TJCE - 3000479-61.2023.8.06.0108
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Jaguaruana
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/02/2025 11:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
20/02/2025 11:25
Alterado o assunto processual
-
20/02/2025 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2025 11:22
Ato ordinatório praticado
-
16/02/2025 10:14
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
-
14/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/02/2025. Documento: 135499958
-
13/02/2025 05:31
Decorrido prazo de ALLAN DANISIO ARAUJO SILVA em 11/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025 Documento: 135499958
-
13/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Jaguaruana Vara Única da Comarca de Jaguaruana Rua Cel.
Raimundo Francisco, 1402, Juazeiro - CEP 62823-000, Fone: (88) 3418-1345, Jaguaruana-CE - E-mail: [email protected] Intime-se a parte apelada, para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 dias. Exp. necessários. Jaguaruana/CE, data da assinatura eletrônica.
JULIANA BRAGANÇA FERNANDES LOPES JUÍZA DE DIREITO AUXILIAR -
12/02/2025 08:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135499958
-
11/02/2025 14:50
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2025 14:49
Conclusos para despacho
-
11/02/2025 14:12
Juntada de Petição de apelação
-
21/01/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/01/2025. Documento: 126115128
-
13/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025 Documento: 126115128
-
13/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Jaguaruana e Vinculada de Itaiçaba Vara Única da Comarca de Jaguaruana Rua Cel.
Raimundo Francisco, 1402, Jaguaruana - CEP 62823-000, Fone/WhatsApp Business (88) 3418-1345, Jaguaruana-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO: 3000479-61.2023.8.06.0108 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Férias] AUTOR: FRANCISCA MARINA SOARES GOMES Advogado: ALLAN DANISIO ARAUJO SILVA OAB: CE41958 REU: MUNICIPIO DE JAGUARUANA Advogado: BRUNO BEZERRA BONFIM OAB: CE38515 SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de Ação de Cobrança proposta por Francisca Marina Soares Gomes, em face do Município de Jaguaruana, ambos devidamente qualificados nos autos. Na exordial (fls. 02 ID 77475160), a Autora alega que trabalhou para o Município de Jaguaruana, exercendo o cargo de enfermeira, com proventos de até R$ 6.062,72 (seis mil e sessenta e dois reais e setenta e dois centavos), por meio de contratos temporários, mediante sucessivas renovações e prorrogações.
Entretanto, a requerente foi exonerada sem receber as verbas rescisórias que entende serem devidas, tais como gratificação natalina, férias e o terço constitucional. Requer, portanto, a nulidade dos contratos temporários, a fim de condenar o ente municipal a pagar férias integrais e 13º (décimo terceiro) salário. Acostou contrato temporário e fichas financeiras (fls. 06- ID 77475166). Decisão deferindo a justiça gratuita e citando o ente demandado, contudo, deixou de designar data para audiência de conciliação, por não vislumbrar auto composição entre as partes (fl. 10-ID 78456758). Em sua contestação (fls. 12- ID 88557845), o Município Demandado sustentou que os servidores temporários não possuem direito às férias, décimo terceiro, pois as normas contidas na CLT lhes são inaplicáveis e reconhecimento da prescrição quinquenal.
Ao final, requer a improcedência de todas as verbas. Réplica refutando os argumentos da contestação (fls. 14- ID 89363604). Quanto a apresentação de outras provas (fl.15- ID 89540105), decorreu o prazo sem manifestação das partes (fl. 16- ID 126115127). É o relatório.
Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Verifica-se que o conjunto probatório colacionado aos autos é suficiente para a formação do convencimento do juízo, sendo, portanto, desnecessária a produção de outras provas (arts. 370 e 371 do CPC).
Nesse trilhar, promovo o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, registrando que tal providência não é mera faculdade do julgador, mas sim uma imposição constitucional (art. 5°, LXXVIII, da CF) e legal (art.139, inciso II, do CPC).O cerne da controvérsia consiste em verificar a validade e a natureza jurídica da contratação temporária da Autora perante a Fazenda Pública, bem como se esta faz jus ao recebimento de férias integrais e 13º salário. Sendo assim, o exame da questão versará pelo período compreendido entre 04/06/2018 a 31/12/2020, conforme data de admissão das fichas financeiras e de exoneração não contestada pelo município. Pois bem.
A parte requerente foi contratada temporariamente pelo Ente Público demandado para exercer o cargo temporário de enfermeira.
