TJCE - 0229796-75.2021.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            25/07/2024 09:33 Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem 
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                                            25/07/2024 09:32 Juntada de Certidão 
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                                            25/07/2024 09:32 Transitado em Julgado em 23/07/2024 
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                                            24/07/2024 17:27 Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 22/07/2024 23:59. 
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                                            24/07/2024 17:27 Decorrido prazo de SHARLYS MICHAEL DE SOUSA LIMA AGUIAR em 16/07/2024 23:59. 
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                                            25/06/2024 00:00 Publicado Intimação em 25/06/2024. Documento: 12859188 
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                                            24/06/2024 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 0229796-75.2021.8.06.0001 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: SHARLYS MICHAEL DE SOUSA LIMA AGUIAR RECORRIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO e outros (2) EMENTA: ACÓRDÃO:Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer dos embargos de declaração, mas para negar-lhes acolhimento, nos termos do voto do Juiz Relator. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA DEMÉTRIO SAKER NETO - PORTARIA Nº 334/2023 3º Gabinete da 3ª Turma Recursal EMBARGOS DE DECLARAÇÃO : 0229796-75.2021.8.06.0001 Embargante: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO e outros Embargado(a): SHARLYS MICHAEL DE SOUSA LIMA AGUIAR Custos Legis: Ministério Público Estadual EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM FACE DE ACÓRDÃO PROLATADO PELA TURMA RECURSAL QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO PELO AUTOR.
 
 MAJORAÇÃO DE VALOR DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADO A DEFENSOR DATIVO.
 
 INEXISTÊNCIA DE TRIPLICE IDENTIDADE.
 
 INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, OMISSÃO OU ERRO.
 
 MERA REDISCUSSÃO DA CAUSA.
 
 IMPOSSIBILIDADE DE NOVA ANÁLISE.
 
 SÚMULA Nº 18 DO TJ/CE.
 
 CARÁTER MERAMENTE PROTELATÓRIO.
 
 APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.026, §2º, DO CPC.
 
 FINS DE PREQUESTIONAMENTO.
 
 ELEMENTOS SUSCITADOS SÃO CONSIDERADOS INCLUÍDOS.
 
 ART. 1.025 DO CPC.
 
 EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS.
 
 ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer dos embargos de declaração, mas para negar-lhes acolhimento, nos termos do voto do Juiz Relator. (Local e data da assinatura digital). DEMETRIO SAKER NETO Juiz de Direito - Port. 334/2023. RELATÓRIO Tratam-se de embargos de declaração (ID 11125366) opostos pelo Estado do Ceará, impugnando acórdão (ID 10836946) proferido por esta Turma Recursal, que conheceu e deu parcial provimento ao recurso inominado interposto pelo autor e ora embargado, reconhecendo o direito do demandante à percepção dos honorários advocatícios decorrentes de sua atuação como defensor dativo, conforme fixados pelo TJ/CE. O embargante suscita a ocorrência de omissão, porque teria a Turma Recursal não observado que quanto ao fato de haver outro processo de nº 0213362-11.2021.8.06.0001, que o embargante alega ter as mesmas partes, o mesmo pedido e a mesma causa de pedir, ocorrendo litispendência.
 
 Por fim, pede que seja dado provimento aos embargos com efeitos infringentes. Devidamente intimado (ID 11328057), o embargado não apresentou contrarrazões. É o relatório. VOTO Inicialmente, cumpre anotar que foram atendidos os requisitos gerais de admissibilidade recursal, razão pela qual os presentes embargos declaratórios devem ser conhecidos e apreciados por esta Turma Recursal. O Art. 1.022 do Código de Processo Civil e o Art. 48 da Lei dos Juizados Especiais dispõem que: CPC, Art. 1.022.
 
 Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Lei nº 9.099/95, Art. 48.
 
 Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil. (Redação dada pela Lei nº 13.105, de 2015). Parágrafo único.
 
 Os erros materiais podem ser corrigidos de ofício. Caracteriza-se a obscuridade da decisão quando o magistrado ou o órgão julgador, ao prolatar sentença ou acórdão, não se expressa de maneira clara, causando dúvidas.
 
 A contradição ocorre quando a decisão contém informações incongruentes, principalmente entre a fundamentação e o dispositivo.
 
 A omissão, por sua vez, se dá quando o magistrado ou o órgão julgador não analisa todas as argumentações e questões levantadas, que sejam relevantes ao deslinde da causa.
 
