TJCE - 0237689-83.2022.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/01/2025 17:48
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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30/01/2025 14:35
Juntada de Certidão
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30/01/2025 14:35
Transitado em Julgado em 24/01/2025
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24/01/2025 07:30
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 23/01/2025 23:59.
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24/01/2025 07:30
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 23/01/2025 23:59.
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24/01/2025 07:30
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 12/11/2024 23:59.
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24/01/2025 07:30
Decorrido prazo de ANA MARA GOMES VIEIRA em 25/11/2024 23:59.
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24/01/2025 07:30
Decorrido prazo de JOSE MIGUEL VIEIRA DA SILVA em 25/11/2024 23:59.
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04/12/2024 15:45
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 12/11/2024 23:59.
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04/12/2024 15:45
Decorrido prazo de JOSE MIGUEL VIEIRA DA SILVA em 25/11/2024 23:59.
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04/12/2024 15:45
Decorrido prazo de ANA MARA GOMES VIEIRA em 25/11/2024 23:59.
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31/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 31/10/2024. Documento: 15230389
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30/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024 Documento: 15230389
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30/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Nº PROCESSO: 0237689-83.2022.8.06.0001 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL EMENTA: ACÓRDÃO: O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer parcialmente do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO Processo: 0237689-83.2022.8.06.0001 [Perdas e Danos] APELAÇÃO CÍVEL Apelante: ANA MARA GOMES VIEIRA e outros Apelado: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO e outros Ementa: Constitucional.
Administrativo.
Apelação cível em ação de indenização por danos materiais, morais e estéticos.
Abordagem policial.
Responsabilidade civil do Estado.
Existência de causa excludente da responsabilidade civil da Administração.
Atuação em estrito cumprimento do dever legal e em legítima defesa.
Afronta ao princípio da dialeticidade.
Recurso parcialmente conhecido, mas na parte conhecida, desprovido.
I.
Caso em exame 1.
Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente ação de indenização por danos morais, materiais e estéticos, ajuizada por menor que foi atingido por disparo de arma de fogo durante abordagem policial.
O autor alega ter sido vítima de uso excessivo da força, enquanto o Estado defende as teses de estrito cumprimento do dever legal e legítima defesa.
O recurso, todavia, quase que integralmente, é uma cópia ipsis litteris da petição inicial.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em saber se o recurso que se limita a reproduzir a petição inicial, sem impugnar os fundamentos da sentença, deve ser conhecido, bem como, se o Estado deve ser responsabilizado civilmente por danos causados a um cidadão durante abordagem policial, em que houve troca de tiros, ou se a conduta dos policiais se enquadra nas excludentes de ilicitude, como estrito cumprimento do dever legal e legítima defesa.
III.
Razões de decidir 3.
Há óbice ao conhecimento integral do apelo, por ofensa ao princípio da dialeticidade, vez que o recorrente se limitou a reproduzir ipsis litteris o teor da exordial, exceto quanto ao tópico 6.1.3, de págs. 15 a 21.
O Estado não deve ser responsabilizado, no caso, pois os policiais agiram em legítima defesa ao revidar disparos feitos contra eles durante a abordagem.
O acervo probatório corrobora no sentido de que o autor portava arma de fogo, sendo inconteste que houve troca de tiros, conforme termos de depoimentos, configurando situação de risco iminente.
IV.
Dispositivo 4.
Recurso parcialmente conhecido, mas, na parte conhecida, desprovido. ______ Dispositivos relevantes citados: CF/88, art. 37, § 6º; CPC, art. 1.010, II e III.
Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1.237. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos, acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em conhecer parcialmente do apelo, mas para, na parte conhecida, negar-lhe provimento, tudo nos termos do voto do relator, parte integrante deste.
Fortaleza, data informada pelo sistema. Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO RELATOR RELATÓRIO Tem-se Apelação Cível interposta contra a sentença de improcedência proferida pelo juízo da 13ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza em ação de indenização por danos morais e materiais com pedido de antecipação de tutela.
