TJCE - 0288648-58.2022.8.06.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucoes Fiscais da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            16/04/2025 18:30 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior 
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                                            16/04/2025 18:29 Alterado o assunto processual 
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                                            16/04/2025 18:29 Juntada de Informações 
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                                            15/04/2025 19:43 Juntada de Petição de Contra-razões 
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                                            11/04/2025 15:43 Juntada de Petição de Contra-razões 
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                                            26/03/2025 00:00 Publicado Intimação em 26/03/2025. Documento: 140902997 
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                                            25/03/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025 Documento: 140902997 
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                                            25/03/2025 00:00 Intimação Comarca de Fortaleza3ª Vara de Execuções Fiscais da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 0288648-58.2022.8.06.0001 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118)POLO ATIVO: EXEQUENTE: SENDAS DISTRIBUIDORA S/APOLO PASSIVO:EXECUTADO: ESTADO DO CEARA D E S P A C H O CLS.
 
 Tendo em vista as Apelações de ID. 128289635 e ID. 131736140, DETERMINO a intimação das partes apeladas para, querendo, apresentarem suas contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, §1º). Acaso interposta a apelação adesiva, INTIME-SE o apelante originário para, no mesmo prazo - 15 (quinze) dias -, apresentar contrarrazões ao recurso adesivo (CPC/2015, art. 1.010, § 2º). Destarte, empós previamente colacionadas aos autos as competentes razões e contrarrazões recursais, DETERMINO, ainda, observadas as formalidades legais, o encaminhamento dos autos à apreciação do egrégio Tribunal de Justiça (CPC/2015, art. 1.010, § 3º). Expedientes necessários.
 
 Fortaleza, 20 de março de 2025. Gesilia Pacheco Cavalcanti Juíza de Direito (assinado eletronicamente)
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                                            24/03/2025 17:00 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 140902997 
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                                            24/03/2025 17:00 Expedida/certificada a comunicação eletrônica 
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                                            20/03/2025 16:44 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            10/01/2025 09:11 Conclusos para despacho 
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                                            08/01/2025 11:53 Juntada de Petição de apelação 
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                                            04/12/2024 19:07 Juntada de Petição de apelação 
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                                            13/11/2024 00:00 Publicado Intimação em 13/11/2024. Documento: 115682088 
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                                            12/11/2024 10:11 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115682088 
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                                            12/11/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024 Documento: 115682088 
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                                            12/11/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024 Documento: 115682088 
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                                            11/11/2024 12:30 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115682088 
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                                            11/11/2024 11:59 Expedida/certificada a comunicação eletrônica 
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                                            11/11/2024 08:50 Embargos de Declaração Não-acolhidos 
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                                            13/08/2024 04:22 Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 12/08/2024 23:59. 
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                                            29/07/2024 17:27 Conclusos para despacho 
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                                            23/07/2024 16:03 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            12/07/2024 08:41 Expedida/certificada a comunicação eletrônica 
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                                            11/07/2024 16:59 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            10/07/2024 13:16 Conclusos para despacho 
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                                            28/06/2024 09:48 Juntada de Petição de embargos de declaração 
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                                            25/06/2024 00:00 Publicado Sentença em 25/06/2024. Documento: 88488495 
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                                            25/06/2024 00:00 Publicado Sentença em 25/06/2024. Documento: 88488495 
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                                            25/06/2024 00:00 Publicado Sentença em 25/06/2024. Documento: 88488495 
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                                            24/06/2024 00:00 Intimação Comarca de Fortaleza3ª Vara de Execuções Fiscais da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 0288648-58.2022.8.06.0001 CLASSE:EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118)POLO ATIVO: EXEQUENTE: SENDAS DISTRIBUIDORA S/APOLO PASSIVO: EXECUTADO: ESTADO DO CEARA SENTENÇA Vistos e analisados.
 
 Trata-se de Embargos à Execução Fiscal opostos por SENDAS DISTRIBUIDORA S/A devidamente qualificada na exordial e representada por procurador judicial constituído, contra o Estado do Ceará, através da Procuradoria do Estado do Ceará e da Secretaria de Fazenda do Estado do Ceará, requerendo a desconstituição do crédito tributário, pelos fatos e fundamentos jurídicos expostos exordial.
 
 Custas processuais pagas, conforme ID 51122072.
 
 A Embargante, na petição de ID 80552264, requereu a desistência do feito.
 
 A Fazenda, na petição de ID 83211594 concordou com o pleito.
 
 Eis o relatório.
 
 Passo à decisão.
 
 No que diz respeito aos honorários, é preciso observar a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal sobre o tema, em especial o que foi decidido na AID 7.014, assim ementada: Ementa: Ação Direta de Inconstitucionalidade.
 
 Lei n. 20.634, de 2021, do Estado do Paraná.
 
 Programa estadual de parcelamento de débitos por meio do qual se concede desconto sobre honorários de sucumbência titularizados pelos procuradores daquele estado.
 
