TJCE - 0281649-89.2022.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 15:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/08/2024 15:22
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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26/08/2024 15:22
Juntada de Certidão
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26/08/2024 15:22
Transitado em Julgado em 19/08/2024
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19/08/2024 14:08
Decorrido prazo de INSTITUTO DR JOSE FROTA em 16/08/2024 23:59.
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19/08/2024 14:08
Decorrido prazo de ADRIANA CARVALHO COELHO em 03/07/2024 23:59.
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26/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/06/2024. Documento: 12875012
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25/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE PROCESSO: 0281649-89.2022.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: INSTITUTO DR JOSE FROTA APELADO: ADRIANA CARVALHO COELHO DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de recurso apelatório interposto pelo Instituto Dr.
José Frota - IJF, com o fito de vergastar a sentença de ID 10156421, proferida pelo Juízo de Direito da 13ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, cujo dispositivo foi lavrado nos seguintes termos: Por tudo quanto exposto, em face dos fundamentos fáticos e jurídicos acima delineados, JULGO PROCEDENTES os pedidos constantes da inicial, para converter em pecúnia as licenças prêmios a que faz jus a autora Adriana Carvalho Coelho, condenando o Instituto Dr.
José Frota - IJF a efetuar o pagamento dos valores referentes às licenças-prêmios adquiridas mas não gozadas, concernentes aos períodos aquisitivos de 01/08/1998 a 31/07/2003; 01/08/2003 a 31/07/2008 e 01/08/2008 a 31/07/2013, o que faço com fulcro no art. 487, I, do CPC.
As parcelas vencidas deverão ser corrigidas monetariamente, nos termos do quanto decidido no Tema 905, do STJ, atentando para a utilização da SELIC após o início da vigência da EC nº 113/2021.
Levando-se em conta a sucumbência do IJF, condeno-o ao pagamento de honorários advocatícios, estes, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, o que faço com fundamento no art. 85, §3º, I, do CPC. Irresignada, a autarquia municipal interpôs o recurso apelatório de ID 10156426, no qual defende que cabe à autora o ônus de provar que faz jus à licença-prêmio e sua conversão em pecúnia, pois se o requerido/recorrente formular defesa de mérito direta (Ibidem), apenas negando o direito ou negando os fatos alegados, não atrairá o ônus da prova para si (pág. 04 do apelo). Aduz que a concessão da licença-prêmio se insere no poder discricionário da administração pública e, desse modo, o Município de Fortaleza editou o Decreto nº 13.960/2017, que suspendeu, temporariamente, tanto o usufruto com a conversão em pecúnia de licenças-prêmio ainda não gozadas.
Acrescenta que, ademais, o servidor em atividade poderá usufruir da benesse a qualquer tempo, desde que haja a concordância administrativa. Sustenta, ainda, que ao não requerer tal direito quando em atividade, a servidora implicitamente renunciou a esse direito.
Esclarece que a Recorrida só percebeu que não gozou licença prêmio após a sua aposentadoria, resolvendo requerer conversão em pecúnia, o que não é admissível, por não haver amparo legal (e nem nunca ter havido), no âmbito do Instituto Dr.
José Frota/recorrente, para conversão de licença prêmio não gozada, em pecúnia, fato que impede o deferimento do pedido (pág. 08). Ao final, roga pelo provimento do seu recurso, reformando-se integralmente a sentença. Apelação reproduzida, em duplicidade, sob ID 10156429. Regularmente intimada, a parte adversa apresentou contrarrazões sob ID 10156434, por meio das quais refuta os argumentos vertidos no apelo do promovido, requerendo o seu desprovimento. Instada, a Procuradoria-Geral de Justiça olvidou de incursionar no mérito por entender inexistir interesse público primário na lide (ID 10808711). É o relatório.
Decido. O cerne da questão consiste em examinar se a promovente faz jus à conversão de licenças-prêmio em pecúnia, relativamente ao período laboral anterior ao ato de sua aposentação. De bom alvitre esclarecer que a questão posta a deslinde comporta julgamento monocrático, haja vista inserir-se na hipótese do art. 932, inciso IV, alínea "a", do Código de Processo Civil de 2015, que assim preconiza: Art. 932.
