TJCE - 3000069-86.2024.8.06.0069
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Coreau
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 09:26
Juntada de despacho
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28/03/2025 12:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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28/03/2025 12:44
Alterado o assunto processual
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17/02/2025 05:31
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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03/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 03/02/2025. Documento: 132948994
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31/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025 Documento: 132948994
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30/01/2025 16:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132948994
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30/01/2025 09:52
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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11/12/2024 15:09
Conclusos para despacho
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19/09/2024 00:56
Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES em 18/09/2024 23:59.
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13/09/2024 01:11
Decorrido prazo de SERASA S.A. em 12/09/2024 23:59.
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28/08/2024 10:19
Juntada de Petição de recurso
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28/08/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 28/08/2024. Documento: 90275292
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27/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024 Documento: 90275292
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27/08/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará SENTENÇA PROCESSO Nº 3000069-86.2024.8.06.0069 1.
Relatório dispensado, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95. 2.
Fundamentação.
O presente feito deve ser julgado antecipadamente, na forma da regra contida no art. 355, I, do CPC/2015, que assim estabelece: "Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas;" In casu, a matéria prescinde de maiores dilação probatórias, especialmente ante a documentação carreada aos autos. Aplicam-se à demanda as disposições previstas na legislação consumerista, tendo em vista que a parte autora e a requerida são definidas, respectivamente, como consumidora e fornecedora de serviços, na forma dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
O cerne da demanda é a legitimidade, ou não, da notificação e inscrição do nome da parte autora nos cadastros de inadimplente referente a um débito no valor de R$ 82,69, com data de vencimento em 02/03/2020. Da análise dos autos, verifico que a requerida, em atenção ao disposto no art. 373, II, do CPC, anexou cópias de envio de comunicação prévia via postal, em 23/03/2020 (Id 89627344), do qual resultou o apontamento negativo, ora questionado, do nome da parte autora junto aos cadastros de proteção ao crédito.
Ademais, a promovida conseguiu provar a data da disponibilização do nome da autora nos cadastros de inadimplentes para o comércio, que se deu em 13/04/2020, respeitando o prazo de 10 dias após a comunicação da inscrição efetiva no cadastro negativo. Tem-se, então, que a promovida cumpriu as disposições legais contidas no art. 43, parágrafo 2º do CDC, pois remeteu o comunicado para o endereço eletrônico informado pela parte autora e procedeu com a inscrição efetiva após o transcurso do prazo de 10 dias após a postagem da comunicação.
Em contrapartida, a parte autora não anexou provas de que a inclusão efetiva de seu nome no cadastro de proteção ao crédito, tenha se dado em data anterior à postagem da comunicação pela promovida.
Nessa toada, conclui-se que, ao contrário do que fora inicialmente relatado na inicial, que a promovida enviou a comunicação prévia à parte autora, informando da referida inclusão negativa no cadastro de proteção ao crédito. Portanto, entendo que a comunicação enviada pela promovida é válida e legítima, o que por si só, refuta as alegações da parte autora no sentido de desconhecer a comunicação e inclusão de seu nome nos apontamentos negativos em data anterior do envio da comunicação.
Dessa forma, em sendo válida a comunicação e inclusão, não havendo, por parte da autora, nenhuma outra alegação, bem como prova de que seu nome foi incluído nos cadastro de proteção ao crédito em data anterior a comunicação, não há que se falar em ilegitimidade da inscrição.
Sendo assim, pelo cotejo dos fatos e provas colacionados a este caderno processual, não é possível verificar indícios de fraude perpetrada à espécie, razão por que, declaro válida e legítima a comunicação prévia enviada pela promovida, sendo, portanto, tal apontamento legítimo.
Sendo, dessa maneira, descabido os pleitos de ausência de comunicação prévia da inclusão no cadastro de proteção ao crédito, bem como o de indenização por danos morais. 3.
Dispositivo.
Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, julgo improcedente os pedidos da parte autora. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55, da Lei 9.099/95. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
ANTÔNIO CRISTIANO DE CARVALHO MAGALHÃES Juiz de Direito -
26/08/2024 13:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90275292
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21/08/2024 18:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2024 18:11
Julgado improcedente o pedido
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02/08/2024 12:42
Conclusos para julgamento
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30/07/2024 13:59
Juntada de Petição de réplica
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30/07/2024 04:18
Decorrido prazo de JOAQUIM MARQUES CAVALCANTE FILHO em 03/07/2024 23:59.
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24/07/2024 12:29
Juntada de Outros documentos
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18/07/2024 11:51
Juntada de ata de audiência de conciliação
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17/07/2024 20:29
Juntada de Petição de contestação
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17/07/2024 12:17
Juntada de Petição de substabelecimento
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04/07/2024 01:27
Decorrido prazo de JOAQUIM MARQUES CAVALCANTE FILHO em 03/07/2024 23:59.
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26/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/06/2024. Documento: 88264396
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26/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/06/2024. Documento: 88264396
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26/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/06/2024. Documento: 88264396
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25/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Coreaú Rodovia CE 364, Tel 88 3645 1255, Centro - Coreaú - CE - CEP: 62160-000 PROCESSO Nº: 3000069-86.2024.8.06.0069 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: MARIA MICILENE SANTOS REU: SERASA S.A. CERTIDÃO CERTIFICO, face às prerrogativas por lei conferidas, que foi designada audiência de Conciliação para o dia 18 de julho de 2024, às 8:40MIN. O referido é verdade.
Dou fé. Segue o link para entrar na sala de audiência https://link.tjce.jus.br/4ed4b3 Contato da Unidade Judiciaria -Whatsapp (88) 36451255 FRANCISCO DAS CHAGAS DA SILVA Diretor de secretaria -
25/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024 Documento: 88264396
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24/06/2024 12:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88264396
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24/06/2024 12:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/06/2024 16:18
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 11:11
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 18/07/2024 08:40, Vara Única da Comarca de Coreaú.
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25/01/2024 00:23
Proferido despacho de mero expediente
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16/01/2024 12:14
Conclusos para decisão
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16/01/2024 12:14
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2024 12:13
Audiência Conciliação designada para 21/03/2024 10:20 Vara Única da Comarca de Coreaú.
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16/01/2024 12:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2024
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Despacho • Arquivo
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