 Norma de caráter processual.
 
 Violação ao art. 22, I, e 61, § 1º, II, e, da Constituição.
 
 Competência da união para edição de norma de caráter processual.
 
 Afronta a precedentes que reconhecem a natureza remuneratória dos honorários advocatícios.
 
 Ação direta julgada procedente. 1.
 
 Em mais de uma oportunidade, esta Corte assentou que a ANAPE (Associação Nacional dos Procuradores dos Estados e do Distrito Federal) é parte legítima para questionar, através de ação direta, temas afetos à remuneração da classe que representa. 2.
 
 A norma estadual, ao conceder desconto de 85% sobre honorários de sucumbência, devidos em ações tributárias e execuções fiscais ajuizadas, criou nova regência para o pagamento de honorários advocatícios, de modo a ofender a regra de competência privativa da União para legislar sobre "direito processual" ( CRFB, art. 22, I).
 
 Precedentes. 3.
 
 O Supremo Tribunal Federal consolidou jurisprudência no sentido de que os honorários advocatícios podem compor a remuneração de determinadas carreiras públicas, sujeitando-se, assim, ao teto constitucional. É uma decorrência lógica de tal premissa a noção de que o Estado não pode transigir e conceder benefício fiscal que recai sobre parcela autônoma componente da remuneração dos seus Procuradores. 4.
 
 Ação Direta de Inconstitucionalidade julgada procedente. (STF - ADI: 7014 PR, Relator: EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 28/11/2022, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-259 DIVULG 16-12-2022 PUBLIC 19-12-2022) Note-se que o Supremo possui entendimento a respeito da impossibilidade de lei estadual não pode versar sobre honorários de sucumbência, seja para diminuí-los ou afastá-los, em razão da competência privativa da União para legislar sobre processo civil, prevista no art. 22, I, da Constituição Federal.
 
 Aliás, o Supremo analisando antiga Lei do Refis cearense, a Lei 14.505/2009, já havia fixado o entendimento de que a lógica aplicada na ADI mencionada era compatível com a lei estadual cearense, conforme consta no Recurso Extraordinário n. 0021675-96.2008.8.06.0001.
 
 Por fim, o Tribunal de Justiça do Ceará também possui julgado nesse sentido, conforme abaixo: CONSTITUCIONAL, TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 EXECUÇÃO FISCAL.
 
 SENTENÇA DE EXTINÇÃO PELO PAGAMENTO DA DÍVIDA.
 
 PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
 
 PESSOA JURÍDICA.
 
 PROVA DA NECESSIDADE.
 
 CONCESSÃO.
 
 EFEITO EX TUNC.
 
 IMPOSSIBILIDADE.
 
 AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO NA PRIMEIRA INSTÂNCIA.
 
 DISPENSA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
 
 PREVISÃO NA LEI ESTADUAL Nº 15.384/2013.
 
 IMPOSSIBILIDADE.
 
 VÍCIO MATERIAL DETECTADO.
 
 CONTROLE DIFUSO.
 
 INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA.
 
 MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
 
 CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO.
 
 DISPENSA.
 
 JURISPRUDÊNCIA DO STF E DISPOSITIVO DO CPC.
 
 CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
 
 VERBAS DEVIDAS.
 
 DESPROVIMENTO.
 
 SENTENÇA MANTIDA. 1.Comprovada, nos autos, a insuficiência de recursos da pessoa jurídica litigante para arcar com as despesas do processo, impera-se a concessão da gratuidade da justiça em seu favor, nos termos da Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça. 2.O deferimento da gratuidade judiciária "somente produzirá efeitos quanto aos atos processuais relacionados ao momento do pedido, ou posteriores a ele, não sendo admitida, portanto, sua retroatividade" ( AgInt no AREsp 1410995/GO, Relator o Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/08/2019, DJe 30/08/2019). 3.No caso, a pessoa jurídica apelante não fez pedido expresso de gratuidade judiciária na primeira instância, vindo a requerer os benefícios da "Justiça Gratuita" somente por ocasião da interposição do presente recurso, o que torna impossível a concessão do efeito ex tunc da benesse ora deferida, até porque seria vedado ao juízo de 1º grau concedê-la de ofício.
 
 Precedentes do STJ. 4.O art. 7º da Lei Estadual nº 15.384/2013, que instituiu o REFIS ao qual aderiu a executada, ora apelante, estabelece que "o contribuinte que aderir à sistemática prevista nesta lei, fica dispensado do pagamento dos encargos da dívida e dos honorários advocatícios relativos à execução fiscal e aos respectivos embargos". 5.Ocorre que a expressão "e dos honorários advocatícios" foi declarada inconstitucional pelo Órgão Especial desta Corte, no julgamento do Incidente de Inconstitucionalidade nº 000329-14.2016.8.06.0000, da relatoria do saudoso Desembargador Francisco Barbosa Filho, suscitado inclusive de ofício por este Órgão Fracionário, quando na ambiência da 3ª Câmara Cível. 6.Constituindo os honorários advocatícios matéria de direito processual, cuja competência para legislar é privativa da União, exercida perante o Congresso Nacional, nos termos do art. 22, inciso I, da CF/1988, resta incompetente o Estado do Ceará em dispor de tal verba, ainda que por lei aprovada pela Assembleia Legislativa.
 