O regime de contratação temporária tem fundamento no art. 37, inciso IX, da CF/88, em que a Carta Magna excepciona a regra de ingresso nos quadros da Administração mediante concurso público, in verbis: Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: […] IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público. Destaca-se que, a questão jurídica foi apreciada em sede de repercussão geral (RE 658.026), ocasião em que pacificou o tema nº 612 ("constitucionalidade de lei municipal que dispõe sobre as hipóteses de contratação temporária servidores públicos"), com a tese transcrita abaixo: Nos termos do art. 37, IX, da Constituição Federal, para que se considere válida a contratação temporária de servidores públicos, é preciso que: a) os casos excepcionais estejam previstos em lei; b) o prazo de contratação seja predeterminado; c) a necessidade seja temporária; d) o interesse público seja excepcional; e) a contratação seja indispensável, sendo vedada para os serviços ordinários permanentes do Estado que estejam sob o espectro das contingências normais da Administração. Na ocasião, entendeu a Suprema Corte que a exceção à regra do concurso público obrigatório deveria ser interpretada de forma restritiva e, consequentemente, afirmou-se a inconstitucionalidade da lei que, ao regulamentar a matéria, previsse hipóteses genéricas, ou mesmo dispusesse sobre a contratação temporária para serviços de necessidade permanente do Estado. Diante de tal caráter excepcionalíssimo, cabe ao Ente Público contratante demonstrar cabalmente a presença dos seus pressupostos autorizativos, o que não ocorreu na hipótese dos autos. Ademais, a própria natureza da função para a qual a demandante fora contratada - enfermeira - por si só, parece suficiente para concluir pela impossibilidade da utilização do instituto da contratação temporária, visto que se trata de serviço ordinário de necessidade permanente, comum na praxe administrativa, ficando, pois, configurada a nulidade da contratação, por manifesta violação à regra do concurso público. Portanto, a inobservância do referido mandamento constitucional pela Administração Pública implica a nulidade do referido ato, nos termos do art. 37, inciso II, § 2º, da CF/88, a seguir: Art. 37. [...] II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; § 2º A não observância do disposto nos incisos II e III implicará a nulidade do ato e a punição da autoridade responsável, nos termos da lei. Da análise dos autos, verifica-se que a parte autora ocupou cargo de enfermeira, conforme documentos de fls. 06.
Já o Município de Jaguaruana não se desincumbiu do ônus de provar o contrário (CPC, art. 373, inciso II), não juntando aos autos documento capaz de comprovar a validade dos contratos celebrados ou os comprovantes de quitação ou de depósito em conta bancária que pudessem demonstrar o pagamento das verbas pleiteadas. In casu, o ente municipal também não comprovou a necessidade temporária de atendimento ao interesse público excepcional para a contratação da Autora, exercendo função de natureza permanente e habitual, sem a realização de concurso público (CF, art. 37, inciso II) e sem comprovação dos requisitos legais, configurando ilegalidade e sua consequente nulidade do vínculo contratual. Na hipótese, busca a parte autora que seja concedido o pagamento do décimo terceiro salário e das férias acrescidas do terço constitucional no período em que laborou por contrato temporário, na forma do Tema nº. 551 do STF. O entendimento fixado no Tema nº. 551 do Supremo Tribunal Federal é de que comprovado o desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações, os servidores temporários fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional valendo destacar a seguinte ementa de repercussão geral: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REPERCUSSÃO GERAL. CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA.
DIREITO A DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E FÉRIAS REMUNERADAS, ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL. 1.
A contratação de servidores públicos por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, prevista no art. 37, IX, da Constituição, submete-se ao regime jurídico-administrativo, e não à Consolidação das Leis do Trabalho. 2.
O direito a décimo terceiro salário e a férias remuneradas, acrescidas do terço constitucional, não decorre automaticamente da contratação temporária, demandando previsão legal ou contratual expressa a respeito. 3.
No caso concreto, o vínculo do servidor temporário perdurou de 10 de dezembro de 2003 a 23 de março de 2009. 4.
Trata-se de notório desvirtuamento da finalidade da contratação temporária, que tem por consequência o reconhecimento do direito ao 13º salário e às férias remuneradas, acrescidas do terço. 5.
Recurso extraordinário a que se nega provimento.
Tese de repercussão geral: "Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações". (RE 1066677, Relator: MARCO AURÉLIO, Relator p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 22/05/2020, divulgado 30-06-2020 publicado 01-07-2020). Nesse sentido, colaciono ementas de precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça nas 3 (três) Câmaras de Direito Público: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA (MOTORISTA).
REITERADAS RENOVAÇÕES.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE ATENDIMENTO DE NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO.
REQUISITOS DE VALIDADE.
DESCUMPRIMENTO.
CONTRATO NULO.
