TJCE - 3001034-61.2024.8.06.0167
1ª instância - 2ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Sobral
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 17:55
Arquivado Definitivamente
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15/07/2025 08:26
Juntada de petição
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01/08/2024 15:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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01/08/2024 00:08
Decorrido prazo de BRL TRUST DISTRIBUIDORA DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS S.A. em 31/07/2024 23:59.
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31/07/2024 18:07
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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17/07/2024 00:00
Publicado Decisão em 17/07/2024. Documento: 89394000
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16/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024 Documento: 89394000
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16/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024 Documento: 89394000
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16/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral Avenida da Universidade, 850, Campos da Betânia, SOBRAL - CE - CEP: 62040-370 PROCESSO N. º: 3001034-61.2024.8.06.0167 REQUERENTE(S): Nome: JANAINA ALVES DE SOUSAEndereço: Rua Vereador José da Mata e Silva, OO, SEM BAIRRO, SOBRAL - CE - CEP: 62030-380 REQUERIDO(A)(S): Nome: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADOEndereço: Rua Iguatemi, - lado ímpar, Itaim Bibi, SãO PAULO - SP - CEP: 01451-011Nome: BRL TRUST DISTRIBUIDORA DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS S.A.Endereço: IGUATEMI, 151, ANDAR 19 PARTE EDIF SPAZIO FARIA LIMA, ITAIM BIBI, SãO PAULO - SP - CEP: 01451-011 DECISÃO/CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO ESTE DOCUMENTO, QUE VAI ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO MM.
JUIZ DE DIREITO TITULAR DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE SOBRAL, POSSUI FORÇA JURÍDICA DOS SEGUINTES ATOS PROCESSUAIS: 1.
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL; 2.
CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO.
A SECRETARIA, POR MEIO DE ATOS ORDINATÓRIOS CERTIFICADOS NOS AUTOS, DEVERÁ UTILIZAR CÓPIA DESTE DOCUMENTO PARA DAR SEQUÊNCIA AOS COMANDOS A SEGUIR ESPECIFICADOS, INDEPENDENTEMENTE DE NOVO DESPACHO.
AS INTIMAÇÕES SERÃO EFETIVADAS POR QUALQUER MEIO IDÔNEO, SEGUINDO-SE PREFERENCIALMENTE A SEGUINTE ORDEM: SISTEMA, TELEFONE (LIGAÇÃO/MENSAGEM POR WHATSAPP), CARTA/OFÍCIO COM AR, MANDADO.
DECISÃO Trata-se de recurso inominado interposto contra a sentença (evento id. 88493009).Inicialmente, em que pese o art. 1.010, do CPC/2.015, não mais confiar ao juiz de primeiro grau a admissibilidade da apelação, tal alteração não retirou a prerrogativa dos juízes dos juizados especiais cíveis, pois o próprio art. 43, da Lei 9.099/95, continua a lhes conferir a possibilidade de conceder efeito suspensivo ao recurso inominado.
Tanto é assim que o FONAJE editou o enunciado n. 166, que estabelece o seguinte: Nos Juizados Especiais Cíveis, o juízo prévio de admissibilidade do recurso será feito em primeiro grau.Passo, pois, à análise da admissibilidade do inominado.
Concedo o benefício da gratuidade de justiça à recorrente, nos termos do Art. 98 e seguintes do CPC/2015.Presentes os requisitos intrínsecos (cabimento, legitimidade e interesse recursal), bem assim os pressupostos extrínsecos (tempestividade e regularidade formal), recebo o recurso inominado apenas no efeito devolutivo, pois não há risco de dano irreparável para a parte recorrente, até porque eventual levantamento de quantia em dinheiro, em sendo o caso, somente será deferido após o eventual trânsito em julgado da sentença condenatória.
Com o recebimento/ciente deste documento, por intermédio do advogado via sistema, ou pessoalmente, caso não possua patrono habilitado nos autos, fica(m) a(s) parte(s) recorrida(s) intimada(s) para, no prazo de 10 (dez) dias, oferecer resposta escrita.Após o decurso do prazo de contrarrazões, com ou sem manifestação, remetam-se os presentes autos à Turma Recursal.Sobral/CE, data da assinatura eletrônica.
