TJCE - 0237689-83.2022.8.06.0001
1ª instância - 13ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/01/2025 09:30
Arquivado Definitivamente
-
30/01/2025 17:48
Juntada de despacho
-
12/08/2024 08:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
07/08/2024 12:43
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
-
02/08/2024 07:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/07/2024 19:19
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2024 11:09
Conclusos para despacho
-
16/07/2024 19:12
Juntada de Petição de apelação
-
27/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 27/06/2024. Documento: 87923129
-
26/06/2024 10:40
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 13ª Vara da Fazenda Pública Processo: 0237689-83.2022.8.06.0001 Assunto [Perdas e Danos] Classe PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente ANA MARA GOMES VIEIRA, JOSÉ MIGUEL VIEIRA DA SILVA Requerido PROCURADORIA GERAL DO ESTADO, ESTADO DO CEARÁ SENTENÇA Trata-se de Ação de Indenização por danos morais e materiais com pedido de antecipação de tutela ajuizada por José Miguel Vieira da Silva, assistido pela genitora Ana Maria Gomes Vieira, em desfavor do Estado do Ceará.
Narra a inicial que, litteris: "No dia 10 de setembro de 2021, por volta de 15:00, JOSÉ MIGUEL VIEIRA DA SILVA, INSTRUTOR DE SURF à época com (17 anos), estava caminhando pela rua lagoa 3, no sentido de ir à para sua residência, pois havia saído do barbeiro, HARLEY SILVA, quando uma viatura da polícia civil, contendo três agentes de polícia civil, cujo os nomes são FRANCISCO EUDES MUNIZ, inspetor de polícia RAFAEL IVES CAVALCANTE CAMELO E LEANDRO RITTER CONTINNI o abordaram, assim não contendo nada de ilícito parou e foi revistado.
Ao invés de liberar José Miguel, haja vista não conter nada de ilícito, e que continuava com mãos na cabeça sem nenhum motivo, O INSPETOR DE POLÍCIA CIVIL RAFAEL IVES CAVALCANTE CAMELO disparou vários tiros contra o autor José Miguel, lhe causando lesão corporal grave, UMA VEZ QUE O ATINGIU À CABEÇA, que veio a cair ao chão, uma vez que os disparos o atingiram à boca e saiu pela cabeça.
Populares de imediato ligaram para JOSIELE VIEIRA DA SILVA sua irmã, que de imediato tentou socorrer seu irmão e foi impedida pelos referidos policiais civis, que ficaram somente observando o autor caído ao chão.
A população na mesma hora começou a chegar e mesmo assim o policial que disparou a arma não deixou ninguém se aproximar de José Miguel, DARLANE, uma testemunha do ocorrido que também tentou socorrer Jose Miguel perguntou aos policiais se iam deixar o mesmo morrer, ou seja deixar de socorre-lo, os policiais civis, afirmaram apenas que o reforço estaria chegando, e para a surpresa dos populares e familiares da vítima quando o socorro chegou era outra viatura da polícia civil que buscou apenas encontrar as capsulas das balas caídas ao chão, assim dando cobertura aos referidos policiais principalmente ao policial RAFAEL IVES CAVALCANTE CAMELO.
Após insistentes ligações inclusive aos policiais em busca de socorrer o promovente, a ambulância ainda estaria a caminho, uma vez que populares efetuaram a ligação pedindo socorro.
Os policiais não tendo outra alternativa, se não, socorrer, uma vez que poderiam responder por omissão de socorro dito por algum popular ali no momento, assim DEPOIS DE MAIS OU MENOS 50 MINUTOS, O COLOCARAM NO XADREZ DA VIATURA SOB O PRETEXTO DE QUE IRIA SUJAR O CARRO, e o levaram no sentido do hospital.
No meio do caminho os policiais avistaram uma ambulância do SAMU a interceptaram para socorrer José Miguel, consoante se pode ratificar pelo testemunho de DARLANE E JOSIELE.
