TJCE - 3010852-50.2024.8.06.0001
1ª instância - 14ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 14:19
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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29/07/2025 15:58
Alterado o assunto processual
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11/06/2025 03:13
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 10/06/2025 23:59.
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24/04/2025 15:15
Juntada de Petição de Contra-razões
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17/04/2025 01:45
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 16/04/2025 23:59.
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16/04/2025 10:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/04/2025 18:34
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2025 13:09
Conclusos para despacho
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18/03/2025 17:10
Juntada de Petição de apelação
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13/03/2025 16:45
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
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07/03/2025 16:56
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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26/02/2025 15:56
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 25/02/2025. Documento: 136904955
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24/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025 Documento: 136904955
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24/02/2025 00:00
Intimação
Quanto à multa aplicada, entendo ser legal, pois está em conformidade com os critérios estabelecidos no art. 57 do CDC, quais sejam: a gravidade das infrações, os antecedentes, a vantagem auferida e a condição econômica do fornecedor.
Ressalto que a sanção pecuniária, em casos como este, tem o claro objetivo de desencorajar práticas prejudiciais aos direitos do consumidor, funcionando não apenas como uma penalização, mas como um meio de prevenção; Para tanto, a aplicação da multa leva em consideração, entre outros fatores, a condição econômica da empresa infratora, o que assegura o efeito pedagógico necessário para desestimular a reincidência da conduta, sem excessos.
Essa abordagem visa efetivar o caráter pedagógico da punição, preservando, ao mesmo tempo, os direitos do consumidor e incentivando práticas comerciais responsáveis.
Portanto, por se tratar de aumento de pena por agravante de reincidência, entendo ser proporcional e razoável a multa pecuniária aplicada em desfavor da autora, afigurando-se suficiente e adequada ao fim primordial de inibir novas práticas que prejudiquem o consumidor.
Concluo, assim, que a decisão administrativa em questão está em harmonia com a legislação pátria, inexistindo justificativa legal para a redução da multa aplicada.
Ademais, cabe salientar que não cabe ao Poder Judiciário fazer juízo de conveniência e oportunidade.
Pelas razões expostas, julgo IMPROCEDENTE a presente ação, razão pela qual, ponho fim à fase cognitiva do processo em apreço, com RESOLUÇÃO DO MÉRITO, o que faço com fulcro no inciso I, do art. 487, do CPC/15.
Condeno a autora em custas (já recolhidas, id. 87599570), e ao pagamento de honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor da causa, como autoriza o art.85, §§2° e 4°, III, do CPC.
Sentença não sujeita ao reexame necessário.
Converta-se o depósito judicial em pagamento da multa, após o trânsito em julgado.
P.R.I.C.
Realizada a conversão, arquivem-se os autos. -
22/02/2025 01:12
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 21/02/2025 23:59.
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21/02/2025 14:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136904955
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21/02/2025 14:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/02/2025 16:26
Julgado improcedente o pedido
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17/02/2025 15:42
Conclusos para decisão
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17/02/2025 15:40
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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27/12/2024 11:45
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 11:27
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 03:33
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 27/11/2024 23:59.
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22/11/2024 03:14
Decorrido prazo de MARCO ROBERTO COSTA PIRES DE MACEDO em 21/11/2024 23:59.
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22/11/2024 03:14
Decorrido prazo de MARCO ROBERTO COSTA PIRES DE MACEDO em 21/11/2024 23:59.
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29/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/10/2024. Documento: 109993049
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25/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024 Documento: 109993049
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25/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 14ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº220, Edson Queiroz CEP 60811-690, Fortaleza-CE.
E-mail: [email protected] Telefone/Whatsapp: (85)3108-2053 Processo: 3010852-50.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] Parte Autora: ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A.
Parte Ré: ESTADO DO CEARA Valor da Causa: RR$ 14.373,80 Processo Dependente: [] DESPACHO Intimem-se as partes para manifestarem interesse na produção de provas, no prazo de 15(quinze) dias, especificando-as em caso afirmativo. Após, com ou sem manifestação das partes, sigam os autos com vistas para o Ministério Público. Fortaleza 2024-10-18 Ana Cleyde Viana de Souza Juíza de Direito titular da 14ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE -
24/10/2024 09:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 109993049
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24/10/2024 09:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/10/2024 13:48
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2024 14:12
Conclusos para despacho
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17/10/2024 19:41
Juntada de Petição de contestação
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27/09/2024 17:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/09/2024 17:23
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2024 15:49
Conclusos para despacho
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27/09/2024 15:13
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 13/09/2024. Documento: 104462879
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12/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024 Documento: 104462879
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12/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 14ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº220, Edson Queiroz CEP 60811-690, Fortaleza-CE.
E-mail: [email protected] Telefone: (85) 3108-2053 / Whatsapp: (85) 3492-8035 Processo: 3010852-50.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] Parte Autora: ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A.
