TJCE - 0211466-30.2021.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Camara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2024 23:23
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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21/08/2024 23:22
Juntada de Certidão
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21/08/2024 23:22
Transitado em Julgado em 19/08/2024
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19/08/2024 14:08
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 16/08/2024 23:59.
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19/08/2024 14:08
Decorrido prazo de JOSE LUIS ARAUJO LIRA em 03/07/2024 23:59.
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26/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/06/2024. Documento: 12702409
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25/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA PROCESSO: 0211466-30.2021.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ESTADO DO CEARA REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO CEARÁ APELADO: JOSE LUIS ARAUJO LIRA RELATOR: DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO NA DECISÃO.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA LIDE.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 18 DO TJCE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Os embargos de declaração podem ser opostos perante qualquer provimento judicial, desde que arguida a presença de qualquer dos vícios indicados no art. 1.022 do CPC 2.
In casu, o embargante o embargante defende que o decisum deixou de se manifestar expressamente sobre: i) a impossibilidade de concessão da pensão por morte e a insuficiência de elementos comprobatórios da relação marital entre a ex-servidora e o autor e ii) o art. 506 do CPC. 3.
Inexistem as alegadas omissões, uma vez que, ao negar provimento à apelação, a decisão colegiada enfrentou com clareza todos os fundamentos considerados essenciais para o desfecho da lide, tendo se manifestado expressamente acerca da possibilidade de concessão da pensão por morte e da (in) suficiência dos elementos probatórios coligidos aos autos para demonstrar a relação marital entre a ex-servidora e o autor, ora embargado. 4. É certo que não houve manifestação acerca do art. 506 do CPC, sem a caracterização, todavia, do vício apontado, porquanto referido dispositivo não guarda relação com a questão apreciada nestes autos. 5.
Na realidade, pretende a embargante obter o rejulgamento da causa pela estreita via dos aclaratórios, o que não se admite.
Incidência da Súmula 18 deste Tribunal. 6.
Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por julgamento de Turma e decisão unânime, em conhecer dos embargos de declaração para negar-lhes provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza/CE, 03 de junho de 2024.
Desembargador FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHARelator RELATÓRIO Cuida-se de embargos de declaração opostos pelo Estado do Ceará em face de acórdão proferido pela Primeira Câmara de Direito Público (id. 10254540), que negou provimento à apelação do ora apelante e reformou de ofício a sentença proferida nos autos da ação previdenciária de concessão de benefício de pensão por morte ajuizada por José Luis Araújo Lira. O referido decisum restou assim ementado: EMENTA: ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
PENSÃO POR MORTE.
VIÚVO DE SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL.
APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE À EPÓCA DO ÓBITO.
SÚMULAS 340 DO STJ E 35 DO TJCE.
ART. 6º, §1º, INCISO I, DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 12/1999, COM REDAÇÃO DADA PELA LC nº 159, DE 14/01/2016.
CÔNJUGE.
DEPENDENTE PARA FINS PREVIDENCIÁRIOS.
CASAMENTO FRAUDULENTO.
AUSÊNCIA DE PROVA APTA A ILIDIR A PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DO ATO NOTARIAL.
ART. 373, II, DO CPC.
PENSIONAMENTO DEVIDO.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
O cerne da controvérsia cinge-se a aferir se o autor, ora apelado, faz jus ao benefício previdenciário de pensão por morte, em razão do óbito da servidora estadual Matusahila Pereira de Sousa. 2.
Aplica-se a lei vigente à data do óbito do segurado para a concessão da pensão respectiva, conforme os enunciados das Súmulas 340 do Superior Tribunal de Justiça e 35 do TJCE. 3.
O art. 6°, § 1º, inciso I, da Lei Complementar Estadual n° 12/1999, com redação dada pela LC n° 159/2016, estabelece os dependentes do segurado, para fins de prestação previdenciária, entre os quais se enquadram o cônjuge ou o companheiro e o ex-cônjuge separado, inclusive de fato, ou divorciado, desde que, nos 2 (dois) últimos casos, na data do falecimento do segurado, esteja percebendo pensão alimentícia devidamente comprovada. 4.
In casu, constata-se que José Luis Araújo Lira vivia em união estável com Matusahila Pereira de Sousa desde 2002, em regime de separação total de bens, contraindo matrimônio em 06 de dezembro de 2016, que perdurou até 08/05/2020 (data do óbito), de modo que resta patente a condição do autor de dependente para fins previdenciários. 5.
Em que pese a alegação do apelante de que o casamento foi celebrado em simulação, para fraudar o sistema de previdência, entendo que a presunção de veracidade conferida pelo ato notarial relacionado ao matrimônio, dotado de fé pública, não pode ser refutada apenas com meras suposições.
Tem-se, assim, que o Estado do Ceará não trouxe aos autos elementos capazes de desconstituir a pretensão do apelado, na forma do art. 373, inciso II, do CPC. 6.
Portanto, correta a sentença que reconheceu o direito do apelado, viúvo de ex-servidora pública estadual, à pensão por morte, desde a data do óbito. 7.