Petição inicial: narra o Promovente, instrutor de surf, com 17 anos de idade na data do ocorrido, 10/09/2021, que por volta das 15:00hs, caminhava pela Rua Lagoa 3, em direção à sua residência, quando foi abordado por três policiais em uma viatura da Polícia Civil. Diz ter sido revistado, nada contendo de ilícito, contudo, sem nenhum motivo, o inspetor de Polícia Civil Rafael Ives Cavalcante Camelo disparou vários tiros contra sua pessoa, lhe causando lesão corporal grave, vez que o atingiu na cabeça. Aduz que caiu ao chão, ali permanecendo por aproximadamente 50 minutos, sem qualquer socorro; os policiais impediram terceiros de prestá-lo. Acrescenta que somente após diversos populares ligarem para o SAMU, os agentes o colocaram na parte do xadrez da viatura, conduzindo-o ao Instituto Dr.
José Frota.
Alega que os policiais tentaram lhe imputar conduta criminosa para justificar a ação, recolhendo as cápsulas dos disparos, e que após tratamento médico, ficou sem poder deambular para o resto da vida. Requer indenização por danos materiais (pensão mensal), morais e estéticos.
Contestação: sustenta que o procedimento para apuração de ato infracional nº 207-13/2021 demonstra que os fatos se deram de forma completamente diferente do que tenta fazer crer o autor, tanto que o procedimento constatou a prática, pelo demandante, dos atos infracionais equiparados aos crimes de tráfico de drogas (art. 33, da Lei 11.343/2003) e tentativa de homicídio praticada contra os agentes da polícia civil (art. 121, §2º, VII c/c 14, II, CP). Pede o reconhecimento da culpa exclusiva do promovente, pois sua conduta contribuiu significativamente para o deslinde final do evento, tendo os agentes agido no estrito cumprimento do dever legal. Rechaça os pedidos autorais e requer a improcedência da ação.
Sentença: julgou improcedente o pleito autoral, por concluir que os agentes efetuaram disparos de arma de fogo como forma de repelir a agressão por eles sofrida, ocorrendo, no caso, causa excludente da responsabilidade civil da Administração.
Apelação: o autor sustenta que é indiscutível a conduta dolosa do policial civil em serviço, que sequer foi afastado de suas funções, mesmo após agir de maneira imprudente ao manusear sua arma e conduzir uma abordagem marcada por truculência e desnecessidade, quase resultando na perda da vida de um jovem cidadão. Destaca a responsabilidade objetiva do Estado e se contrapõe a tese de defesa, a qual contém diversas inconsistências.
Pede a reforma da sentença para julgar a ação procedente.
Contrarrazões: requer o não conhecimento do recurso, por afronta ao princípio da dialeticidade e, caso conhecido, que seja desprovido.
A Procuradoria Geral de Justiça opina pelo não conhecimento da apelação, com a consequente manutenção da sentença. É o relatório no essencial. VOTO Conheço apenas parcialmente da apelação interposta pelo autor, porquanto analisando os pressupostos processuais, vê-se que ausente um dos requisitos para a admissibilidade, qual seja, infringência ao princípio da dialeticidade, razão pela qual conheço o recurso apenas quanto à tese lançada nas págs. 15 a 21 (6.1.3 - da responsabilidade objetiva - da culpa do Estado - do uso de força excessiva - das provas).
Realmente há óbice ao conhecimento do apelo quanto aos demais argumentos apresentados ao longo das 27 páginas que compõem a apelação, uma vez que o recorrente se limitou a reproduzir ipsis litteris o teor da petição inicial, esquivando-se de rebater os argumentos contidos no ato judicial ora questionado.
O autor silenciou com relação aos aspectos considerados pelo juízo na construção do provimento final.
Não há qualquer alegação fático-jurídica que enseje a reforma ou a cassação da sentença de 1º grau, restringindo-se o promovente a replicar a tese construída na exordial, sem, contudo, atacar minimamente os fundamentos da decisão de mérito.
