TJCE - 0119229-45.2019.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Camara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 19:56
Conclusos para decisão
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22/08/2025 19:38
Juntada de Petição de Contra-razões
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05/08/2025 10:49
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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01/08/2025 18:33
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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01/08/2025 12:38
Juntada de Certidão (outras)
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11/07/2025 01:02
Confirmada a comunicação eletrônica
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30/06/2025 11:04
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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18/06/2025 18:41
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2025 14:28
Conclusos para decisão
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17/06/2025 14:28
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 10:53
Juntada de Petição de agravo interno
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17/06/2025 01:26
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 16/06/2025 23:59.
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03/06/2025 01:01
Confirmada a comunicação eletrônica
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27/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 27/05/2025. Documento: 20555156
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26/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025 Documento: 20555156
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26/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA PROCESSO: 0119229-45.2019.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO APELADO: ESTADO DO CEARA DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de Recurso de Apelação, interposto pela COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUIÇÃO em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara de Execuções Fiscais da Comarca de Fortaleza (ID. 18368619 e 18368626), que homologou o pedido de desistência requerido pela apelante, nos autos da Ação de Embargos à Execução Fiscal, opostos contra o ESTADO DO CEARA, em razão da adesão a REFIS, condenando a parte embargante no pagamento de custas e honorários sucumbenciais, fixados em 10% sobre a quantia paga administrativamente, e, caso se ultrapasse a quantia de duzentos salários mínimos, aplique-se o percentual mínimo de cada faixa prevista no art. 85, § 3º, do CPC.
Em suas razões (ID. 18368634), pugna a apelante pela reforma da sentença somente no tocante aos ônus sucumbenciais, aduzindo, em síntese, a impossibilidade de sua condenação em honorários advocatícios, vez que a regra trazida no art. 19, da Lei Estadual nº 18.165/2023, prevê, expressamente, a dispensa do pagamento de honorários sucumbenciais na hipótese de pagamento do débito no âmbito do REFIS.
Sustenta a inaplicabilidade, no caso sob análise, do entendimento firmado pelo STF no julgamento da ADI 7.014, vez que a própria legislação editada buscou preservar os interesses dos Procuradores do Estado, porquanto previu que parte do valor efetivamente recolhido pelo Fisco, por aplicação da referida lei, será destinada aos membros da Advocacia Pública, garantindo-se a remuneração desses, de modo que inexiste qualquer prejuízo à categoria, muito menos ofensa ao julgado em questão.
Ressalta que o artigo 19 da Lei Estadual nº 18.165/2023 teve como escopo evitar que o contribuinte fosse duas vezes condenado ao pagamento de honorários advocatícios, caracterizando bis in idem, pois a referida verba sucumbencial já fora incluída no cálculo administrativo do débito em discussão.
Alega, ainda, que o STJ já decidiu que, em caso de desistência de Embargos à Execução Fiscal por adesão ao REFIS, o cabimento ou não de verba honorária ficará condicionado ao disposto na legislação de regência.
Por fim, requer o provimento do presente recurso, para reformar a sentença apelada no que se refere à condenação em honorários advocatícios, de modo que esses sejam integralmente afastados.
Contrarrazões no ID. 18368641, onde o Estado do Ceará defende que o STF firmou definitivamente a compreensão de que honorários advocatícios são matéria de direito processual civil, de modo que somente a União poderia legislar sobre o assunto, na medida em que os Estados não podem dispensar seu pagamento através de lei, sendo inválida qualquer norma estadual que disponha a respeito.
Acrescenta que o próprio TJCE já possui jurisprudência vinculante, em sede de Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade, reconhecendo a impossibilidade da norma estadual dispensar o pagamento de honorários advocatícios.
Conclui que, em observância ao princípio da causalidade, deve a parte que reconheceu o pedido suportar o ônus sucumbencial, sobretudo por que a adesão do benefício fiscal concedido pelo REFIS é mera faculdade do contribuinte, razão pela qual pugna pelo desprovimento do apelo e manutenção da sentença.
