TJCE - 3000592-95.2024.8.06.0167
1ª instância - 2ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Sobral
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025 Documento: 173571182
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10/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral Avenida da Universidade, 850, Campos da Betânia, SOBRAL - CE - CEP: 62040-370 Processo nº: 3000592-95.2024.8.06.0167 Despacho Tratando-se da obrigação discutida nestes autos, os juros moratórios devem ser contabilizados em sua forma simples.
Ademais, no dano moral, a correção monetária pelo IPCA deve partir do arbitramento/sentença.
Intime-se a parte autora para - em 10 (dez) dias - realizar as devidas correções na memória de cálculo apresentada (ids. 172303433 e 172303434).
Sanado o vício, encaminhem-se os autos à fila de "despacho inicial de cumprimento de sentença".
Caso contrário, arquivem-se até ulterior manifestação.
Expedientes necessários.
Sobral, data da assinatura digital.
ANTÔNIO CARNEIRO ROBERTOJuiz de Direito -
09/09/2025 11:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 173571182
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09/09/2025 11:09
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2025 08:51
Conclusos para despacho
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04/09/2025 08:51
Processo Reativado
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04/09/2025 00:10
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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11/08/2025 17:25
Arquivado Definitivamente
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11/08/2025 17:25
Juntada de Certidão
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11/08/2025 17:25
Juntada de Certidão
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11/08/2025 17:25
Transitado em Julgado em 05/08/2025
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06/08/2025 05:16
Decorrido prazo de EVELINE LOPES CARNEIRO em 05/08/2025 23:59.
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06/08/2025 05:16
Decorrido prazo de PEDRO OLIVEIRA DE QUEIROZ em 05/08/2025 23:59.
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06/08/2025 05:16
Decorrido prazo de EVELINE LOPES CARNEIRO em 05/08/2025 23:59.
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06/08/2025 05:16
Decorrido prazo de PEDRO OLIVEIRA DE QUEIROZ em 05/08/2025 23:59.
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22/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/07/2025. Documento: 164096623
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21/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025 Documento: 164096623
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21/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCelular: (85) 98234-5208 (WhatsApp + Ligações)E-mail: [email protected]ço: Avenida Padre Francisco Sadoc de Araújo, 850, Alto da Brasília, Campus Betânia, Sobral/CE, CEP: 62.040-370 PROCESSO N. º: 3000592-95.2024.8.06.0167 REQUERENTE(S): Nome: NADIANE MARQUES PINTO OLIVEIRAEndereço: Rua 03, 46, casa, Cohab II, SOBRAL - CE - CEP: 62100-000 REQUERIDO(A)(S): Nome: ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL - AAPENEndereço: Alameda Tocantins, 350, Sala 70, Alphaville Industrial, BARUERI - SP - CEP: 06455-020 SENTENÇA Vistos em inspeção anual 2025 (Portaria 04/2025).
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Indenização por Danos Morais e Materiais com Pedido de Restituição do Indébito em dobro em razão de descontos de contribuição associativa realizados em benefício previdenciário da parte autora pela Associação Requerida.
Audiência de conciliação realizada, não tendo comparecido a parte promovida, apesar de ter sido regularmente intimada. É o que importa destacar.
Dispensado o relatório (Lei nº 9099/95, art. 38).
Do julgamento antecipado Entendo que a matéria prescinde de maior dilação probatória, pois, a despeito das divergências entre as partes, a documentação já oportunizada é suficiente para o deslinde do mérito, o qual será julgado antecipadamente, na forma da regra contida no art. 355, I, do CPC.
DO MÉRITO A relação jurídica entre as partes é de consumo, já que presentes os requisitos subjetivos (consumidor e fornecedor - art. 2º ou 17 e 3º do CDC) e objetivos (produto e serviço - §§ 1º e 2º do art. 30 do mesmo Código) de tal relação, devendo o caso ser apreciado à luz do Código de Defesa do Consumidor (STJ, Súmula 297), com aplicação da responsabilidade objetiva (CDC, art. 14).
Na hipótese dos autos, demonstrada pela autora a ocorrência de descontos mensais em seu benefício previdenciário com a rubrica "CONTRIB ABSP *80.***.*10-27" (Id. 79894905), o ônus de comprovar a celebração da avença desloca-se à ré, ante a impossibilidade de se exigir da parte demandante prova negativa acerca dos fatos.