Como destacado no Parecer Ministerial de Id. 14837503: "O Apelante, por sua vez, limitou-se a reproduzir os fatos, argumentos e direito narrados tanto na peça inicial, como na réplica.
Com efeito, seus argumentos foram genéricos e não refutaram especificamente os fundamentos da sentença, tampouco explicaram por que o juiz teria aplicado de forma incorreta o direito ao caso.
Além disso, o apelante não apresentou os fatos ou fundamentos legais que pudessem alterar a conclusão da sentença, infringindo o princípio da dialeticidade, conforme disposto no artigo 1.010, II e III, do CPC".
A parte recorrente não pode se esquivar do dever legal de fundamentar minimamente os pedidos que direciona ao Poder Judiciário, incorrendo em conduta nitidamente procrastinatória, que não condiz com o sistema recursal que visa reparar decisões monocráticas.
Agindo assim, o apelante preservou a ratio decidendi, inviabilizando o exercício da dialeticidade, e, em sendo o caso, impossibilitando o exercício da dialética que poderia culminar na anulação ou reforma da sentença recorrida.
Observa-se, assim, clara afronta ao princípio da dialeticidade implicitamente expresso no art. 1.010, incisos II e III, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 1.010.
A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá: (...) II - a exposição do fato e do direito; III - as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade; O recurso deve ser pertinente, de modo a impugnar os fundamentos da sentença; tem, a parte recorrente, o dever de contrastar efetivamente a ratio decidendi, em toda sua extensão, em suas razões recursais.
O não atendimento desse ônus leva ao não conhecimento do apelo por ausência de requisito intrínseco de admissibilidade recursal.
Nesse sentido é a jurisprudência do STJ, a seguir ilustrada: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE TESTAMENTO.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO OCORRÊNCIA.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA.
INOBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL.
ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
SÚMULA 83 DESTE TRIBUNAL.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não configura cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção da prova solicitada pela parte quando considerada inútil ou meramente protelatória. 2.
A desconstituição do entendimento alcançado pelas instâncias ordinárias, a fim de se concluir pela imprescindibilidade da produção de prova testemunhal, demandaria o revolvimento de fatos e provas, o que esbarra no enunciado n. 7 da Súmula desta Corte. 3. Nos termos da atual jurisprudência do STJ, "embora a mera reprodução da petição inicial nas razões da apelação não enseje, por si só, afronta ao princípio da dialeticidade, se a parte não impugna os fundamentos da sentença, não há como conhecer da apelação, por descumprimento do art. 1.010, II, do CPC/15" (AgInt no AREsp 1.650.576/SP, Rel.
Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 28/9/2020, DJe 1º/10/2020).
Incidência do enunciado n. 83 da Súmula do STJ. 4.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1686380/GO, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/03/2021, DJe 03/03/2021) - negritei Passo a analisar a parte conhecida do apelo.
Conforme relatado, foi devolvida a este Tribunal a discussão sobre a existência ou não de responsabilidade civil do Estado do Ceará pelos danos sofridos pelo autor, o qual, ainda menor de idade, acabou sendo atingido por disparo de arma de fogo em abordagem realizada pela polícia civil em 10/09/2021.
No tópico "6.1.3 - da responsabilidade objetiva - da culpa do Estado - do uso de força excessiva - das provas", o apelante questiona a legítima defesa alegada pelos policiais durante a abordagem; afirma que não portava arma, ausência de provas de disparos, que a falta de perícia na viatura reforça a tese de uso excessivo de força, deve a polícia usar a força de forma comedida, e a abordagem configurou falha grave nos procedimentos de segurança pública.
Alega inconsistências nas alegações dos policiais e defende que o Estado deve ser responsabilizado objetivamente, devendo indenizá-lo pelos danos sofridos.
Ora, é cediço que, nos termos do art. 37, § 6º, da CF/88, a Administração, em regra, responde pelos danos que vier a causar a terceiros, no exercício de suas atividades, independentemente de dolo ou culpa, in verbis: Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: [...] § 6º.