Manifestação da Procuradoria Geral de Justiça sem incursão meritória (ID. 19655760). É o relatório, no essencial.
Passo a decidir.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo.
Conforme relatado, trata-se de recurso manejado contra a sentença que homologou pedido de desistência de embargos à execução, em razão da adesão a REFIS, condenando a parte embargante no pagamento de custas e honorários sucumbenciais.
O cerne da questão é verificar o cabimento da condenação do embargante em verba honorária, quando há previsão expressa, na lei do REFIS, acerca de dispensa de honorários advocatícios referentes aos embargos do devedor.
Importa consignar, preambularmente, que apesar da submissão dos feitos ao colegiado ser a regra de julgamento nos Tribunais, em observância aos Princípios da Celeridade e Economia Processual, é facultado ao relator proferir decisões monocraticamente quando a matéria versada for objeto de entendimento consolidado em Tribunais Superiores, conforme exegese do art. 926 do CPC c/c a Súmula 568, do Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõem, respectivamente: "Art. 926.
Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente.
Súmula 568: O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema." In casu, verifica-se que a ora apelante opôs embargos à execução nº 0406832-75.2019.8.06.0001, ajuizada pelo Estado do Ceará, referente à infração decorrente de creditamentos indevidos de ICMS.
Em 20/02/2024, a embargante comunicou o pagamento à vista do crédito tributário objeto da CDA nº 2019.00008933-2 no âmbito do REFIS, requerendo, portanto, a desistência do feito, sem a condenação em honorários advocatícios, tendo em vista o disposto no art. 19 da Lei 18.615/2023.
Na decisão recorrida, o Juízo, por questão de competência legislativa, afastou a aplicação da regra prevista no art. 19, da Lei Estadual nº 18.615/2023, considerando sua incompatibilidade com a Constituição Federal e a jurisprudência do próprio Supremo Tribunal Federal, condenando a parte embargante, ora apelante, no pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor pago administrativamente, e, caso ultrapassada a quantia de duzentos salários mínimos, aplica-se o percentual mínimo de cada faixa prevista no art. 85, § 3º, do Código de Processo Civil.
A Lei Estadual nº 18.615, de 01/12/2023, que instituiu programa de parcelamento de débitos fiscais relacionados com o imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação (ICMS, dentre outros, previu: "Art. 18.
O Poder Executivo deverá destinar 5% (cinco por cento) dos débitos efetivamente recolhidos por força da aplicação desta Lei, a título de honorários de adesão, na forma disciplinada nos arts. 44 e 45 da Lei Complementar nº 134, de 7 de abril de 2014. § 1º O valor de que trata o caput deste artigo será transferido até o 12.º (décimo segundo) dia do mês subsequente ao recolhimento. § 2º A Secretaria da Fazenda informará mensalmente à Procuradoria-Geral do Estado - PGE os valores arrecadados nos termos desta Lei.
Art. 19.
O contribuinte que aderir à sistemática desta Lei fica dispensado do pagamento do encargo legal, pela inscrição em Dívida Ativa, previsto no art. 6.º da Lei Complementar nº 70, de 10 de novembro de 2008, e dos honorários advocatícios relativos à execução fiscal e aos respectivos embargos do devedor." Ocorre que, inobstante a referida lei do REFIS contenha previsão expressa de dispensa do pagamento dos honorários advocatícios referentes aos embargos do devedor, como é o caso dos autos, é certo que o STF firmou entendimento, por ocasião do julgamento da ADI 7014, no sentido de que os estados não possuem competência para dispor sobre honorários advocatícios, pois que se trata de matéria de direito processual, cuja competência para legislar é privativa da União, exercida perante o Congresso Nacional, nos termos do art. 22, inciso I, da CF/1988.
Confira-se: "Ementa: Ação Direta de Inconstitucionalidade.
Lei n. 20.634, de 2021, do Estado do Paraná.
Programa estadual de parcelamento de débitos por meio do qual se concede desconto sobre honorários de sucumbência titularizados pelos procuradores daquele estado.