No mesmo instante os policiais civis retornaram e na delegacia e de forma ARDILOSA, ARBITRÁRIA, DESENCONTRADA ABRIRAM PROCEDIMENTO CONTRA O MENOR, ENTRETANTO tentando levar a crer que José Miguel teria tentado atirar nos referidos policiais, logo de forma desarrazoada fora feito procedimento para tentar responsabiliza-lo.
A composição que abordou José Miguel quando chegou à delegacia contando sua versão apresentou e atribui-lhe que o mesmo seria um "criminoso", o que neste momento deixa de levar a crer é que mesmo que o fosse jamais poderia ter recebido disparos de arma de fogo ainda mais por um agente de segurança pública, que tem o dever de proteger.
Cabe ressaltar, que os agentes de polícia civil, ficaram no local, sem PRESTAR O DEVIDO SOCORRO À VÍTIMA, somente o fazendo depois de muita insistência de populares inclusive de tentar socorre-lo, e após alguns minutos em que a ambulância ainda estaria a caminho, os policiais não tendo outra alternativa, se não, socorrer, MAIS OU MENOS 50 MINUTOS que o autor estava caído ao chão, quando resolveram socorrer O COLOCARAM NO XADREZ DA VIATURA SOB O PRETEXTO DE QUE IRIA SUJAR O CARRO, chamaram uma pessoa para o acompanhar e o levaram no sentido do hospital e no meio do caminho os policiais avistaram uma ambulância do SAMU a interceptaram para socorrer José Miguel, consoante se pode ratificar pelo testemunho de DARLANE E JOSIELE, oportunidade em que a ambulância seguiu diretamente para o IJF, e a viatura retornou para a delegacia. É nítido que os policiais apenas se preocuparam em chamar outras viaturas ao local como apoio para se resguardarem, e ainda recolher as cápsulas deflagradas, assim não teriam qualquer prova contra a ilicitude e os danos causados ao promovente que quase teve sua vida ceifada sem qualquer explicação.
O autor ao chegar no IJF passou de imediato para sala de cirurgia, onde fora constatado a AGRESSÃO POR MEIO DE DISPARO DE ARMA DE FOGO, NA FACE COM SAÍDA TEMPORAL, junta toda documentação em anexo, que e após todo o procedimento cirúrgico ficou internado por alguns dias para tentar se recuperar.
Ainda internado o policial que efetuou disparos no autor, fora intimidar diuturnamente o promovente.
Importante esclarecer que no momento da abordagem pelos policiais, o promovente estava em perfeito estado de saúde, andava, corria, praticada surf e era INSTRUTOR DE SURF conforme documentos em anexo e logo abaixo.
Entretanto depois, da abordagem humilhante, vexatória, desnecessária, o promovente está tentando se readaptar ao cotidiano de uma vida comum, uma vez que por conta dos disparos de arma de fogo do policial civil ficou com sequelas sem poder deambular para o resto de sua vida.
Por estas razões bate às portas deste poder judiciário afim de que ajustiça seja feita, e que o Governo do Estado do Ceará seja punido com o dever que resta para indenizar o promovente e sua família pelos danos causados". (sic) Requereram, então, a condenação do Réu ao pagamento de R$ 1.212.000,00 (um milhão, duzentos e doze mil reais), a título de danos morais, e R$ 901.728,00, (novecentos e um mil, setecentos e vinte e oito reais), por danos estéticos, além de pensão vitalícia de quatro salários-mínimos.
Em contestação, o Estado do Ceará argumentou que os agentes policiais apenas reagiram à prévia agressão praticada pelo autor, não havendo ato ilegal que autorize a concessão de pagamento de indenização.
No ato, juntaram cópia do procedimento para apuração do Ato Infracional n° 207-13/2021.
Réplica em id. 37860358.
O autor postulou a realização da prova testemunhal, tendo ocorrido audiência de instrução em id. 70925013, com a oitiva de três testemunhas.
Ao final, as partes declararam não haver mais provas a produzir, encerrando-se a fase instrutória.
Memoriais apresentados pelo requerente em id. 71134458.
Parecer do Ministério Público em id. 84474869, opinando pelo prosseguimento do feito sem sua intervenção. É o relatório.
Decido. Não há preliminares suscitadas.