As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
Assim, dito de outra forma, a responsabilidade civil da Administração se apresenta, ordinariamente, na ordem constitucional em vigor, como objetiva, isto é, decorre do nexo de causalidade entre a sua conduta e o resultado lesivo, sendo dispensada a comprovação do elemento volitivo (dolo ou culpa).
Existe, entretanto, a possibilidade de a Administração, quando acionada para arcar com os danos causados por seus agentes públicos, invocar causas excludentes de responsabilidade civil que, se efetivamente comprovadas in concreto, podem abrandar ou até mesmo excluir o dever de indenizar a vítima.
Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal teve oportunidade de esclarecer que "o princípio da responsabilidade objetiva não se reveste de caráter absoluto, eis que admite o abrandamento e, até mesmo, a exclusão da própria responsabilidade civil do Estado, nas hipóteses excepcionais configuradoras de situações liberatórias - como o caso fortuito e a força maior - ou evidenciadoras de culpa atribuível à própria vítima" (RDA 137/233 - RTJ55/50 - RTJ 163/1107-118, Rel.
Ministro Celso de Mello).
Pois bem, do contexto probatório dos autos, em especial, dos depoimentos das testemunhas ouvidas em audiência, não me parece que se encontra desenhado um quadro que permita ao Poder Judiciário impor ao Estado do Ceará o ônus de indenizar os danos materiais, morais e estéticos experimentados pelo autor, após troca de tiros com policiais civis, durante abordagem realizada em 10/09/2021.
Destarte, adoto os fundamentos da sentença, que passam a integrar este voto, porquanto a decisão apreciou com exatidão as matérias discutidas no processo e analisou minunciosamente as provas dos autos.
Veja: A situação na qual o autor foi lesionado se caracteriza como de exercício regular de direito do policial civil, com posterior atuação em legítima defesa, o que desnatura o pleito indenizatório.
Explico: O promovente aduziu que no dia 10/09/2021, à época, com 17 anos, estava caminhando no sentido de sua residência, quando uma viatura da Polícia Civil o abordou.
Afirmou que, mesmo não contendo nada de ilícito, o Inspetor efetuou vários tiros, sendo que uma bala atingiu sua cabeça, causando lesão corporal grave.
Por fim, relatou que apenas depois de 50 minutos, os policiais o colocaram na viatura e, no meio do caminho, transferiram para a ambulância do SAMU.
A narrativa dos fatos é, por vezes, corroborada com as testemunhas Darlene e Josiele.
No entanto, na fase instrutória, apenas Josiele Vieira da Silva, irmã do autor, foi ouvida, oportunidade em que foi informado que não estava no momento da abordagem, tendo chegado apenas quando este foi socorrido.
Prestou depoimentos, ainda, Ana Pati Pereira de Sousa, que também não presenciou a abordagem.
Darlene, por sua vez, não foi arrolada como testemunha.
Logo, a exposição dos fatos não foi evidenciada como descritos na inicial, ante a ausência de testemunhas, in loco, do ocorrido.
O Estado do Ceará anexou os autos do Flagrante n° 207-13/2021, oportunidade em que foram ouvidos Francisco Eudes Muniz, Rafael Ives Cavalcante Camelo e Leandro Ritter Continni, testemunhas.
Do ato, houve a instauração do processo n° 0013373-21.2021.8.06.0293, em trâmite na Vara de Aquiraz.
Os policiais informaram que se deslocaram até um bairro do Município, por terem recebido informe sobre possível localização de pessoas com mandado de prisão em aberto.
Ao chegar à Rua Beira Rio, região esta, de atuação criminosa vinculada à organização Comando Vermelho, visualizaram duas pessoas caminhando no sentido da viatura.
Ao avistarem a viatura, cada um sacou arma de fogo, empreendendo fuga em sentido contrário.
Houve disparo contra a viatura, tendo o policial civil Rafael Ivis revidado, com a utilização de arma de fogo, vindo a atingir o autor da presente demanda.