Norma de caráter processual.
Violação ao art. 22, I, e 61, § 1º, II, e, da Constituição.
Competência da união para edição de norma de caráter processual.
Afronta a precedentes que reconhecem a natureza remuneratória dos honorários advocatícios.
Ação direta julgada procedente. 1.
Em mais de uma oportunidade, esta Corte assentou que a ANAPE (Associação Nacional dos Procuradores dos Estados e do Distrito Federal) é parte legítima para questionar, através de ação direta, temas afetos à remuneração da classe que representa. 2.
A norma estadual, ao conceder desconto de 85% sobre honorários de sucumbência, devidos em ações tributárias e execuções fiscais ajuizadas, criou nova regência para o pagamento de honorários advocatícios, de modo a ofender a regra de competência privativa da União para legislar sobre "direito processual" ( CRFB, art. 22, I).
Precedentes. 3. O Supremo Tribunal Federal consolidou jurisprudência no sentido de que os honorários advocatícios podem compor a remuneração de determinadas carreiras públicas, sujeitando-se, assim, ao teto constitucional. É uma decorrência lógica de tal premissa a noção de que o Estado não pode transigir e conceder benefício fiscal que recai sobre parcela autônoma componente da remuneração dos seus Procuradores. 4.
Ação Direta de Inconstitucionalidade julgada procedente. (STF, ADI: 7014 PR, Relator: EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 28/11/2022, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-259 DIVULG 16-12-2022 PUBLIC 19-12-2022) (Destaquei) Tal entendimento continua sendo adotado em julgamentos mais recentes: "EMENTA: Ação direta de inconstitucionalidade.
Direito processual.
Honorários Advocatícios.
Verba remuneratória.
Impossibilidade de transação.
Procedência parcial do pedido.
I.
Caso em exame 1.
Trata-se de ação direta de inconstitucionalidade proposta em face dos arts. 15, § 5º, item 1, § 9º, e 43, §1º, item 1, da Lei 17.843, de 7 de novembro de 2023, do Estado de São Paulo.
II.
Questão em discussão 2.
A controvérsia constitucional em análise perpassa pelo exame da possibilidade do Estado de São Paulo de conceder descontos sobre os honorários devidos aos Procuradores estaduais decorrentes de atuação judicial e extrajudicial.
III.
Razões de decidir 3.
Preliminar.
Legitimidade ativa ad causam da ANAPE.
Rejeição.
A Associação Nacional dos Procuradores dos Estados e do Distrito Federal - ANAPE, enquanto entidade de classe de âmbito nacional que congrega uma mesma categoria profissional, possui, no caso, legitimidade ativa ad causam, tendo em vista o vínculo de pertinência temática entre seus objetivos institucionais - defesa das prerrogativas dos advogados públicos - e o conteúdo material das normas questionadas - concessivas de descontos sobre valores devidos a título de honorários aos Procuradores do Estado de São Paulo -, motivo pelo qual não merece acolhimento a preliminar suscitada. 4.
Preliminar.
Natureza indireta da ofensa à Constituição Federal.
Rejeição.
Na hipótese de a controvérsia jurídica abranger a repartição de competências legislativas delineadas pela Constituição Federal, mostra-se excepcionalmente admissível a contraposição de normas infraconstitucionais, não sendo possível falar, neste caso específico, em violação reflexa ao texto constitucional. 4.
Mérito.
Consoante a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, é formal e materialmente inconstitucional legislação estadual que concede, no âmbito de programa de transação resolutiva de litígio relativo à cobrança de créditos da Fazenda Pública, desconto sobre honorários advocatícios devidos aos Procuradores do Estado.
IV.
Dispositivo 5.
Pedidos julgados parcialmente procedentes." (STF, ADI 7559, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 24-02-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 06-03-2025 PUBLIC 07-03-2025) (Destaquei) "EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
PROGRAMA ESTADUAL DE PARCELAMENTO DE DÉBITOS TRIBUTÁRIOS.