Parte Ré: ESTADO DO CEARA Valor da Causa: RR$ 14.373,80 Processo Dependente: [] DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA, ajuizada por ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A em face do ESTADO DO CEARÁ, ambos devidamente qualificados junto aos autos.
A presente demanda versa sobre a nulidade de ato administrativo F.
A 23.001.001.22-0003306 relacionado à reclamação de consumidora, junto ao Programa Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor (PROCON CE/DECON), reclamando de vício em produto adquirido, tendo a promovente informado que não poderia realizar o reparo, pois a garantia estava expirada conforme número de OS 2318033. Alega que a consumidora adquiriu uma máquina de lavar roupas LG 11KG Prime Touch, junto às lojas Casas Bahia, no dia 08/07/2019, no valor equivalente a R$ 3.450,00 (três mil, quatrocentos e cinquenta reais), conforme nota fiscal de número 71475, somando a uma garantia estendida da seguradora Zurich Minas Brasil Seguros S.A com número de bilhete 21 1679 000943379, com vigência até a data de 07/07/2023.
Aduz que em sequência, a consumidora alegou que o produto apresentava vícios, pois o gabinete da máquina apresentou ferrugem e está ocasionando choques, no entanto, a peça possui revestimento inox, no qual, supostamente, não deveria apresentar ferrugem.
Informa que ao ser constatado que o produto foi utilizado de maneira diversa das recomendações da empresa fabricante LG, a seguradora Zurich Minas Brasil Seguros S.A estava impossibilitada de atender o pleito da consumidora. Informa que, mesmo apresentando defesa, foi imposta a sanção pecuniária de R$14.373,80 (quatorze mil, trezentos e setenta e três reais e oitenta centavos).
Defende a desproporcionalidade da multa aplicada e peculiaridades do contrato securitário, bem como a ausência de conduta infrativa da seguradora. Requer a concessão de suspensão de exigibilidade referente a multa administrativa e de eventual inscrição do seu nome em Dívida Ativa, ressaltando que tendo ocorrido a referente inscrição, que seja a mesma imediatamente revogada ou retirada.
Em caso de indeferimento, requer que seja concedido o prazo de 10 (dez) dias para juntar aos autos comprovante de depósito judicial no valor da multa como garantia, a fim de suspender a exigibilidade e impedir a inscrição em dívida ativa. Inicial e demais documentos id's 85949184/85949191 Despacho da 14ª Vara da Fazenda Pública determinando que a parte promovente emende à inicial, no prazo de 15(quinze) dias, no sentido de regularizar o polo passivo da demanda e anexar comprovante de pagamento referente às custas processuais, sob pena de cancelamento de distribuição id. 85954855 Juntada de petição da parte promovente requerendo a inclusão do Estado do Ceará no polo passivo da demanda com a permanência do Programa Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor (Procon CE /DECON) e anexando recolhimento referente às custas processuais id's 87599565/87599570 Decisão Interlocutória da 14ª Vara da Fazenda Pública declarando incompetência absoluta e a remessa dos autos para uma das Varas dos Juizados Especiais da Fazenda Pública id. 87642280 Decisão Interlocutória determinando encaminhamento dos autos ao juízo de origem (14ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza) id. 101896740, por ser a empresa autora, Sociedade Anônima Fechada (ID. 85949191), o que veda o processamento perante os juizados fazendários. É o relatório.
Decido.
Acolho a competência para processar e julgar a presente demanda.
Recebo a exordial e sua emenda em seu plano formal.
Deixo de designar a audiência de conciliação prevista no art. 334 do CPC, haja vista a ausência de autorização legal para os procuradores transigirem em matéria desse jaez, razão pela qual reiteradamente tais atos processuais com viso a conciliação terem restado infrutífero, fazendo0o também em respeito ao princípio da duração razoável do processo e da economia processual.
Além do quê, a quebra de regra processual não oferece prejuízo às partes quanto ao direito de defesa e contraditório.
Passo à análise do pedido de tutela de urgência.
A concessão da tutela de urgência requer o preenchimento dos requisitos da prova inequívoca capaz de convencer o magistrado da verossimilhança das alegações e do fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação (art. 300, do Código de Processo Civil/2015).
Numa averiguação superficial e provisória, observo que os argumentos contidos na exordial e os documentos apresentados não permitem formular um juízo de maior certeza acerca da existência do direito alegado.
No presente, verifico instauração de procedimento administrativo pelo Programa Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor (PROCON CE/ DECON), com a devida garantia do direito a ampla defesa e contraditório, resultando, posteriormente, em aplicação de multa.
Ressalto pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que as sanções administrativas, previstas no Código de Defesa do Consumidor, fundam-se no poder de polícia que o órgão de proteção e defesa do consumidor detém para a aplicação das multas relacionadas à transgressão dos preceitos da Lei n. 8.078/1990.
