TJCE - 3000069-86.2024.8.06.0069
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 09:26
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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16/07/2025 09:25
Juntada de Certidão
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16/07/2025 09:25
Transitado em Julgado em 14/07/2025
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15/07/2025 01:46
Decorrido prazo de JOAQUIM MARQUES CAVALCANTE FILHO em 14/07/2025 23:59.
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15/07/2025 01:46
Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES em 14/07/2025 23:59.
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23/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/06/2025. Documento: 23498334
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19/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025 Documento: 23498334
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19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA PRIMEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 3000069-86.2024.8.06.0069 RECORRENTE: MARIA MICILENE SANTOS RECORRIDO: SERASA S.A.
ORIGEM: JECC DA COMARCA DE COREAÚ/CE RELATOR: JUIZ ANTONIO ALVES DE ARAUJO EMENTA: RECURSO INOMINADO.
INSCRIÇÃO EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO.
PRÉVIA NOTIFICAÇÃO ENVIADA À CONSUMIDORA E BAIXA DO APONTAMENTO OCORRIDOS ANTES DA DISPONIBILIZAÇÃO DA NEGATIVAÇÃO SE CONCRETIZAR PARA A CONSULTA DE TERCEIROS (SÚMULA 359 DO STJ E ARTIGO 43, §2º, CDC).
CASO CONCRETO: "DATA DA SOLICITAÇÃO" (INCLUSÃO) PELO CREDOR NÃO SE CONFUNDE COM "DATA DA DISPONIBILIZAÇÃO" AO CONHECIMENTO DE TERCEIROS (ERGA OMNES).
DEVER DO ÓRGÃO ARQUIVISTA SE RESTRINGE AO ENCAMINHAMENTO DA COMUNICAÇÃO AO ENDEREÇO FORNECIDO PELA EMPRESA CREDORA.
AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO POR PARTE DO ÓRGÃO MANTENEDOR DO CADASTRO.
PRECEDENTE DO STJ (RESP N. 893.069/RS).
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS EM 20% SOBRE O VALOR DA CAUSA, COM EXIGIBILIDADE SUSPENSA (ARTIGO 98, §3º, CPC).
SENTENÇA MANTIDA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, acordamos membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer do Recurso Inominado e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator (art. 61 do Regimento Interno).
Fortaleza/CE, 26 de maio de 2025.
ANTÔNIO ALVES DE ARAÚJO Juiz Relator RELATÓRIO Tratam os autos de Recurso Inominado interposto por Maria Micilene Santos objetivando a reforma da sentença proferida pelo Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Coreaú/CE nos autos da Ação Indenizatória ajuizada em desfavor do Serasa S/A.
Inconformada, a promovente insurge-se contra a sentença (Id. 19109029) que, ao julgar improcedentes os pedidos iniciais, nos termos do art. 487, I, do CPC, entendeu pela legalidade da inscrição do nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito, sob fundamento de que foi precedida de notificação regular via correspondência enviada pelos correios ao seu endereço, razão pela qual não há que se falar em danos morais indenizáveis.
No recurso inominado, a parte recorrente pleiteia a reforma da sentença para obter a reparação por danos morais, sob argumento de que a notificação foi realizada em data posterior à inclusão de seu nome no cadastro de inadimplentes, reiterando a ausência de prévia comunicação e da prática de ato ilícito pelo promovido, bem como aduzindo que os apontamentos que precedem o que ora se analisa estão sendo questionados judicialmente e, portanto, deve ser flexibilizada a aplicação da súmula 385 do STJ no caso em liça. (Id. 19109032).
Nas contrarrazões, a parte recorrida aduz que a data de inclusão é a data em que um determinado débito negativo é registrado no Serasa, mas que somente a partir da data de disponibilização é que a informação é exibida e pode ser consultada por terceiros, como instituições financeiras ou comerciantes.
Logo, o fato de a data da postagem ser posterior à data da inclusão não implica em abuso de direito, pois a disponibilização erga omnes do apontamento se dá somente após decorridos 10 dias da notificação.
Assim, pugna pela integral manutenção da decisão diante da valoração adequada e correta dos elementos de prova coligidos nos autos (Id. 17829850).
Remetido o caderno processual a esta Turma revisora, vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade dispostos no artigo 42 (tempestividade) e 54, §Ú (gratuidade) da Lei nº 9.099/95, conheço do Recurso Inominado.
MÉRITO O cerne da controvérsia cinge-se em aferir se a inclusão do nome da autora no órgão de proteção ao crédito obedeceu aos requisitos legais de legitimidade.
Na inicial, a parte autora alega não ter sido comunicada previamente sobre a inclusão de seu nome no cadastro de inadimplentes, quanto ao débito no valor de no valor de R$ 82,69 (oitenta e dois reais e sessenta e nove centavos) vinculado ao contrato n. 0202002052475425, vencido no dia 02/03/2020 e com data de inclusão em 20/03/2020 e baixa da inscrição em 24/03/2020, conforme extrato de registros juntado ao Id. 19109010.
