara de Direito Privado; Relatora Maria de Fátima de Melo Loureiro.
Dje 13/03/2019).
Embora a lei não estabeleça parâmetros para a fixação do dano moral, impõe-se ao Magistrado o dever de observar os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, de modo a arbitrá-lo de forma moderada, com o intuito de não ser irrisório a ponto de não desestimular o ofensor e não ser excessivo a ponto de causar enriquecimento sem causa. Isto posto, ante os fatos e fundamentos jurídicos acima explicitados, com amparo no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos narrados na exordial, para os fins de: a) DECLARAR a inexistência do débito que ocasionou a negativação do nome da autora no cadastro de inadimplentes, devendo a promovida dar baixa na referida inscrição no prazo de 05 (cinco) dias, a contar da publicação desta sentença, sob pena de suportar multa diária de R$200,00 (duzentos reais), limitada ao alcance de R$6.000,00 (seis mil reais); b) CONDENAR a promovida a pagar à autora, a título de indenização por danos morais, o valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), a ser corrigido monetariamente pelo INPC a contar da data do arbitramento, acrescido de juros de mora de 1% ao mês, contados da data da citação.
Sem custas e honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Eventual recurso sujeita-se ao recolhimento de custas, sob pena de deserção (arts. 42, §1º, e 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95). P.
R.
I. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. CARLOS HENRIQUE GARCIA DE OLIVEIRA Juiz de Direito Titular Assinado por certificação digital -
29/07/2024 17:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90003242
-
29/07/2024 17:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90003242
-
29/07/2024 10:51
Julgado procedente em parte do pedido
-
23/07/2024 09:21
Conclusos para julgamento
-
23/07/2024 09:21
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada conduzida por Juiz(a) em/para 23/07/2024 09:00, 02ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
11/07/2024 21:02
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 01:29
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL SA em 04/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 01:28
Decorrido prazo de VERA LUCIA PEREIRA DE ALENCAR em 04/07/2024 23:59.
-
27/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 27/06/2024. Documento: 88618153
-
27/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 27/06/2024. Documento: 88618153
-
26/06/2024 00:00
Intimação
TERMO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO EM ANEXO. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO PARA O DIA 23/07/2024 às 09:00HS, COM AS PARTES DEVIDAMENTE INTIMADAS EM AUDIÊNCIA. LINK DA AUDIÊNCIA: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YTUxMDE1NzItNTcyMi00Y2NjLTlkMDgtMDU2ODA2YTMxYzA4%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22be571e48-d716-44f4-b369-7fb02d145b00%22%7d -
26/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024 Documento: 88618153
-
26/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024 Documento: 88618153
-
25/06/2024 13:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88618153
-
25/06/2024 13:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88618153
-
25/06/2024 13:19
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada conduzida por Conciliador(a) em/para 23/07/2024 09:00, 02ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
25/06/2024 13:18
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 25/06/2024 13:00, 02ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
18/06/2024 15:20
Juntada de Petição de contestação
-
25/03/2024 04:05
Juntada de entregue (ecarta)
-
09/03/2024 00:14
Decorrido prazo de VERA LUCIA PEREIRA DE ALENCAR em 08/03/2024 23:59.
-
09/03/2024 00:12
Decorrido prazo de VERA LUCIA PEREIRA DE ALENCAR em 08/03/2024 23:59.
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01/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 01/03/2024. Documento: 80131362
-
29/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024 Documento: 80131362
-
28/02/2024 16:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80131362
-
28/02/2024 16:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/02/2024 09:50
Juntada de Certidão
-
19/02/2024 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 15:04
Audiência Conciliação designada para 25/06/2024 13:00 02ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
19/02/2024 15:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2024
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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