A competência do DECON tem previsão no art. 4º, inciso II, da Lei n. 8.740/2003, dentre as quais está a imposição de sanções administrativas àqueles que buscam impor-se economicamente no mercado de consumo.
Vejamos: art.4º - Ao Programa Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor - DECON, no âmbito do Estado do Ceará, compete exercer as atribuições previstas nos artigos 3º e 4º do Decreto nº 2.181/97: (…) II - Fiscalizar as relações de consumo, aplicando as sanções administrativas previstas na Lei nº 8.078, de 1990, e em outras normas pertinentes à Defesa do Consumidor Delimitada a competência do DECON para fiscalizar as relações de consumo, e, sendo o caso, aplicar sanções administrativas pertinentes, observo que a empresa autora busca discutir procedimento administrativo que resultou na aplicação de multa no montante de 2.500 UFIRCEs, em decorrência de processo administrativo que teve como fato gerador a denúncia de uma consumidora direcionada a parte promovente.
Portanto, utilizando do seu poder de polícia, legalmente constituído, o Programa Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor, lavrou auto de infração e após contraditório e ampla defesa aplicou a sanção administrativa que considerou aplicável ao caso.
Assim, pelo menos neste momento processual, não se vislumbro qualquer mácula capaz de infirmar a decisão administrativa proferida ou mesmo suspender seus efeitos Ademais, constato que o valor da multa se afigura adequada à infração, tendo a decisão administrativa localizada no id. 85949186 determinado: "Em razão do exposto, por infringir o art. 6º, inciso III e VI c/c os art.18, § 1º, todos da Lei 8.078/90, e tomando como norteador o Decreto nº 2.181/97 para mensurar o quantum, qualifico como FUNDAMENTADA a presente reclamação para, ao fim, apenar a reclamada Zurich Minas Brasil Seguros S/A e Via Varejo S.A, ao pagamento de sanção pecuniária na ordem de 2.500(duas mil e quinhentas) UFIRCE, nos termos do art. 41 da Lei Complementar nº 30/2002".
Dessa forma, parece-me regular o procedimento administrativo e o valor da multa imposta na medida em que os Órgãos de Defesa do Consumidor, representados por seus agentes, possuem, legitimidade para aplicar sanções administrativas, visando a preservação da vida, da saúde da segurança, da informação e, principalmente, do bem-estar do consumidor, tão amplamente desrespeitado por aqueles que buscam se impor economicamente no mercado de consumo.
Imperioso mencionar ainda que, nesta fase processual, não vejo possível a discussão acerca da proporcionalidade e razoabilidade da multa, desta feita, não vislumbro o suposto prejuízo em relação as finalidades econômicas da requerente.
A respeito do controle jurisdicional do processo administrativo, a jurisprudência dos Tribunais Superiores é no sentido de que estaria restrita à possibilidade de verificar a legalidade do ato, o cumprimento da regularidade do procedimento, a verificação do atendimento dos princípios do contraditório e da ampla defesa, sem jamais coadunar com permissão ao Poder Judiciário qualquer incursão no mérito administrativo.
Corroborando com o entendimento, vejamos julgados do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará em casos semelhantes aos dos autos. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM FACE DE DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO.
MULTA APLICADA PELO PROCON/FORTALEZA.
AÇÃO ANULATÓRIA.
SUSPENSÃO DA COBRANÇA.
INCURSÃO NO MÉRITO ADMINISTRATIVO.
PROCEDIMENTO REGULAR.
RESPEITADOS O CONTRADITÓRIO E A AMPLA DEFESA.
OFERTA DE GARANTIA DO JUÍZO MEDIANTE APÓLICE DE SEGURO.
INDEFERIMENTO.
EXCEPCIONALIDADE NÃO VERIFICADA.
PRECEDENTE DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
INTERLOCUTÓRIA MANTIDA. 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão proferida pelo juízo da 14ª Vara da Fazenda Pública de Fortaleza que indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado pela empresa agravante. 2.
Como sabido, o controle judicial dos atos da Administração Pública, em regra, está limitado à fiscalização da legalidade devendo restringir-se ao exame do efetivo respeito aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, sendo vedado adentrar no mérito administrativo. 3.
No caso, como bem pontuou a magistrada a quo, o Órgão de Defesa do Consumidor procedeu de forma correta, pois em todo o procedimento administrativo possibilitou a intervenção do banco agravante, não havendo que se falar em desrespeito ao contraditório ou a ampla defesa. 4.
Deste modo, pelo menos neste momento de delibação processual, não se vislumbra qualquer mácula capaz de infirmar a decisão administrativa proferida ou mesmo suspender seus efeitos. 5.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça "tem se orientado no sentido de admitir a substituição da penhora de dinheiro por seguro garantia apenas em hipóteses excepcionais, em que seja necessário evitar dano grave ao devedor, sem causar prejuízo ao exequente" (Agravo Interno no REsp nº 1350922/PB, rel.