 Por fim, o erro material ocorre quando existe equívoco ou inexatidão relacionados a aspectos objetivos, como erro de cálculo, ausência de palavras, erros de digitação. Da análise dos argumentos trazidos, todavia, compreendo que não merecem prosperar estes embargos declaratórios, uma vez que o embargante pretende, por esta via, rediscutir a matéria de direito já analisada no acórdão embargado, o que contraria os fundamentos do rito processual pátrio. Urge destacar que, não vislumbro a existência de tríplice identidade entre este processo e os de nº 0213362-11.2021.8.06.0001, visto que o mesmo fora ajuizado em 26/02/2021 e nele não consta o mesmo pedido e causa de pedir, já que nele o autor pede o arbitramento dos honorários advocatícios de R$ 2.000,00 (dois mil reais) por ter acompanhado menor de idade em audiência de apresentação e por elaboração de defesa prévia, cuja sentença transitou em julgado em 01/12/2021.
 
 O que se pode comprovar mediante breve consulta pelo sistema PJE-1G. Percebe-se, pelos pontos apresentados, que o embargante não pretende, de fato, demonstrar a existência dos requisitos necessários para acolhimento dos embargos de declaração, mas, sim, demonstrar que discorda da decisão proferida, evidenciando-se que sua pretensão é ver a tese que defendeu acolhida. Assim, se o embargante discorda dos fundamentos explicitados, deve buscar a reforma da decisão pelos meios recursais cabíveis, não sendo este sucedâneo recursal um deles, posto que não se presta à insurgência reiterada da controvérsia jurídica já analisada em ocasião anterior, situação que se contrapõe à Súmula nº 18 deste Tribunal: Súmula nº 18 do TJ/CE: São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada. Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: PROCESSO CIVIL.
 
 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
 
 EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
 
 OMISSÃO.
 
 NÃO OCORRÊNCIA.
 
 EFEITOS INFRINGENTES.
 
 IMPOSSIBILIDADE.
 
 ART. 1.022 DO NOVO CPC.
 
 PREQUESTIONAMENTO.
 
 IMPOSSIBILIDADE. 1.
 
 A ocorrência de um dos vício previstos no art. 1.022 do CPC é requisito de admissibilidade dos embargos de declaração, razão pela qual a pretensão de mero prequestionamento de temas constitucionais - sobretudo se não correspondentes à matéria efetiva e exaustivamente apreciada pelo órgão julgador -, não possibilita a sua oposição.
 
 Precedentes da Corte Especial. 2.
 
 A pretensão de reformar o julgado não se coaduna com as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material contidas no art. 1.022 do novo CPC, razão pela qual inviável o seu exame em sede de embargos de declaração. 3.
 
 No caso em tela, os embargantes visam ao reexame das questões suficientemente analisadas no acordão, que, de forma escorreita, procedeu ao correto enquadramento jurídico da situação fático-processual apresentada nos autos, o que consubstancia o real mister de todo e qualquer órgão julgador, a quem cabe fixar as consequências jurídicas dos fatos narrados pelas partes, consoante os brocardos da mihi factum dabo tibi ius e jura novit curia. 4.
 
