TJCE - 3002701-22.2023.8.06.0069
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 15:37
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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26/06/2025 15:24
Juntada de Certidão
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26/06/2025 15:24
Transitado em Julgado em 26/06/2025
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26/06/2025 01:14
Decorrido prazo de JOAQUIM MARQUES CAVALCANTE FILHO em 25/06/2025 23:59.
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26/06/2025 01:14
Decorrido prazo de FABIANO DE OLIVEIRA DIOGO em 25/06/2025 23:59.
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02/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/06/2025. Documento: 20819757
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30/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025 Documento: 20819757
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30/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 2ª TURMA RECURSAL SUPLENTE DOS JUIZADOS RECURSO INOMINADO: Nº 3002701-22.2023.8.06.0069 (PJE-SG) RECORRENTE: IVONEIDE PEREIRA DA SILVA RECORRIDO: CONFEDERAÇÃO NACIONAL DE DIRIGENTES LOJISTAS ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE COREAÚ-CE EMENTA.
CONSUMIDOR.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DA INSCRIÇÃO CREDITÍCIA PELO AGENTE MANTENEDOR.
REQUER DANO MORAL.
CONTESTAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA ENVIADA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
NOTIFICAÇÃO PRÉVIA DEVIDAMENTE COMPROVADA.
INSCRIÇÃO CREDITÍCIA LEGÍTIMA.
RECURSO INOMINADO DA PARTE AUTORA.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE NOTIFICAÇÃO ENVIADA ANTES DA NEGATIVAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
NOTIFICAÇÃO PRÉVIA.
OBSERVÂNCIA AS SÚMULAS 359 E 404 DO STJ, ATO ILÍCITO INEXISTENTE.
SENTENÇA MANTIDA. A C Ó R D Ã O Acordam os membros da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso, mas NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença monocrática, nos termos do voto do relator.
Acórdão assinado somente pelo Juiz Relator, nos termos do Regimento Interno das Turmas Recursais. Fortaleza-CE, data da assinatura eletrônica. EDISON PONTE BANDEIRA DE MELO Juiz Relator VOTO V I.
RELATÓRIO Trata-se de Recurso Inominado interposto pela IVONEIDE PEREIRA DA SILVA, o qual ostenta legitimidade ad causam, feito de forma tempestiva e cujo preparo foi dispensado em razão da gratuidade judiciária concedida. Na petição inicial, a parte autora sustenta ter sido incluída no registro de inadimplentes sem comunicação prévia, devido a uma dívida pendente com a Companhia Energética do Ceará.
Referente ao contrato nº 0202306066377546.
Data da ocorrência: 16/10/2023.
Inclusão no cadastro: 27/10/2023.
Remoção do registro: 14/12/2023.
Valor da dívida: R$ 91,30.
Diante disso, a parte solicitante requer a retirada do nome do cadastro de inadimplentes e a compensação por danos morais ocasionados pela situação.
Juntou consulta ao SPC (id19082493). Em contestação (ID 19082506), a Confederação Nacional de Dirigentes Lojistas, argumenta que a CDL de Fortaleza possui legitimidade passiva no caso, considerando que a inscrição questionada foi realizada no banco de dados da CDL Salvador-BA.
Além disso, sustenta no mérito que o débito que originou o litígio foi incluído por determinação da Companhia Energética do Ceará (ENEL Distribuição Ceará) e que houve o envio de notificação referente ao registro contestado, identificado sob o número 89453390.
Por fim, alegou que a responsabilidade recai exclusivamente sobre terceiros e solicitou a rejeição da ação.
Instruiu sua defesa com extrato de negativação (id 19082509) e cópia da correspondência enviada (id 19082508). Realizada Audiência de Conciliação, a tentativa de composição entre as partes restou infrutífera. Réplica ( id 19082515 ), o autor impugna as preliminares arguidas pelo réu e no mérito alega não ter validade a notificação.
Por fim, reitera os pedidos da inicial julgando procedentes. Sobreveio sentença de improcedência.
