TJCE - 3001690-81.2023.8.06.0222
1ª instância - 23ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            28/01/2025 13:41 Arquivado Definitivamente 
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                                            22/01/2025 08:36 Juntada de despacho 
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                                            23/10/2024 15:05 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior 
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                                            11/10/2024 11:38 Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado 
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                                            06/10/2024 10:05 Juntada de Petição de petição 
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                                            04/10/2024 00:04 Decorrido prazo de FELIPE ALMEIDA LEITE em 03/10/2024 23:59. 
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                                            27/09/2024 00:00 Publicado Despacho em 27/09/2024. Documento: 105591558 
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                                            26/09/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024 Documento: 105591558 
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                                            25/09/2024 18:35 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105591558 
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                                            25/09/2024 18:35 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            25/09/2024 18:35 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            25/09/2024 12:52 Conclusos para decisão 
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                                            25/09/2024 12:15 Juntada de Petição de apelação 
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                                            19/09/2024 00:00 Publicado Intimação da Sentença em 19/09/2024. Documento: 104725426 
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                                            18/09/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024 Documento: 104725426 
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                                            18/09/2024 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
 
 WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR SENTENÇA PROCESSO nº 3001690-81.2023.8.06.0222 Vistos, etc.
 
 Relatório dispensado, nos moldes do art. 38 da Lei n. 9.099/95, sendo bastante breve o resumo fático.
 
 Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, proposta por ARIELLE CHANAH DE ALBUQUERQUE ARAÚJO, contra SOUSA PETRÓLEO E SERVIÇOS LTDA, nos termos da inicial.
 
 A autora alega que contratou a ré para realizar serviço de lavagem em seu veículo no dia 28 de setembro de 2023, por volta das 13h08.
 
 Informa que às 14h49min, poucos minutos após a finalização do serviço, o seu veículo parou de funcionar, tendo que contratar reboque para transporte do mesmo até oficina especializada, quando, então, foi constatado que uma peça do motor havia sido danificada durante a lavagem.
 
 Relata que necessitou realizar o pagamento de R$ 1.460,00 (mil, quatrocentos e sessenta reais) para reposição da peça danificada.
 
 Em razão de tais fatos, requer: a) indenização por danos materiais no valor de R$ 1.460,00 (mil, quatrocentos e sessenta reais), relacionados à troca da peça e R$ 40,00 (quarenta reais) referentes ao serviço de lavagem, totalizando R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais); b) indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
 
 Citada, a ré ofereceu contestação alegando, em síntese, a incompetência do órgão julgador e, no mérito, a ausência de responsabilidade civil.
 
 Audiência de conciliação infrutífera.
 
 Audiência de instrução em que foi colhido o depoimento de testemunha trazida pela parte ré.
 
 Importante registrar, de logo, que o art. 489, do CPC, é inaplicável ao Sistema dos Juizados Especiais, por existir regramento próprio da Lei nº 9.099/95 acerca da técnica de sentença, já corroborado tal entendimento com o Enunciado 162 do FONAJE. "Não se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais a regra do art. 489 do CPC/2015 diante da expressa previsão contida no art. 38, caput, da Lei 9.099/95".
 
 Decido.
 
 I - DA INCOMPETÊNCIA DO ÓRGÃO JULGADOR Não há como falar na incompetência do órgão julgador em razão da necessidade de prova pericial, sobretudo quando a prova pericial no aparelho em questão seria inócua em razão do decurso de tempo e do conserto já realizado pela parte autora.
 
 Nesse sentido, entendo que o acervo probatório constante nos autos permite o julgamento da demanda no estado em que se encontra.
 
 Passo à análise do mérito.
 
 De início, deve-se rejeitar a contradita levantada pela parte autora.
 
 O fato de a testemunha arrolada prestar serviço para a ré não impõe, de plano, suspeição ao depoimento prestado, uma vez ausente demonstração acerca do interesse na solução do litígio.
 
 A questão deve ser examinada à luz do Código de Defesa do Consumidor, vez que se trata de relação de consumo.
 
 Dispõe o Artigo 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor: "Art. 14.
 
 O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos." O cerne da demanda reside em saber se, diante da responsabilidade objetiva, houve falha na prestação do serviço por parte da ré, além de hipótese de dano indenizável.
 
 O artigo 373, I, do CPC dispõe que cabe à parte autora a prova constitutiva do seu direito, correndo o risco de perder a causa se não provar os fatos alegados.
 
