TJCE - 3002662-25.2023.8.06.0069
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Coreau
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2025 15:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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29/04/2025 15:05
Alterado o assunto processual
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09/04/2025 16:04
Alterado o assunto processual
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04/02/2025 06:58
Decorrido prazo de FABIANO DE OLIVEIRA DIOGO em 03/02/2025 23:59.
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26/12/2024 10:19
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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19/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 19/12/2024. Documento: 130538007
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18/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024 Documento: 130538007
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17/12/2024 14:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130538007
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17/12/2024 14:30
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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13/12/2024 16:54
Conclusos para decisão
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24/09/2024 04:30
Decorrido prazo de FABIANO DE OLIVEIRA DIOGO em 23/09/2024 23:59.
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24/09/2024 04:30
Decorrido prazo de FABIANO DE OLIVEIRA DIOGO em 23/09/2024 23:59.
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09/09/2024 14:50
Juntada de Petição de recurso
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09/09/2024 13:46
Juntada de Outros documentos
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09/09/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 09/09/2024. Documento: 90474265
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09/09/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 09/09/2024. Documento: 90474265
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03/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024 Documento: 90474265
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03/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024 Documento: 90474265
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03/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE COREAÚ SENTENÇA PROCESSO: 3002662-25.2023.8.06.0069 Vistos etc.
Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
Considerando que nenhuma das partes manifestou interesse na produção de novas provas, procedo ao julgamento antecipado do mérito, com a permissão do art. 355, I, do CPC.
A parte ré sustenta preliminar de conexão.
Entretanto, tal alegação não merece prosperar, vez que, os referidos processos tratam de anotações e débitos distintos, e por esse fundamento não se faz necessária a apreciação das ações de forma conjunta.
Desta feita, rechaço a preliminar de conexão, ora analisada. Rejeito a preliminar de impugnação da justiça gratuita, a contestante não trouxe elementos concretos capazes de afastar a gratuidade judiciária.
Deve, assim, prevalecer o disposto no art. 99, §3º, do CPC.
Indefiro.
Trata-se de Ação Indenizatória, na qual alega a promovente, que teve seu nome escrito no cadastro de inadimplentes, referente à dívida com o credor: Credor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA; Contrato: 8052202016177: Data da Ocorrência: 21/09/2021; Data da inclusão: 23/10/2021; Data da Baixa: 29/11/2021; Valor: R$ 152,00, sem previa comunicação.
Requereu a exclusão do nome do cadastro de inadimplentes e reparação moral pelo dano.
Em contestação, a promovida Confederação nacional de dirigentes lojistas alega legitimidade passiva da CDL de Fortaleza, inscrição realizada no banco de dados da cdl salvador-bA, que o registro impugnado foi incluído por solicitação do credor BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, o qual fica responsável por fornecer os dados do consumidor à entidade a qual é associado, que no caso dos autos é a CDL FORTALEZA/CE, id: 89500565.
Ademais, alegou culpa exclusiva de terceiro e pugnou pela improcedência.
Inicialmente, imperioso salientar que à relação celebrada entre as partes é aplicável o Código de Defesa do Consumidor, por força do artigo 3º, §2º da Lei nº 8.078/90.
Verifico que o ponto nodal da questão é saber se, de fato, houve prévia notificação de negativação.
Verifico que a promovida, chamou para si, devidamente, o ônus de provar fato impeditivo, modificativo e/ou extintivo do direito da autora, colacionando comunicação.
Resp 1.083.291/RS. -- RESP 2063145/RS (2023/0029537-3).
Ademais, nos moldes da Súmula de nº 404 do C.
Superior Tribunal de Justiça, "é dispensável o aviso de recebimento (AR) na carta de comunicação ao consumidor sobre a negativação de seu nome em bancos de dados e cadastros".
Destarte, havendo prova suficiente da existência e regularidade da comunicação, de outro lado, não tendo a autora logrado êxito em comprovar os fatos constitutivos de seu direito (art. 373, I, do CPC) impõe-se o desacolhimento dos pedidos formulados na inicial.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos autorais, extinguindo o processo com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC).
Sem custas e sem honorários sucumbenciais (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Transitada em julgado e, não havendo requerimentos a serem apreciados, arquivem-se os autos, sem prejuízo de posterior desarquivamento, a pedido do interessado, para fins de cumprimento de sentença.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. ANTÔNIO CRISTIANO DE CARVALHO MAGALHÃES Juiz de Direito -
02/09/2024 10:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90474265
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02/09/2024 10:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90474265
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31/08/2024 23:56
Julgado improcedente o pedido
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12/08/2024 13:52
Juntada de Petição de réplica
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31/07/2024 16:40
Conclusos para julgamento
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30/07/2024 04:07
Decorrido prazo de JOAQUIM MARQUES CAVALCANTE FILHO em 03/07/2024 23:59.
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17/07/2024 11:48
Juntada de ata de audiência de conciliação
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16/07/2024 10:57
Juntada de Petição de documento de identificação
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15/07/2024 18:21
Juntada de Petição de contestação
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04/07/2024 01:20
Decorrido prazo de JOAQUIM MARQUES CAVALCANTE FILHO em 03/07/2024 23:59.
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26/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/06/2024. Documento: 88489983
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26/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/06/2024. Documento: 88489983
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26/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/06/2024. Documento: 88489983
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25/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Coreaú Rodovia CE 364, Tel 88 3645 1255, Centro - Coreaú - CE - CEP: 62160-000 PROCESSO Nº: 3002662-25.2023.8.06.0069 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: LUCIANA LUCIO SOUZA DE MESQUITA REU: CONFEDERACAO NACIONAL DE DIRIGENTES LOJISTAS CERTIDÃO CERTIFICO, face às prerrogativas por lei conferidas, que foi designada audiência de Conciliação para o dia 17 de julho de 2024, às 12:00. O referido é verdade.
Dou fé. Segue o link para entrar na sala de audiência https://link.tjce.jus.br/dd0194 Contato da Unidade Judiciaria -Whatsapp (88) 36451255 FRANCISCO DAS CHAGAS DA SILVA Diretor de secretaria -
25/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024 Documento: 88489983
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24/06/2024 11:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88489983
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24/06/2024 11:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/06/2024 15:16
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 11:06
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 17/07/2024 12:00, Vara Única da Comarca de Coreaú.
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31/01/2024 23:07
Proferido despacho de mero expediente
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21/12/2023 11:45
Conclusos para decisão
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21/12/2023 11:45
Expedição de Outros documentos.
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21/12/2023 11:45
Audiência Conciliação designada para 17/05/2024 13:30 Vara Única da Comarca de Coreaú.
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21/12/2023 11:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/12/2023
Ultima Atualização
17/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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