Ministro ANTÔNIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, julgado em 28/11/2017, DJe 13/12/2017), hipótese não verificada nos autos. - Agravo de Instrumento conhecido e não provido. - Decisão interlocutória mantida. (TJ-CE - Agravo de Instrumento nº 0630987-98.2018.8.06.0000, Relator (a): ROSILENE FERREIRA FACUNDO - PORT. 1392/2018; 3ª Câmara de Direito Público; Data do julgamento: 08/04/2019; Data de registro: 08/04/2019) DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DE DECISÃO DO PROCON QUE APLICOU MULTA À EMBARGANTE EM RAZÃO DE VÍCIOS DE FABRICAÇÃO DE VEÍCULO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
REGULARIDADE DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE A JUSTIFICAR A INTERVENÇÃO DO JUDICIÁRIO.
PROPORCIONALIDADE DA SANÇÃO APLICADA.
DESPROVIMENTO RECURSAL. 1.
Os Embargos à Execução emexame se originaram da instauração do Procedimento Administrativo nº 0109-022-556-4 no Procon, movido por consumidora contra Fazauto Fortaleza Automotores Ltda. e Volkswagen do Brasil Indústria de Veículos Automotores Ltda., visando à substituição do veículo Gol 1.6 08/09, o qual apresentou vícios de fabricação que não foram sanados, ou a devolução do valor do bem, corrigido monetariamente. 2.
Ao final da decisão do Procon, foi aplicada a sanção administrativa de multa, a qual, segundo os parâmetros legais e circunstâncias agravantes, foi aplicada no valor de 22.400 UFIRs para cada empresa reclamada.
Interposto o recurso administrativo, a multa foi reduzida para 15.000 UFIRs para cada empresa. 3.
No concernente ao valor da multa, foram consideradas comminúcias as circunstâncias agravantes de acordo com o Decreto nº 2.181/97 e com a Lei nº 8.078/1990, levando-se em consideração, ainda, o valor do bem, por certo que, como sobredito, o montante ainda sofreu redução em grau de recurso, não se distanciando dos parâmetros da razoabilidade. 4.
Verifica-se, pois, que ao contrário do alegado pelo apelante, a decisão administrativa afigurou-se devidamente motivada e legalmente fundamentada, aludindo às provas produzidas e declarações prestadas, de forma que não se verifica nenhuma desproporcionalidade ou ilegalidade a reclamar a intervenção do Judiciário no caso. 5.
Não se detectando ilegalidade a reclamar o controle jurisdicional do ato administrativo de aplicação de multa, impõe-se a ratificação da improcedência dos Embargos à Execução Fiscal. 6.
Apelação conhecida e desprovida. (TJ-CE - Apelação nº 0845899-55.2014.8.06.0001; Relator (a): TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES; 2ª Câmara de Direito Público; Data do julgamento: 17/04/2019; Data de registro: 17/04/2019) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PLEITO DE CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA PARA SUSPENDER OS EFEITOS DE SANÇÃO APLICADA PELO PROGRAMA ESTADUAL DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR (DECON-CE).
VÍCIOS DE LEGALIDADE NÃO EVIDENCIADOS NESSE MOMENTO PROCESSUAL.
VALOR DA MULTA ARBITRADO EM CONSONÂNCIA COM O PRECEITUADO NO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E NO DECRETO Nº 2.181/97.
SUSPEIÇÃO NO JULGAMENTO ADMINISTRATIVO.
NÃO OCORRÊNCIA.
IMPOSSIBILIDADE DE PRESUNÇÃO.
PARCIALIDADE NA CONDUÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO NÃO DEMONSTRADA.
SEGURO GARANTIA JUDICIAL EMITIDO EM PROL DE VARA DIVERSA DO LOCAL ONDE TRAMITA A AÇÃO ORIGINÁRIA.
CONTRACAUTELA QUE NÃO SE MOSTRA APTA A AMPARAR O PLEITO DE SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
AUSÊNCIA DO REQUISITO DA PROBABILIDADE DO DIREITO NECESSÁRIO À CONCESSÃO DA TUTELA PRETENDIDA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 1.019, I, DO CPC/2015.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-CE - Agravo de Instrumento nº 0628025-73.2016.8.06.0000; Relator (a): PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO; 1ª Câmara de Direito Público; Data do julgamento: 04/12/2017; Data de registro: 04/12/2017) (grifei) Veja-se que foi garantido à parte autora a possibilidade de oferecer defesa em todas as fases do procedimento administrativo, sendo devidamente intimada dos atos efetivados e do julgamento, conforme análise dos documentos anexados.
