TJCE - 3000768-74.2024.8.06.0167
1ª instância - 2ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Sobral
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/08/2025 06:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/08/2025 06:41
Confirmada a comunicação eletrônica
-
09/08/2025 06:41
Juntada de Petição de diligência
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24/07/2025 14:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/07/2025 13:47
Expedição de Mandado.
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23/07/2025 15:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/07/2025 15:17
Confirmada a comunicação eletrônica
-
23/07/2025 15:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/07/2025 00:00
Publicado Despacho em 22/07/2025. Documento: 165625728
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21/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025 Documento: 165625728
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21/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral Avenida da Universidade, 850, Campos da Betânia, SOBRAL - CE - CEP: 62040-370 Processo nº: 3000768-74.2024.8.06.0167 Despacho Intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar sobre a devolução do AR retro, sob pena de extinção.
Expedientes necessários.
Sobral, data da assinatura digital.
Juiz de Direito -
18/07/2025 10:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165625728
-
18/07/2025 10:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/07/2025 10:18
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2025 17:48
Conclusos para despacho
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15/07/2025 06:02
Decorrido prazo de JOAO TEOFILO FERREIRA GOMES JUNIOR em 14/07/2025 23:59.
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07/07/2025 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 07/07/2025. Documento: 163019553
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04/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025 Documento: 163019553
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04/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral Avenida Padre Francisco Sadoc de Araújo, 850, Alto da Brasília, SOBRAL - CE - CEP: 62040-370 Whatsapp (85) 9.8234-5208 Processo nº: 3000768-74.2024.8.06.0167 - [Cheque] ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 130 do Provimento nº 02/2021/CGJCE, e por ordem do MM.
Juiz, fica a parte exequente intimada para se manifestar sobre a devolução do AR retro e requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
SOBRAL/CE, 2 de julho de 2025. FRANCISCO EDMILSON TELES NETO Servidor(a) da Secretaria do Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral, assina eletronicamente de ordem do MM Juiz. -
03/07/2025 18:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 163019553
-
03/07/2025 17:53
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2025 06:58
Juntada de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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16/05/2025 17:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/05/2025 14:00
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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15/05/2025 14:00
Processo Reativado
-
15/05/2025 10:17
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2025 11:53
Conclusos para decisão
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08/04/2025 11:07
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
-
24/03/2025 11:06
Juntada de Certidão
-
24/03/2025 11:06
Arquivado Definitivamente
-
24/03/2025 11:06
Juntada de Certidão
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24/03/2025 11:06
Transitado em Julgado em 21/03/2025
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22/03/2025 03:25
Decorrido prazo de JOAO TEOFILO FERREIRA GOMES JUNIOR em 21/03/2025 23:59.
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22/03/2025 03:25
Decorrido prazo de JOAO TEOFILO FERREIRA GOMES JUNIOR em 21/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 10:15
Decorrido prazo de JOAO TEOFILO FERREIRA GOMES JUNIOR em 13/03/2025 23:59.
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13/03/2025 06:18
Decorrido prazo de CARLOS ATILA MARQUES VASCONCELOS - ME em 12/03/2025 23:59.
-
24/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025 Documento: 136453414
-
24/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral Avenida da Universidade, 850, Campos da Betânia, SOBRAL - CE - CEP: 62040-370 3000768-74.2024.8.06.0167 AUTOR: JOAO TEOFILO FERREIRA GOMES JUNIOR REU: CARLOS ATILA MARQUES VASCONCELOS - ME SENTENÇA Trata-se de julgamento antecipado, em razão da revelia da parte promovida, nos termos do art. 355, II, do novo Código de Processo Civil, Lei 13.105/2015.
Relatório dispensado, por força do art. 38 da lei 9.099/95.
Fundamento e decido.
FUNDAMENTAÇÃO O autor ajuizou ação de cobrança em face de réu, ambos devidamente qualificados, alegando, em resumo, que é credor deste na quantia atualizada de R$ 13.685,80 (treze mil e seiscentos e oitenta e cinco reais e oitenta centavos).
Por ocasião da audiência de que trata o art. 16 da Lei n° 9.099/95, a parte demandada, injustificadamente, a esta deixou de comparecer, ensejando a sua revelia.
Sendo que foi devidamente citada, conforme id.115208480.
Sobre os efeitos da revelia, vejamos os seguintes dispositivos legais: Lei 9.099/95 Art. 18. … § l° A citação conterá cópia do pedido inicial, dia e hora para comparecimento do citando e advertência de que, não comparecendo este, considerar-se-ão verdadeiras as alegações iniciais, e será proferido julgamento, de plano. (...) Art. 20.
Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz. (...) Art. 23.
Não comparecendo o demandado, o Juiz togado proferirá sentença.
NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, Lei 13.105/15.
Art. 344.
Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.
Nos termos do art. 20 da Lei 9.099/95, a ausência da parte reclamada à audiência de conciliação gera a revelia, reputando-se verdadeira a alegação da parte reclamante, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz.
