TJCE - 3000007-33.2023.8.06.0117
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Maracanau
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/03/2025 21:31
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 11:01
Arquivado Definitivamente
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04/09/2024 11:01
Juntada de Certidão
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04/09/2024 11:01
Transitado em Julgado em 04/09/2024
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04/09/2024 00:33
Decorrido prazo de BANCO INTERMEDIUM SA em 03/09/2024 23:59.
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04/09/2024 00:33
Decorrido prazo de RONNY FELICIO DE OLIVEIRA em 03/09/2024 23:59.
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20/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 20/08/2024. Documento: 96384932
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20/08/2024 00:00
Publicado Sentença em 20/08/2024. Documento: 96384932
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19/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024 Documento: 96384932
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19/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024 Documento: 96384932
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19/08/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE MARACANAÚ Rua Edson Queiroz, 280 - Centro - Maracanaú/CE - CEP: 61.900-200 Telefone nº (85) 3108.1685 / WhatsApp nº (85) 98138.4617 E-mail: [email protected] Processo nº 3000007-33.2023.8.06.0117 REQUERENTE: RONNY FELICIO DE OLIVEIRAREQUERIDO: BANCO INTERMEDIUM SA SENTENÇA Trata-se o presente feito de ação judicial em fase de cumprimento de sentença ajuizada por RONNY FELICIO DE OLIVEIRA.
Dispensado o relatório por força do art. 38 da Lei 9099/95.
Compulsando aos autos, afere-se que a parte executada peticionou informando o cumprimento da obrigação de pagar fixada na sentença condenatória, sendo liberado, via alvará, tal valor em favor da parte exequente, consoante certidão e documento de comprovação de ID nºs. 86647457/87558053/88091974.
Após ser intimada para se manifestar acerca do saldo remanescente a ser pago, a parte executada peticionou informando que não havia mais em que se falar de saldo remanescente, haja vista, que foi pago em tempo hábil, não havendo descumprimento.
Sendo, portanto, indeferido o pleito de saldo remanescente, conforme despacho de id n. 89034515.
A parte exequente foi intimada para se manifestar, no prazo de 48 horas, no entanto, consoante certidão acostada no ID 96129726, o prazo decorreu e não houve manifestação.
ID 89034515 Vieram os autos conclusos.
O Art. 924 do Código de Processo Civil dispõe que: "Extingue-se a execução quando: […] II - a obrigação for satisfeita;".
Já o art. 925 do aludido Diploma Legal enuncia que "a extinção só produz efeito quando declarada por sentença".
O cumprimento da obrigação pela parte executada encerra a lide em relação à parte exequente.
Dessa forma, não havendo mais o que se discutir nos autos, julgo extinta a execução com fulcro no art. 924, II, do CPC/15.
Sem custas e sem honorários, por força do art. 55 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Maracanaú, data da inserção. Nathália Arthuro Jansen Juíza Leiga Pela MM.
Juíza de Direito foi proferida a seguinte Sentença: Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juiza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Intimem-se.
Posteriormente, arquive-se com as cautelas de estilo.
Maracanaú, data da inserção.
CANDICE ARRUDA VASCONCELOS Juíza de DireitoAssinado por certificação digital -
16/08/2024 13:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 96384932
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16/08/2024 13:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 96384932
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16/08/2024 13:25
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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12/08/2024 16:00
Conclusos para julgamento
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12/08/2024 16:00
Juntada de Certidão
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13/07/2024 00:01
Decorrido prazo de BANCO INTERMEDIUM SA em 10/07/2024 23:59.
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13/07/2024 00:01
Decorrido prazo de RONNY FELICIO DE OLIVEIRA em 10/07/2024 23:59.
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08/07/2024 00:00
Publicado Despacho em 08/07/2024. Documento: 89034515
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05/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024 Documento: 89034515
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05/07/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE MARACANAÚ Rua Edson Queiroz, 280 - Centro - Maracanaú/CE - CEP: 61.900-200 Telefone nº (85) 3108.1685 / WhatsApp nº (85) 98138.4617 E-mail: [email protected] Processo nº 3000007-33.2023.8.06.0117 REQUERENTE: RONNY FELICIO DE OLIVEIRA REQUERIDO: BANCO INTERMEDIUM SA DESPACHO Rh., Não há falar em aplicação da multa de 10% (dez por cento), previsto no art. 523, § 1°, do CPC/2015.
Explico; O(a) executado(a) foi intimado(a) para realizar o pagamento da quantia devida, no prazo legal de 15 dias, através de sua advogada constituída, (ID 85039015), com encerramento em 22/05/2024, conforme aba expediente de ID 5901686.