Destarte, neste juízo perfunctório, diante da garantia do contraditório e a ampla defesa que foi assegurado, bem como a legitimidade do órgão sancionador para realizar a autuação, entendo inexistirem irregularidades capazes de ensejarem a alteração/nulidade do auto de infração.
Desta forma, em uma análise provisória, observo ausente a plausibilidade do direito pretendido, ou seja, não tenho como substancialmente presentes os requisitos autorizadores da concessão da medida requestada, em caráter de urgência, como preconiza a legislação atinente à espécie.
Passo a análise do pedido de depósito judicial em caso de indeferimento da tutela de urgência antecipada. É certo que o CTN estabelece, como hipótese para a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, o depósito do montante integral do imposto, in verbis: Art. 151.
Suspendem a exigibilidade do crédito tributário: (...) II - o depósito do seu montante integral: No mesmo sentido, vejamos o teor da Súmula 112 do Superior Tribunal de Justiça ''O depósito somente suspende a exigibilidade do crédito tributário se for integral e em dinheiro'' Muito embora esta demanda cuide de crédito de natureza não tributária e que não exista previsão expressa na lei em relação à suspensão da exigibilidade da multa administrativa, a jurisprudência se orienta, de forma majoritária, no sentido de aplicar a tais casos, por analogia, a regra do artigo 151, II, do CTN. Nesse sentido, vejamos o entendimento dos nossos Tribunais pátrios. AGRAVO DE INSTRUMENTO Tutela provisória de urgência voltada à suspensão da exigibilidade de multas de trânsito Oferecimento de seguro garantia Impossibilidade Necessidade de depósito judicial integral e em dinheiro Inteligência da Súmula 112 do c.
STJ Precedentes deste e.
Tribunal de Justiça DECISÃO MANTIDA RECURSO DESPROVIDO."(TJSP; Agravo de Instrumento nº 2239919-17.2019.8.26.0000; Relator (a): Marcos Pimentel Tamassia; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 4ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 09/06/2.020; Data de Registro: 09/06/2.020) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
AÇÃO ANULATÓRIA DE MULTA ADMINISTRATIVA.
SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE.
DEPÓSITO INTEGRAL DO VALOR DEVIDO.
POSSIBILIDADE.
RECURSO PROVIDO. 1.
Cuida-se, na origem, de ação na qual se discute a legalidade de multa aplicada após a conclusão de procedimento administrativo instaurado pelo PROCON/RJ. 2.
Tutela provisória indeferida. 3.
Pedido de suspensão da exigibilidade da multa, mediante depósito do montante correspondente. 4.
Possibilidade. 5.
Aplicação, por analogia, do disposto no artigo 151, II, do CNT, aos débitos não tributários. 6.
Precedentes. 7.
Depósito que deve ser integral e em dinheiro, na forma da Súmula 112, do STJ. 8.
Valor que também necessita ser atualizado, para afastar o risco de irreversibilidade da medida e o consequente prejuízo ao Erário. 9.
Provimento do recurso. (TJ-RJ - AI: 00048760320178190000 RIO DE JANEIRO CAPITAL 3 VARA FAZ PUBLICA, Relator: GILBERTO CLÓVIS FARIAS MATOS, Data de Julgamento: 18/04/2017, DÉCIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/04/2017). DIREITO ADMINISTRATIVO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL DE MULTA APLICADA PELO PROCON.
TUTELA ANTECIPADA PARA SUSPENDER A EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO ADMINISTRATIVO.
DEPÓSITO INTEGRAL DO VALOR EXEQUENDO.
POSSIBILIDADE.
APLICAÇÃO ANÁLOGICA DO ARTIGO 151, II, DO CTN. a) Embora o Código Tributário Nacional não seja o diploma legal específico para regrar as penalidades administrativas, é de se ver que o Código de Processo Civil não menciona hipóteses de suspensão do crédito em sede de embargos à execução, mas somente de suspensão da execução, podendo se aplicar, assim, por analogia, a legislação tributária ao caso. b) O artigo 151 do CTN prevê, em seu inciso II, como hipótese de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, o depósito do montante integral, o que foi realizado nos autos.
Ainda que este depósito não se configure como pagamento, mas apenas garantia do juízo, não há como desconstituir sua aptidão para suspender a exigibilidade do crédito em questão, porquanto o próprio diploma legal não especifica se o depósito a que se refere seria a título de pagamento ou de garantia.c) Se o débito fosse tributário, uma vez ajuizados os Embargos à Execução e efetuada a penhora, em dinheiro, do montante integral do débito, estaria suspensa a Execução Fiscal e o contribuinte faria jus à Certidão Positiva com Efeitos de Negativa, não havendo motivos para que não seja dado o mesmo tratamento, por analogia, aos débitos não tributários, como o presente, porquanto, efetivada a constrição judicial já estão acautelados os interesses e garantida a cobrança forçada.d) Cumpre ressaltar que a suspensão da exigibilidade do crédito tributário ostenta somente o condão de obstar o curso do feito executivo, e não o de extingui-lo, conforme entendimento assente do STJ. 2) AGRAVO DE INSTRUMENTO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO.(TJ-PR - Ação Civil de Improbidade Administrativa: 12010958 PR 1201095-8 (Acórdão), Relator: Leonel Cunha, Data de Julgamento: 22/07/2014, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 1382 30/07/2014). AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ANULATÓRIA - MULTA ADMINISTRATIVA APLICADA PELO PROCON - PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA INDEFERIDO - DEPÓSITO DO VALOR INTEGRAL - CONDIÇÃO PARA A SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO DÉBITO - INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 112 DO STJ -- DECISÃO RETIFICADA- RECURSO PROVIDO.