FIXAÇÃO DE PERCENTUAL DEVIDO A TÍTULO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA TITULARIZADOS PELOS PROCURADORES DO ESTADO.
NORMA PROCESSUAL.
VIOLAÇÃO DO ART. 22, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
COMPETÊNCIA DA UNIÃO PARA EDITAR NORMA DE NATUREZA PROCESSUAL.
OFENSA AO ART. 24, XI, §§ 1º A 4º.
INAPLICABILIDADE.
AUSÊNCIA DE COMPETÊNCIA CONCORRENTE PARA LEGISLAR SOBRE DIREITO PROCESSUAL. 1.
O Supremo assentou a inconstitucionalidade formal e material de legislação estadual que, ao conceder benefício fiscal, ocasionou a redução de parcela da remuneração de agentes públicos locais (ADI 7.014, ministro Edson Fachin, DJe de 19 de dezembro de 2022). 2.
Norma estadual que fixa percentuais devidos a título de honorários de sucumbência no parcelamento de débitos tributários cria regra para o pagamento de honorários advocatícios, em desrespeito à cláusula de competência privativa da União para legislar sobre direito processual (CF, art. 22, I).
Precedentes. 3.
A fixação de percentual de honorários advocatícios não tem natureza de norma procedimental, inexistindo margem de conformação para atuação legiferante suplementar dos entes federativos.
Não há falar, portanto, em inconstitucionalidade por inobservância das normas gerais fixadas pela União. 4.
Pedido julgado procedente." (STF, ADI 7341, Relator(a): NUNES MARQUES, Tribunal Pleno, julgado em 19-11-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 07-01-2025 PUBLIC 08-01-2025) (Destaquei) "Ementa: Direito constitucional e administrativo.
Referendo na medida cautelar na ação direta de inconstitucionalidade.
Programa de recuperação de créditos (REFAZ-ICMS) do Estado de Rondônia.
Previsão legal de redução dos honorários advocatícios (sucumbenciais e decorrentes de atuação extrajudicial) devidos aos Procuradores do Estado.
Cautelar concedida em sua totalidade para suspender a eficácia do art. 6º da lei n. 5.621/2023.
I.
Caso em exame 1.
Trata-se de referendo de medida cautelar em ação direta de inconstitucionalidade movida contra dispositivo da Lei n. 5.621/2023, do Estado de Rondônia, que, ao disciplinar Programa de Recuperação de Créditos de ICMS da Fazenda Pública (REFAZ ICMS), reduziu percentual de honorários advocatícios decorrentes de cobrança da dívida ativa.
II.
Questão em discussão 2.
Há duas questões em discussão, no contexto da análise dos requisitos para deferimento da medida cautelar, em especial a probabilidade do direito invocado: (i) saber se lei estadual poderia dispor sobre honorários sucumbenciais dos advogados públicos, decorrentes da representação da Fazenda Pública em juízo, para reduzi-los; e (ii) saber se o Estado poderia, por meio de lei, reduzir a verba honorária devida aos Procuradores do Estado por sua atuação extrajudicial na cobrança da dívida ativa.
III.
Razões de decidir 3.
A disciplina jurídica de honorários de sucumbência constitui matéria de direito processual sujeita à competência legislativa privativa da União, nos termos do art. 22, I, da Constituição da República e de jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (ADI n. 7014/PR, Rel.
Min.
Edson Fachin,Tribunal Pleno, DJe 19/12/2022; ADI n. 7615/GO, Rel.
Min.
Nunes Marques, Tribunal Pleno, DJe 21/6/2024).
Os Estados não podem estabelecer regras nesta matéria em desconformidade com o Código de Processo Civil. 4.
O direito invocado pela requerente alinha-se à compreensão adotada, por unanimidade, no julgamento da ADI 7014/PR, Rel.
Min.