A responsabilidade estatal é objetiva, aferida mediante análise de três requisitos: o dano causado, a conduta da Administração e o nexo de causalidade entre a ação estatal e o referido dano.
Não há espaço para discussão sobre o elemento subjetivo da responsabilidade, pois não se investiga dolo ou culpa.
Em ação de indenização em que figure no polo passivo um ente público, deverá o magistrado analisar a comprovação dos três requisitos apontados (dano, ação estatal e nexo de causalidade).
O ônus da prova, caberá ao requerente e, nos casos em que envolve a atuação do Estado, existe mitigação deste fundamento, hipótese em que configura a inversão do ônus da prova, cabendo ao autor comprovar, apenas, os pressupostos da responsabilidade objetiva.
A responsabilidade objetiva, assentada na Teoria do Risco administrativo, não deve ser interpretada como irrestrita, a ensejar, em todas as circunstâncias, dever indenizatório.
Isso porque, essa teoria aceita casos de existência de excludentes, nas hipóteses de caso fortuito, força maior e culpa exclusiva da vítima.
O Supremo Tribunal Federal esclareceu que "o princípio da responsabilidade objetiva não se reveste de caráter absoluto, eis que admite o abrandamento e, até mesmo, a exclusão da própria responsabilidade civil do Estado, nas hipóteses excepcionais configuradoras de situações liberatórias - como o caso fortuito e a força maior - ou evidenciadoras de culpa atribuível à própria vítima" (RDA 137/233 - RTJ 55/50 - RTJ 163/1107-118, Rel.
Ministro Celso de Mello).
A situação na qual o autor foi lesionado se caracteriza como de exercício regular de direito do policial civil, com posterior atuação em legítima defesa, o que desnatura o pleito indenizatório.
Explico: O promovente aduziu que no dia 10/09/2021, à época, com 17 anos, estava caminhando no sentido de sua residência, quando uma viatura da Polícia Civil o abordou.
Afirmou que, mesmo não contendo nada de ilícito, o Inspetor efetuou vários tiros, sendo que uma bala atingiu sua cabeça, causando lesão corporal grave.
Por fim, relatou que apenas depois de 50 minutos, os policiais o colocaram na viatura e, no meio do caminho, transferiram para a ambulância do SAMU.
A narrativa dos fatos é, por vezes, corroborada com as testemunhas Darlene e Josiele.
No entanto, na fase instrutória, apenas Josiele Vieira da Silva, irmã do autor, foi ouvida, oportunidade em que foi informado que não estava no momento da abordagem, tendo chegado apenas quando este foi socorrido.
Prestou depoimentos, ainda, Ana Pati Pereira de Sousa, que também não presenciou a abordagem.
Darlene, por sua vez, não foi arrolada como testemunha.
Logo, a exposição dos fatos não foi evidenciada como descritos na inicial, ante a ausência de testemunhas, in loco, do ocorrido.
O Estado do Ceará anexou os autos do Flagrante n° 207-13/2021, oportunidade em que foram ouvidos Francisco Eudes Muniz, Rafael Ives Cavalcante Camelo e Leandro Ritter Continni, testemunhas.
Do ato, houve a instauração do processo n° 0013373-21.2021.8.06.0293, em trâmite na Vara de Aquiraz.
Os policiais informaram que se deslocaram até um bairro do Município, por terem recebido informe sobre possível localização de pessoas com mandado de prisão em aberto.
Ao chegar à Rua Beira Rio, região esta, de atuação criminosa vinculada à organização Comando Vermelho, visualizaram duas pessoas caminhando no sentido da viatura.
Ao avistarem a viatura, cada um sacou arma de fogo, empreendendo fuga em sentido contrário.
Houve disparo contra a viatura, tendo o policial civil Rafael Ivis revidado, com a utilização de arma de fogo, vindo a atingir o autor da presente demanda.
Não souberam precisar se o tiro que lesionou o autor foi dos policiais ou do amigo que estava disparando em direção à viatura, pois estando o autor no meio deles, qualquer um dos tiros poderia ter lesionado o demandante.