Não souberam precisar se o tiro que lesionou o autor foi dos policiais ou do amigo que estava disparando em direção à viatura, pois estando o autor no meio deles, qualquer um dos tiros poderia ter lesionado o demandante.
Informaram que junto ao promovente foi encontrado uma bolsa com quantidade considerável de substâncias ilícitas (crack, cocaína e maconha), balança de precisão, sacos de "dim dim", isqueiros, além de dinheiro em espécie.
Darlene, indicada na inicial, também é relatada nos depoimentos dos agentes, os quais permitiram a presença dela na viatura.
Durante o trâmite do Ato Infracional, foi ouvido João Guilherme Gomes de Paiva, autuado por porte de arma e tráfico de drogas.
Disse que, nos comentários da população do bairro, Miguel estava acompanhado de outra pessoa (comenta-se que era Lucas), e que concluía que estes também estavam traficando.
Destaco, a título de exposição, o termo de declaração de Fábia da Silva Santos, que disse: "[…] que, em relação à troca de tiros entre policiais e criminosos, ocorrida no dia 10SET2021, por volta das 15:00h, a declarante tem a dizer que sabe dizer que os dois autores dos disparos contra os policiais são LUCAS SILVA, filho de MARIA DJANA SILVA e JOSÉ MIGUEL VIEIRA DA SILVA; que o menor JOSÉ MIGUEL recebeu disparo de arma de fogo de um policial; QUE cerca de uma semana depois do fato a declarante foi até a residência de Maria (cujo nome não sabe informar com clareza), sendo MARIA residente na rua onde ocorreu a troca de tiros; QUE MARIA informou que o menor JOSÉ MIGUEL VIEIRA DA SILVA jogou uma arma na casa dela; QUE no mesmo dia do crime, o nacional LUCAS SILVA (FILHO DJANA) pulou o muro da residência de MARIA e pegou arma de fogo que havia sido "rebolada"; que LUCAS foi juntamento com outra pessoa recuperar a arma rebolada, não sabendo informar a qualificação dessa outra pessoa […] QUE, ainda sobre a troca de tiros, tem a informar que os dois criminosos que trocaram tiros com os policiais são envolvidos com diversos crimes na região; QUE já viu, por mais de uma vez, LUCAS SILVA (FILHO DA DJANA) e JOSÉ MIGUEL VIEIRA DA SILVA (FILHO DA ARINHA) andando armados na região; QUE LUCAS SILVA E JOSÉ MIGUEL são integrantes da organização criminosa CV que domina a área do IGUAPE" (sic) Francisca Cunha Santos relatou que houve troca de tiros entre policiais e criminosos, no dia 10/09/2021, atestando ter sido com Lucas Silva e José Miguel Vieira da Silva, os quais estavam armados quando do confronto com os policiais.
Pelo acervo constante nos autos, concluo que, em 10 de setembro de 2021, no Iguape/CE, uma composição da Polícia Civil vislumbrou dois cidadãos, os quais, ao identificarem a viatura, efetuaram tiros, tendo um dos inspetores disparado arma de fogo, como forma de repelir a agressão por eles sofrida, atingindo o menor, ora autor.
Em sendo assim, decido que o agente público agiu, em um primeiro momento, no estrito cumprimento do dever legal, ao abordar suspeitos portadores de arma de fogo, e, depois, em legítima defesa, ao revidar os tiros que receberem no local.
Assim, o incidente que lesionou o promovente é acobertado por uma das causas excludentes da responsabilidade civil da Administração.
Reconheço a validade da tese, firmada sob o abrigo de repercussão geral, pelo STF (Tema 1.237, de 11/04/2024), de que, verbis: "1.
O Estado é responsável, na esfera cível, por morte ou ferimento decorrente de operações de segurança pública, nos termos da Teoria do Risco Administrativo. 2. É ônus probatório do ente federativo demonstrar eventuais excludentes de responsabilidade civil. 3.