Edson Fachin, DJe 19/12/2022, no sentido de que o Estado não pode renunciar a parcela da remuneração da carreira dos Procuradores do Estado, relativa aos honorários devidos pela atuação extrajudicial desses profissionais, sob pena de ofensa ao princípio da irredutibilidade, previsto no art. 37, XV, da Constituição da República.
IV.
Dispositivo e tese 5.
Cautelar deferida em sua totalidade para suspender a eficácia do art. 6º da Lei n. 5.621/2023, do Estado de Rondônia. _________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 22, I; Código de Processo Civil, art. 85.
Jurisprudência relevante citada: ADI n. 7014/PR, Rel.
Min.
Edson Fachin,Tribunal Pleno, DJe 19/12/2022; ADI n. 7615/GO, Rel.
Min.
Nunes Marques, Tribunal Pleno, DJe 21/6/2024." (STF, ADI 7694 MC-Ref, Relator(a): FLÁVIO DINO, Relator(a) p/ Acórdão: CRISTIANO ZANIN, Tribunal Pleno, julgado em 23-09-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 04-10-2024 PUBLIC 07-10-2024) (Destaquei) Outrossim, tal como mencionado nas contrarrazões, esta e.
Corte, por ocasião do julgamento de Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade nº 0000329-14.2016.8.06.0000, já firmara entendimento no sentido de reconhecer a inconstitucionalidade de dispositivo de lei estadual que dispensava o pagamento de honorários advocatícios.
Confira-se: "EMENTA: ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE.
CONTROLE DIFUSO.
INSURGÊNCIA CONTRA O ART. 7.º DA LEI ESTADUAL N.º 15.384/13.
DISPÕE SOBRE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
MATÉRIA PROCESSUAL.
COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE O ESTADO LEGISLAR SOBRE TAL MATÉRIA.
INCONSTITUCIONALIDADE CONFIGURADA. 1.
Cuidam os autos de incidente de inconstitucionalidade apresentado pela egrégia 3.ª Câmara Cível deste Tribunal, a fim de ser apreciada a alegada constitucionalidade do art. 7.º da Lei Estadual n.º 15.384/2013. 2.
O questionamento feito sobre o artigo 7.º da Lei Estadual dá-se por se tratar de dispensa ao pagamento de honorários advocatícios. 3.
Segundo o entendimento da ministra Ellen Gracie no julgamento da ADI 2.970, "normas de direito processual são as relativas às garantias do contraditório, do devido processo legal, dos poderes, direitos e ônus que constituem a relação processual, como também as normas que regulem os atos destinados a realizar a causa finalis da jurisdição", 4.
Em consonância com esta ótica, entende-se que honorários advocatícios são matéria de direito processual, haja vista pertencerem à classe de acepção larga dos ônus processuais. 5.
Desse modo como se trata de matéria de direito processual, tem-se que a competência para legislar é privativa da União, exercida pelo Congresso Nacional, conforme o artigo 22, inciso I da Constituição Federal, não cabendo, portanto, ao Estado estatuir tal matéria. 6.
Incidente de Inconstitucionalidade procedente no que pertine a expressão "e dos honorários advocatícios" do artigo 7.º, da Lei Estadual n.º 15.384/13." (Destaquei) Desta forma, não merece prosperar a tese da apelante de que não se aplica o entendimento firmado pelo STF, no julgamento da ADI 7014, vez que, conforme demonstrado, considerando que a Constituição Federal atribui à União a competência privativa para legislar sobre direito processual, não é possível que os Estados legislem sobre honorários advocatícios, conforme art. 22, inciso I, da CF/88, de modo que qualquer disposição estadual que pretenda isentar a condenação em honorários advocatícios viola essa competência.
Ademais, esta e.
Corte, corroborando com esse entendimento, vem se posicionando no sentido de ser possível a condenação em verba sucumbencial, no caso de adesão a programa de refinanciamento de débitos tributários, considerando, inclusive o princípio da causalidade.
Confira-se: "EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
EXTINÇÃO DO FEITO EM DECORRÊNCIA DA ADESÃO AO REFIS REGULADO PELA LEI ESTADUAL Nº 17.771/2021.
POSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
INAPLICABILIDADE DO ART. 26 DA LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS E DOS ARTS. 19 E 20 DA LEI Nº 17.771/2021.
DEVER DE FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SOBRE O PROVEITO ECONÔMICO.
MONTANTE PAGO POR MEIO DO REFIS.
NECESSIDADE DE APLICAÇÃO DO ESCALONAMENTO PREVISTO NO § 5º, ART. 85 DO CPC.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE SODALÍCIO.
APELAÇÃO CÍVEL DO ENTE ESTATAL CONHECIDA E DESPROVIDA.
APELAÇÃO CÍVEL DA EMBARGANTE CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA." (TJCE, APELAÇÃO CÍVEL - 01704068220188060001, Relator(a): FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 29/01/2025) ( Destaquei) "EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
PAGAMENTO ESPONTÂNEO DO DÉBITO.
ADESÃO AO PROGRAMA DE PARCELAMENTO DE DÉBITOS FISCAIS ¿ LEI ESTADUAL Nº 17.771/2021.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CONDENAÇÃO DEVIDA.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
FIXAÇÃO SOBRE O VALOR DO PROVEITO ECONÔMICO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 85, § 2º, DO CÓDIGO DE RITOS.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA MODIFICADA. 1.Tendo por base o princípio da causalidade, impõe-se a condenação da parte executada ao pagamento dos honorários de sucumbência, quando a quitação do débito executado ocorre na via administrativa, após o ajuizamento da ação, como é o caso dos autos, em que a executada/embargante, aderindo ao Programa de Parcelamento de Débitos Fiscais ¿ Lei Estadual nº 17.771/2021, efetuou o pagamento integral da dívida. 2.Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, ¿(¿) a opção do contribuinte pelo parcelamento do débito tributário por meio da inscrição no Programa de Recuperação Fiscal, condicionada à renúncia do direito sobre o qual se funda a ação e à desistência dos recursos interpostos, não desobriga o contribuinte do pagamento da verba honorária, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei 10.189/01, consoante acórdão da 1ª Seção, no julgamento dos EREsp 509.367/SC.¿ (REsp 1801114/SP, Relator o Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 02/04/2019, DJe 3.Sendo possível mensurar o proveito econômico obtido em razão da extinção dos embargos à execução fiscal, devem os honorários advocatícios serem arbitrados utilizando como base de cálculo o valor do crédito tributário. 4.O art. 85, § 2º, do CPC, ao tratar de cálculo dos honorários sucumbenciais, estabelece uma ordem de preferência.
Assim, observando essa ordem de preferência, os honorários devem ser fixados em relação ao proveito econômico obtido e não sobre o valor da causa. 5.Apelo conhecido e parcialmente provido.
Sentença modificada." (TJCE, Apelação Cível - 0167473-10.2016.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 30/08/2023, data da publicação: 30/08/2023) (Destaquei) No que se refere à alegação de que a previsão da Lei do Refis 2023, de destinação de parte do valor efetivamente recolhido pelo Fisco, aos membros da Advocacia Pública, afasta a ofensa ao entendimento firmado no julgamento da ADI 7014, também não merece acolhimento.
Isso porque a destinação à Procuradoria Geral do Estado do Ceará de 5% (cinco por cento) dos débitos efetivamente recolhidos por força da aplicação da Lei Estadual nº 18.615/2023, tal como previsto no art. 18 da citada norma, refere-se aos honorários de adesão, não se confundindo, portanto, com aqueles decorrentes do pedido de desistência dos embargos.
Nesse sentido, colaciono precedentes desta e.
Corte: "Ementa: Direito tributário e processual civil.
Apelação cível.
Embargos à execução fiscal.
Condenação em honorários advocatícios por adesão ao REFIS.
Princípio da causalidade.
Inaplicabilidade do art. 26 da Lei de Execuções Fiscais e do art. 19 da Lei nº 18.615/23.
Dever de fixação dos honorários advocatícios sobre o proveito econômico.