INCIDÊNCIA DO TEMA Nº. 551 DO STF.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO PARA CONDENAR A PARTE RÉ AO PAGAMENTO DOS VALORES DE DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E FÉRIAS ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL CORRESPONDENTES AO VÍNCULO PRECÁRIO, SEM PREJUÍZO DAS VERBAS RECONHECIDAS EM SENTENÇA.
DEFINIÇÃO DO PERCENTUAL DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS POSTERGADA PARA A FASE DE LIQUIDAÇÃO DO JULGADO (ART. 85, § 4º, II, CPC). (Apelação Cível - 0009777-07.2018.8.06.0108, Rel.
Desembargadora LISETE DE SOUSA GADELHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 07/02/2022, data da publicação: 07/02/2022). [grifei] CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA.
PLEITO DE VERBAS SALARIAIS.
CONTRATO TEMPORÁRIO NULO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
APELO.
PRETENSÃO A FÉRIAS, ACRESCIDAS DE TERÇO CONSTITUCIONAL, E DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO.
CABIMENTO.
DESVIRTUAMENTO DAS CONTRATAÇÕES.
RECENTE JULGAMENTO DO STF.
TEMA 551 DE REPERCUSSÃO GERAL.
PRECEDENTES DO TJCE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. ÔNUS SUCUMBENCIAL INVERTIDO.
DEFINIÇÃO DO PERCENTUAL EM LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA. (TJ-CE - AC: 0006494-10.2017.8.06.0108, Relatora: TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 01/12/2021) [grifei] APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA.
CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO.
NÃO VERIFICAÇÃO DA NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO.
NULIDADE DECRETADA. 13º (DÉCIMO TERCEIRO) SALÁRIO, FÉRIAS ACRESCIDAS DO ADICIONAL DE 1/3 (UM TERÇO) E FGTS. ÚNICOS VALORES DEVIDOS NO PRESENTE CASO.
PRECEDENTE DO STF (TEMA 551).
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
No presente caso, foi devolvida a este Tribunal a discussão em torno do direito de ex-servidor temporário à percepção de verbas rescisórias relativas a 13º (décimo terceiro) salário, férias acrescidas do adicional de 1/3 (um terço) e FGTS, após a extinção de sucessivos contratos de trabalho que celebrou com o Município de Ipueiras. 2. É incontroverso nos autos que, entre 01/07/2019 e 30/11/2020, as partes celebraram entre si sucessivos contratos por tempo determinado, referentes ao exercício da função de "auxiliar de serviços gerais", que se mostrou ordinária e permanente no âmbito da Administração Municipal.
Não há, pois, que se falar em necessidade de atendimento de interesse público excepcional, impondo-se a declaração de nulidade de tais contratações temporárias, por clara e manifesta burla à regra do concurso público (CF/88, art. 37, II). 3.
Reconhecida a nulidade de tais contratações realizadas em desconformidade com a ordem constitucional em vigor, deve ser mantida a condenação do Município de Ipueiras ao pagamento das verbas rescisórias cobradas nos autos (13º salário, férias acrescidas do adicional de 1/3 e FGTS), em relação aos meses efetivamente trabalhados pelo ex-servidor temporário (Tema nº 551 do STF). 4.
Permanecem, portanto, inabalados os fundamentos da decisão proferida pelo magistrado de primeiro grau, impondo-se sua confirmação neste azo. - Precedentes. - Recurso conhecido e não provido. - Sentença mantida. (TJ-CE - AC: 0050254-06.2021.8.06.0096, Relatora: MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 11/10/2021) Dessa forma, a coerência entre as declarações alegadas na exordial com o contracheque e contratos temporários renovados, demonstram que a parte requerente laborou como enfermeira, por meio de contratos temporários desvirtuados, pelo período de 04/06/2018 a 31/12/2020, ou seja, por um período superior a 02 (anos), em nítido desvirtuamento da temporariedade e da excepcionalidade da contratação, o que atrai a aplicação do Tema nº. 551 do STF. Portanto, há de se acolher a pretensão material quanto ao pagamento de décimo terceiro e férias remuneradas, acrescida do terço constitucional, em razão do desvirtuamento das contratações temporárias. Considerando a data do início do contrato de trabalho em 04/06/2018 e o ajuizamento da ação no dia 24/12/2023, incide, desde logo, o pagamento das parcelas vencidas deverá observar a prescrição quinquenal, conforme o art. 1º do Decreto 20.910/1932, estando prescritas as parcelas anteriores aos 05 (cinco) anos antes do ajuizamento da ação.