A perícia inconclusiva sobre a origem de disparo fatal durante operações policiais e militares não é suficiente, por si só, para afastar a responsabilidade civil do Estado, por constituir elemento indiciário".
No entanto, como acima delineado, identifico que o ente federativo logrou êxito em demonstrar a excludente de responsabilidade civil. - negritei Por pertinente, destaco trecho do depoimento de João Guilherme Gomes de Paiva (Id. 13845719): Que nos comentários da população do bairro, diziam que MIGUEL estava na companhia de outra pessoa quando foram perseguidos pela equipe policial; Que perguntado se sabe quem era a pessoa que estava na companhia de MIGUEL, disse que não pode afirmar, mas, comenta-se que era o LUCAS (LOUCURA) filho da Regiane; Que perguntado se conhecia MIGUEL, disse que era muito amigo de MIGUEL durante infância e sempre andavam juntos no colégio e na prática de surf; Que com o tempo foram se distanciando, e após deixarem de estudar fizeram novas amizades e nunca mais conversou com MIGUEL; Que começou observar MIGUEL andando com pessoas envolvidas no crime, em especial o tráfico de drogas, assim, concluiu que MIGUEL também estava traficando; [...] - negritei Desta maneira, inconteste que os Termos de depoimento das testemunhas/Termos de declaração acostados à contestação corroboram com a tese defensiva do Estado do Ceará, assim como os depoimentos dos policiais envolvidos na ocorrência, absolutamente harmônicos, coerentes e inequívocos, em detrimento da versão do autor.
Outrossim, frise-se que Fábia da Silva Santos narrou "que Maria informou que o menor José Miguel Vieira da Silva jogou uma arma na casa dela" e que Francisca Cunha Santos aduziu que o autor pratica diversos crimes na região, como tráfico e homicídio. (Id. 13845719) Logo, estando evidenciado que os policiais civis atuaram, primeiro, no estrito cumprimento de um dever legal, ao abordarem os suspeitos portando arma de fogo e, depois, em legítima defesa, ao revidarem os tiros que receberam no local, fica o trágico evento acobertado por uma das causas excludentes da responsabilidade civil da Administração, o que afasta sua obrigação de indenizar eventuais danos sofridos.
Com tais considerações, mantendo inalterada a sentença.
Isso posto, conheço em parte do recurso, mas para, na parte conhecida, negar-lhe provimento.
Por consectário da manutenção da sentença e por imposição da lei processual, hei por bem majorar a verba honorária em 2% (dois por cento) somando-se ao percentual fixado na origem sobre o valor da causa em desfavor da parte Autora (art. 85, §11) ficando, contudo, suspensa a obrigação por força do art. 98, §3º, do NCPC.
Fortaleza, data informada pelo sistema.
Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO Relator -
29/10/2024 16:20
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15230389
-
29/10/2024 13:53
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 12:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/10/2024 12:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/10/2024 12:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/10/2024 10:01
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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22/10/2024 10:08
Conhecido o recurso de ANA MARA GOMES VIEIRA - CPF: *58.***.*57-58 (APELANTE) e provido em parte
-
21/10/2024 19:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
11/10/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 11/10/2024. Documento: 14990805
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10/10/2024 00:38
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
10/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024 Documento: 14990805
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10/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito PúblicoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 21/10/2024Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0237689-83.2022.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
09/10/2024 16:07
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14990805
-
09/10/2024 16:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/10/2024 18:14
Conclusos para julgamento
-
03/10/2024 12:09
Conclusos para decisão
-
03/10/2024 00:00
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 02/10/2024 23:59.
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02/10/2024 11:06
Juntada de Petição de petição
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12/08/2024 16:08
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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12/08/2024 16:08
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 10:58
Autorizada Saída Temporária
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12/08/2024 08:54
Recebidos os autos
-
12/08/2024 08:54
Conclusos para despacho
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12/08/2024 08:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2024
Ultima Atualização
22/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
CONTRARRAZÕES DA APELAÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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