Informaram que junto ao promovente foi encontrado uma bolsa com quantidade considerável de substâncias ilícitas (crack, cocaína e maconha), balança de precisão, sacos de "dim dim", isqueiros, além de dinheiro em espécie.
Darlene, indicada na inicial, também é relatada nos depoimentos dos agentes, os quais permitiram a presença dela na viatura.
Durante o trâmite do Ato Infracional, foi ouvido João Guilherme Gomes de Paiva, autuado por porte de arma e tráfico de drogas.
Disse que, nos comentários da população do bairro, Miguel estava acompanhado de outra pessoa (comenta-se que era Lucas), e que concluía que estes também estavam traficando.
Destaco, a título de exposição, o termo de declaração de Fábia da Silva Santos, que disse: "[…] que, em relação à troca de tiros entre policiais e criminosos, ocorrida no dia 10SET2021, por volta das 15:00h, a declarante tem a dizer que sabe dizer que os dois autores dos disparos contra os policiais são LUCAS SILVA, filho de MARIA DJANA SILVA e JOSÉ MIGUEL VIEIRA DA SILVA; que o menor JOSÉ MIGUEL recebeu disparo de arma de fogo de um policial; QUE cerca de uma semana depois do fato a declarante foi até a residência de Maria (cujo nome não sabe informar com clareza), sendo MARIA residente na rua onde ocorreu a troca de tiros; QUE MARIA informou que o menor JOSÉ MIGUEL VIEIRA DA SILVA jogou uma arma na casa dela; QUE no mesmo dia do crime, o nacional LUCAS SILVA (FILHO DJANA) pulou o muro da residência de MARIA e pegou arma de fogo que havia sido "rebolada"; que LUCAS foi juntamento com outra pessoa recuperar a arma rebolada, não sabendo informar a qualificação dessa outra pessoa […] QUE, ainda sobre a troca de tiros, tem a informar que os dois criminosos que trocaram tiros com os policiais são envolvidos com diversos crimes na região; QUE já viu, por mais de uma vez, LUCAS SILVA (FILHO DA DJANA) e JOSÉ MIGUEL VIEIRA DA SILVA (FILHO DA ARINHA) andando armados na região; QUE LUCAS SILVA E JOSÉ MIGUEL são integrantes da organização criminosa CV que domina a área do IGUAPE" (sic) Francisca Cunha Santos relatou que houve troca de tiros entre policiais e criminosos, no dia 10/09/2021, atestando ter sido com Lucas Silva e José Miguel Vieira da Silva, os quais estavam armados quando do confronto com os policiais.
Pelo acervo constante nos autos, concluo que, em 10 de setembro de 2021, no Iguape/CE, uma composição da Polícia Civil vislumbrou dois cidadãos, os quais, ao identificarem a viatura, efetuaram tiros, tendo um dos inspetores disparado arma de fogo, como forma de repelir a agressão por eles sofrida, atingindo o menor, ora autor.
Em sendo assim, decido que o agente público agiu, em um primeiro momento, no estrito cumprimento do dever legal, ao abordar suspeitos portadores de arma de fogo, e, depois, em legítima defesa, ao revidar os tiros que receberem no local.
Assim, o incidente que lesionou o promovente é acobertado por uma das causas excludentes da responsabilidade civil da Administração.
Reconheço a validade da tese, firmada sob o abrigo de repercussão geral, pelo STF (Tema 1.237, de 11/04/2024), de que, verbis: "1.
O Estado é responsável, na esfera cível, por morte ou ferimento decorrente de operações de segurança pública, nos termos da Teoria do Risco Administrativo. 2. É ônus probatório do ente federativo demonstrar eventuais excludentes de responsabilidade civil. 3.
A perícia inconclusiva sobre a origem de disparo fatal durante operações policiais e militares não é suficiente, por si só, para afastar a responsabilidade civil do Estado, por constituir elemento indiciário".
No entanto, como acima delineado, identifico que o ente federativo logrou êxito em demonstrar a excludente de responsabilidade civil. O e.
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em uma situação similar, assim deliberou, verbis: REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL.
CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
ABORDAGEM POLICIAL.