Sentença reformada de oficio apenas para postergar a fixação dos honorários advocatícios quando da liquidação do julgado, nos termos do art. 85, § 4º, II e § 11, do CPC. 8.
Apelo conhecido e desprovido. (APELAÇÃO CÍVEL - 0211466-30.2021.8.06.0001, Relator: FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, 1ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: Invalid date). Nas razões recursais (id. 11366401), o ente público recorrente aduz, em síntese, que houve omissão no acórdão quanto aos seguintes pontos: impossibilidade de concessão da pensão por morte e insuficiência de elementos comprobatórios da relação marital entre a ex-servidora e o autor. Acrescenta que o decisum foi omisso quanto ao art. 506 do CPC, "uma vez que, mesmo não se tratando de uma sentença transitada em julgado nos autos, o referido dispositivo aplica-se ao caso por analogia".
Assim, para que pudessem ser oponíveis ao Estado do Ceará os documentos juntados pelo embargado, seria necessário garantir ao ente público o contraditório e a ampla defesa, conforme dispõe o art. 5º, LV, da CF/88. Requer, assim, o provimento dos aclaratórios, com efeitos infringentes.
Subsidiariamente, caso se entenda por manter inalterada a decisão, requer o pronunciamento expresso da Corte sobre os artigos 5º, LV, 37, caput, 93, IX, da CF/1988 e arts. 506, 1.022, II, 489, § 1º, IV, do CPC para fins de prequestionamento. Em contrarrazões de id. 11652449, o embargado refuta os argumentos suscitados pelo ente público e requer a manutenção do julgado. É o relatório. VOTO Como se sabe, os embargos de declaração podem ser opostos perante qualquer provimento judicial, desde que arguida a presença de qualquer dos vícios indicados no art. 1.022 do CPC, in verbis: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Pois bem. Conforme relatado, o embargante defende que o decisum deixou de se manifestar expressamente sobre: i) a impossibilidade de concessão da pensão por morte e a insuficiência de elementos comprobatórios da relação marital entre a ex-servidora e o autor e ii) o art. 506 do CPC. Não lhe assiste razão quanto aos alegados vícios. O aresto recorrido enfrentou com clareza todos os fundamentos considerados essenciais para o desfecho da lide, tendo se manifestado expressamente acerca da possibilidade de concessão da pensão por morte e da (in) suficiência dos elementos probatórios coligidos aos autos para demonstrar a relação marital entre a ex-servidora e o autor, ora embargado.
Vejamos: De início, vale salientar ser aplicável a lei vigente à data do óbito do segurado para a concessão da pensão respectiva, conforme os enunciados das Súmulas 340 do Superior Tribunal de Justiça e 35 do TJCE, in verbis: Súmula 340, STJ. "A lei aplicável a concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado". Súmula 35, TJCE. "A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte, assim como à transmissão desse benefício, é aquela vigente na data do óbito do instituidor". Nesse sentido, considerando que o falecimento de Matusahila Pereira de Sousa José Izidro do Nascimento se deu em 08/05/2020 (id.
Id. 6045172), aplica-se à espécie a Lei Complementar Estadual nº 12/1999 (alterada pelas Leis Complementares nº 159/2016 e 167/2016), que dispõe sobre a instituição do Sistema Único de Previdência Social dos Servidores Públicos Civis e Militares, dos Agentes Públicos e dos Membros de Poder do Estado do Ceará - SUPSEC e da respectiva contribuição previdenciária, extingue os benefícios previdenciários e de montepio que indica e dá outras providências.
O referido Diploma Legal assim dispõe acerca dos dependentes: Art.6º O Sistema Único de Previdência Social do Estado do Ceará - SUPSEC, de que trata esta Lei Complementar, de caráter contributivo, proporcionará cobertura exclusiva aos segurados, contribuintes do Sistema, e seus respectivos dependentes, vedado o pagamento de benefícios mediante convênios entre o Estado e seus Municípios. [Redação dada pela LC nº 159, de 14/01/2016] §1º Os dependentes previdenciários, de que trata o caput deste artigo, são: [Redação dada pela LC nº 159, de 14/01/2016] I - o cônjuge supérstite, o companheiro ou a companheira que vivam em união estável como entidade familiar, inclusive por relação homoafetiva, e o ex-cônjuge separado, inclusive de fato, ou divorciado, desde que, nos 2 (dois) últimos casos, na data do falecimento do segurado, esteja percebendo pensão alimentícia devidamente comprovada, observado o percentual fixado, que incidirá sobre a cota que couber ao cônjuge ou companheiro no rateio da pensão com os dependentes indicados nos incisos II e III deste artigo; [Redação dada pela LC nº 159, de 14/01/2016] (...). §2º A dependência econômica é requisito para o reconhecimento do direito dos dependentes indicados no §1º, deste artigo, ao benefício de pensão, sendo presumida, de forma absoluta, em relação ao cônjuge supérstite, companheiro, companheira e ao filho de até 21 (vinte e um) anos de idade, ressalvado o disposto nesta Lei Complementar. Pela simples leitura do dispositivo supramencionado, o viúvo da ex-segurada possui, em tese, a qualidade de dependente para os efeitos previdenciários, enquadrando-se na condição de cônjuge.