Diante do depósito do valor integral da multa aplicada pelo PROCON, a exigibilidade do débito deve ser suspensa até o julgamento final da ação anulatória. (AI 12808/2012, DRA.
VANDYMARA G.
R.
P.
ZANOLO, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Julgado em 06/05/2014, Publicado no DJE 12/05/2014). (TJ-MT - AI: 00128084020128110000 12808/2012, Relator: DRA.
VANDYMARA G.
R.
P.
ZANOLO, Data de Julgamento: 06/05/2014, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/05/2014). (grifei) Entendeu-se que o depósito integral e atualizado do valor devido enquanto pendente a discussão judicial sobre a validade do ato que o ampara, permite ao devedor promover esse questionamento sem risco de mácula à sua idoneidade e sem gerar efetivo prejuízo aos cofres públicos, porquanto, em caso de manutenção da penalidade ao final da ação anulatória, o valor da penalidade, devidamente corrigido, será levantado pelo ente público.
Acrescento que os dispositivos da Lei nº 6830/80, que dispõem sobre a cobrança judicial de dívida ativa da Fazenda Pública, se aplicam tanto à dívida ativa tributária, quanto à dívida ativa não tributária: Art. 1º - A execução judicial para cobrança da Dívida Ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e respectivas autarquias será regida por esta Lei e, subsidiariamente, pelo Código de Processo Civil. Art. 2º - Constitui Dívida Ativa da Fazenda Pública aquela definida como tributária ou não tributária na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, com as alterações posteriores, que estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal. A exigência de depósito do montante em discussão está prevista no art.38 da referida lei: Art. 38 - A discussão judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública só é admissível em execução, na forma desta Lei, salvo as hipóteses de mandado de segurança, ação de repetição do indébito ou ação anulatória do ato declarativo da dívida, esta precedida do depósito preparatório do valor do débito, monetariamente corrigido e acrescido dos juros e multa de mora e demais encargos. Pelas razões expostas, defiro a suspensão da exigibilidade da multa ora questionada, condicionando o deferimento ao depósito judicial correspondente ao montante integral e atualizado do valor, devendo o promovido abster-se de inscrever a Autora nos órgãos restritivos de crédito e na dívida ativa, acaso seja motivado apenas pelo não pagamento da multa aqui aludida.
Intime-se a Autora para ciência da presente decisão e realização do depósito judicial atualizado referente ao valor da multa administrativa, no prazo máximo de 10(dez) dias.
Somente após a efetivação do depósito ordenado, com a comprovação nos autos com o valor da multa, proceda a SEJUD com a citação do Demandado para apresentação de defesa no prazo de 30 dias.
Fortaleza 2024-09-11 Ana Cleyde Viana de Souza Juíza de Direito titular da 14ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE -
11/09/2024 13:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104462879
-
11/09/2024 12:33
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
30/08/2024 16:11
Conclusos para decisão
-
30/08/2024 16:10
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
30/08/2024 16:09
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
27/08/2024 15:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/08/2024 16:51
Conclusos para decisão
-
07/08/2024 16:24
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/07/2024. Documento: 89692871
-
25/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024 Documento: 89692871
-
25/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Processo nº: 3010852-50.2024.8.06.0001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) / [Obrigação de Fazer / Não Fazer] REQUERENTE: ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A.
REQUERIDO: PROGRAMA ESTADUAL DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR (PROCON CE/DECON) DESPACHO R.h. Vistos e examinados. Postula a autora - ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A, pessoa jurídica de direito privado, no bojo da presente demanda, por medida antecipatória de tutela que se suspenda a decisão ora combatida e a exigibilidade da multa por ela imposta, bem como de eventual inscrição do nome da requerente na Dívida Ativa e, tendo já ocorrido a inscrição, que seja revogada ou retirada.