 Forçoso, pois, o reconhecimento no caso da declaração de inconstitucionalidade desta Corte sobre o referido trecho do art. 7º da Lei nº 15.384/2013, por nítido vício material. 7.É dispensada a submissão da matéria ao Órgão Especial (cláusula de reserva de plenário - art. 97 da CF/1988 e Súmula Vinculante nº 10), posto que já houve pronunciamento do Órgão Especial desta Corte acerca da matéria de fundo.
 
 Jurisprudência da Corte Suprema e art. 949, parágrafo único, do CPC. 8.Apelação conhecida e não provida.
 
 Mantida a condenação da apelante em custas processuais e honorários advocatícios.
 
 ACÓRDÃO ACORDA a 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em conhecer do recurso de apelação, mas para negar-lhe provimento, e declarar, incidentalmente e de ofício, a inconstitucionalidade da dispensa de honorários advocatícios prevista no art. 7º da Lei nº 15.384/2013, tudo nos termos do voto do relator, parte deste.
 
 Fortaleza, 10 de agosto de 2020. (TJ-CE - AC: 00015708020048060117 CE 0001570-80.2004.8.06.0117, Relator: ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES, Data de Julgamento: 10/08/2020, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 10/08/2020) Destaque-se que, apesar de o julgado acima se referir a uma lei antiga do REFIS, suas razões de decidir são aplicáveis à Lei mencionada pela Autora.
 
 Portanto, por uma questão de competência legislativa, a regra trazida no art. 19 da Lei Estadual n. 18.615/2023 não pode ser aplicada, diante de sua incompatibilidade com a Constituição Federal e a jurisprudência do próprio Supremo Tribunal Federal.
 
 Isso posto, HOMOLOGO por sentença o pedido de desistência constante dos autos, ao tempo que JULGO EXTINTA A PRESENTE AÇÃO, sem resolução de mérito, para que surta todos os jurídicos e legais efeitos, medida adotada com fulcro no art. 485, VIII, do Código Processual Civil de 2015.
 
 CONDENO o autor nas custas processuais, já adiantadas.
 
 CONDENO a parte autora em honorários advocatícios no patamar de 10% (dez) por cento sob o valor da quantia paga administrativamente, caso se ultrapasse a quantia de duzentos salários mínimos, aplique-se o percentual mínimo de cada faixa prevista no art. 85, § 3º, do Código de Processo Civil.
 
 Após o trânsito em julgado e observadas as cautelas de praxe, arquive-se.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intime-se. Fortaleza, 21 de junho de 2024. Gesilia Pacheco Cavalcanti Juíza de Direito (assinado eletronicamente)
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                                            24/06/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024 Documento: 88488495 
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                                            21/06/2024 15:23 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88488495 
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                                            21/06/2024 15:22 Expedida/certificada a comunicação eletrônica 
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                                            21/06/2024 15:22 Extinto o processo por desistência 
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                                            21/06/2024 15:02 Conclusos para decisão 
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                                            13/04/2024 00:07 Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 12/04/2024 23:59. 
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                                            13/04/2024 00:07 Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 12/04/2024 23:59. 
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                                            25/03/2024 17:56 Juntada de Petição de petição 
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                                            01/03/2024 14:28 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            01/03/2024 12:48 Conclusos para despacho 
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                                            29/02/2024 21:45 Juntada de Petição de petição 
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                                            16/02/2024 15:44 Expedida/certificada a comunicação eletrônica 
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                                            16/02/2024 15:44 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            10/03/2023 13:34 Conclusos para despacho 
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                                            12/12/2022 12:41 Mov. [9] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa 
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                                            07/12/2022 14:41 Mov. [8] - Concluso para Despacho 
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                                            06/12/2022 17:15 Mov. [7] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02551784-0 Tipo da Petição: Emenda à Inicial Data: 06/12/2022 16:47 
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                                            25/11/2022 11:21 Mov. [6] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02527816-0 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Guia de Recolhimento Data: 25/11/2022 10:48 
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                                            24/11/2022 16:02 Mov. [5] - Custas Processuais Pagas: Custas Iniciais paga em 24/11/2022 através da guia nº 001.1414292-91 no valor de 703,41 
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                                            22/11/2022 16:19 Mov. [4] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            21/11/2022 15:15 Mov. [3] - Custas Processuais Emitidas: Guia nº 001.1414292-91 - Custas Iniciais 
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                                            18/11/2022 18:30 Mov. [2] - Conclusão 
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                                            18/11/2022 18:30 Mov. [1] - Processo Distribuído por Dependência: Com fundamento no artigo 16, inciso II da Lei nº 6.830/80 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            18/11/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            20/03/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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