Ocorre que, embora a Promovida tenha sido devidamente intimada (Id. 157643798), restou-se ausente na audiência de conciliação, sem justificativa, conforme termo (Id. 137175698).
Desse modo, com fundamento no art. 20 da Lei nº 9.099/1995, decreto a revelia da Requerida por ausência voluntária à audiência de conciliação, com o consequente reconhecimento da presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz.
Acrescento ainda não vislumbrar indícios de má-fé ou atentado à justiça no fato isolado de ausência voluntária, motivo pelo qual não se aplicará sanções legais nesse sentido.
Frise-se que, em que pese ter a Requerida apresentado contestação (Id. 96133040), não se verifica nos autos qualquer indício de regularidade da contratação que enseje as cobranças, indicada nos extratos sempre "CONTRIB ABSP *80.***.*10-27", o que só reforça a tese autoral de constituição de débitos indevidos ao consumidor.
Importante salientar que os fornecedores dispõem de liberdade para oferecer diversos serviços ao mercado de consumo, devendo aplicar mecanismos de segurança que coadunem com os princípios regentes de tais contratações (art. 6º, incisos III e XI do CDC).
No caso das instituições financeiras e seus parceiros, quando disponibiliza serviço de crédito e correlatos, principalmente nos meios digitais, deve garantir a máxima proteção dos direitos ali negociados, sob pena de responsabilização em razão de eventuais falhas ocorridas na prestação do serviço (Súmula 479 do STJ).
Assim, na medida em que a requerida foi desidiosa quando da prestação dos seus serviços e ao se defender em juízo, conforme preceitua a teoria do risco, é o demandado que deve ser responsabilizado pelos danos decorrentes da sua conduta displicente.
Desta forma, entendo que a instituição promovida não se desincumbiu do ônus processual imposto (art. 14, § 3º, do CDC), devendo-se acolher o pleito autoral no tocante à declaração de irregularidade dos descontos impugnados e, com fundamento no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, determinar a restituição dos valores descontados indevidamente em conta bancária da parte autora, ante a nítida desconformidade com os ditames da boa-fé objetiva (Tema 929 do STJ).
Ressalta-se aqui o dever de observação quanto a modulação temporal definida pelo Superior Tribunal de Justiça na ocasião de aprovação do referido tema, determinando a restituição de maneira simples aos descontos indevidos anteriores a 30/03/2021, e de maneira dobrada aqueles ocorridos após a referida data.
Por fim, evidenciados todos os elementos da responsabilidade civil, acolho o pedido de reparação moral, direito este que decorre da falha da cobrança reiterada de contratação inexistente. É o chamado dano moral in re ipsa, em que o simples constrangimento e aflição oriundos da má prestação do serviço são suficientes para impor ao demandado o dever de indenizar, sobretudo.
Ressalta-se que a indenização deve, obrigatoriamente, recompor o estado do lesado ou mitigar os efeitos do dano, ao mesmo tempo em que se provoca naquele que lesou o peso da resposta compatível com o tamanho do dano.
DISPOSITIVO Preliminarmente, cumpre informar que o presente tópico encontra-se de acordo com a recente Lei 14.905/2024 e a condenação a seguir disposta segue os novos parâmetros trazidos nos arts. 389 e 406 do Código Civil.
Ante o exposto, com fundamento no art. 20 da Lei nº 9.099/1995, decreto a revelia da Requerida, aplicando os seus legítimos efeitos e, com base na fundamentação supra e no art. 487, I, CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS e extingo o feito com resolução do mérito para: a) declarar a inexistência do(s) contrato(s) de contribuição associativa questionado(s) neste processo; b) condenar a promovida a devolver os valores correspondentes aos 04 (quatro) descontos que foram realizados no benefício previdenciário da parte autora nos meses 10/2023, 11/2023, 12/2023 e 01/2024 (rubrica "CONTRIB ABSP *80.***.*10-27"), os quais devem ser devolvidos na forma dobrada (valores descontados após 30/03/2021 - Tema 929 do STJ), acrescidos de correção monetária pelo IPCA desde o efetivo prejuízo (súmula 43 do STJ) e juros moratórios fixados de acordo com a taxa SELIC desde o evento danoso, deduzido o IPCA do período (art. 398 CC e Súmula 54 do STJ); c) condenar a promovida ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, atualizados monetariamente pelo IPCA desde o arbitramento (súmula 362 do STJ) e acrescidos de juros moratórios fixados de acordo com a taxa SELIC desde o evento danoso, deduzido o IPCA do período (art. 398 CC e Súmula 54 do STJ).