Importante registar, que nos termos do art. 2º, § 4º, da Lei Federal nº 12.153/2009, no foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta, devendo serem observados os critérios apontados na referida lei para se estabelecer o Juízo competente para processar e julgar as causas que se apresentam. No mesmo sentido, o art. 5º do dispositivo legal referenciado, estabelece quais são as partes legítimas a figurarem nas demandas de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, tendo que se observar se a parte autora, enquanto pessoa jurídica (sociedade empresária), se enquadra como microempresa ou empresa de pequeno porte, assim definidas na Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, que dispõe: Art. 3 º Para os efeitos desta Lei Complementar, consideram-se microempresas ou empresas de pequeno porte a sociedade empresária, a sociedade simples, a empresa individual de responsabilidade limitada e o empresário a que se refere o art. 966 da Lei n º 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), devidamente registrados no Registro de Empresas Mercantis ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, conforme o caso, desde que: I - no caso da microempresa, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta igual ou inferior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais); e II - no caso de empresa de pequeno porte, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta superior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais). (Redação dada pela Lei Complementar nº 155, de 2016). Assim, determino que a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, colacione aos autos documentos que comprovem que a pessoa jurídica autora enquadra-se como microempresa ou empresa de pequeno porte, no caso juntando a última Declaração de Imposto de Renda Pessoa Jurídica apresentada e referendada pelo Fisco, a fim de que se possa definir se a mesma detém legitimidade ativa ad causam para postular junto ao Juizado Especial da Fazenda Pública. Intime-se. Expediente necessário. Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital.
Juiz de Direito. -
24/07/2024 15:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89692871
-
19/07/2024 17:31
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2024 11:54
Conclusos para despacho
-
17/07/2024 10:02
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
17/07/2024 09:58
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
-
17/07/2024 09:57
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
17/07/2024 01:05
Decorrido prazo de MARCO ROBERTO COSTA PIRES DE MACEDO em 16/07/2024 23:59.
-
25/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 25/06/2024. Documento: 87642280
-
25/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 25/06/2024. Documento: 87642280
-
25/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 25/06/2024. Documento: 87642280
-
24/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 14ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fortaleza-CE.
E-mail: [email protected] Telefone: (85)3492 8035 Processo: 3010852-50.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Multas e demais Sanções] Parte Autora: ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A.
Parte Ré: PROGRAMA ESTADUAL DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR (PROCON CE/DECON) Valor da Causa: RR$ 14.373,80 Processo Dependente: [] DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA promovida por ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A.em face do PROCON - DECON - PROGRAMA ESTADUAL DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR - CEARÁ, requerendo, a parte autora, que seja julgado procedente o pedido exordial, para o fim de declarar nulo de pleno direito o procedimento administrativo F.A. n. 23.001.001.22-0003306 do PROCON - CE e a multa aplicada, bem assim as decisões exaradas em primeira e segunda instância, pelas razões dantes declinadas, tornando definitiva a liminar concedida a fim de desconstituir a multa administrativa imposta à parte autora e os efeitos de eventual inscrição na dívida ativa.
Documentos instruíram a inicial (ids. 85949186/85949191). Emenda à inicial (id. 87599566). É o relatório.
Passo a decidir. Antes mesmo de adentrar no mérito da presente demanda, torna-se imperiosa a análise da competência deste juízo para conhecer do feito em tela, haja vista, conforme determina o §4º, do art.2º da Lei n.º12.153/09, "no foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta".
Em consonância com a Constituição Federal (art. 98, I), a Lei 12.153/2009, ao instituir os Juizados Especiais da Fazenda Pública, estabeleceu como absoluta a competência dos Juizados fazendários estaduais, nos foros em que instalados (art. 2º, § 4º).
O critério definidor da competência, como regra geral (art. 2º, caput), é o do valor da causa (sessenta salários-mínimos), observadas as exceções nela enunciadas, marcadamente pautadas pela natureza da demanda ou pedido, pelo tipo do procedimento (art. 2º, § 1º) e pelos figurantes da relação processual (art. 5º), bem como pela necessidade dos Tribunais de Justiça organizarem seus serviços judiciários e administrativos para a instalação das competentes unidades jurisdicionais (art. 23).
Tais exceções legais, anoto, estão ausentes na demanda sub judice, portanto, aplica-se ao caso, a regra geral: o valor da causa atribuído pelo autor, para definição da competência do juízo, se especial fazendário ou o comum.
A competência absoluta, como é por todos sabido, é criada para atender um interesse público, ao contrário da relativa que pode modificar-se por conveniência do particular.
Assim, caso os requisitos objetivos arrolados na lei do Juizado Especial da Fazenda Pública (Lei n.º12.153/09) estejam preenchidos, não pode a parte requerer, direcionamento do feito para à Justiça Comum, haja vista ter sido atribuída pelo poder constituinte derivado a competência absoluta ao Juizado da Fazenda para o conhecimento das causas ali mencionadas.
Noutro sentido não é a jurisprudência do STJ, no que tange aos Juizados Especiais Federais, cuja competência também está pautada precipuamente pelo valor da causa: AgRg no REsp 1443392/RS, rel. min.