A sentença impugnada fundamentou, acertadamente, que a notificação da negativação foi realizada nos moldes legais, pois foi enviada carta à promovente comunicando a futura inscrição, constando os seguintes termos: "Você tem o prazo de 20 dias a contar da data de postagem desta carta para regularizar o(s) débito(s).
Após este prazo, não havendo sua manifestação ou a do seu credor, a(s) informação(ões) será(ão) disponibilizada(s) para consulta em nosso banco de dados, podendo, inclusive, ser utilizada(s) para análise de risco de crédito, com a geração de escore" (Id. 19109021).
Na carta de comunicação enviada em 23/03/2020 há informação sobre o contrato, o valor do débito e indicação do credor, a fim de oportunizar a regularização da pendência.
O documento foi remetido à Rua Miguel David, s/n, Norte, no município de Coreaú/CE, CEP 62160-000 (Id. 19109021), mesmo endereço informado pela promovente na peça exordial, atendendo ao disposto no artigo 43, §2º, do CDC e nas Súmulas 359 e 404 do STJ: Art. 43.
O consumidor, sem prejuízo do disposto no art. 86, terá acesso às informações existentes em cadastros, fichas, registros e dados pessoais e de consumo arquivados sobre ele, bem como sobre as suas respectivas fontes. […] § 2° A abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo deverá ser comunicada por escrito ao consumidor, quando não solicitada por ele.
Súm. 359: Cabe ao órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição.
Súm. 404: É dispensável o aviso de recebimento (AR) na carta de comunicação ao consumidor sobre a negativação de seu nome em bancos de dados e cadastros.
Outrossim, considerando a desnecessidade de aviso de recebimento, não há que se falar em conduta ilegítima da parte ré, bem como cabe salientar que a data da inclusão do débito corresponde à data em que o credor informou ao cadastro restritivo sobre a dívida e esta foi inscrição, enquanto a data da disponibilização se refere à data em que a dívida é viabilizada em sua base de dados para consulta e passa ao conhecimento erga omnes, de modo que no caso em tela dita disponibilização da dívida, que estava prevista para ocorrer em 13/04/2020, sequer chegou a se concretizar, pois houve a exclusão do apontamento em 24/03/2020 (Id. 17109021).
Por oportuno, destaco trecho da sentença guerreada ao qual me filio: "Da análise dos autos, verifico que a requerida, em atenção ao disposto no art. 373, II, do CPC, anexou cópias de envio de comunicação prévia via postal, em 23/03/2020 (Id 89627344), do qual resultou o apontamento negativo, ora questionado, do nome da parte autora junto aos cadastros de proteção ao crédito.
Ademais, a promovida conseguiu provar a data da disponibilização do nome da autora nos cadastros de inadimplentes para o comércio, que se deu em 13/04/2020, respeitando o prazo de 10 dias após a comunicação da inscrição efetiva no cadastro negativo. Tem-se, então, que a promovida cumpriu as disposições legais contidas no art. 43, parágrafo 2º do CDC, pois remeteu o comunicado para o endereço eletrônico informado pela parte autora e procedeu com a inscrição efetiva após o transcurso do prazo de 10 dias após a postagem da comunicação.
Em contrapartida, a parte autora não anexou provas de que a inclusão efetiva de seu nome no cadastro de proteção ao crédito, tenha se dado em data anterior à postagem da comunicação pela promovida.
Nessa toada, conclui-se que, ao contrário do que fora inicialmente relatado na inicial, que a promovida enviou a comunicação prévia à parte autora, informando da referida inclusão negativa no cadastro de proteção ao crédito".
Nessa senda, não houve ausência de prévia notificação no caso, alinhando-se esta Turma aos precedentes da Segunda Turma Recursal cearense, conforme se observa a seguir: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
NOTIFICAÇÃO PRÉVIA DA INSCRIÇÃO.
DATA DA COMUNICAÇÃO À CONSUMIDORA ANTERIOR À DATA DE DISPONIBILIZAÇÃO DO CADASTRO PARA TERCEIROS.
COMUNICADO DA SERASA REALIZADO DE ACORDO COM O ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL PÁTRIO.
SÚMULAS 359 E 404 DO STJ.
ENVIO DE CORRESPONDÊNCIA PARA ENDEREÇO FORNECIDO PELA CREDORA.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.(RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30025964520238060069, Relator(a): ROBERTO VIANA DINIZ DE FREITAS, 2ª Turma Recursal, Data do julgamento: 24/02/2025).
EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
NOTIFICAÇÃO PRÉVIA DA INSCRIÇÃO.