Sem condenação em custas e honorários (Lei nº 9.099/95, art. 55).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Sobral (CE), data da assinatura digital.
PEDRO THIAGO DE MELO COSTA Juiz Leigo Pelo MM Juiz de Direito, Nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo acima indicado, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. P.R.I.
Expedientes Necessários.
Sobral (CE), data da assinatura digital.
ANTÔNIO CARNEIRO ROBERTOJuiz de Direito -
18/07/2025 15:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164096623
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18/07/2025 15:42
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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08/07/2025 15:05
Julgado procedente em parte do pedido
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10/06/2025 11:56
Conclusos para julgamento
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10/06/2025 11:56
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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29/05/2025 13:37
Juntada de informação
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12/05/2025 11:12
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2025 08:27
Conclusos para despacho
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25/02/2025 13:50
Audiência Conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 25/02/2025 13:30, 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 131002398
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 131002398
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15/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025 Documento: 131002398
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14/01/2025 12:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 131002398
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14/01/2025 12:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/12/2024 15:45
Juntada de Certidão
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19/12/2024 15:44
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 25/02/2025 13:30, 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
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19/11/2024 00:00
Publicado Despacho em 19/11/2024. Documento: 124854123
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18/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024 Documento: 124854123
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17/11/2024 23:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 124854123
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17/11/2024 23:15
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2024 13:48
Conclusos para despacho
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04/11/2024 10:21
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 04/11/2024 10:00, 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
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24/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 24/09/2024. Documento: 104679854
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23/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024 Documento: 104679854
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23/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de SobralAvenida Padre Francisco Sadoc de Araújo, 850, Alto da Brasília, SOBRAL - CE - CEP: 62040-370 C E R T I D Ã O (3000592-95.2024.8.06.0167) Certifico que a Audiência de Conciliação designada para ocorrer nesta unidade dar-se-á por videoconferência, através da plataforma Microsoft Teams, utilizando-se para isso as informações de acesso abaixo elencadas: Data da Audiência: 04/11/2024 10:00 Link da reunião: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MmMyNDRmODAtZWUwMC00YTZlLWExMDAtNTFlMDdjY2E1ZTU3%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%223bc515af-f713-422e-84ea-ee3745090344%22%7d Registre-se que a responsabilidade por baixar/instalar o aplicativo Microsoft Teams em suas estações remotas de trabalho é das partes/advogados, bem como que as partes devem se fazer presentes nas audiências virtuais, sendo vedada a representação por advogado.
ADVERTÊNCIA ÀS PARTES: Ficam as partes advertidas acerca da obrigatoriedade de acessar, na data e horário agendados, a sala virtual de audiência, sendo que a recusa do autor em participar da audiência virtual sem justificativa plausível acarretará na extinção do processo sem resolução do mérito e condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 51, § 2º, da Lei n° 9099/95.
Já, em caso de recusa do acionado, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da citada lei. Sobral/CE, 12 de setembro de 2024. KEILIANE GOUVEIA PEREIRA Servidor(a) da Secretaria do 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral, assina eletronicamente de ordem do MM Juiz. -
20/09/2024 09:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104679854
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12/09/2024 09:28
Juntada de Certidão
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12/09/2024 09:28
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 04/11/2024 10:00, 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
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12/09/2024 09:27
Juntada de Certidão
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09/09/2024 11:23
Juntada de Petição de réplica
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15/08/2024 08:44
Juntada de Certidão
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12/08/2024 16:42
Juntada de Petição de contestação
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09/08/2024 00:00
Publicado Despacho em 09/08/2024. Documento: 90298112
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08/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024 Documento: 90298112
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08/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral Avenida da Universidade, 850, Campos da Betânia, SOBRAL - CE - CEP: 62040-370 Processo nº: 3000592-95.2024.8.06.0167 Despacho Converto o julgamento em diligências.
Defiro o pedido autoral constante no id. 89724752.