Juiz de Direito -
15/07/2024 16:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89394000
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15/07/2024 15:44
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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12/07/2024 14:03
Conclusos para decisão
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12/07/2024 14:03
Juntada de Certidão
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12/07/2024 01:20
Decorrido prazo de JOSE REINALDO NOGUEIRA DE OLIVEIRA JUNIOR em 11/07/2024 23:59.
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11/07/2024 18:17
Juntada de Petição de recurso
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27/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 27/06/2024. Documento: 88493009
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26/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCelular: (85) 98234-5208 (WhatsApp + Ligações)E-mail: [email protected]ço: Avenida Padre Francisco Sadoc de Araújo, 850, Alto da Brasília, Campus Betânia, Sobral/CE, CEP: 62.040-370 PROCESSO N. º: 3001034-61.2024.8.06.0167 REQUERENTE(S): Nome: JANAINA ALVES DE SOUSAEndereço: Rua Vereador José da Mata e Silva, OO, SEM BAIRRO, SOBRAL - CE - CEP: 62030-380 REQUERIDO(A)(S): Nome: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADOEndereço: Rua Iguatemi, - lado ímpar, Itaim Bibi, SãO PAULO - SP - CEP: 01451-011Nome: BRL TRUST DISTRIBUIDORA DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS S.A.Endereço: IGUATEMI, 151, ANDAR 19 PARTE EDIF SPAZIO FARIA LIMA, ITAIM BIBI, SãO PAULO - SP - CEP: 01451-011 SENTENÇA/CARTA/MANDADO/OFÍCIO DE INTIMAÇÃO A SECRETARIA, POR MEIO DE ATOS ORDINATÓRIOS CERTIFICADOS NOS AUTOS, DEVERÁ UTILIZAR CÓPIA DESTE DOCUMENTO PARA DAR SEQUÊNCIA AOS COMANDOS A SEGUIR ESPECIFICADOS, INDEPENDENTEMENTE DE NOVO DESPACHO.
AS INTIMAÇÕES SERÃO EFETIVADAS POR QUALQUER MEIO IDÔNEO, SEGUINDO-SE PREFERENCIALMENTE A SEGUINTE ORDEM: SISTEMA, TELEFONE (LIGAÇÃO/MENSAGEM POR WHATSAPP), CARTA/OFÍCIO COM AR, MANDADO.
Vistos etc, Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXITÊNCIA DE DÍVIDA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por JANAINA ALVES DE SOUSA em face de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS IPANEMA VI - NAO PADRONIZADOS ambos já qualificados nos presentes autos.
Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
Alega o promovente, na exordial de (id 80804473), que foi surpreendido com a informação da negativação de seu nome junto aos órgãos de proteção ao crédito (SPC/SERASA), por dívida no valor de R$ 260,63, apontado pela demandada.
Sustenta que desconhece a referida dívida, motivo pelo qual pugna pela declaração de inexistência da dívida, e reparação do dano moral na importância de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Em contestação (id. 85973947), a promovida em preliminares, impugnou o pedido de justiça gratuita; a incompetência do JECC por necessidade prova complexa; ausência de interesse processual; e impugnou o valor causa.
No mérito, aduz que a que ação deve ser julgada improcedente, posto que legítima a dívida objeto desta lide, objeto de cessão de crédito, entre credora e a ora ré, faz juntada do termo assinado pela consumidora (id 85973947).
Audiência de conciliação, infrutífera (id. 85985560).
Pois bem.
No tocante a Justiça Gratuita, a impugnação a concessão dos benefícios da justiça gratuita ao requerente, não pode prosperar, por dois fortes motivos: a um, no rito do Juizado Especial, regulado pela Lei 9.099/1995, especificamente no art. 54, não haverá cobrança de custas, taxas ou despesas; a dois, ainda que fosse o caso de cobrança.
Há elementos nos autos que comprovam a hipossuficiência do autor, logo, seria ele beneficiário da Justiça Gratuita (art. 98 do CPC).
Forte neste sentido, rejeito a preliminar suscitada.
Quanto a competência do JECC, sustenta o réu que há necessidade de realização de prova complexa.
Ocorre que ao analisar de forma detida a prova coligida aos autos, tenho que não há prova complexa a ser produzida.
