TJCE - 3001903-24.2024.8.06.0167
1ª instância - 1ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Sobral
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 15/08/2025. Documento: 168616846
-
15/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 15/08/2025. Documento: 168616846
-
14/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025 Documento: 168616846
-
14/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025 Documento: 168616846
-
13/08/2025 10:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168616846
-
13/08/2025 10:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168616846
-
13/08/2025 10:14
Juntada de ato ordinatório
-
13/08/2025 10:08
Juntada de Certidão
-
30/07/2025 15:27
Juntada de Certidão
-
04/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/07/2025. Documento: 163144466
-
04/07/2025 00:00
Publicado Despacho em 04/07/2025. Documento: 163144466
-
03/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025 Documento: 163144466
-
03/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025 Documento: 163144466
-
03/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] Processo nº: 3001903-24.2024.8.06.0167 Despacho O valor bloqueado foi inferior ao da execução, de modo que INDEFIRO o pedido de ID n. 154287974.
Expeça-se alvará em favor da parte exequente dos valores bloqueados no ID n. 152743600.
Após, inclua-se os autos na fila RENAJUD.
Sendo infrutífero, conclusos para análise da petição de ID n. 155534666.
Sobral, data da assinatura digital.
BRUNO DOS ANJOSJuiz de Direito -
02/07/2025 15:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 163144466
-
02/07/2025 15:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 163144466
-
02/07/2025 15:59
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2025 03:28
Decorrido prazo de SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS LTDA em 23/05/2025 23:59.
-
24/05/2025 03:28
Decorrido prazo de TEREZINHA DE JESUS BARBOSA DE SOUZA em 23/05/2025 23:59.
-
21/05/2025 11:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/05/2025 13:43
Conclusos para despacho
-
12/05/2025 10:26
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/05/2025. Documento: 152743594
-
02/05/2025 00:00
Publicado Despacho em 02/05/2025. Documento: 152743594
-
01/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025 Documento: 152743594
-
01/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025 Documento: 152743594
-
01/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] Processo nº: 3001903-24.2024.8.06.0167 Despacho Visto em Inspeção. Intime-se as partes para manifestação sobre o extrato SISBAJUD, modalidade teimosinha (anexo), no prazo de 15 (quinze) dias.
Sobral, data da assinatura digital.
BRUNO DOS ANJOSJuiz de Direito -
30/04/2025 09:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152743594
-
30/04/2025 09:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152743594
-
30/04/2025 09:51
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2025 09:18
Conclusos para despacho
-
24/03/2025 13:57
Juntada de Certidão
-
12/03/2025 09:11
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2025 14:30
Conclusos para despacho
-
06/02/2025 04:01
Decorrido prazo de TEREZINHA DE JESUS BARBOSA DE SOUZA em 05/02/2025 23:59.
-
27/01/2025 10:27
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
22/01/2025 00:00
Publicado Despacho em 22/01/2025. Documento: 132774629
-
21/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025 Documento: 132774629
-
20/01/2025 15:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132774629
-
20/01/2025 15:10
Proferido despacho de mero expediente
-
20/01/2025 15:09
Conclusos para despacho
-
14/01/2025 15:52
Juntada de Certidão
-
19/12/2024 19:44
Decorrido prazo de SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS LTDA em 17/12/2024 23:59.
-
26/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/11/2024. Documento: 126851369
-
25/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024 Documento: 126851369
-
22/11/2024 14:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 126851369
-
22/11/2024 14:21
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2024 14:08
Conclusos para despacho
-
22/11/2024 14:07
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
22/11/2024 14:07
Processo Desarquivado
-
18/11/2024 12:15
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 08:22
Arquivado Definitivamente
-
06/11/2024 08:22
Juntada de Certidão
-
06/11/2024 08:22
Transitado em Julgado em 01/11/2024
-
02/11/2024 00:45
Decorrido prazo de TEREZINHA DE JESUS BARBOSA DE SOUZA em 01/11/2024 23:59.