Dessa forma, exclua-se do polo passivo a ABSP - ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DOS SERVIDORES PÚBLICOS (inscrita no CNPJ sob o n.º 10.***.***/0001-80) e inclua-se em seu lugar a ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL (inscrita no CNPJ sob o n.º 07.***.***/0001-50).
Agende-se data para a audiência de conciliação e cite-se a nova demandada no seguinte endereço: Avenida Santos Dumont, 2849, 701 - Aldeota, Fortaleza - CE, 60.150-165.
Expedientes necessários.
Sobral, data da assinatura digital. ANTÔNIO CARNEIRO ROBERTOJuiz de Direito -
07/08/2024 15:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90298112
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07/08/2024 15:39
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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31/07/2024 15:43
Juntada de entregue (ecarta)
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29/07/2024 08:21
Conclusos para julgamento
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22/07/2024 09:38
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 22/07/2024 09:30, 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
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21/07/2024 19:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/07/2024 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 10/07/2024. Documento: 89181610
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10/07/2024 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 10/07/2024. Documento: 89181610
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09/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024 Documento: 89181610
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09/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024 Documento: 89181610
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09/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral Avenida Padre Francisco Sadoc de Araújo, 850, Alto da Brasília, SOBRAL - CE - CEP: 62040-370 Whatsapp (85) 9.8234-5208 Processo nº: 3000592-95.2024.8.06.0167 - [Indenização por Dano Moral, Tarifas] ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 130 do Provimento nº 02/2021/CGJCE, e por ordem do MM.
Juiz, fica a parte autora intimada para apresentar, até a data da audiência de conciliação designada, réplica à contestação.
SOBRAL/CE, 8 de julho de 2024.
FRANCISCO EDMILSON TELES NETO Servidor(a) da Secretaria do Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral, assina eletronicamente de ordem do MM Juiz. -
08/07/2024 15:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89181610
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08/07/2024 15:46
Ato ordinatório praticado
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08/07/2024 13:02
Juntada de Petição de contestação
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06/07/2024 03:32
Juntada de entregue (ecarta)
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25/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral Avenida Padre Francisco Sadoc de Araújo, 850, Alto da Brasília, SOBRAL - CE - CEP: 62040-370 C E R T I D Ã O (3000592-95.2024.8.06.0167) Certifico que a audiência designada para ocorrer nesta unidade dar-se-á por videoconferência, através da plataforma Microsoft Teams, utilizando-se para isso as informações de acesso abaixo elencadas: Data da Audiência: 22/07/2024 09:30 Link da reunião: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_OTMyNDc5N2EtZTQyMi00ZjZjLTg1OWItOTVjN2NmZjZiMTI4%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%223bc515af-f713-422e-84ea-ee3745090344%22%7d Registre-se que a responsabilidade por baixar/instalar o aplicativo Microsoft Teams em suas estações remotas de trabalho é das partes/advogados, bem como que as partes devem se fazer presentes nas audiências virtuais, sendo vedada a representação por advogado.
ADVERTÊNCIA ÀS PARTES: Ficam as partes advertidas acerca da obrigatoriedade de acessar, na data e horário agendados, a sala virtual de audiência, sendo que a recusa do autor em participar da audiência virtual sem justificativa plausível acarretará na extinção do processo sem resolução do mérito e condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 51, § 2º, da Lei n° 9099/95.
Já, em caso de recusa do acionado, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da citada lei. Sobral/CE, 24 de junho de 2024. KEILIANE GOUVEIA PEREIRA Servidor(a) da Secretaria do 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral, assina eletronicamente de ordem do MM Juiz. -
25/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024 Documento: 88563526
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24/06/2024 13:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88563526
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24/06/2024 13:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/06/2024 13:13
Juntada de Certidão
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14/06/2024 09:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/02/2024 00:00
Publicado Decisão em 29/02/2024. Documento: 80371341
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28/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024 Documento: 80371341
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27/02/2024 11:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80371341
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27/02/2024 11:40
Não Concedida a Antecipação de tutela
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26/02/2024 13:38
Conclusos para decisão
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26/02/2024 11:21
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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22/02/2024 13:40
em cooperação judiciária
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22/02/2024 13:40
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/02/2024 11:32
Conclusos para decisão
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19/02/2024 11:32
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 11:32
Audiência Conciliação designada para 22/07/2024 09:30 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
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19/02/2024 11:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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