Humberto Martins, 2ª Turma, j. 08/05/2014, DJe 15/05/2014; AgRg no REsp 1427074/RS, rel. min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 03/04/2014, DJe 22/04/2014; AgRg no REsp 1422533/PR, rel. min.
Sérgio Kukina, 1ª Turma, j. 12/08/2014, DJe 15/08/2014; AgRg no AREsp 384.682/SP, rel. min.
Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, j. 01/10/2013, DJe 07/10/2013; CC 75.314/MA, rel. min.
Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, j. 08/08/2007, DJ 27/08/2007.
Cito uma das ementas do STJ como paradigma das demais quanto à utilização do valor da causa como critério para determinação da competência absoluta dos juizados especiais: AGRAVO REGIMENTAL.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
COMPETÊNCIA.
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL.
VALOR DA CAUSA. 1.
Segundo o art. 3º, caput e § 3º, da Lei 10.259/2001, compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças. 2.
Em observância ao comando legal, este Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a competência dos Juizados Especiais Federais é absoluta e deve ser determinada conforme o valor da causa.
Precedentes: AgRg no REsp 1.426.138/RS, Rel.
Ministro ARI PARGENDLER, Primeira Turma, julgado em 24/4/2014, DJe 9/5/2014; e AgRg no REsp 1.433.669/RS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, julgado em 27/3/2014, DJe 2/4/2014. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1422533/PR, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12/08/2014, DJe 15/08/2014).
No mesmo sentido, segue julgado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
JURISDIÇÃO ORDINÁRIA FAZENDÁRIA E JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
CONCURSO PÚBLICO.
LITÍGIO ENVOLVENDO O DIREITO A PARTICIPAÇÃO DO AUTOR NA FASE SEGUINTE DO CONCURSO PÚBLICO PARA CARGO DE OFICIAL DA POLÍCIA MILITAR ESTADUAL, ENVOLVENDO QUESTÃO ATINENTE AO LIMITE ETÁRIO MÁXIMO PARA A MATRÍCULA NO CURSO DE FORMAÇÃO DE OFICIAL PREVISTO NO EDITAL DO CONCURSO.
COMPLEXIDADE AFASTADA NA HIPÓTESE.
INTELIGÊNCIA DO ART. 98, I, DA CF/1988.
ENUNCIADO FONAJE Nº 11.
A EVENTUALIDADE DA REALIZAÇÃO DE PROVA TÉCNICA NÃO AFASTA, POR SI SÓ, O PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DA CAUSA PERANTE OS JUIZADOS ESPECIAIS QUANDO PRESENTES OS DEMAIS CRITÉRIOS DEFINIDOS EM LEI: ADEQUAÇÃO DO VALOR DA CAUSA, QUALIDADE DAS PARTES E NÃO INSERÇÃO NO ROL PREVISTO NO § 1º DO ART. 2º DA LEI Nº 12.153/2009.
NECESSIDADE DE AVALIAR A EXTENSÃO E A COMPLEXIDADE DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL NO CASO CONCRETO.
IN CASU: O TRÂMITE PROCESSUAL NÃO AFETARÁ OS PRINCÍPIOS DA ORALIDADE, SIMPLICIDADE, INFORMALIDADE ECONOMIA PROCESSUAL E CELERIDADE PREVISTOS NO ART. 2º DA LEI Nº 9.099/95.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do conflito de competência e dar-lhe provimento, declarando a atribuição judicante do juízo de Direito da 11ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, nos termos do voto do eminente Desembargador Relator. (Relator (a): PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 4ª Vara da Fazenda Pública; Data do julgamento: 15/10/2018; Data de registro: 15/10/2018) Assim, sabendo que a autora atribuiu como valor da causa a quantia de R$ R$14.373,80, resta preenchido o limite de até 60 (sessenta) salário mínimos para a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública.
Diante do exposto, com fulcro no art. 64, §1° do CPC e no art.75 da Lei nº 16.394/17, declaro a incompetência absoluta deste juízo comum fazendário para processar e julgar a presente ação e determino a remessa dos autos para uma das Varas dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, desta Comarca.
Intimem-se da presente decisão.
Inocorrendo recursos, remetam-se os autos, com as cautelas de estilo.
Expedientes SEJUD: Intimação da parte autora, através do advogado habilitado, por meio do DJE.
Ana Cleyde Viana de Souza Juíza de Direito titular da 14ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE -
24/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024 Documento: 87642280
-
22/06/2024 21:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87642280
-
21/06/2024 15:23
Decisão Interlocutória de Mérito
-
04/06/2024 08:32
Conclusos para decisão
-
03/06/2024 12:26
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 15/05/2024. Documento: 85954855
-
14/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024 Documento: 85954855
-
13/05/2024 17:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85954855
-
13/05/2024 16:59
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2024 12:55
Conclusos para decisão
-
13/05/2024 12:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2024
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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