Incumbe ao relator: (…) IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; In casu, a matéria tratada no recurso sob análise já conta com súmula deste Tribunal de Justiça (conversão de licença-prêmio em pecúnia), não havendo, portanto, necessidade de submissão ao órgão colegiado. Em princípio, mister analisar a legislação municipal atinente ao caso, notadamente o Estatuto dos Servidores Públicos de Fortaleza (Lei nº 6.794/1990) e suas alterações posteriores: Art. 75 - Após cada quinquênio de efetivo exercício o servidor fará jus a 03 (três) meses de licença, a título de prêmio por assiduidade, sem prejuízo de sua remuneração. § 1º - Para que o servidor titular de cargo de carreira, no exercício de cargo em comissão, goze de licença-prêmio, com as vantagens desse cargo, deve ter nele pelo menos dois anos de exercício ininterruptos. § 2º - Somente o tempo de serviço público prestado ao Município de Fortaleza, será contado para efeito de licença-prêmio. (...) Art. 81 - O servidor deverá aguardar em exercício a concessão da licença prêmio.
Parágrafo único - O direito de requerer licença-prêmio não está sujeito à caducidade. É certo que referido regramento elenca os casos que obstam a aquisição da benesse, conforme se extrai do seu artigo 75, in verbis: Art. 76 - Não se concederá licença-prêmio ao servidor que no período aquisitivo: I - sofrer penalidade disciplinar de suspensão.
II - afastar-se do cargo em virtude de: a) licença para tratamento em pessoa da família por mais de 04 (quatro) meses ininterruptos ou não; b) para trato de interesse particular; c) por afastamento para acompanhar o cônjuge ou companheiro, por mais de 03 (três) meses ininterruptos ou não: d) licença para tratamento de saúde por prazo superior a 06 (seis) meses ininterruptos ou não; e) disposição sem ônus. (Alínea "e" acrescentada pela Lei nº 6.901/91).
Parágrafo único - As faltas injustificadas ao serviço retardarão a concessão da licença prevista neste artigo, na proporção de um mês para cada alta. Do cotejo probatório, colhe-se que a promovente exerceu o cargo efetivo de médica lotada no Instituto Dr.
José Frota - IJF, até a data de sua inativação que se deu em 13.11.2019 (ID 10156340, pág. 05). Conquanto não conste documento dando conta da data de ingresso da recorrida no serviço público, constata-se através da documentação acostada aos autos de origem (consulta realizada pelo sistema SAGPG, ante a falta de peças quando da migração do feito para o sistema PJE), que a própria autarquia/recorrente atesta, por meio do documento de págs. 13, fazer jus a apelada a três períodos de licença-prêmio não usufruídas na atividade (01.08.1998 - 31.07.2003, 01.08.2003 - 31.07.2008 e 01.08.2008 - 31.07.2013). Curial anotar que, ao contrário do que alega o apelante, cabia a este demonstrar a ocorrência de alguma das hipóteses do artigo 76 acima transcrito, capaz de obstar o benefício em discussão.
Ora, além de ser a administração pública detentora dos dados funcionais de seus servidores, não se pode pretender que a autora produza prova negativa, de que não se ausentou do serviço, seja por licença ou faltas injustificadas. Realmente, competia ao ente público o ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC/2015. Ademais, é entendimento pacífico da jurisprudência pátria que as licenças-prêmio não gozadas ou não utilizadas para fins de contagem do tempo de serviço poderão ser convertidas em pecúnia após o ato de aposentadoria, marco a partir do qual nasce, para o servidor, o direito de pleitear o pagamento respectivo, já que a inativação torna impossível a fruição do benefício. A título de ilustração, colhem-se julgados da Superior Corte de Justiça, in verbis (sem grifos no original): ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
HIPOSSUFICIÊNCIA.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
SERVIDOR PÚBLICO.
LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA E NÃO CONTADA EM DOBRO.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
POSSIBILIDADE. 1.
Revisar o entendimento da Corte regional, que entendeu ser possível a concessão do benefício da gratuidade de justiça na hipótese, ao argumento de que ficou comprovada a hipossuficiência, importaria em revisão do contéudo probatório dos autos, providência incabível na via eleita, diante do óbice imposto pela Súmula 7/STJ. 2.