O juízo singular decidiu que: "(...) Verifico que a promovida, chamou para si, devidamente, o ônus de provar fato impeditivo, modificativo e/ou extintivo do direito da autora, colacionando comunicação. Ademais, nos moldes da Súmula de nº 404 do C.
Superior Tribunal de Justiça, "é dispensável o aviso de recebimento (AR) na carta de comunicação ao consumidor sobre a negativação de seu nome em bancos de dados e cadastros". Destarte, havendo prova suficiente da existência e regularidade da comunicação, de outro lado, não tendo a autora logrado êxito em comprovar os fatos constitutivos de seu direito (art. 373, I, do CPC) impõe-se o desacolhimento dos pedidos formulados na inicial. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais, extinguindo o processo com resolução de mérito. Sem condenação em honorários, na inteligência do art. 54 da Lei n.º 9099/95.9 (...)" O autor interpôs Recurso Inominado (id 19082521).
Requereu a reforma da sentença para julgar procedentes os pedidos da exordial.
Alegou a falta de comunicação e que a notificação ocorreu no dia: 30/10/23, após a inclusão da autora no rol de negativados, que se deu no dia: 27/10/2023. Contrarrazões apresentadas, pugnando pela manutenção da sentença ora atacada. É o relatório.
Passo a decidir. II.
FUNDAMENTAÇÃO O objeto do presente recurso versa sobre a existência ou não de notificação prévia de inscrição creditícia. Inicialmente, cumpre-se asseverar que a discussão apresentada nos autos possui cunho consumerista, devendo se aplicar as normas referentes ao Código de Defesa do Consumidor. O débito é de 16/10/2023.
Em 27/10/2023, a empresa recorrida solicitou a inclusão da informação do débito.
Na data de 30/10/2023 o recorrido enviou a correspondência para o endereço do autor.
Finalmente, a disponibilização da restrição aos credenciados foi feita em 08/11/2023.
Tudo conforme documentação sob ( id 19082508) e (id 19082509). Compulsando-se os autos, verifico que o promovido traz prova de que foi remetida carta de aviso prévio da negativação para o endereço do autor (id 19082508), vejamos: O art. 43, § 2º do CDC impõe que a comunicação deve ser escrita, ou seja, não importa se em meio físico ou eletrônico: Art. 43.
O consumidor, sem prejuízo do disposto no art. 86, terá acesso às informações existentes em cadastros, fichas, registros e dados pessoais e de consumo arquivados sobre ele, bem como sobre as suas respectivas fontes. (...) § 2° A abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo deverá ser comunicada por escrito ao consumidor, quando não solicitada por ele. Acerca da necessidade de diferenciação entre as datas, o recorrido enviou a notificação em data anterior à disponibilização, resta configurado o cumprimento da determinação do art. 43, § 2º do CDC; e o que importa é a data em que é concedida publicidade da anotação a terceiros. Já as Súmulas nº 359 e nº 404, do STJ, preceituam que: SÚMULA 359: Cabe ao órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição. SÚMULA 404: Não comete ato ilícito o órgão de proteção ao crédito que envia a notificação ao devedor no endereço fornecido pelo credor. Não havendo, destarte, descumprimento dos preceitos disciplinados nos verbetes de súmulas nº 359 e 404, não há, igualmente, que se falar em conduta ilícita, posto que eventual irregularidade da inscrição é condição oponível ao credor, e não à entidade mantenedora. A jurisprudência orienta que: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
SENTENÇA DE MÉRITO DE IMPROCEDÊNCIA.
INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
ARTIGO 43, § 2º, DO CDC.
PRÉVIA NOTIFICAÇÃO POR VIA POSTAL.
COMPROVANTE DE ENVIO DA COMUNICAÇÃO ESCRITA POR CARTA NO ENDEREÇO CADASTRADO.
CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO PERMITE O DEFERIMENTO DO PEDIDO DE CONDENAÇÃO EM DANO MORAL, SOB PENA DE DESVIRTUAMENTO DO INSTITUTO.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30025315020238060069, Relator(a): JOSE MARIA DOS SANTOS SALES, 4ª Turma Recursal, Data do julgamento: 30/08/2024). Tendo sido a comunicação ao recorrente anterior à data de disponibilização do cadastro para consulta de terceiros, o recorrido cumpriu com o disposto no art. 43, § 2º do CDC e Súmula 359 do STJ, notificando previamente o consumidor acerca da inserção de seu nome no cadastro de inadimplentes.
Desse modo, não incide qualquer conduta ilícita da parte do recorrido a ensejar indenização por danos morais.
Apontando para este norte, têm-se alguns julgados: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
INSCRIÇÃO EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO.
PRÉVIA NOTIFICAÇÃO À CONSUMIDORA ANTES DA DISPONIBILIZAÇÃO DA NEGATIVAÇÃO À TERCEIROS (SÚMULA 359, STJ E ARTIGO 43, §2º, CDC).
DANOS MORAIS AFASTADOS.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Inscrição do nome da parte consumidora em cadastro restritivo de crédito. Órgão responsável (Serasa) comprovou prévia comunicação da negativação, em atenção ao artigo 43, §2º do CDC e súmula 359 do STJ. 2.
Caso concreto: "data da solicitação" pelo credor (inclusão) não se confunde com "datada disponibilização" ao conhecimento de terceiros (erga omnes).
Ausente falha na prestação do serviço, pelo que se afasta a indenização moral fixada na origem. 3.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, a contrário sensu doartigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Sentença reformada. (1ª Turma Recursal CE- Proc.0002561-78.2019.8.06.0069 - Rel.
Juiz Antônio Alves de Araújo - j. 28.03.2022) Desse modo, não merece acolhimento a insurgência recursal, devendo a sentença ser mantida por seus próprios fundamentos. III.
DISPOSITIVO Isto posto, ante os fatos e fundamentos jurídicos acima explicitados, CONHEÇO do recurso, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença de origem por seus próprios fundamentos. Condeno a parte autora, ora recorrente, em custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 20% sobre o valor da causa, conforme art. 55 da Lei 9.099/95, todavia, com exigibilidade suspensa por força do art. 98, § 3º, do CPC. Fortaleza, data da assinatura online. EDISON PONTE BANDEIRA DE MELO JUIZ RELATOR -
29/05/2025 10:57
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20819757
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29/05/2025 10:26
Conhecido o recurso de IVONEIDE PEREIRA DA SILVA - CPF: *79.***.*12-91 (RECORRENTE) e não-provido
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27/05/2025 16:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/05/2025 15:57
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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20/05/2025 10:27
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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09/05/2025 13:40
Conclusos para julgamento
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02/05/2025 00:00
Publicado Despacho em 02/05/2025. Documento: 19785455
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01/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025 Documento: 19785455
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01/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA SEGUNDA TURMA RECURSAL - GABINETE 2 Incluo o presente recurso na sessão de julgamento virtual, com início previsto para o dia 22/05/2025 e fim em 27 / 05 /2025, na qual será julgado o recurso em epígrafe. O(A)s advogado(a)s, Defensoria Pública e Ministério Público que desejarem realizar sustentação oral ou acompanhamento presencial do julgamento, poderão peticionar nos autos, solicitando a exclusão do feito da sessão de julgamento virtual, até 2 (dois) dias úteis antes do início da sessão, conforme disposição prevista no art. 44, § 1º, do Regimento Interno das Turmas Recursais. Os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial. Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
EDISON PONTE BANDEIRA DE MELO JUIZ RELATOR -
30/04/2025 14:51
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19785455
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30/04/2025 14:51
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2025 15:15
Conclusos para despacho
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28/03/2025 10:21
Conclusos para julgamento
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27/03/2025 16:37
Recebidos os autos
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27/03/2025 16:37
Conclusos para despacho
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27/03/2025 16:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2025
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Despacho • Arquivo
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