 Em contrapartida, cabe à parte promovida exibir, de modo concreto, coerente e seguro, elementos que possam modificar, impedir ou extinguir o direito da parte autora (art. 373, II, do CPC).
 
 Na hipótese, a inversão do ônus da prova encontra amparo, uma vez verificada a verossimilhança das alegações autorais bem como demonstrado que a autora é hipossuficiente em relação à parte promovida.
 
 Inicialmente, analisando as provas colacionadas aos autos, entendo que a parte autora não comprovou a relação causal entre os danos materiais que afirma existir e a conduta da requerida.
 
 Isso porque restou demonstrado que o serviço executado pelo réu se limitou à lavagem externa do veículo, ou seja, sem abertura da estrutura interna do veículo, especificamente do motor.
 
 Essa circunstância foi confirmada através da defesa anexada pelo demandado bem como pelo depoimento da testemunha, Sr.
 
 Benedito Ferreira de Sousa Junior.
 
 Não houve demonstração de qualquer tipo de manuseio feito pelo demandado, relacionado à peça pertencente ao motor do veículo que, frise-se, pode apresentar problemas não relacionados ao serviço e sim quanto ao seu próprio tempo de vida útil, circunstância que deixou de ser efetivamente demonstrada pelo requerente.
 
 Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
 
 RESPONSABILIDADE CIVIL.
 
 AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
 
 CONSERTO DE VEÍCULO.
 
 FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
 
 NÃO RECONHECIMENTO.
 
 AUSÊNCIA DE PROVA DO NEXO CAUSAL.
 
 DEVER DE INDENIZAR NÃO CONFIGURADO. 1.A controvérsia recursal versa sobre o cabimento de indenização por danos materiais e morais referente aos alegados prejuízos ocasionados após a realização da troca do bloco do motor realizado pelo apelado. 2.Aplicáveis as disposições contidas nos artigos 186 e 927, do Código Civil, no sentido de que, para se configurar o dever de indenizar, devem ser observados os pressupostos legais, quais sejam: a ação do agente, o resultado lesivo e o nexo causal entre o ato danoso e o resultado. 3.Caso dos autos em que não restou comprovado o fato constitutivo do direito da parte autora, a teor do disposto no art. 373, I, do CPC, não sendo possível se atribuir falha na prestação de serviço pela demandada, eis que ausente comprovação do nexo de causalidade entre o serviço prestado pela ré e os problemas mecânicos relatados no veículo da autora.
 
 Indenizações indevidas.NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO. (TJ-RS - Apelação Cível: 5000888-42.2017.8.21.0028 OUTRA, Relator: Eliziana da Silveira Perez, Data de Julgamento: 14/12/2023, Sexta Câmara Cível, Data de Publicação: 15/12/2023) (grifos acrescidos) Portanto, considerando a inexistência de falha na prestação de serviço, forçoso reconhecer a ausência de ato ilícito a ensejar a responsabilização da ré pelos prejuízos sofridos pela demandante.
 
 No que se refere ao pedido de indenização por danos morais, entendo que não houve a comprovação do ato ilícito praticado pelo demandado e, por conseguinte, não há demonstração de abalo psíquico indenizável.
 
 As provas foram analisadas conforme as diretrizes dos artigos 5º e 6º, da Lei nº 9.099/95: "Art. 5º.
 
 O juiz dirigirá o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas, para apreciá-las e para dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica". "Art. 6º.
 
 O juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum".
 
 Diante do exposto, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos da parte autora.
 
 Por conseguinte, resolvo o mérito da lide com base no art. 487, inc.
 
 I, do CPC.
 
 Deixo de apreciar, no momento, o pedido de justiça gratuita, o que será analisado, posteriormente, se houver interposição de recurso, nos termos do art. 54 da Lei nº 9.099/95 e enunciado 116 do FONAJE. "Art. 54.
 
 O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas".
 
 ENUNCIADO 116 - "O Juiz poderá, de ofício, exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter a concessão do benefício da gratuidade da justiça (art. 5º, LXXIV, da CF), uma vez que a afirmação da pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade (XX Encontro - São Paulo/SP)".
 
 Sem custas processuais e honorários advocatícios, face ao disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95.
 
 P.R.I.
 
 Após o trânsito em julgado, arquive-se.
 