TROCA DE TIROS.
EXISTÊNCIA DE CAUSA EXCLUDENTE DA RESPONSABILIDADE CIVIL DA ADMINISTRAÇÃO.
NÃO EVIDENCIADO EXCESSO OU ABUSO DE PODER DOS AGENTES PÚBLICOS.
ATUAÇÃO EM ESTRITO CUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL E EM LEGÍTIMA DEFESA.
PRECEDENTES.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Em evidencia, Reexame Necessário e Apelação Cível, adversando sentença em que o magistrado de primeiro grau deu total procedência a ação de reparação de danos materiais e morais movida contra o Estado do Ceará. 2.
Ora, é cediço que, nos termos do art. 37, § 6º, da CF/88, a Administração, em regra, responde pelos danos que vier a causar a terceiros, no exercício de suas atividades, independentemente de dolo ou culpa. 3.
Todavia, não se encontra evidenciado um quadro probatório nos autos que permita ao Poder Judiciário impor ao Estado do Ceará o ônus de indenizar os danos materiais e morais experimentados pela avó, mãe e irmãos de menor que veio a óbito, após troca de tiros com policias militares, durante abordagem realizada em 16/01/2007. 4.
Isso porque os policiais militares atuaram, primeiro, no estrito cumprimento do dever legal, ao abordarem um suspeito da prática do crime de roubo e, após, em legítima defesa, ao revidarem os tiros que receberam no local. 5.
Nesse contexto, fica o trágico evento morte acobertado por uma das causas excludentes da responsabilidade civil da Administração, o que afasta sua obrigação de indenizar eventuais danos sofridos pelos familiares do "de cujus". 6.
Aqui vale ser destacado, ainda, que o procedimento adotado pelos agentes públicos, em momento algum, fugiu do que era razoável e proporcionalmente esperado diante da grave e iminente ameaça em se achavam, isto é, nada indica que tenham agido com excesso ou abuso de poder. 7.
Por isso, deve, então, ser reformada a decisão proferida pelo Juízo a quo, e julgada totalmente improcedente a ação, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. - Precedentes. - Reexame necessário conhecido. - Apelação conhecida e provida. - Sentença reformada.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Reexame Necessário e Apelação Cível nº 0158746-38.2011.8.06.0001, em que figuram as partes acima indicadas.
Acorda a 3ª Câmara de Direito Público do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do reexame necessário e da apelação cível, para dar provimento a esta última, reformando integralmente a sentença proferida pelo magistrado de primeiro grau, com a finalidade de julgar a ação improcedente, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 1º de agosto de 2022 DESEMBARGADORA MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE Relatora (TJ-CE - APL: 01587463820118060001 Fortaleza, Relator: MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE, Data de Julgamento: 01/08/2022, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 01/08/2022) (Grifei) No mesmo sentido, litteris: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO.
ATUAÇÃO POLICIAL.
INDIVÍDUO EFETUANDO DISPAROS EM VIA PÚBLICA.
CIVIS E POLICIAIS MILITARES ALVEJADOS.
FALECIMENTO DO AUTOR DOS DISPAROS.
EXCESSO NA ATUAÇÃO POLICIAL.
INOCORRÊNCIA.
LEGÍTIMA DEFESA.
ESTRITO CUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL.
DANOS MATERIAIS.
DECORRÊNCIA DA TROCA DE TIROS.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1.
Nos termos do § 6º do artigo 37 da Constituição Federal, as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros.
Tal responsabilidade objetiva funda-se na teoria do risco administrativo que, por sua vez, admite a mitigação ou mesmo a exclusão do dever de reparar o dano, quando verificada a existência das seguintes situações: i) caso fortuito e força maior; ii) fatos de terceiros e iii) culpa concorrente ou exclusiva da vítima. 2.
Evidenciada situação na qual um indivíduo efetuava disparos de arma de fogo em via pública, terminando por alvejar civis e policiais militares, conclui-se que a atuação dos agentes de segurança pública, que culminou no falecimento do autor dos disparos, estava acobertada pela excludente de ilicitude da legítima defesa, bem como que a atuação se deu no estrito cumprimento do dever legal, não havendo que se falar em responsabilidade civil do Estado, em razão da culpa da vítima. 3.
