TJCE - 0051235-19.2021.8.06.0069
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/10/2024 14:32
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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10/10/2024 14:31
Juntada de Certidão
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10/10/2024 14:31
Transitado em Julgado em 09/10/2024
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10/10/2024 10:11
Decorrido prazo de TARCIZIO LIRA DOS SANTOS em 09/10/2024 23:59.
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10/10/2024 10:11
Decorrido prazo de BOA VISTA SERVICOS S.A. em 09/10/2024 23:59.
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18/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/09/2024. Documento: 14524864
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17/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024 Documento: 14524864
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17/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 0051235-19.2021.8.06.0069 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: BOA VISTA SERVICOS S.A.
RECORRIDO: TARCIZIO LIRA DOS SANTOS EMENTA: ACÓRDÃO:Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, acordam os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, CONHECER do recurso de ED e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Juiz Relator. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PRIMEIRA TURMA RECURSAL EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM RI Nº 0051235-19.2021.8.06.0069 EMBARGANTE: BOA VISTA SERVIÇOS S.A.
EMBARGADO: TARCÍZIO LIRA DOS SANTOS JUIZ RELATOR: IRANDES BASTOS SALES EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO EM RI.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.
VÍCIO NÃO CONFIGURADO.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDO E NAO PROVIDO.
MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, acordam os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, CONHECER do recurso de ED e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Juiz Relator. Acórdão assinado pelo Juiz relator, em conformidade com o disposto no art. 61 do Regimento Interno das Turmas Recursais. Fortaleza, Ce., 16 de setembro de 2024. Bel.
Irandes Bastos Sales Juiz Relator RELATÓRIO e VOTO Cuida-se de Embargos de Declaração em recurso inominado, denunciando a existência de omissão no acórdão que o destramou repousante no Id. 11021506.
A embargante sustentou que o acórdão é omisso, tendo em vista que, deixou de analisar corretamente sua argumentação e verificar a documentação juntada aos autos, pois a segunda via da comunicação prévia dos apontamentos reclamados foi devidamente acostada aos autos, comprovando o efetivo envio da notificação prévia.
Discorreu também sobre o valor arbitrado a título de reparação moral, requerendo, ao final, a modificação da decisão, bem como a condenação da parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé. É o relatório.
Fundamento e decido.
Os embargos de declaração objetiva a integração da decisão quando presente alguma contradição, obscuridade, omissão ou erro material, não se prestando os embargos a rediscutir o mérito da decisão, isto na forma do art. 48 da Lei 9.099/95 e art. 1.022 do CPC.
Conforme assente na doutrina, a parte embargante somente pode alegar a existência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, devendo o juízo, ao apreciar os embargos, não se desprender de tais limites, restringindo-se, assim, a suprir uma omissão, eliminar uma contradição, esclarecer uma obscuridade ou corrigir um erro material.
Ultrapassar tais limites acarretaria uma ofensa expressa ao comando legal.
No caso dos autos, o embargante alegou que este Relator deixou de verificar a documentação juntada aos autos, tendo comprovado a regularidade da negativação antes de inscrever o nome da parte autora nos órgãos de proteção ao crédito.
No entanto, as questões postas à apreciação em sede recursal foram apreciadas com acuidade por este Relator, avaliando com acerto o conjunto probatório carreado aos autos, no sentido de que é vedada a notificação exclusiva através de e-mail ou mensagem de texto, o que soi ocorrer nos autos, embasando este entendimento na decisão proferida pela Terceira Turma, no Recurso Especial 2.056.285-RS, de Relatoria da Ministra Nancy Andrighi, julgado em 25/04/2023.
Desse modo, diante do reconhecimento da irregularidade da anotação, este Relator entendeu pela configuração do dano moral, mensurando-o no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Por sua vez, em relação ao pedido de condenação da parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé, reputo-o indevido, haja vista que não se vislumbra nos autos qualquer conduta contrária a boa-fé processual.
Saliento que os embargos não se prestam ao reexame de matéria já decidida à luz dos fundamentos jurídicos invocados se não houver omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser suprido, ou dirimido no acórdão, de modo que, ausentes esses vícios, não há como acolhê-los, porquanto presente mero inconformismo quanto ao mérito da demanda.
Ante o exposto, meu voto é no sentido de CONHECER do recurso de ED e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo o acórdão embargado, por seus próprios fundamentos, o que faço com supedâneo nos arts. 11, 189, e 1.024 usque 1.026, todos do CPCB. É como voto. Bel.
Irandes Bastos Sales Juiz Relator -
16/09/2024 16:57
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14524864
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16/09/2024 15:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/09/2024 15:18
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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16/09/2024 13:09
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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03/09/2024 10:59
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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28/08/2024 13:28
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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26/08/2024 15:15
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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23/08/2024 00:15
Decorrido prazo de LEONARDO DRUMOND GRUPPI em 18/07/2024 23:59.
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23/08/2024 00:15
Decorrido prazo de TARCIZIO LIRA DOS SANTOS em 18/07/2024 23:59.