Montante pago por meio do refis.
Necessidade de aplicação do escalonamento previsto no § 5º do art. 85 do CPC.
Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e deste Sodalício.
Apelação cível conhecida e parcialmente provida.
Sentença parcialmente reformada. [...] 5.
Ademais, não há o que falar em bis in idem no pagamento da verba, uma vez que os valores destinados pelo Poder Executivo aos Procuradores do Estado do Ceará pela adesão ao REFIS (art. 19 da Lei Estadual nº 17.771/2021) não se confundem com os honorários arbitrados no âmbito judicial. [...]." (TJCE, APELAÇÃO CÍVEL - 0140938-39.2019.8.06.0001, Relator(a): FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 01/04/2025) (Destaquei) "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
DESISTÊNCIA DA AÇÃO.
ADESÃO AO REFIS.
A LEI ESTADUAL Nº 17.771/2021 NÃO DISPENSA A PARTE DO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
HONORÁRIOS CABÍVEIS.
ART. 90 DO CPC.
FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS.
INAPLICABILIDADE DA EQUIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. [...] 4- Ademais, na Lei Estadual nº 17.771/2021, não há previsão de dispensa do pagamento de honorários advocatícios quando da desistência de qualquer tipo de demanda que questione dívida tributária.
Também não há que se falar em bis in idem, eis que os valores destinados aos Procuradores do Estado do Ceará pela adesão ao REFIS (art. 19 da Lei Estadual nº 17.771/2021) não se confundem com os honorários devidos pela desistência da ação.
Precedentes. [...]" (TJCE, APELAÇÃO CÍVEL - 02407822520208060001, Relator(a): INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, 1ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 17/09/2024) (Destaquei) EMENTA: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
DESISTÊNCIA.
ADESÃO AO REFIS.
SENTENÇA EXTINTIVA DO FEITO POR RENÚNCIA, INTEGRADA PELO ACOLHIMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, A QUAL AFASTOU VERBAS HONORÁRIAS.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS EM DESFAVOR DO CONTRIBUINTE.
CABIMENTO.
INCIDÊNCIA SOBRE O PROVEITO ECONÔMICO.
REDUÇÃO PELA METADE.
ART. 90, § 4º, DO CPC. [...] 3.
O montante a ser repassado aos Procuradores do Estado, por ocasião da adesão ao programa de parcelamento, refere-se aos honorários de adesão, em evidência que não se pode confundir com os honorários de sucumbência devidos pelo julgamento da ação. [...]" (TJCE, APELAÇÃO CÍVEL - 00453805620148060117, Relator(a): TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES, 2ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 13/06/2024) (Destaquei) Assim, considerando que os fundamentos invocados pela apelante carecem de respaldo jurídico apto a desconstituir a decisão recorrida, a qual se encontra em consonância com a jurisprudência Pátria, impõe-se sua manutenção.
DIANTE DO EXPOSTO, conheço do apelo para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença vergastada.
Intimem-se as partes.
Certifique-se o decurso dos prazos e remetam-se os fólios ao primeiro grau, com baixa.
Publique-se.
Cumpra-se.
Fortaleza/CE, 22 de maio de 2025. Des.
JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA Relator -
23/05/2025 11:47
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
23/05/2025 11:42
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20555156
-
22/05/2025 18:58
Conhecido o recurso de COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO - CNPJ: 47.***.***/0839-30 (APELANTE) e não-provido
-
22/05/2025 18:58
Conhecido o recurso de COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO - CNPJ: 47.***.***/0839-30 (APELANTE) e não-provido
-
13/05/2025 08:43
Conclusos para decisão
-
13/05/2025 01:08
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 12/05/2025 23:59.
-
22/04/2025 09:58
Juntada de Petição de parecer
-
14/03/2025 15:54
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
14/03/2025 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 09:33
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2025 14:32
Recebidos os autos
-
26/02/2025 14:32
Conclusos para decisão
-
26/02/2025 14:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Embargos de Declaração • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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