Não há que se falar em excesso na atuação policial, quando o risco da situação, com intensa troca de tiros e dois policiais baleados, faz pressupor razoável a quantidade de tiros que ocasionaram o falecimento da vítima, sobretudo quando a tentativa de cessar a injusta agressão com meios menos gravosos se revelou ineficaz. 4.
Apelação conhecida e não provida. (TJ-DF 07091821120218070018 1418509, Relator: SIMONE LUCINDO, Data de Julgamento: 27/04/2022, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 09/05/2022) RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
RESPONSABILIDADE DO ESTADO.
ALEGAÇÃO DE EXCESSO EM ABORDAGEM POLICIAL.
AUSÊNCIA DE EVIDÊNCIA DE EXCESSO.
CARACTERIZAÇÃO DE AÇÃO INICIAL NO ESTRITO CUMPRIMENTO DO DEVER, COM POSTERIOR AÇÃO EM LEGÍTIMA DEFESA. 1.
Não se olvida que a responsabilidade do ente público é regida pelo art. 37, § 6º, da CF/88.
Todavia, o fato de se tratar de responsabilidade objetiva apenas afasta a necessidade da demonstração da culpa.
A existência de nexo causal, porém, continua a ser exigida. 2.
No caso, a autora objetiva a obtenção de indenização de danos materiais e morais em decorrência da morte de sua filha, ocorrida em abordagem policial. 3.
A prova contida nos autos, porém, revela que a filha da autora participou do roubo de um veículo.
Na fuja, o veículo foi abordado por viatura da polícia, tendo havido trocas de tiros, sendo a filha da autora, então, atingida, vindo a falecer.
Nesse contexto, de reconhecer que os agentes públicos agiram no estrito cumprimento do dever de polícia ao realizar a abordagem do veículo roubado, bem como agiram em legítima defesa ao revidar os tiros que receberam dos tripulantes do veículo durante a perseguição policial. 4.
Assim, estando presente a excludente da responsabilidade civil do Estado, vai mantida a sentença de improcedência da demanda.
APELAÇÃO DESPROVIDA. (TJ-RS - AC: *00.***.*53-76 RS, Relator: Eugênio Facchini Neto, Data de Julgamento: 29/04/2020, Nona Câmara Cível, Data de Publicação: 29/09/2020) Desta forma, por inexistência de conduta ilícita do Poder Público, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos, nos termos do inciso I, do art.487, do CPC.
Condeno o autor em custas e ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em em 10% (dez por cento) do valor da causa, como autoriza o art. 85, §§2° e 4°, III, do CPC, restando suspenso o pagamento desse ônus, por 5 (cinco) anos, em razão da gratuidade judiciária deferida (id. 37860342) P.
R.
I.
Fortaleza/CE, 24 de junho de 2024.
João Everardo Matos Biermann Juiz de Direito -
26/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024 Documento: 87923129
-
25/06/2024 11:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87923129
-
25/06/2024 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2024 08:11
Julgado improcedente o pedido
-
23/04/2024 00:55
Conclusos para despacho
-
16/04/2024 19:53
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2024 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2024 17:45
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2024 17:13
Conclusos para julgamento
-
08/11/2023 18:34
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2023 17:42
Conclusos para despacho
-
24/10/2023 15:01
Juntada de Petição de memoriais
-
19/10/2023 13:13
Audiência Instrução realizada para 18/10/2023 15:00 13ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza.
-
10/10/2023 13:20
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2023 10:24
Conclusos para despacho
-
08/10/2023 04:57
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 04/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 10:33
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
02/10/2023 10:55
Audiência Instrução designada para 18/10/2023 15:00 13ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza.
-
07/09/2023 01:39
Decorrido prazo de FELIPE HARESSON BATISTA FERREIRA em 06/09/2023 23:59.
-
23/08/2023 18:36
Juntada de documento de comprovação
-
16/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 16/08/2023. Documento: 64543365
-
14/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023 Documento: 64543365
-
11/08/2023 09:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 64543365
-
10/08/2023 16:58
Expedição de Carta precatória.