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23/08/2024 00:14
Decorrido prazo de LEONARDO DRUMOND GRUPPI em 18/07/2024 23:59.
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23/08/2024 00:14
Decorrido prazo de TARCIZIO LIRA DOS SANTOS em 18/07/2024 23:59.
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01/07/2024 12:19
Juntada de Certidão
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01/07/2024 12:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 27/06/2024. Documento: 13044961
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26/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 0051235-19.2021.8.06.0069 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: BOA VISTA SERVICOS S.A.
RECORRIDO: TARCIZIO LIRA DOS SANTOS EMENTA: ACÓRDÃO:Os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, e nos termos da manifestação do Juiz relator, acordam em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso inominado interposto, nos termos do voto do Juiz Relator.
Condeno o promovente recorrente ao pagamento de custas processuais em honorários advocatícios, estes de logo arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 55, da Lei nº 9.099/95. RELATÓRIO: VOTO:RECURSO INOMINADO Nº 0051235-19.2021.8.06.0069 (PJE) RECORRENTE: BOA VISTA SERVICOS S.A RECORRIDO: TARCIZIO LIRA DOS SANTOS JUIZ RELATOR: IRANDES BASTOS SALES EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
INSCRIÇÃO DO NOME DA PARTE AUTORA NO CADASTRO DE INADIMPLENTE.
NOTIFICAÇÃO FÍSICA NÃO DEMONSTRADA, NOS TERMOS DO ARTIGO 43, § 2º, DO CDC E SÚMULA 359 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
EMPRESA DEMANDADA NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROCESSUAL DE COMPROVAR FATO IMPEDITIVO DO DIREITO AUTORAL (ARTIGO 373, II, DO CPCB).
DANO MORAL CONFIGURADO.
VALOR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL.
RECURSO APRESENTADO PELA RÉ IMPROVIDO.
SENTENÇA CONFIRMADA.
ACÓRDÃO Os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, e nos termos da manifestação do Juiz relator, acordam em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso inominado interposto, nos termos do voto do Juiz Relator.
Condeno o promovente recorrente ao pagamento de custas processuais em honorários advocatícios, estes de logo arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 55, da Lei nº 9.099/95. Fortaleza, CE., 20 de maio de 2024.
Bel.
Irandes Bastos Sales Juiz Relator RELATÓRIO E VOTO Trata-se de Ação Indenizatória proposta por TARCIZIO LIRA DOS SANTOS, em face de BOA VISTA SERVIÇOS S.A. (SCPC), alegando, em sua peça de entrada (Id. 8291427), que, ao tentar realizar uma compra no comércio local, teve seu crédito negado em decorrência de uma dívida inscrita nos cadastros de inadimplentes no importe de R$ 385,47(trezentos e oitenta e cinco reais e quarenta e sete centavos) vinculada ao contrato nº 0005076417210810002, sem que tenha sido previamente notificada.
Desta feita, ajuizou a demanda em epígrafe requerendo a resolução da relação jurídica, a exclusão do seu nome do referido cadastro e reparação moral no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Sobreveio sentença judicial (Id. 8291454), na qual o Magistrado sentenciante julgou parcialmente procedente a pretensão autoral, para condenar a ré em R$ 3.000,00 (três mil reais) pelo dano moral.
Ponderou o magistrado prolator que no presente caso, restou incontroverso o ilícito (notificação enviada para endereço eletrônico não pertencente ao réu) e o nexo de causalidade (demostrando a irregularidade praticados pela ré), cumprindo aferir-se a existência, ou não, de lesão à moral decorrente da situação experimentada pela parte autora.
Irresignada, a empresa demandada, em extensa peça recursal, também apresentou recurso inominado (Id. 8291471), em síntese, judicialização predatória, ilegitimidade passiva ad causam, regular notificação eletrônica, ausência de nexo de causalidade, aplicação da súmula 385 STJ, modulação dos juros aplicados e ao final requereu-se improcedência total da demanda. Contrarrazões recursais apresentadas pela parte demandada (Id. 8291480). É o que importa relatar.
Passo aos fundamentos do voto.
Induvidosamente, a questão posta em lide envolve relação jurídica consumerista, impondo-se a observância e aplicação cogente das regras e princípios dispostos no Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90).
Conforme consta dos autos, a autora alegou que a empresa demandada incluiu seu nome nos cadastros restritivos de crédito, em decorrência de um débito junto a TRIBANCO/CARTÃO TRICARD, cuja data de inclusão se dera aos 10/09/2020, sem notificá-la previamente, conforme comando normativo insculpido no art. 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor. É sabido que nos casos de inscrição indevida no cadastro de maus pagadores, é de responsabilidade da empresa que detém o banco de dados notificar, previamente, a parte supostamente devedora, sob pena de arcar com eventuais danos morais, conforme preceitua a Súmula 359 do STJ: "Cabe ao órgão mantenedor do cadastro de proteção ao crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição".