-
02/11/2024 00:05
Decorrido prazo de SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS LTDA em 01/11/2024 23:59.
-
17/10/2024 00:00
Publicado Sentença em 17/10/2024. Documento: 107075121
-
16/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024 Documento: 107075121
-
16/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] PROCESSO N. º: 3001903-24.2024.8.06.0167 REQUERENTE(S): Nome: TEREZINHA DE JESUS BARBOSA DE SOUZAEndereço: sitio sao francisco, sn, zona rural, MERUOCA - CE - CEP: 62130-000 REQUERIDO(A)(S): Nome: SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS LTDAEndereço: AV NOVE DE JULHO, 3228, SALA 404 B, Jardim Paulista, SãO PAULO - SP - CEP: 01406-000 SENTENÇA/CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO A SECRETARIA, POR MEIO DE ATOS ORDINATÓRIOS CERTIFICADOS NOS AUTOS, DEVERÁ UTILIZAR CÓPIA DESTE DOCUMENTO PARA DAR SEQUÊNCIA AOS COMANDOS A SEGUIR ESPECIFICADOS, INDEPENDENTEMENTE DE NOVO DESPACHO.
AS INTIMAÇÕES SERÃO EFETIVADAS POR QUALQUER MEIO IDÔNEO, SEGUINDO-SE PREFERENCIALMENTE A SEGUINTE ORDEM: SISTEMA, TELEFONE (LIGAÇÃO/MENSAGEM POR WHATSAPP), CARTA/OFÍCIO COM AR, MANDADO. SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38 da Lei 9099/95).
Trata-se de Ação de Declaração de Inexistência de Contrato c/c Indenização por Danos Morais.
Narra a parte autora que percebeu descontos em sua conta bancária, decorrentes de seguro vinculado à demandada, o qual afirma não ter contratado.
Requer a declaração de inexistência do contrato, a devolução, em dobro, dos valores descontados, além de indenização por danos morais.
Em contestação, a demandada alega a regularidade de seus procedimentos e a inexistência de ato ilícito indenizável, pugnando pela improcedência dos pedidos da inicial.
Em audiência de conciliação, não houve acordo entre as partes. É o caso de julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC, uma vez que a matéria em análise é eminentemente documental, não havendo necessidade de produção de outras provas em audiência de instrução.
FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARMENTE Rejeito a preliminar de falta de interesse de agir (pretensão resistida).
A parte autora formula pedidos declaratórios e indenizatórios, ao passo que a promovida sustenta a regularidade de seus procedimentos, resistindo à pretensão autoral.
Desse modo, não há falar em carência de ação.
Afasto a preliminar de inépcia da inicial por ausência de juntada do contrato pela parte autora.
Ora, o objeto da ação é a declaração de inexistência do contrato, tendo em vista que a parte autora afirma não ter contratado o serviço.
Deste modo, não há razão para indeferir a inicial a pretexto de a parte autora não haver juntado contrato.
Ademais, a autora juntou aos autos os extratos bancários.
Afasto, ainda, a preliminar de incompetência dos Juizados Especiais, tendo em vista a desnecessidade de prova pericial no presente caso.
Os documentos dos autos são suficientes ao julgamento da demanda. DO MÉRITO DO ÔNUS DA PROVA De início, cumpre estabelecer que este feito será apreciado à luz da Lei n.º 8.078/1990, uma vez que tem por pano de fundo típica relação de consumo, na forma dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Nestes termos, impõe-se a aplicação do CDC, especialmente seu art. 6º, inciso VIII, que prevê a inversão do ônus da prova em favor do consumidor.
Ainda que assim não o fosse, no que se refere à produção de provas, o Código de Processo Civil prevê que incumbe ao autor o ônus de demonstrar os fatos constitutivos de seu direito; e ao réu, os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do demandante.