 Fortaleza, data digital. Valéria Carneiro Sousa dos Santos Juíza de Direito
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                                            17/09/2024 15:21 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104725426 
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                                            17/09/2024 15:21 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            17/09/2024 09:44 Julgado improcedente o pedido 
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                                            10/09/2024 12:40 Juntada de ata da audiência 
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                                            10/09/2024 10:24 Conclusos para julgamento 
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                                            10/09/2024 10:23 Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 10/09/2024 10:00, 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza. 
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                                            09/09/2024 19:50 Juntada de Petição de certidão 
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                                            01/08/2024 14:24 Juntada de Petição de petição 
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                                            22/07/2024 00:00 Publicado Intimação em 22/07/2024. Documento: 88839662 
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                                            19/07/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024 Documento: 88839662 
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                                            19/07/2024 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
 
 WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR DESPACHO PROC.: 3001690-81.2023.8.06.0222 R.H.
 
 Tendo em vista a certidão de Id 88578126, determino à secretaria que designe o dia 10/09/2024, às 10h para audiência de instrução e julgamento que poderá ser realizada de FORMA MISTA (por videoconferência, através da plataforma digital - Microsoft Teams, a qual poderá ser acessada também por meio do link da reunião que será enviado na véspera da audiência) e/ou por método presencial a ocorrer em sala de audiências desta unidade judiciária.
 
 Expedientes necessários.
 
 Fortaleza, data digital. VALÉRIA CARNEIRO SOUSA DOS SANTOS Juíza de Direito
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                                            18/07/2024 08:59 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88839662 
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                                            18/07/2024 08:59 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/07/2024 08:58 Audiência Instrução e Julgamento Cível designada conduzida por Conciliador(a) em/para 10/09/2024 10:00, 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza. 
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                                            03/07/2024 16:20 Juntada de Petição de petição 
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                                            02/07/2024 16:07 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            01/07/2024 10:57 Conclusos para despacho 
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                                            26/06/2024 00:00 Publicado Intimação em 26/06/2024. Documento: 88578126 
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                                            26/06/2024 00:00 Publicado Intimação em 26/06/2024. Documento: 88578126 
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                                            26/06/2024 00:00 Publicado Intimação em 26/06/2024. Documento: 88578126 
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                                            25/06/2024 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
 
 WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR CERTIDÃO Certifico, para os devidos fins, que a audiência designada para amanhã às 11:00h não se realizará em virtude das férias da conciliadora e ausência de juiz leigo nesta unidade. O referido é verdade, dou fé.
 
 Fortaleza, data digital. Assinado eletronicamente
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                                            25/06/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024 Documento: 88578126 
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                                            24/06/2024 15:47 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88578126 
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                                            24/06/2024 15:47 Expedição de Outros documentos. 
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                                            24/06/2024 15:45 Juntada de Certidão 
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                                            24/06/2024 10:49 Juntada de Petição de réplica 
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                                            21/06/2024 09:39 Juntada de Certidão 
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                                            08/04/2024 12:05 Juntada de Petição de contestação 
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                                            02/04/2024 16:00 Juntada de Petição de petição 
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                                            26/03/2024 00:00 Publicado Intimação em 26/03/2024. Documento: 82962404 
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                                            22/03/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024 Documento: 82962404 
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                                            21/03/2024 09:00 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 82962404 
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                                            21/03/2024 08:59 Expedição de Outros documentos. 
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                                            21/03/2024 08:59 Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 25/06/2024 11:00 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza. 
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                                            20/03/2024 14:55 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            20/03/2024 11:38 Conclusos para despacho 
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                                            20/03/2024 10:41 Audiência Conciliação realizada para 20/03/2024 10:30 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza. 
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                                            15/03/2024 11:04 Juntada de Certidão 
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                                            23/02/2024 11:27 Juntada de Petição de petição 
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                                            05/02/2024 17:29 Juntada de Petição de petição 
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                                            01/02/2024 15:38 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            01/02/2024 15:37 Juntada de Petição de diligência 
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                                            29/01/2024 14:54 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            29/01/2024 14:48 Juntada de Certidão 
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                                            29/01/2024 14:48 Expedição de Mandado. 
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                                            10/12/2023 10:55 Juntada de Petição de petição 
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                                            27/11/2023 17:07 Expedição de Outros documentos. 
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                                            27/11/2023 14:59 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            27/11/2023 12:17 Conclusos para despacho 
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                                            23/11/2023 18:39 Juntada de Petição de petição 
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                                            23/11/2023 18:37 Expedição de Outros documentos. 
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                                            23/11/2023 18:37 Audiência Conciliação designada para 20/03/2024 10:30 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza. 
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                                            23/11/2023 18:37 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            23/11/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            19/11/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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