TJCE - 0050126-21.2021.8.06.0149
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/08/2024 14:21
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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09/08/2024 14:21
Juntada de Certidão
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09/08/2024 14:21
Transitado em Julgado em 09/08/2024
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19/07/2024 10:22
Decorrido prazo de ANA MARIA VIDAL DOS SANTOS MARCULINO em 17/07/2024 23:59.
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19/07/2024 10:22
Decorrido prazo de BANCO FICSA S/A. em 17/07/2024 23:59.
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18/07/2024 12:07
Juntada de Petição de petição
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26/06/2024 00:00
Publicado Decisão em 26/06/2024. Documento: 13162691
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26/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/06/2024. Documento: 13162691
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25/06/2024 00:00
Intimação
RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA PARTE AUTORA.
SUPOSTA FRAUDE NA CONTRATAÇÃO.
REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO.
NÃO COMPROVAÇÃO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
ASSINATURA GROSSEIRAMENTE FALSIFICADA.
DOCUMENTAÇÃO PESSOAL.
ESCASSEZ.
IMPERIOSIDADE DA APRESENTAÇÃO DO INSTRUMENTO JURÍDICO.
DESCONTO QUE SE PRESUME NÃO AUTORIZADO.
NEGÓCIO JURÍDICO INEXISTENTE.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO APRESENTA A CCB ORIGINAL.
SENTENÇA EM PARTE AVESSA A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE.
FONAJE 103.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Dispensado o relatório na forma do art. 46 da Lei 9099/95. DECISÃO MONOCRÁTICA 1.
No mérito, analisando os autos, verifico que a instituição financeira, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, não conseguiu demonstrar fato impeditivo do direito autoral.
Compulsando os autos, observa-se que a ré não trouxe ao bojo processual provas contundentes (ônus que lhe cabia pela inversão) que pudessem comprovar a realização e a existência do contrato ora questionado, mediante a apresentação do instrumento contratual entre as partes, com os dados pessoais e bancários idênticos e assinatura semelhante aos documentos apresentados pela parte autora, o que também provoca desnecessidade de perícia grafotécnica.
Lastreia ainda este entendimento a ausência de documentos comumente apresentados na operação, e a devolução imediata dos valores pelo consumidor. 2.
Cumpre-me destacar que, por tratar-se de relação consumerista na qual se discute danos decorrentes de falha no serviço, a inversão do ônus da prova decorre da própria lei, conforme art. 14, § 3.º, do Código de Defesa do Consumidor, que assim dispõe: "Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro". 3.
Consoante as lições de Flávio Tartuce e Daniel Amorim Assumpção Neves, o aludido dispositivo legal traz situação na qual o consumidor não precisa provar o defeito no serviço, incumbindo ao réu o ônus de provar que esses defeitos não existem (TARTUCE, Flávio, NEVES, Daniel Assumpção.
Manual de Direito do Consumidor - Volume Único, 7.ª edição). 4.
Portanto, presume-se que o contrato não foi celebrado em atenção as formalidades legalmente exigidas, sendo o reconhecimento da inexistência do instrumento contratual medida que se impõe, nos termos já descritos na sentença, não se me afigurando suficiente para tal a mera apresentação do documento de transferência eletrônico - TED. 5.
Tendo em vista a inobservância das formalidades legais pelos contratantes, há que se considerar a hipótese de fraude, e consequentemente, de nulidade dos pactos, no caso em tela.
Inexiste elemento probatório que confirme a validade do empréstimo em questão. 6.
Estão ausentes quaisquer dúvidas acerca da não pactuação da cédula de crédito bancária, pois o banco não se desincumbiu do ônus de provar a realização do empréstimo entabulado entre as partes. 7.
Quanto a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados, deve-se aplicar de forma cogente a tese de que a "A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva" firmada em sede de recente decisão no EARESP 676.608/RS, CORTE ESPECIAL, STJ, foi modulada para operar efeitos "aos indébitos não-decorrentes da prestação de serviço público a partir da publicação do acórdão".
Em existindo teórico contrato (id. 12021689), mesmo que anulado, tenho por efetivado o engano justificável ao qual alude o art. 42 do CDC 8.
Nestes casos cabe ao Relator dar parcial provimento ao recurso em face de capítulo de sentença que esteja manifestamente de encontro a jurisprudência dominante, Enunciado do Fonaje 103 e subsidiariamente art. 932, V e seguintes do CPC. "ENUNCIADO 103 - O relator, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, poderá dar provimento a recurso se a decisão estiver em manifesto confronto com Súmula do Tribunal Superior ou Jurisprudência dominante do próprio juizado, cabendo recurso interno para a Turma Recursal" Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso inominado do réu, para determinar a devolução do indébito na forma simples, nos termos do art. 932, CPC e Enunciado 103 do FONAJE. Sem condenação em honorários advocatícios, em interpretação contrário sensu art. 55 da Lei do Juizado. Intimem. Fortaleza/Ce, data cadastra no sistema. Juiz Saulo Belfort Simões Relator -
25/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024 Documento: 13162691
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25/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024 Documento: 13162691
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24/06/2024 17:41
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13162691
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24/06/2024 17:41
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13162691
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24/06/2024 17:41
Conhecido o recurso de BANCO FICSA S/A. - CNPJ: 61.***.***/0001-86 (RECORRENTE) e provido em parte
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22/04/2024 15:42
Conclusos para decisão
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22/04/2024 15:42
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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22/04/2024 12:50
Recebidos os autos
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22/04/2024 12:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2024
Ultima Atualização
24/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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