Com efeito, embora o(a) executado(a) tenha juntado o comprovante de depósito, de forma extemporânea, especificamente no dia 23/05/2024, deve prevalecer a data do efetivo pagamento, ocorrido em 21/05/2024, consoante se observa nos ID's 86647457 / 86647459.
Portanto, não há saldo remanescente a ser pago, em prol do(a) exequente.
Intimem-se.
Aguarde-se 48 horas.
Não havendo manifestação, remetam-se os autos conclusos para extinção do feito, nos termos do art. 924, II, do CPC/2015.
Cumpra-se.
Expedientes Necessários.
Maracanaú-CE, data da inserção digital. CANDICE ARRUDA VASCONCELOS Juíza de DireitoAssinado por certificação digital -
04/07/2024 09:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89034515
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04/07/2024 09:13
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2024 16:49
Conclusos para despacho
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02/07/2024 15:42
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 25/06/2024. Documento: 88489769
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25/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 25/06/2024. Documento: 88489769
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25/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 25/06/2024. Documento: 88489769
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24/06/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE MARACANAÚ Rua Edson Queiroz, 280 - Centro - Maracanaú/CE - CEP: 61.900-200 Telefone nº (85) 3108.1685 / WhatsApp nº (85) 98138.4617 E-mail: [email protected] Processo nº 3000007-33.2023.8.06.0117Promovente: RONNY FELICIO DE OLIVEIRAPromovido: BANCO INTERMEDIUM SA Parte intimada:Dr(a).
SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO De ordem da Excelentíssima Senhora Juíza de Direito titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú/CE, Dra.
Candice Arruda Vasconcelos, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A), por meio da presente publicação, do inteiro teor DESPACHO proferido(a) nestes autos, cujo documento repousa no ID nº 86684418 da movimentação processual para se manifestar sobre a alegação de saldo remanescente a ser pago, em até 05 dias.
Decorrido o prazo com ou sem manifestação, volvam-me os autos conclusos. Maracanaú/CE, 18 de junho de 2024. MARIA EMMANUELLA DO NASCIMENTODiretora de Secretaria AG -
24/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024 Documento: 88489769
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21/06/2024 15:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88489769
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06/06/2024 15:56
Expedido alvará de levantamento
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24/05/2024 17:22
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2024 09:40
Conclusos para despacho
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23/05/2024 16:52
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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23/05/2024 15:20
Juntada de Petição de petição
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23/05/2024 00:45
Decorrido prazo de SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE em 22/05/2024 23:59.
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30/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 30/04/2024. Documento: 85039015
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29/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024 Documento: 85039015
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26/04/2024 14:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85039015
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26/04/2024 13:51
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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25/04/2024 15:16
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2024 11:28
Conclusos para despacho
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25/04/2024 09:36
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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24/04/2024 11:02
Juntada de Certidão
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27/06/2023 08:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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27/06/2023 08:31
Juntada de Certidão
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19/06/2023 09:35
Juntada de Petição de petição
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12/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 12/06/2023.
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09/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2023
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08/06/2023 11:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/06/2023 11:52
Juntada de Certidão
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08/06/2023 00:48
Decorrido prazo de BANCO INTERMEDIUM SA em 06/06/2023 23:59.
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08/06/2023 00:03
Decorrido prazo de RONNY FELICIO DE OLIVEIRA em 06/06/2023 23:59.
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05/06/2023 13:52
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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05/06/2023 09:19
Conclusos para decisão
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02/06/2023 19:22
Juntada de Petição de recurso
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23/05/2023 00:00
Publicado Sentença em 23/05/2023.
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22/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
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21/05/2023 20:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/05/2023 20:40
Julgado procedente em parte do pedido
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28/04/2023 08:29
Conclusos para julgamento
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28/04/2023 08:29
Juntada de Certidão
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18/04/2023 14:07
Juntada de Petição de documento de comprovação
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13/04/2023 11:24
Juntada de Petição de petição
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13/04/2023 11:22
Audiência Conciliação realizada para 13/04/2023 11:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú.
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12/04/2023 16:46
Juntada de Petição de contestação
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12/04/2023 11:03
Juntada de Petição de petição
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20/01/2023 11:02
Juntada de Certidão
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19/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2023
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18/01/2023 12:01
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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18/01/2023 12:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/01/2023 11:10
Juntada de Certidão
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10/01/2023 15:52
Não Concedida a Antecipação de tutela
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05/01/2023 16:47
Conclusos para decisão
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05/01/2023 16:47
Expedição de Outros documentos.
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05/01/2023 16:47
Audiência Conciliação designada para 13/04/2023 11:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú.
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05/01/2023 16:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/01/2023
Ultima Atualização
19/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Petição (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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