Nessa linha de intelecção, o dever dessas empresas limita-se a comunicar o suposto devedor sobre a abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo (art. 43, § 2º, do CDC), não importando se o endereço estiver errado ou desatualizado, visto que, nesse caso, quem deve responder pelo erro é o credor, pois, este sim, possui relação jurídica com o suposto devedor.
Destaca-se, por oportuno, que a lei não exige que a comunicação prévia seja entregue pessoalmente ao destinatário, devendo ser realizada por escrito, sem maiores formalidades, bastando que seja comprovado o seu envio para o consumidor.
Nesse sentido é a Súmula 404 do STJ "É dispensável o aviso de recebimento (AR) na carta de comunicação ao consumidor sobre a negativação de seu nome em bancos de dados e cadastros".
Desse modo, para a prova de envio da correspondência, é indispensável que o órgão mantenedor do cadastro apresente o comprovante da notificação encaminhada ao devedor.
Diante do novel entendimento da Corte Cidadã, resta impossível a notificação mediante e-mail conforme transcreve-se adiante. EMENTA RECURSO ESPECIAL.
CONSUMIDOR.
CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
PRÉVIA NOTIFICAÇÃO.
NECESSIDADE.
NOTIFICAÇÃO POR E-MAIL OU MENSAGEM DE TEXTO DE CELULAR.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE CORRESPONDÊNCIA AO ENDEREÇO DO CONSUMIDOR.
A partir de uma interpretação teleológica do §2º, do art. 43, do CDC, e tendo em vista o imperativo de proteção do consumidor como parte vulnerável, conclui-se que a notificação do consumidor acerca da inscrição de seu nome em cadastro restritivo de crédito exige o envio de correspondência ao seu endereço, sendo vedada a notificação exclusiva através de e-mail ou mensagem de texto de celular (SMS). (STJ.
RECURSO ESPECIAL Nº 2.056.285 - RS (2023/0067793-9).
Julgamento 25/04/2023) A empresa demandada juntou no corpo da contestação (id. 8291440 - pág 15) AVISO DE DÉBITO eletrônico, datada de 14/08/2020, e-mail sob o qual não existem evidências nos autos de serem da parte autora.
De uma forma, ausência de notificação física residencial da parte autora ou de outra, incompletude de informações acerca titularidade do contato utilizado, tenho que não houve a notificação exigida pela legislação vigente, razão pela qual mantém-se a declaração de ilegitimidade da comunicação enviada à promovente e a exclusão do seu nome dos cadastros negativos.
Concernente ao pedido de indenização por danos morais formulado pela autora recorrente, é cediço que uma vez configurada a conduta abusiva do demandado ante a ausência de notificação prévia, sabe-se que a simples inscrição gera sim o dano moral in re ipsa, conforme precedentes do STJ (AgRg no AREsp 722.226/MG, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 17/03/2016, DJe 12/04/2016) e das Turmas Recursais do Estado do Ceará. Nessa perspectiva, conclui-se que a inclusão do nome da autora no cadastro da ré ocorreu sem o envio prévio de notificação, o que constitui ato ilícito civil e configura falha na prestação do serviço, a atrair a indenização pelos danos morais. Na seara da fixação do valor da reparação, mister levar em consideração a gravidade do dano, peculiaridades do caso concreto e porte econômico-financeiro das partes.
De igual modo, também não se pode deixar de lado a função pedagógico-reparadora do dano moral consubstanciada em impingir à parte ré uma sanção bastante a fim de que não retorne a praticar os mesmos atos, sem, contudo, gerar enriquecimento sem causa.
Sendo assim, considerando as circunstâncias da lide (inscrição sem prévia notificação), e desta forma entendo razoável e proporcional o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais advindos do juízo singular. Ante o exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao recurso inominado interposto pela demandada, mantendo incólume a sentença.
Condeno o promovido recorrente ao pagamento de custas processuais em honorários advocatícios, estes de logo arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 55, da Lei nº 9.099/95. É como voto.
Bel.
Irandes Bastos Sales Juiz Relator -
26/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024 Documento: 13044961
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25/06/2024 08:50
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13044961
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21/06/2024 16:07
Conhecido o recurso de BOA VISTA SERVICOS S.A. - CNPJ: 11.***.***/0001-27 (RECORRENTE) e não-provido
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20/06/2024 15:59
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/06/2024 17:31
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/06/2024 19:46
Decorrido prazo de BOA VISTA SERVICOS S.A. em 04/06/2024 23:59.
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07/06/2024 19:46
Decorrido prazo de LEONARDO DRUMOND GRUPPI em 04/06/2024 23:59.
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07/06/2024 19:46
Decorrido prazo de TARCIZIO LIRA DOS SANTOS em 04/06/2024 23:59.
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27/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 27/05/2024. Documento: 12439042
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24/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024 Documento: 12439042
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23/05/2024 13:43
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12439042
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21/05/2024 14:49
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2024 10:26
Conclusos para despacho
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26/02/2024 10:53
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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26/10/2023 16:59
Recebidos os autos
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26/10/2023 16:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2023
Ultima Atualização
16/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
FUNDAMENTAÇÃO • Arquivo
FUNDAMENTAÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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