Fundamentado na Teoria Dinâmica de Distribuição do Ônus da Prova, o art. 373, §1º, do CPC, apresenta critérios de flexibilização das regras acerca do ônus probatório, de acordo com situação particular das partes em relação à determinada prova. Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. § 1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído. § 2º A decisão prevista no § 1o deste artigo não pode gerar situação em que a desincumbência do encargo pela parte seja impossível ou excessivamente difícil. § 3º A distribuição diversa do ônus da prova também pode ocorrer por convenção das partes, salvo quando: I - recair sobre direito indisponível da parte; II - tornar excessivamente difícil a uma parte o exercício do direito. Compulsando os autos, observa-se que a parte autora comprova os fatos constitutivos de seu direito.
Com efeito, a acionante traz aos autos os extratos bancários nos quais constam os descontos relativos ao serviço questionado.
Cabendo à ré se desincumbir do ônus da prova de suas alegações, não logrou êxito em provar causa impeditiva, modificativa ou extintiva do direito da parte autora.
A requerida apresentou contestação genérica, alegando que cancelou o contrato logo que tomou conhecimento da presente ação.
Contudo, não juntou contrato assinado pela parte autora, não comprovando a legitimidade dos descontos.
Assim, as provas dos autos corroboram as alegações da inicial.
DA RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO O parágrafo único do art. 42, CDC, estabelece que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
A jurisprudência do STJ era no sentido de que somente caberia a restituição em dobro se demonstrada a má-fé do credor. Tal entendimento restou superado no julgamento do EAREsp 676608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, realizado em 21/10/2020, ocasião em que restou fixada a tese de que a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva (STJ.
Corte Especial.).
Antes mesmo da mudança de entendimento do STJ, este juízo já aplicava o entendimento de que, para a incidência do parágrafo único, do art. 42, do CDC, basta a constatação da quebra da boa-fé objetiva, de sorte que não há como se exigir do consumidor a prova do dolo da instituição financeira, pois é esta quem normalmente detém os meios de prova da aferição do engano justificável.
Assim, entendo que não há necessidade de este juízo somente aplicar o novo entendimento do STJ aos processos ajuizados após a consolidação da tese da dispensa da comprovação de má-fé do fornecedor.
Cabe, pois, ao fornecedor especificar e comprovar o suposto engano justificável.
Quem apresenta justificativa deve comprová-la.
Não havendo comprovação de nenhum motivo justificável, impõe-se a devolução em dobro do que foi indevidamente pago pelo consumidor.
Assim, impõe-se à requerida a restituição, em dobro, dos valores descontados indevidamente até 5 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação e, portanto, não atingidos pela prescrição.
DO DANO MORAL Merece ser acolhido o pedido de indenização por danos morais, nos termos do art. 5º, X, da CF/88 e o art. 186, do Código Civil.
Considerando a teoria da responsabilidade objetiva adotada pelo CDC, restam evidenciados os requisitos autorizadores do acolhimento da pretensão, quais sejam, ato, dano e nexo causal.
O conjunto probatório dos autos milita no sentido de que houve grave falha na prestação de serviços pela ré, ao realizar descontos indevidos na conta da parte autora, incorrendo em conduta danosa que se enquadra em hipótese de dano moral in re ipsa, de maneira que o dano resta comprovado na própria conduta combatida. No presente caso, tenho que a situação desbordou do mero inadimplemento contratual, tendo havido violação dos deveres anexos de boa-fé e de informação.
Ademais, o tempo despendido pelo consumidor na tentativa de solucionar problema ao qual não deu causa constitui, por si só, dano indenizável, tendo em vista que o tempo é um bem precioso que o consumidor poderia estar utilizando no desenvolvimento de outras atividades do seu interesse.
Com relação ao quantum da indenização por danos morais, a conjugação das regras dos incisos V e X do artigo 5° da CF leva à conclusão de que a indenização por dano moral tem finalidade compensatória, deve observar o critério da proporcionalidade, encerra caráter punitivo e ostenta natureza intimidatória.