Em vista do início de prova documental da relação jurídica que teria gerado a obrigação, bem assim da presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial, decorrente da revelia, e da inexistência de elementos nos autos capazes de afastar este efeito, impõe-se o reconhecimento judicial da existência da dívida ora cobrada. DISPOSITIVO Destarte, nos termos da fundamentação supra, decreto a revelia da parte promovida e, nos termos do art. 487, I, do NCPC, Lei 13.105/15, julgo procedente o pedido, com resolução de mérito, para condenar a parte promovida a pagar à parte autora a quantia de R$ 13.685,80 (treze mil e seiscentos e oitenta e cinco reais e oitenta centavos), acrescidos de correção monetária pelo IPCA e juros moratórios fixados de acordo com a taxa SELIC desde a CITAÇÃO, deduzido o IPCA do período; Sem custas finais nem condenação em honorários advocatícios, salvo na hipótese de recurso (art. 55 da Lei 9.099/95).
Publicação e registro com a inclusão desta sentença no sistema PJE.
Com o recebimento/ciente deste documento, por intermédio do advogado via sistema, ou pessoalmente, caso não possua patrono habilitado nos autos, ficam as partes intimadas.
Ressalvo a desnecessidade de intimação do revel que não possuir advogado habilitado nos autos, caso em que os prazos começarão a correr da publicação do ato processual no sistema PJE.
Sobral, data da assinatura eletrônica. Tiago Dias da Silva Juiz de Direito -
21/02/2025 22:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136453414
-
21/02/2025 22:38
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 22:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/02/2025 22:37
Decretada a revelia
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12/02/2025 14:21
Conclusos para julgamento
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31/01/2025 16:34
Juntada de Petição de substabelecimento
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29/01/2025 14:46
Audiência Conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 29/01/2025 13:30, 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
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21/12/2024 11:30
Juntada de entregue (ecarta)
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04/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/12/2024. Documento: 127862828
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03/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024 Documento: 127862828
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02/12/2024 11:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127862828
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02/12/2024 11:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/11/2024 15:16
Juntada de Certidão
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29/11/2024 15:15
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 29/01/2025 13:30, 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
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04/11/2024 02:43
Juntada de entregue (ecarta)
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16/10/2024 14:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/08/2024 11:32
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2024 13:53
Conclusos para despacho
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25/07/2024 17:16
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 17:14
Juntada de Petição de substabelecimento
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22/07/2024 10:43
Audiência Conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 22/07/2024 10:30, 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
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14/07/2024 03:55
Juntada de não entregue - endreço incorreto (ecarta)
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26/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/06/2024. Documento: 86581833
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26/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/06/2024. Documento: 86581833
-
26/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/06/2024. Documento: 86581833
-
25/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral Avenida Padre Francisco Sadoc de Araújo, 850, Alto da Brasília, SOBRAL - CE - CEP: 62040-370 C E R T I D Ã O (3000768-74.2024.8.06.0167) Certifico que a audiência designada para ocorrer nesta unidade dar-se-á por videoconferência, através da plataforma Microsoft Teams, utilizando-se para isso as informações de acesso abaixo elencadas: Data da Audiência: 22/07/2024 10:30 Link da reunião: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_Nzc2MWU3MWEtMzllYy00N2EzLTk1ZGUtNWI4YzMyNjI1M2M2%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%223bc515af-f713-422e-84ea-ee3745090344%22%7d Registre-se que a responsabilidade por baixar/instalar o aplicativo Microsoft Teams em suas estações remotas de trabalho é das partes/advogados, bem como que as partes devem se fazer presentes nas audiências virtuais, sendo vedada a representação por advogado.
ADVERTÊNCIA ÀS PARTES: Ficam as partes advertidas acerca da obrigatoriedade de acessar, na data e horário agendados, a sala virtual de audiência, sendo que a recusa do autor em participar da audiência virtual sem justificativa plausível acarretará na extinção do processo sem resolução do mérito e condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 51, § 2º, da Lei n° 9099/95.
Já, em caso de recusa do acionado, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da citada lei. Sobral/CE, 22 de maio de 2024. KEILIANE GOUVEIA PEREIRA Servidor(a) da Secretaria do 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral, assina eletronicamente de ordem do MM Juiz. -
25/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024 Documento: 86581833
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24/06/2024 13:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86581833
-
24/06/2024 13:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/05/2024 15:55
Juntada de Certidão
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28/02/2024 00:00
Publicado Despacho em 28/02/2024. Documento: 80309888
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27/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024 Documento: 80309888
-
26/02/2024 14:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80309888
-
26/02/2024 14:46
Proferido despacho de mero expediente
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23/02/2024 17:15
Conclusos para decisão
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23/02/2024 17:15
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2024 17:15
Audiência Conciliação designada para 22/07/2024 10:30 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
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23/02/2024 17:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2024
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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