TJCE - 0249102-93.2022.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2024 08:34
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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31/07/2024 08:33
Juntada de Certidão
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31/07/2024 08:33
Transitado em Julgado em 30/07/2024
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28/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 28/06/2024. Documento: 12847896
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27/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 0249102-93.2022.8.06.0001 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: CICERO HENRIQUE HOLANDA RECORRIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO e outros (2) EMENTA: ACÓRDÃO:Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso inominado interposto, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Juiz Relator. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA DEMÉTRIO SAKER NETO - PORTARIA Nº 334/2023 3º Gabinete da 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL : 0249102-93.2022.8.06.0001 Recorrente: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO e outros Recorrido(a): CICERO HENRIQUE HOLANDA Custos Legis: Ministério Público Estadual EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA.
PLEITO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO (PENSÃO POR MORTE).
SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL FALECIDA.
CÔNJUGE SUPÉRSTITE.
CONCESSÃO DE PENSÃO PROVISÓRIA.
DEMORA PARA O PROCESSAMENTO DA CONVERSÃO EM DEFINITIVA.
VIOLAÇÃO DO DIREITO À RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO.
SÚMULA DE JULGAMENTO.
ARTIGO 46 DA LEI Nº 9.099/95 C/C ART. 27 DA LEI Nº 12.153/09.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 01.
Trata-se de ação ordinária, ajuizada por Cicero Henrique Holanda, em desfavor do Estado do Ceará e CEARAPREV, para requerer, inclusive por tutela de urgência, a concessão definitiva do benefício de pensão por morte, bem como o pagamento das parcelas vencidas e vincendas, desde a data do óbito. 02.
Parecer Ministerial (fls. 10983495): pela habilitação dos herdeiros. 03.
O juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE, conforme a sentença no ID 10983502, julgou parcialmente procedente a pretensão autoral. 04.
Irresignado, o Estado do Ceará interpôs recurso inominado (ID. 10983507), alegando que seria caso de indevida interferência do Judiciário no âmbito administrativo, com violação à separação de poderes.
Nega que haveria inércia ou demora injustificada no processo administrativo, destaca que o pedido teria se dado em período de sobrecarga do sistema, decorrente da pandemia, e defende que não poderia haver concessão definitiva de pensão sem o ato respectivo do Tribunal de Contas.
Desse modo, requer a reforma da sentença e a improcedência da ação. 05.
Consigno que por duas vezes foi determinada a intimação da parte recorrida para apresentar contrarrazões (ID 10983508 e 11004793), o que não foi cumprido pelas secretarias.
No entanto, não vislumbro a ocorrência de prejuízos à parte recorrida, ante ao não provimento do recurso estatal, com manutenção da sentença. 06.
Parecer do Ministério Público Estadual (ID 12045786), pela prescindibilidade de atuação no feito. 07.
Apreciado o caso, compreendo possível adotar a técnica da súmula de julgamento, prevista na Lei dos Juizados Especiais (Lei nº 9.099/95), ao seu Art. 46: "O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão".
Isso porque, após detida análise, não vislumbrei que a parte recorrente tenha apresentado argumento capaz de infirmar a fundamentação do juízo a quo. 08.
Destaque-se que o processo administrativo em comento foi aberto em 26/06/2020 (ID 10983457).
Inegável, portanto, o prolongado curso de tempo, ainda mais quando não foi alegada ou demonstrada qualquer peculiaridade que justificasse a demora na concessão de pensão para a cônjuge supérstite, mesmo no contexto da pandemia - sendo que já encerrado o estado de calamidade.
Observe-se que já se passaram mais de dois anos, sem que o ente público tenha dado notícia de fato superveniente de encerramento, concessão ou denegação da pensão definitiva. 09.
Como fez constar o juízo a quo, a demora da Administração Pública viola o princípio constitucional da eficiência e da razoável duração do processo (Art. 5º, inciso LXXVIII, da CF/88).
Por se tratar de verba de caráter alimentar, a desídia administrativa implica em grave dano à requerente.
Ademais, a análise da legalidade do ato de pensão pelo Tribunal de Contas do Estado não tem o condão de afastar os efeitos da concessão definitiva de pensão, que não foi implantada por flagrante desídia da administração. 10.
Cabe ao Judiciário, evidentemente sem interferir nas decisões tipicamente políticas e na discricionariedade propriamente dita da Administração Pública, sob pena de malferir o princípio constitucional da separação dos poderes / funções do Estado, averiguar os critérios de legalidade e constitucionalidade adotados pela Administração Pública.
Por isso, configura-se plenamente possível o controle judicial dos atos administrativos, se verificada a existência de abusividade, ilegalidade ou inconstitucionalidade, sendo até mesmo admitida, excepcionalmente, na doutrina e na jurisprudência, a teoria dos motivos determinantes, segundo a qual deve o Judiciário, inclusive em relação a atos discricionários, aferir se a justificativa alegada pela autoridade administrativa é compatível com a situação fática ou jurídica em comento, o que se faz para não se incorrer em esvaziamento do princípio na inafastabilidade da jurisdição (inciso XXXV do Art. 5º da CF/88). 11.
No mesmo sentido: RI nº 0150657-45.2019.8.06.0001, 3ª Turma Recursal, Relator: Magno Gomes de Oliveira, data do julgamento e da publicação: 29/09/2022; RI nº 0280804-91.2021.8.06.0001, 3ª Turma Recursal, Relatora: Mônica Lima Chaves, data do julgamento e da publicação: 22/08/2022. 12.
Recurso inominado conhecido e não provido.
Sentença mantida. 13.
Sem condenação em custas, face à isenção legal da Fazenda Pública.
Condeno o recorrente vencido em honorários, à luz do Art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95, em 15% (quinze por cento) do valor da condenação pecuniária.
SÚMULA DE JULGAMENTO (Art. 46 da Lei nº 9.099/1995 c/c Art. 27 da Lei nº 12.153/2009) Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso inominado interposto, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Juiz Relator. (Local e data da assinatura digital). DEMÉTRIO SAKER NETO Juiz de Direito - Portaria nº 334/2023 -
27/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024 Documento: 12847896
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26/06/2024 08:50
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12847896
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26/06/2024 08:50
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 05:47
Conhecido o recurso de ESTADO DO CEARA - CNPJ: 07.***.***/0001-79 (RECORRIDO) e não-provido
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17/06/2024 09:01
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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14/06/2024 16:51
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/06/2024 12:10
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/04/2024 16:03
Juntada de Petição de petição
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12/04/2024 16:04
Juntada de Certidão
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14/03/2024 00:01
Decorrido prazo de CICERO HENRIQUE HOLANDA em 13/03/2024 23:59.
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13/03/2024 16:02
Juntada de Certidão
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12/03/2024 00:00
Publicado Despacho em 12/03/2024. Documento: 11179801
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11/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024 Documento: 11179801
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08/03/2024 14:53
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 11179801
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08/03/2024 14:52
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2024 14:52
Proferido despacho de mero expediente
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01/03/2024 11:11
Conclusos para despacho
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01/03/2024 10:18
Proferido despacho de mero expediente
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01/03/2024 08:37
Conclusos para decisão
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28/02/2024 00:00
Publicado Despacho em 28/02/2024. Documento: 11004793
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27/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024 Documento: 11004793
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26/02/2024 19:45
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 11004793
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26/02/2024 19:45
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2024 19:45
Proferido despacho de mero expediente
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23/02/2024 16:48
Recebidos os autos
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23/02/2024 16:48
Conclusos para despacho
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23/02/2024 16:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2024
Ultima Atualização
19/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
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