O entendimento do STJ se firmou no sentido de que é devida ao servidor público aposentado a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada e não contada em dobro para aposentadoria, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração. 3.
Recurso especial de que se conhece em parte e, nessa extensão, nega-se-lhe provimento. (STJ, REsp 1682739/PE, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/08/2017, DJe 23/08/2017). ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
PAGAMENTO EM PECÚNIA DE LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA NEM UTILIZADA PARA CONTAGEM EM DOBRO PARA FINS DE APOSENTADORIA.
PRESCRIÇÃO.
MATÉRIA DECIDIDA EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
TEMA - 516, REsp 1254456/PE.
I - Sobre a alegada violação do art. 54 da Lei n. 9.784/99, verifica-se que no acórdão recorrido não foram analisados o conteúdo dos dispositivos legais, nem foram opostos embargos de declaração para tal fim, pelo que carece o recurso do indispensável requisito do prequestionamento.
Incidência dos enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF.
II - Não constando do acórdão recorrido análise sobre a matéria referida no dispositivo legal indicado no recurso especial, restava ao recorrente pleitear seu exame por meio de embargos de declaração, a fim de buscar o suprimento da suposta omissão e provocar o prequestionamento, o que não ocorreu na hipótese dos autos.
III - Esta Corte já decidiu, em recurso repetitivo, que a contagem da prescrição quinquenal relativa à conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada e nem utilizada como lapso temporal para a aposentadoria, tem como termo a quo a data em que ocorreu a aposentadoria do servidor público - TEMA - 516, REsp 1254456/PE.
Considerando que o ex- servidor se aposentou em 15.8.2001 e a ação foi ajuizada em 28.10.2013, transcorreu por inteiro o lapso prescricional de cinco anos.
IV - Agravo interno improvido. (STJ, AgInt no REsp 1639410/DF, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/11/2017, DJe 10/11/2017).
A propósito, este Sodalício Alencarino editou a Súmula nº 51, nos seguintes termos: Súmula 51/TJCE: "É devida ao servidor público aposentado a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada, sob pena de enriquecimento ilícito do Poder Público". Destarte, não havendo mais a possibilidade de fruição das licenças-prêmios a que tem direito a autora, haja vista que já passou para a inatividade, de rigor a sua conversão em pecúnia, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração. Nesse ponto, faz-se necessário esclarecer que o Decreto Municipal de nº 13.960/2017, que suspendeu por três anos o pagamento de licenças-prêmio em forma de pecúnia, supostamente por força da Lei de Responsabilidade Fiscal, foi publicado em janeiro de 2017.
Assim, levando-se em consideração o lapso temporal de três anos, vigorou apenas até janeiro de 2020, de modo que não se aplica à espécie. Sendo assim, imperioso confirmar a sentença hostilizada em todos os seus termos. Isso posto, com esteio nos fundamentos legais aventados e na jurisprudência colacionada, conheço do recurso para negar-lhe provimento, mantendo, na íntegra, a sentença e majorando os honorários advocatícios sucumbenciais para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no artigo 85, § 11, do CPC/2015. Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. Decorridos os prazos para eventuais recursos, certifique-se o trânsito em julgado e devolvam-se os autos à origem, com baixa na distribuição. Fortaleza/CE, data e hora indicadas pelo sistema.
Des.
LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Relator A1 -
25/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024 Documento: 12875012
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24/06/2024 14:33
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2024 14:29
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12875012
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18/06/2024 13:58
Conhecido o recurso de INSTITUTO DR JOSE FROTA - CNPJ: 07.***.***/0001-80 (APELANTE) e não-provido
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15/02/2024 10:20
Conclusos para decisão
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14/02/2024 21:13
Juntada de Petição de petição
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06/02/2024 08:35
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2024 07:09
Proferido despacho de mero expediente
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30/11/2023 17:55
Recebidos os autos
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30/11/2023 17:55
Conclusos para despacho
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30/11/2023 17:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2023
Ultima Atualização
18/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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