DATA DA POSTAGEM DA COMUNICAÇÃO AO CONSUMIDOR ANTERIOR À DATA DE DISPONIBILIZAÇÃO DO CADASTRO PARA TERCEIROS.
EXCLUSÃO DO DÉBITO ANTES DESSA DISPONIBILIZAÇÃO.
COMUNICADO DE ACORDO COM ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL.
SÚMULAS 359 E 404 DO STJ.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30024786920238060069, Relator(a): FLAVIO LUIZ PEIXOTO MARQUES, 2ª Turma Recursal, Data do julgamento: 24/02/2025). À vista do exposto, considerando as particularidades do caso concreto, concluo por manter a sentença sem reparos, diante da legitimidade da inscrição realizada e dado o regular exercício do direito de cobrança do recorrido, porquanto não violou as disposições do artigo 43, § 2º, do CDC e tampouco da Súmula 359 do STJ.
DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO DO RECURSO INOMINADO para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença em seus próprios termos.
Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento das custas legais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 20% sobre o valor da causa, a teor do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95, porém, com exigibilidade suspensa em razão da justiça gratuita. Fortaleza/CE, 26 de maio de 2025. ANTÔNIO ALVES DE ARAÚJO Juiz Relator -
18/06/2025 08:24
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 23498334
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17/06/2025 10:04
Conhecido o recurso de MARIA MICILENE SANTOS - CPF: *43.***.*89-34 (RECORRENTE) e não-provido
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16/06/2025 18:27
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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16/06/2025 17:21
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/06/2025 14:53
Juntada de Petição de substabelecimento
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12/06/2025 11:21
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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30/05/2025 10:04
Deliberado em Sessão - Retirado por solicitação de ANTONIO ALVES DE ARAUJO
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28/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/05/2025. Documento: 20762240
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27/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025 Documento: 20762240
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26/05/2025 16:29
Conclusos para julgamento
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26/05/2025 16:28
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20762240
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26/05/2025 16:28
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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26/05/2025 16:26
Juntada de ato ordinatório
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23/05/2025 17:10
Juntada de Certidão
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23/05/2025 01:32
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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21/05/2025 17:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 19/05/2025. Documento: 19942197
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16/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025 Documento: 19942197
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16/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA PRIMEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 3000069-86.2024.8.06.0069 RECORRENTE: MARIA MICILENE SANTOS RECORRIDO: SERASA S.A.
JUIZ RELATOR: ANTONIO ALVES DE ARAUJO DESPACHO Com fundamento no artigo 12, inciso III e artigo 42, caput, do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis e Criminais, foi designada sessão de JULGAMENTO VIRTUAL, com início no dia 26 de maio de 2025, às 09h30, e término no dia 30 de maio de 2025, às 23h59.
Dessa forma, nos termos do artigo 44 do referido normativo1, ficam as partes cientificadas das seguintes advertências: I) Os(As) advogados(as) que desejarem apresentar sustentação oral ou requerer a realização de julgamento em sessão telepresencial (ressaltando-se que não há sustentação oral em embargos de declaração) deverão, até dois dias úteis antes da data de início da sessão virtual, protocolar petição eletrônica nos próprios autos, requerendo a exclusão do processo da referida sessão (art. 44, incisos III, IV e §1º); II) Os feitos retirados da pauta de julgamento virtual serão automaticamente incluídos na sessão presencial/telepresencial subsequente, designada para o dia 09/06/2025, independentemente de nova publicação (art. 44, incisos III, IV e §2º).
Os causídicos que manifestarem interesse na realização de sustentação oral deverão efetuar a inscrição até as 18h00 do dia útil anterior à sessão, mediante envio de e-mail para [email protected], e protocolar o substabelecimento correspondente nos autos antes da sessão, conforme disposto na Resolução nº 10/2020 do TJCE, publicada no DJe de 05/11/2020.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, 29 de abril de 2025.
ANTÔNIO ALVES DE ARAÚJO Juiz relator 1 Art. 44.
Não serão incluídos na pauta da sessão virtual, ou dela serão excluídos, os seguintes procedimentos: III - os que tiverem pedido de sustentação oral; §1º As solicitações de que tratam os incisos III e IV deverão ser realizadas mediante peticionamento eletrônico em até 2 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual. § 2º Os processos não julgados deverão ser incluídos em nova pauta, com a intimação, na forma do § 2º, do art. 42, deste Regimento, salvo quando o julgamento tiver sido expressamente adiado para a primeira sessão seguinte, situação em que independerão de nova inclusão em pauta. -
15/05/2025 16:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19942197
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07/05/2025 13:12
Conclusos para julgamento
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29/04/2025 14:55
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2025 12:45
Recebidos os autos
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28/03/2025 12:45
Conclusos para despacho
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28/03/2025 12:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2025
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Despacho • Arquivo
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