III - DISPOSITIVO Diante todo o exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos formulados na inicial, para o fim de condenar o Município de Jaguaruana a pagar à parte autora as verbas atinentes ao décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, pelo período compreendido entre 04 de junho de 2018 a 31 de dezembro de 2020, respeitada a prescrição quinquenal. Os valores deverão ser atualizados conforme os juros e correção monetária observados o entendimento firmado no Tema 905, do STJ, até 08-12-2021, posto que com o advento da Emenda Constitucional nº 113/2021, os juros moratórios e a correção monetária obedecerão, a partir de 09-12-2021, apenas à taxa Selic, acumulada mensalmente. No ensejo, condeno o Município a pagar honorários advocatícios em favor do advogado da Autora, estes arbitrados em 10% (dez por cento), considerando a qualidade do trabalho da parte vencedora e a sucumbência da Fazenda Pública (CPC, art. 85, §3º, inciso I). Sem custas, conforme o art. 5º da Lei nº 16.132/2016. Sentença não sujeita ao reexame necessário (CPC, art. 496, §3º, inciso III). Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Jaguaruana/CE, data indicada no sistema. Diogo Altorbelli Silva de Freitas Juiz de Direito -
10/01/2025 13:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 126115128
-
10/01/2025 13:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/11/2024 14:34
Julgado procedente o pedido
-
20/11/2024 17:22
Juntada de Certidão
-
19/11/2024 14:56
Conclusos para julgamento
-
06/08/2024 00:35
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JAGUARUANA em 05/08/2024 23:59.
-
30/07/2024 01:11
Decorrido prazo de ALLAN DANISIO ARAUJO SILVA em 29/07/2024 23:59.
-
22/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/07/2024. Documento: 89540105
-
19/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024 Documento: 89540105
-
19/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Jaguaruana e Vinculada de Itaiçaba Vara Única da Comarca de Jaguaruana Rua Cel.
Raimundo Francisco, 1402, Jaguaruana - CEP 62823-000, Fone/WhatsApp Business (88) 3418-1345, Jaguaruana-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO: 3000479-61.2023.8.06.0108 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Férias] AUTOR: FRANCISCA MARINA SOARES GOMES Advogado: ALLAN DANISIO ARAUJO SILVA OAB: CE41958 Endere�o: desconhecido REU: MUNICIPIO DE JAGUARUANA Advogado: BRUNO BEZERRA BONFIM OAB: CE38515 Endereço: RUA LEONARDO MOTA, 00, ALDEOTA, FORTALEZA - CE - CEP: 60874-221 DESPACHO Vistos, etc.
Intimem-se as partes para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se pretendem produzir outras provas, definindo os motivos de tal produção, sob pena de preclusão.
Ficam, ainda, as partes advertidas que, caso desejem produzir prova oral, deverão juntar o rol ou ratificar o já apresentado, bem como esclarecer se comparecerão à audiência de instrução e julgamento independentemente de intimação.
Não havendo requerimento para produção de outras provas, ou decorrido o prazo sem manifestação.
Retornem conclusos os autos para sentença.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Jaguaruana, data indicada no sistema.
Juliana Bragança Fernandes Lopes Juíza de Direito -
18/07/2024 07:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89540105
-
18/07/2024 07:35
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 14:32
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2024 07:40
Conclusos para despacho
-
11/07/2024 22:10
Juntada de Petição de réplica
-
26/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/06/2024. Documento: 88562968
-
26/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/06/2024. Documento: 88562968
-
26/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/06/2024. Documento: 88562968
-
25/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE JAGUARUANAVara Única da Comarca de JaguaruanaRua Cel.
Raimundo Francisco, 1402 - Juazeiro.
CEP 62.823-000 - Jaguaruana-CE Fone: (88)3418-1345 E-MAIL PARA COMUNICAÇÃO: [email protected] Processo nº 3000479-61.2023.8.06.0108 Promovente: FRANCISCA MARINA SOARES GOMES Promovido(a): MUNICIPIO DE JAGUARUANA ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, promovo a intimação da parte requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica à contestação nos termos do despacho de ID 78456758. Jaguaruana/CE, data da assinatura eletrônica no sistema. ALAMO CESAR PAIVA LEITE Servidor Geral Provimento n.º 02/2021 da CGJ -
25/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024 Documento: 88562968
-
24/06/2024 13:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88562968
-
24/06/2024 13:16
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2024 11:50
Juntada de Petição de contestação
-
08/05/2024 22:39
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2024 10:25
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2024 09:28
Conclusos para despacho
-
24/12/2023 13:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/12/2023
Ultima Atualização
20/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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