 Embargos de Declaração rejeitados. (STJ - Edcl no REsp: 1423825 CE 2013/0403040-3, Relator: Ministro Luis Felipe Salomão, Data do julgamento: 14/04/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data da Publicação: DJe 20/04/2018). Não pode a parte embargante, portanto, a pretexto de esclarecer dúvida ou obscuridade, ou sanar omissão ou contradição, utilizar dos embargos declaratórios com o objetivo de infringir o julgado e viabilizar um indevido reexame de questão já apreciada, o que se caracteriza como abuso do direito de recorrer. Evidente, então, o intuito protelatório, de modo que é cabível a aplicação da multa prevista no Art. 1.026, § 2º, do CPC, o qual dispõe que "quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa". Registre-se que os elementos suscitados pelo embargante consideram-se incluídos no acórdão, para fins de prequestionamento, ainda que os aclaratórios sejam inadmitidos ou rejeitados por esta Turma Recursal, caso Tribunal Superior venha a considerar existente erro, omissão, contradição ou obscuridade, nos termos do que dispõe o Art. 1.025 do CPC. Diante do exposto, voto por CONHECER destes embargos, mas para NEGAR-LHES ACOLHIMENTO, mantendo inalterado o acórdão embargado, porquê não vislumbro haver tríplice identidade entre estes autos e os de nº 0213362-11.2021.8.06.0001 e voto por CONDENAR o embargante ao pagamento da multa prevista no Art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil, a qual fixo no percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa. Sem custas e honorários, face ao julgamento destes embargos, por ausência de previsão legal. (Local e data da assinatura digital). DEMETRIO SAKER NETO Juiz de Direito - Port. 334/2023.
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                                            24/06/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024 Documento: 12859188 
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                                            21/06/2024 18:06 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12859188 
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                                            21/06/2024 18:06 Expedição de Outros documentos. 
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                                            21/06/2024 13:51 Conhecido o recurso de ESTADO DO CEARA - CNPJ: 07.***.***/0001-79 (RECORRIDO) e não-provido 
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                                            17/06/2024 09:01 Juntada de Petição de certidão de julgamento 
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                                            14/06/2024 16:51 Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito 
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                                            11/06/2024 12:10 Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito 
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                                            26/04/2024 00:08 Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 25/04/2024 23:59. 
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                                            26/04/2024 00:08 Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 25/04/2024 23:59. 
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                                            26/04/2024 00:08 Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 25/04/2024 23:59. 
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                                            26/04/2024 00:07 Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 25/04/2024 23:59. 
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                                            26/04/2024 00:07 Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 25/04/2024 23:59. 
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                                            26/04/2024 00:07 Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 25/04/2024 23:59. 
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                                            18/04/2024 00:04 Decorrido prazo de SHARLYS MICHAEL DE SOUSA LIMA AGUIAR em 17/04/2024 23:59. 
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                                            18/04/2024 00:02 Decorrido prazo de SHARLYS MICHAEL DE SOUSA LIMA AGUIAR em 17/04/2024 23:59. 
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                                            12/04/2024 16:08 Juntada de Certidão 
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                                            10/04/2024 00:00 Publicado Despacho em 10/04/2024. Documento: 11328057 
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                                            09/04/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024 Documento: 11328057 
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                                            08/04/2024 14:24 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 11328057 
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                                            08/04/2024 14:24 Expedição de Outros documentos. 
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                                            08/04/2024 14:24 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            28/03/2024 00:00 Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 27/03/2024 23:59. 
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                                            24/03/2024 00:01 Decorrido prazo de SHARLYS MICHAEL DE SOUSA LIMA AGUIAR em 20/03/2024 23:59. 
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                                            24/03/2024 00:00 Decorrido prazo de SHARLYS MICHAEL DE SOUSA LIMA AGUIAR em 20/03/2024 23:59. 
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                                            08/03/2024 11:01 Conclusos para decisão 
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                                            02/03/2024 21:29 Juntada de Petição de embargos de declaração 
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                                            27/02/2024 00:00 Publicado Intimação em 27/02/2024. Documento: 10836946 
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                                            26/02/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024 Documento: 10836946 
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                                            23/02/2024 14:57 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 10836946 
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                                            23/02/2024 14:57 Expedição de Outros documentos. 
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                                            21/02/2024 14:30 Conhecido o recurso de SHARLYS MICHAEL DE SOUSA LIMA AGUIAR - CPF: *25.***.*90-00 (RECORRENTE) e provido em parte 
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                                            16/02/2024 14:21 Juntada de Petição de certidão de julgamento 
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                                            16/02/2024 09:48 Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito 
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                                            03/02/2024 00:35 Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito 
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                                            16/01/2024 14:07 Juntada de Certidão 
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                                            25/10/2023 09:53 Juntada de Certidão 
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                                            21/08/2023 11:40 Juntada de Petição de petição 
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                                            16/08/2023 00:00 Publicado Despacho em 16/08/2023. Documento: 7526559 
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                                            14/08/2023 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023 Documento: 7526559 
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                                            11/08/2023 09:47 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica 
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                                            11/08/2023 09:47 Expedição de Outros documentos. 
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                                            11/08/2023 09:47 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            31/07/2023 14:29 Conclusos para despacho 
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                                            31/07/2023 14:29 Cancelada a movimentação processual 
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                                            31/07/2023 10:39 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            06/07/2023 08:54 Conclusos para decisão 
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                                            06/07/2023 00:00 Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 05/07/2023 23:59. 
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                                            11/05/2023 20:01 Expedição de Outros documentos. 
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                                            11/05/2023 20:01 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            13/04/2023 11:48 Recebidos os autos 
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                                            13/04/2023 11:48 Conclusos para despacho 
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                                            13/04/2023 11:48 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            13/04/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            21/06/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
CONTRARRAZÕES AO RECURSO INOMINADO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA (OUTRAS) • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
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