Pois bem.
Do exame dos autos, constata-se que José Luis Araújo Lira vivia em união estável com Matusahila Pereira de Sousa desde 2002, em regime de separação total de bens (Escritura Pública de União Estável - id. 6045173), contraindo núpcias em 06 de dezembro de 2016 (Certidão de Casamento - id. 6045170), de modo que a relação conjugal perdurou até 08/05/2020 (data do óbito).
Em que pese a alegação do apelante de que o casamento fora celebrado em simulação, para fraudar o sistema de previdência, entendo que a presunção de veracidade conferida pelo ato notarial relacionado ao matrimônio, dotado de fé pública, não pode ser refutada apenas com meras alegações, sobretudo diante do vasto acervo probatório acostado à exordial que corrobora a existência de relacionamento amoroso entre as partes, tais como: fotografias, declarações de imposto de renda e comprovantes de residência (vide id. 6045164; 6045167; 6045163).
De igual modo, não é suficiente para ilidir a presunção de veracidade do matrimônio a diferença de idade entre os nubentes.
Tem-se, assim, que o Estado do Ceará não trouxe aos autos elementos capazes de desconstituir a pretensão do apelado, na forma do art. 373, inciso II, do CPC.
Nesse sentido, colho precedentes desta egrégia Corte de Justiça e de outros Tribunais: [...].
Portanto, correta a sentença que reconheceu o direito do apelado, viúvo de ex-servidora pública estadual, à pensão por morte, desde a data do óbito. Como se observa, o decisum indicou o fundamento legal para a concessão de pensão por morte em favor do autor, ora embargado, bem como os elementos comprobatórios da relação marital entre a ex-servidora e o promovente, tendo deixado claro que a presunção de veracidade conferida pelo ato notarial relacionado ao matrimônio não pode ser refutada apenas com meras suposições, como pretende o ente público embargante. A respeito do art. 506 do CPC segundo o qual "A sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não prejudicando terceiros", de fato, não houve manifestação expressa no julgado, sem a caracterização, todavia, do vício apontado, porquanto referido dispositivo não guarda relação com a questão apreciada nestes autos. Nota-se, na realidade, o inconformismo da parte embargante com as justificativas da decisão desfavorável e a pretensão de obter o rejulgamento da causa pela estreita via dos aclaratórios, o que não se admite. Incide à hipótese a Súmula 18 deste Tribunal: "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada". Por fim, impende ressaltar que a simples interposição dos aclaratórios já é suficiente para prequestionar a matéria, nos termos do art. 1.025 do CPC. Em face do exposto, conheço dos embargos de declaração para negar-lhes provimento, mantendo inalterado o acórdão combatido. É como voto.
Desembargador FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHARelator A11 -
25/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024 Documento: 12702409
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24/06/2024 15:17
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2024 15:15
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12702409
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05/06/2024 14:45
Conhecido o recurso de ESTADO DO CEARA - CNPJ: 07.***.***/0001-79 (APELANTE) e não-provido
-
04/06/2024 13:56
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
03/06/2024 16:08
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
23/05/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 23/05/2024. Documento: 12463408
-
22/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024 Documento: 12463408
-
21/05/2024 16:49
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12463408
-
21/05/2024 16:15
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 15:22
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
21/05/2024 14:06
Pedido de inclusão em pauta
-
21/05/2024 12:51
Conclusos para despacho
-
10/05/2024 14:24
Conclusos para julgamento
-
10/05/2024 10:25
Conclusos para decisão
-
10/05/2024 10:25
Juntada de Certidão
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07/05/2024 00:03
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 06/05/2024 23:59.
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04/04/2024 09:43
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 00:00
Decorrido prazo de JOSE LUIS ARAUJO LIRA em 20/03/2024 23:59.
-
14/03/2024 16:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/03/2024 16:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/03/2024. Documento: 10254540
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11/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024 Documento: 10254540
-
08/03/2024 16:37
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2024 16:35
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 10254540
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11/12/2023 08:55
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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06/12/2023 13:10
Conhecido o recurso de ESTADO DO CEARA - CNPJ: 07.***.***/0001-79 (APELANTE) e não-provido
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04/12/2023 17:00
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/11/2023 16:58
Deliberado em Sessão - Adiado
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06/11/2023 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 06/11/2023. Documento: 8353607
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05/11/2023 00:03
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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02/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2023 Documento: 8353607
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01/11/2023 15:14
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 8352908
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01/11/2023 15:14
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2023 18:53
Pedido de inclusão em pauta
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18/10/2023 18:16
Conclusos para despacho
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10/10/2023 13:43
Conclusos para julgamento
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26/06/2023 08:40
Conclusos para decisão
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23/06/2023 14:32
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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20/06/2023 08:18
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2023 16:19
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2023 09:20
Recebidos os autos
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27/01/2023 09:20
Conclusos para despacho
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27/01/2023 09:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2023
Ultima Atualização
05/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
SENTENÇA (OUTRAS) • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
SENTENÇA (OUTRAS) • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
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