TJCE - 3001034-61.2024.8.06.0167
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 08:26
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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15/07/2025 08:18
Juntada de Certidão
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15/07/2025 08:18
Transitado em Julgado em 15/07/2025
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15/07/2025 01:57
Decorrido prazo de BRL TRUST DISTRIBUIDORA DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS S.A. em 14/07/2025 23:59.
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08/07/2025 01:27
Decorrido prazo de JOSE REINALDO NOGUEIRA DE OLIVEIRA JUNIOR em 07/07/2025 23:59.
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08/07/2025 01:27
Decorrido prazo de UBIRATAN MAXIMO PEREIRA DE SOUZA JUNIOR em 07/07/2025 23:59.
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24/06/2025 01:07
Confirmada a comunicação eletrônica
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12/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/06/2025. Documento: 21357911
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11/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025 Documento: 21357911
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11/06/2025 00:00
Intimação
EMENTA RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO DO NOME DA PROMOVENTE EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
CARTÃO DE CRÉDITO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS AUTORAIS.
RECURSO DA PARTE AUTORA.
APRESENTAÇÃO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DO CONTRATO APONTADO NA PEÇA INICIAL.
ASSINATURAS COINCIDENTES.
DOCUMENTOS PESSOAIS TRAZIDOS AOS AUTOS JUNTO COM O CONTRATO.
VALIDADE DA CONTRATAÇÃO.
RAZÕES RECURSAIS MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTES.
APLICAÇÃO DO PRECEITO CONSTANTE DO ENUNCIADO 102 DO FONAJE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. DECISÃO MONOCRÁTICA R E L A T Ó R I O 01.
JANAÍNA ALVES DE SOUSA ingressou com AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO e de BRL TRUST DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS S.A., arguindo a recorrente em sua peça inicial, que teve seu nome indevidamente inscrito no cadastro de inadimplentes, em razão de suposto débito no valor de R$ 260,63 (duzentos e sessenta reais e sessenta e três centavos), com data de inclusão em 25/09/2019, referente a contrato de cartão de crédito de nº 4296731-960371, o qual alega não ter contratado. 02.
A peça inicial veio instruída com o extrato do serviço de proteção ao crédito (id 13725648), no qual se vê a presença do contrato em discussão, bem como documentos pessoais da autora com indicação de ser alfabetizada (id 13725646). 03.
Por tais razões, ingressou com a presente ação requerendo a declaração de nulidade do negócio jurídico supracitado e a condenação da instituição financeira promovida ao pagamento de indenização por danos morais. 04.
Em sede de contestação (id 13725656), a instituição financeira arguiu, preliminarmente, a impugnação à gratuidade de justiça; a incompetência absoluta do juizado especial, em razão da necessidade de perícia; a ausência de interesse processual, haja vista a falta de requerimento administrativo; a impugnação ao valor da causa. 05.
No tocante ao mérito, trazendo aos autos o contrato em discussão, bem como o termo de cessão de crédito (id 13725657 - pg. 02 e 16), a instituição financeira alega a regularidade da inscrição no cadastro de inadimplentes, pois a autora celebrou o negócio jurídico do qual se originou a negativação.
Ademais, sustenta que o contrato de cartão de crédito foi realizado na forma devida, pois a parte autora assinou a avença e se beneficiou do cartão de crédito, estando a cobrança em exercício regular de direito. 06.
Sentença de primeiro grau (id 13725664) o juízo rejeitou todas as preliminares arguidas pela instituição financeira.
No mérito, julgou improcedente os pedidos formulados pela autora, por entender que não houve irregularidade na contratação, inexistindo dano indenizável ou direito à restituição. 07.
Irresignada, a parte autora interpôs recurso inominado (id 13725667), pugnando pela reforma da sentença para julgar totalmente procedente os pedidos formulados em peça inicial, ratificando a irregularidade da contratação e ilegitimidade da negativação. 08.
Contrarrazões em id 13725670, a instituição financeira pugna pela manutenção da decisão proferida pelo juízo a quo, tendo em vista a regularidade da contratação. 09.
Defiro os benefícios da justiça gratuita em favor da recorrente, nos termos do art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil, pois não vislumbro, nos autos, indícios que me levem a suspeitar da inveracidade da sua declaração de hipossuficiência. 10.
Presentes os requisitos de admissibilidade dispostos no artigo 42 (tempestividade) e 54, parágrafo único (gratuidade) da Lei nº 9.099/95, conheço do Recurso Inominado. 11.
Inicialmente anoto que dou o efeito apenas devolutivo ao recurso, por expressa disposição legal, nos moldes do art. 43, da Lei nº 9.099/95, bem como por ausência de situação possível de causar dano irreparável para a parte. 12. Entendo que apesar dos respeitáveis argumentos levantados aos autos pela parte recorrente, o presente recurso inominado não merece prosperar, devendo ser mantida integralmente a sentença atacada. 13.
Anote-se de início, que a matéria posta em análise, se trata, obviamente, de uma relação tipicamente consumerista, situação reconhecida na sentença atacada, impondo-se a inversão do ônus da prova e responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços. 14.