Assim, inexistindo método objetivo para a fixação, deve ser arbitrada com prudência, levando em conta as circunstâncias do caso concreto e as condições pessoais e econômicas das partes, observados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, de modo que atenda seu caráter dúplice, ou seja, punitivo para o causador do dano e compensatório para a vítima, não podendo, de um lado, passar despercebido do ofensor, deixando de produzir o efeito pedagógico no sentido de evitar futura reincidência, e de outro, gerar enriquecimento ilícito para o ofendido.
Diante do exposto, entendo pela fixação dos danos morais no patamar de R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS autorais e declaro extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para: a) declarar a inexistência do contrato questionado; b) condenar a demandada à restituição, em dobro, dos valores descontados indevidamente até 5 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento desta ação, acrescidos de juros de 1% desde o evento danoso e correção monetária, pelo INPC, a partir de cada desconto indevido; c) condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos morais em favor da parte autora, no importe de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), acrescidos de juros de 1% desde o evento danoso e correção monetária, pelo INPC, desde o arbitramento.
LEVANTAMENTO IMEDIATO DO EVENTUAL DEPÓSITO VOLUNTÁRIO - Havendo depósito voluntário, expeça-se, de imediato, o respectivo alvará de levantamento em favor do beneficiário. Sem custas finais e honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95, salvo interposição de recurso.
Deixo de analisar o pedido de justiça gratuita com fulcro no art. 55 da Lei 9.099/95. Publique-se, registre-se e intime-se.
Expedientes necessários. Sobral, data da assinatura eletrônica. Bruno dos Anjos Juiz de Direito -
15/10/2024 18:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 107075121
-
15/10/2024 16:23
Julgado procedente em parte do pedido
-
03/10/2024 11:49
Conclusos para julgamento
-
27/09/2024 16:21
Juntada de Petição de réplica
-
25/09/2024 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 10:56
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 25/09/2024 10:30, 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
-
24/09/2024 09:58
Juntada de Petição de contestação
-
08/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 08/08/2024. Documento: 87607160
-
08/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 08/08/2024. Documento: 87607160
-
07/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024 Documento: 87607160
-
07/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024 Documento: 87607160
-
07/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] C E R T I D Ã O (3001903-24.2024.8.06.0167) Certifico que a audiência de conciliação foi designada para o dia e horário abaixo indicado e ocorrerá por videoconferência, através da plataforma Microsoft Teams, utilizando-se para isso as informações de acesso abaixo elencadas: Data da Audiência: 25/09/2024 10:30 Link da reunião: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MmQxMjZlMDktYTFlYi00YTYwLTg0NGQtMTA1MTVlM2Y3OTkz%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%222ff5aabf-3d56-49e8-b23f-706576121c67%22%7d Certifico, ainda, que a referida sessão realizar-se-á conjuntamente com o(s) seguinte(s) processo(s):3001904-09.2024.8.06.0167 Registre-se que a responsabilidade por baixar/instalar o aplicativo Microsoft Teams em suas estações remotas de trabalho é das partes/advogados, bem como que as partes devem se fazer presentes nas audiências virtuais, sendo vedada a representação por advogado.
ADVERTÊNCIA ÀS PARTES: Ficam as partes advertidas acerca da obrigatoriedade de acessar, na data e horário agendados, a sala virtual de audiência, sendo que a recusa do autor em participar da audiência virtual sem justificativa plausível acarretará na extinção do processo sem resolução do mérito e condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 51, § 2º, da Lei n° 9099/95.
Já, em caso de recusa do acionado, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da citada lei.