-
10/08/2023 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2023 17:37
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2023 11:40
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2023 17:11
Conclusos para despacho
-
18/04/2023 05:38
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 17/04/2023 23:59.
-
03/04/2023 11:27
Juntada de Petição de rol de testemunhas
-
03/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 03/04/2023.
-
31/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2023
-
30/03/2023 14:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/03/2023 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2023 00:31
Proferido despacho de mero expediente
-
20/01/2023 12:45
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
28/10/2022 16:33
Conclusos para despacho
-
23/10/2022 05:53
Mov. [21] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
04/08/2022 11:35
Mov. [20] - Certidão emitida: TODOS- 50235 - Certidão Remessa Análise de Gabinete (Automática)
-
30/07/2022 09:39
Mov. [19] - Encerrar documento - restrição
-
07/07/2022 11:12
Mov. [18] - Certidão emitida: [AUTOMÁTICO] TODOS - Certidão Automática de Juntada de AR no Processo
-
07/07/2022 11:12
Mov. [17] - Aviso de Recebimento (AR)
-
04/07/2022 11:41
Mov. [16] - Petição juntada ao processo
-
29/06/2022 14:46
Mov. [15] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02195932-5 Tipo da Petição: Réplica Data: 29/06/2022 14:29
-
27/06/2022 11:22
Mov. [14] - Petição juntada ao processo
-
20/06/2022 10:48
Mov. [13] - Certidão emitida: TODOS - Certidão de emissão de guia de postagem
-
19/06/2022 22:12
Mov. [12] - Expedição de Ofício: FP - Ofício Genérico - Juiz
-
15/06/2022 10:12
Mov. [11] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02165322-6 Tipo da Petição: Contestação Data: 15/06/2022 09:48
-
26/05/2022 09:20
Mov. [10] - Certidão emitida: [AUTOMÁTICO] TODOS - Certidão Automática de Juntada de Mandado no Processo
-
26/05/2022 09:19
Mov. [9] - Documento: [OFICIAL DE JUSTIÇA] - A_Certidão em Branco
-
25/05/2022 22:23
Mov. [8] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0352/2022 Data da Publicação: 26/05/2022 Número do Diário: 2851
-
23/05/2022 14:44
Mov. [7] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
23/05/2022 14:02
Mov. [6] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2022/103932-6 Situação: Cumprido - Ato positivo em 26/05/2022 Local: Oficial de justiça - Érica Santos Correia Florencio
-
23/05/2022 14:01
Mov. [5] - Certidão emitida: [AUTOMÁTICO] TODOS - Certidão automática de juntada de oficio
-
23/05/2022 13:49
Mov. [4] - Documento Analisado
-
19/05/2022 15:27
Mov. [3] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
17/05/2022 18:34
Mov. [2] - Conclusão
-
17/05/2022 18:34
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2022
Ultima Atualização
22/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
CONTRARRAZÕES DA APELAÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTOS DIVERSOS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000071-13.2022.8.06.0009
Manoel Jacinto da Silva Filho
Ng3 Goiania Consultoria e Servicos Admin...
Advogado: Rilker Rainer Pereira Botelho
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 25/01/2022 09:55
Processo nº 3010732-07.2024.8.06.0001
Bruno Lima Castro
Estado do Ceara
Advogado: Carlos Otavio de Arruda Bezerra
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 11/12/2024 14:26
Processo nº 3010732-07.2024.8.06.0001
Bruno Lima Castro
Estado do Ceara
Advogado: Carlos Otavio de Arruda Bezerra
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 10/05/2024 19:00
Processo nº 3000315-39.2024.8.06.0051
Manoel Mendes de Araujo
Municipio de Boa Viagem
Advogado: Isabel Cristina Teixeira Batista
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 18/06/2024 20:13
Processo nº 0237689-83.2022.8.06.0001
Ana Mara Gomes Vieira
Procuradoria Geral do Estado do Ceara
Advogado: Felipe Haresson Batista Ferreira
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 12/08/2024 08:54