Assim sendo, prevê o Enunciado 54, FONAJE: A menor complexidade da causa para a fixação da competência é aferida pelo objeto da prova e não em face do direito material.
Assim, na espécie, o objeto da prova não demanda prova complexa, por tal motivo, rejeito a preliminar de incompetência absoluta.
Rechaço à preliminar de falta de interesse de agir.
Por força do art. 5º, XXXIV, alínea "a", da Constituição Federal de 1988, que garante a todos o direito de petição aos Poderes Públicos, bem como a luz do art. 6º, VII, do Código de Defesa do Consumidor - CDC, tenho que o acesso ao judiciário independe de provocação prévia a qualquer outra esfera, sob pena de violação aos Direito e Garantias fundamentais garantidos pela CF/1988, logo, improcedente a preliminar de falta de interesse de agir, por ausência de provocação na esfera administrativa.
O valor da causa observou os ditames do art. 292 do CPC, logo, irretocável.
Preliminar rejeitada.
Preliminares vencidas, passo ao mérito.
Inicialmente, anuncio o julgamento antecipado da lide, na forma da regra contida no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, que assim estabelece: "O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas".
Dessa forma, a matéria prescinde de maior dilação probatória, ante a documentação já carreada aos autos.
Imperioso reconhecer que à relação celebrada entre as partes é aplicável o Código de Defesa do Consumidor - CDC, por força dos seus artigos 2º e 3º, parágrafo segundo.
Os requisitos caracterizadores da ação encontram-se presentes, já que existe necessidade, adequação e utilidade da demanda, sendo suficiente a narrativa da negativação indevida por dívida que diz não conhecer.
Tenho que o ponto nodal do presente feito é se houve correção da ré ao apontar o nome da autora junto ao cadastro de inadimplentes dos órgãos de proteção ao crédito por dívida legítima, especificamente sobre o contrato n. 4296731-960371, cedido ao réu com o valor de R$ 260,63.
Cuida-se de um processo de fácil deslinde com as provas já apresentadas e a dispensabilidade de produção de prova pericial complexa, pois é de fácil constatação que a promovida tomou os cuidados necessários, juntando na fase instrutória o contrato devido, objeto da presente ação, não havendo que questionar a assinatura da autora ou a perfectabilização do negócio jurídico que beneficia o réu.
Prevê o Enunciado 54, FONAJE: A menor complexidade da causa para a fixação da competência é aferida pelo objeto da prova e não em face do direito material.
Assim, o objeto da prova não demanda prova complexa.
Não há comprovação nos autos de quitação da dívida em questão.
Motivo pelo qual entendo que a autora não logrou êxito em comprovar o fato constitutivo do seu direito (art. 373, I, do CPC).
Outrossim, a empresa ré demonstrou que a dívida questionada é produto de faturas de cartão de crédito não adimplidas, cartão este contrato junto a loja Esposende, e cedido a ré (id. 85973947, pág. 16).
A demanda juntou ainda, o termo de adesão devidamente assinado, acompanhado dos documentos de identificação da consumidora (id. 85973947, págs. 1,2 e 3).
Não se olvide que a credora deve fazer prova da efetivação do negócio jurídico, cujo contrato foi anexado aos autos, ficando claro que a manifestação de vontade da consumidora foi devidamente comprovada, demonstrando, dessa forma, a perfectibilização do referido negócio jurídico e, assim, se desincumbiu do seu ônus probatório, previsto no art. 373, II, CPC.
Assim, apesar da negativa da autora, fica fácil visualizar que se trata de um contrato de cartão de crédito, devidamente comprovado e de ciência da autora, que realizou todo o procedimento de forma consciente, não podendo se esquivar da relação jurídica.
Os instrumentos apresentados pelo réu têm força probatória suficiente para dar guarida a defesa, de forma completa e capaz de atestar a legalidade da mesma, havendo comprovação da relação jurídica perfeita, neste sentido o Tribunal de Justiça do Ceará recentemente se manifestou: (Apelação Cível - 0213639-56.2023.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 15/05/2024, data da publicação: 16/05/2024).
Assim, tenho que o réu carreou aos autos instrumento contratual válido que vincula a requerente à sua obrigação assumida através do contrato n. 4296731-960371.