Registre-se que consagra o CDC, a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, de acordo com o expresso no art. 14, caput, ou seja, "responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços". 15.
No entanto, ainda que se trate de relação de consumo e de responsabilidade objetiva da ré, não isenta o consumidor de produzir a prova mínima do fato constitutivo de seu direito, consoante artigo 373, I do CPC, comprovando, pois, os elementos ensejadores da responsabilidade civil, a saber, a conduta, o dano e o nexo de causalidade. 16.
Evidenciado o direito da parte autora, cabe a parte promovida provar a existência de fato extintivo desse direito, consoante disposto no art. 373, II, do CPC. 17.
Assim, cabe ao autor trazer aos autos a demonstração de fatos constitutivos de seu direito, mas se a ré alega, em contestação, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, atrai para si o ônus de provar tais circunstâncias, sob pena de sucumbir aos articulados da inicial (art. 373 do CPC). 18.
O cerne da controvérsia nesta demanda reside na eventual irregularidade da inscrição do nome da promovente nos órgãos de proteção ao crédito, gerando eventual cabimento de indenização por danos morais, em razão de suposta contratação de cartão de crédito. 19.
A recorrente em sua peça inicial demonstrou o fato constitutivo do seu direito, ou seja, que houve a inscrição do seu nome no serviço de proteção ao crédito, por ordem da instituição financeira, em razão do contrato nº 4296731-960371, o qual ela aponta como fraudulento, pois não reconhece tal contratação, cabendo a parte contrária demonstrar ser regular o contrato discutido nos autos, sendo um dos ônus de prova da instituição financeira a apresentação do contrato. 20.
Analisando detidamente as provas e alegações trazidas aos autos pelas partes, concluo pela válida e regular presença de contrato entre as partes, o que leva a manutenção da sentença atacada. 21.
No presente caso, observa-se a comprovação de existência do pacto celebrado (id 13725657 - pg. 02), o qual foi redigido de maneira clara e efetivamente assinado pela autora, não sendo possível a priori o reconhecimento do vício de consentimento, pois não há provas de que a instituição financeira tenha agido abusivamente de modo a manter a outra contratante em erro (art. 373, I, do CPC). 22.
O instrumento contratual juntado pela instituição financeira possui preenchimento regular, com informações devidamente preenchidas em todos os seus campos importantes, como os dados completos da cliente e da proposta, fatos que são capazes de infirmar em uma análise inicial a regularidade do negócio jurídico supostamente entabulado entre as partes. 23.
Verifica-se no caso, clara semelhança da assinatura da recorrente no contrato com aquela lançada no documento de identificação (id 13725646), trazido aos autos juntos com a peça inicial. 24.
Por último, há acompanhando o contrato cópias dos documentos pessoais da autora não sendo tal prova refutada em sede de réplica. 25.
Observa-se pois, através das provas carreadas aos autos, que a requerente efetivamente celebrou o discutido contrato com a instituição financeira, no qual requereu cartão de crédito. 26.
Todo esse conjunto de circunstâncias evidenciam que a operação de contratação de cartão de crédito efetivamente foi regularmente realizada pela parte autora. 27.
Desta forma, ausente a comprovação da falha na prestação do serviço pela instituição financeira, impõe-se que se afaste a responsabilidade civil da instituição financeira. 28.
Nesta esteira, a sentença, ora debatida, que julgou improcedentes os pedidos autorais deve ser mantida. 29.
Assim em sendo o recurso manifestamente improcedente, fica facultado ao relator dele não conhecer, ante redação expressa do Enunciado/FONAJE 102 e subsidiariamente art. 932, IV, "a", parte final do CPC: ENUNCIADO 102 - O relator, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, poderá negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em desacordo com Súmula ou jurisprudência dominante das Turmas Recursais ou da Turma de Uniformização ou ainda de Tribunal Superior, cabendo recurso interno para a Turma Recursal, no prazo de cinco dias (Alterado no XXXVI Encontro - Belém/PA) Art. 932.
Incumbe ao relator: (…) IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; 30.
Por todo o exposto, CONHEÇO do recurso para, NEGANDO-LHE PROVIMENTO, manter a sentença atacada por seus próprios e jurídicos fundamentos. 31.
Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento das custas legais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor corrigido da causa, a teor do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
No entanto, tais obrigações ficarão suspensas em virtude da recorrente ser beneficiária da gratuidade judicial, na forma do artigo 98, §3º, CPC. Fortaleza, data registrada no sistema. MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito - Relator -
10/06/2025 11:08
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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10/06/2025 11:08
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 21357911
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10/06/2025 10:36
Conhecido o recurso de JANAINA ALVES DE SOUSA - CPF: *58.***.*12-93 (RECORRENTE) e não-provido
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02/06/2025 11:12
Conclusos para decisão
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02/06/2025 11:12
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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07/09/2024 16:06
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 23:24
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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01/08/2024 15:00
Recebidos os autos
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01/08/2024 15:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2024
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito • Arquivo
Decisão • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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