Sobral/CE, 3 de junho de 2024. Maria Aparecida Rocha VasconcelosEstagiária da Secretaria do juizado Especial Cível e Criminal de Sobral, assina eletronicamente de ordem do MM Juiz. -
06/08/2024 16:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87607160
-
06/08/2024 16:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87607160
-
05/08/2024 03:27
Juntada de entregue (ecarta)
-
24/07/2024 10:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/07/2024 03:47
Juntada de entregue (ecarta)
-
25/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 25/06/2024. Documento: 88496825
-
25/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 25/06/2024. Documento: 88496825
-
25/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 25/06/2024. Documento: 88496825
-
24/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, Sobral/CE, CEP.: 62050-215Telefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 9 8106-6121 - E-mail: [email protected] Nº do processo: 3001903-24.2024.8.06.0167 Requerente: Nome: TEREZINHA DE JESUS BARBOSA DE SOUZAEndereço: sitio sao francisco, sn, zona rural, MERUOCA - CE - CEP: 62130-000 Requerido: Nome: SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS LTDAEndereço: AV NOVE DE JULHO, 3228, SALA 404 B, Jardim Paulista, SãO PAULO - SP - CEP: 01406-000 INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO Após a leitura deste expediente ou o decurso do prazo legal para leitura das intimações eletrônicas, fica(m) o(a)(s) advogado(a)(s) da(s) parte(s), intimado(a)(s) para participar da audiência de Conciliação designada para o dia 25/09/2024 10:30, por videoconferência através da ferramenta eletrônica Microsoft Teams, nos termos do art. 2º da Portaria nº 640/2020, da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, publicada no Diário da Justiça do Ceará de 24 de abril de 2020, ficando cientificado(s) de que deverá(ão) trazer consigo a parte que representa(m), independentemente de intimação prévia. Informações sobre Audiência: 25/09/2024 10:30 Link da audiência: Link posteriormente disponibilizado no autos Registre-se que a responsabilidade por baixar/instalar o aplicativo Microsoft Teams em suas estações remotas de trabalho, é das partes/advogados, bem como que as partes devem se fazer presentes nas audiências virtuais, sendo vedada a representação por advogado. ADVERTÊNCIA ÀS PARTES: Ficam as partes advertidas acerca da obrigatoriedade de acessar, na data e horário agendados, a sala virtual de audiência, sendo que a recusa do autor em participar da audiência virtual sem justificativa plausível acarretará na extinção do processo sem resolução do mérito e condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 51, § 2º, da Lei n° 9099/95.
Já, em caso de recusa do acionado, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da citada lei.
Sobral - CE, 3 de maio de 2024.
Eu, LUCAS RAFAEL DA COSTA SOUSA, o digitei.
LUCAS RAFAEL DA COSTA SOUSA Servidor(a) da Secretaria do Juizado Especial Cível e Criminal de Sobralassina eletronicamente de ordem do MM Juiz -
24/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024 Documento: 88496825
-
21/06/2024 16:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88496825
-
21/06/2024 16:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/06/2024 16:32
Juntada de Certidão
-
26/04/2024 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 14:34
Audiência Conciliação designada para 25/09/2024 10:30 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
-
26/04/2024 14:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2024
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000031-32.2022.8.06.0041
Joao Bosco Bezerra Silva
Agostinho Ferreira da Silva
Advogado: Jarismar Pereira de Araujo Segundo
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 25/02/2022 09:50
Processo nº 3001137-56.2023.8.06.0053
Jose dos Santos Soares Barroso
Confederacao Brasileira dos Trabalhadore...
Advogado: Jose Amilton Araujo Dourado
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 08/11/2023 08:40
Processo nº 3000061-74.2024.8.06.0016
Fernanda Frota Pompeu
Gol Linhas Aereas S/A
Advogado: Gustavo Antonio Feres Paixao
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 22/01/2024 11:33
Processo nº 3000061-74.2024.8.06.0016
Fernanda Frota Pompeu
Gol Linhas Aereas S/A
Advogado: Pedro Oliveira de Queiroz
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 09/04/2025 15:20
Processo nº 3001882-48.2024.8.06.0167
Gerlana Martins de Loiola Cordeiro
Gol Linhas Aereas Inteligentes S.A
Advogado: Gustavo Antonio Feres Paixao
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 25/04/2024 13:35