Assim sendo, não visualizando responsabilidade da parte reclamada, não há que perquirir o dano moral advindo do fato eis que não violou o direito de personalidade da autora e não se presumiu o dano.
Conclui-se, então, que o contrato foi celebrado em atenção as formalidades legalmente exigidas, e a manifestação de vontade da contratante assegura a existência do negócio jurídico.
Lado outro, entendo que não há elementos que comprovem da má-fé como suscitada pela demandada, posto que no processo civil, a boa-fé é que se presume, devendo a má-fé ser comprovado o dolo do agente.
O acesso ao Poder Judiciário, na busca de um direito que entende devido, jamais poderá configurar má-fé.
Neste sentido colaciono precedente do Tribunal de Justiça do Ceará: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA MODIFICADA EM PARTE. 1.
Cuida-se de Apelação Cível adversando sentença que julgou improcedente o pedido autoral nos autos da Ação Anulatória de Empréstimo Bancário c/c Indenização por Danos Morais e Repetição do Indébito e condenou a parte suplicante por litigância de má-fé. 2.
O recurso da parte autora visa unicamente o afastamento da condenação por litigância de má-fé. 3.
Os requisitos para a condenação por litigância de má-fé encontram-se previstos no art. 80 do CPC.
In casu, não vislumbro a presença de nenhuma das hipóteses elencadas no dispositivo legal supra.
Ressalte-se que a boa-fé é que deve ser presumida, sendo necessária a devida caracterização da má-fé para o seu reconhecimento. 4.
O fato da suplicante ter ingressado com ação buscando direito que acreditava deter não possui o condão de configurar má-fé per si.
Assim, não há o que se falar em litigância de má-fé na conduta da parte que simplesmente exerceu seu direito de ação constitucionalmente garantido no art. 5º, XXXV, da CF. 5.
Recurso conhecido e provido.
Sentença parcialmente modificada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer do Recurso de Apelação interposto, para dar-lhe provimento, nos termos do voto da e.
Relatora. (TJ-CE - AC: 00128746920188060090 CE 0012874-69.2018.8.06.0090, Relator: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 24/11/2021, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 24/11/2021) (grifei). Desta forma, considerando as provas constantes nos autos, não havendo indícios de fraude perpetrada, e nem comprovação do pagamento da dívida questionada, declaro legítimo o apontamento do nome da autora nos cadastros de proteção ao crédito, inexistindo, portanto, conduta ilícita por parte do promovido.
DISPOSITIVO.
Posto isso, com fundamento no art. 487, I, CPC e na jurisprudência aplicada, julgo IMPROCEDENTE os pedidos contidos na inicial, para declarar legítimo o apontamento do nome da autora nos cadastros de proteção ao crédito, no tocante ao contrato n. 4296731-960371, no valor de R$ 260,63, inexistindo, portanto, conduta ilícita por parte do promovido.
Defiro a gratuidade da justiça à parte requerente.
Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Transitada em julgado e, não havendo requerimentos a serem apreciados, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Sobral, CE data da assinatura eletrônica.
Jean Marques de Morais Juiz Leigo Pelo MM.
Juiz de Direito foi proferida a seguinte sentença.
Nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença alhures, elaborado pelo Juiz Leigo Jean Marques de Morais, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Expedientes necessários.
Sobral, CE, data da assinatura eletrônica.
Antônio Carneiro Roberto Juiz de Direito -
26/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024 Documento: 88493009
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25/06/2024 10:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88493009
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24/06/2024 10:14
Julgado improcedente o pedido
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03/06/2024 09:23
Conclusos para julgamento
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24/05/2024 23:48
Juntada de Petição de petição
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14/05/2024 09:45
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 14/05/2024 09:30, 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
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13/05/2024 19:13
Juntada de Petição de petição
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13/05/2024 18:33
Juntada de Petição de contestação
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01/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 01/04/2024. Documento: 81005852
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28/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2024 Documento: 81005852
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27/03/2024 14:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 81005852
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27/03/2024 14:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/03/2024 14:00
Juntada de Certidão
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11/03/2024 13:58
Audiência Conciliação redesignada para 14/05/2024 09:30 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
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06/03/2024 13:22
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 13:22
Audiência Conciliação designada para 01/08/2024 10:00 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
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06/03/2024 13:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2024
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito • Arquivo
Decisão • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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